Resposta à Consulta nº 5126 DE 19/09/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 out 2015

ICMS – Base de cálculo - Fornecimento de água potável a título gratuito para empresa coligada – Água captada de rio e tratada pelo estabelecimento remetente. I. A água captada e tratada pelo contribuinte é uma mercadoria cuja saída do estabelecimento, ainda que a título gratuito, configura operação relativa à circulação de mercadoria, de modo que enseja a incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador no momento da saída. II. A base de cálculo do imposto na saída, a título gratuito, de água potável tratada no estabelecimento remetente (beneficiamento), caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, é o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional (artigo 38, II e § 1º, item 2, do RICMS/2000).

ICMS – Base de cálculo - Fornecimento de água potável a título gratuito para empresa coligada – Água captada de rio e tratada pelo estabelecimento remetente.

I. A água captada e tratada pelo contribuinte é uma mercadoria cuja saída do estabelecimento, ainda que a título gratuito, configura operação relativa à circulação de mercadoria, de modo que enseja a incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador no momento da saída.

II. A base de cálculo do imposto na saída, a título gratuito, de água potável tratada no estabelecimento remetente (beneficiamento), caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, é o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional (artigo 38, II e § 1º, item 2, do RICMS/2000).

1. A Consulente, cuja atividade é a fabricação de laticínios (CNAE 10.52-0/00), relata que pretende enviar carretas com água potável para sua sócia (empresa coligada), tendo em vista a falta de água na cidade de São Paulo.

2. Informa que essa empresa coligada (contribuinte do ICMS) é sua fornecedora e principal cliente, atuando no mesmo ramo da indústria de laticínios.

3. Diz a Consulente que capta água do Rio Paraíba, trata, usa na sua produção e depois de usá-la, trata novamente e devolve ao Rio Paraíba. Acrescenta que não há qualquer acordo com sua sócia no que tange à mercadoria água potável, informando que a transação não terá ônus para a empresa coligada. Entende que essa operação poderá se tornar habitual somente no período de falta de água.

4. Dessa forma, pretende emitir Nota Fiscal com CFOP 5.910, com tributação do ICMS e valor simbólico.

5. Ante o exposto, pergunta se existe alguma implicação fiscal para essa operação.

6. A saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte, é operação relativa à circulação de mercadoria, de modo que enseja a incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador no momento da saída.

7. Registre-se que a água é um bem que, uma vez captado, pode adquirir valor econômico e ser objeto de operação relativa a circulação de mercadorias, sujeitando-se à incidência normal do ICMS. No caso, a água captada e tratada pela Consulente é uma mercadoria cuja saída de seu estabelecimento, ainda que a título gratuito para a destinatária, configura operação relativa à circulação de mercadoria (mesmo que essa operação seja temporária ou esporádica), de modo que enseja a incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador no momento da saída.

8. A base de cálculo do imposto será o valor da operação (artigo 2º, I, e artigo 37, I, ambos do RICMS/2000). Contudo, na falta de valor da operação (saída a título gratuito), aplica-se o disposto no artigo 38 do RICMS/2000.

9. Para tanto, necessário se faz observar que a Consulente fornece à sua coligada água potável, assim, efetua o tratamento da água captada. Neste caso, modifica as características da água captada do rio, para que ela fique em condições de uso (água potável). Nesse sentido, a atividade de tratamento enquadra-se no artigo 4º, I, b, do RICMS/2000 (beneficiamento).

10. A base de cálculo, portanto, na saída de água potável para empresa coligada da Consulente, ainda que a título gratuito para a destinatária, é o preço FOB estabelecimento industrial à vista. Contudo, caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional, nos termos do artigo 38, II e § 1º, item 2, do RICMS/2000:

"Artigo 38 - Na falta do valor a que se referem os incisos I e VII do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 39, a base de cálculo do imposto é (Lei 6.374/89, art. 25, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIV):

[...]

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial, observado o disposto no § 1º;

[...]"

§ 1º - Para a aplicação dos incisos II e III adotar-se-á sucessivamente:

[...]

2 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional."

(g.n.)

11. A alíquota aplicável à operação é aquela definida para as operações com mercadorias em geral, qual seja, a de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000).

12. Por fim, a operação deverá estar acobertada pelo competente documento fiscal, devendo a emissão de Nota Fiscal ser efetuada conforme disposto no artigo 125, I, do RICMS/2000 ou 212-O, I, do mesmo RICMS.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.