Resposta à Consulta nº 5720/2015 DE 19/09/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 out 2015
ICMS- Crédito fiscal- CFOP. I - É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de insumos utilizados na prestação de serviço de transporte, incluindo o fluido automotivo ARLA 32 (Flua Petrobras). II – Está correta a classificação das aquisições do produto ARLA 32 (Flua Petrobras) no CFOP 1.126/2.126.
ICMS- Crédito fiscal- CFOP.
I - É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de insumos utilizados na prestação de serviço de transporte, incluindo o fluido automotivo ARLA 32 (Flua Petrobras).
II – Está correta a classificação das aquisições do produto ARLA 32 (Flua Petrobras) no CFOP 1.126/2.126.
1. A Consulente informa que atua no ramo de transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2-03) e no transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (49.30-2-02) e que, para execução dos seus serviços, além do combustível (óleo diesel), adquire regularmente pneus, óleos lubrificantes, peças para conserto e manutenção de seus veículos e, ainda, o produto denominado ARLA 32.
2. Afirma que não optou pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 e que, por isso, vem se creditando do ICMS relativo às aquisições de ativo imobilizado (caminhões) e de combustível (diesel) para o abastecimento de seus veículos, conforme estabelece a Decisão Normativa CAT 1, de 25/04/2001.
3. Ainda em cumprimento à citada Decisão Normativa, a Consulente afirma que escritura como material de uso e consumo do estabelecimento, sem aproveitamento de crédito do ICMS, as aquisições de pneus, óleos lubrificantes, peças para conserto e manutenção dos veículos.
4. Explica, ainda, que faz uso do produto ARLA 32 (Flua Petrobras) em seus veículos, para redução da emissão de gases tóxicos. Explica como é feito o abastecimento do referido produto (em reservatório próprio, não podendo ser misturado diretamente ao óleo diesel) e a quantidade consumida (5% em relação ao óleo diesel).
5. Com fundamento no artigo 66 do RICMS/2000, a Consulente entende que as aquisições do referido produto dão direito ao crédito do ICMS, pois, assim como o óleo diesel, é consumido diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços do estabelecimento, tendo relação direta com o serviço que está sendo prestado.
6. Entende, também, que tais aquisições devem ser classificadas no CFOP 1.126/2.126, como compras de mercadorias para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS, e questiona se esse entendimento, assim como o entendimento exposto no item 5 acima, está correto.
7. Em consulta ao sítio da Petrobras na internet (http://www.petrobras.com.br/pt/produtos-e-servicos/produtos/automotivos/arla-32-flua-petrobras/), verificamos que o produto ARLA 32 (Flua Petrobras) tem as seguintes características:
7.1 "ARLA é a abreviação de Agente Redutor Líquido de óxidos de nitrogênio (NOx) Automotivo. O número 32 refere-se ao nível de concentração da solução de ureia (32,5%) em água desmineralizada. Atua nos sistemas de exaustão como agente redutor de emissões de óxidos de nitrogênio (NOx)."
7.2 "ARLA 32 é uma solução não inflamável, não tóxica, não perigosa e não explosiva e, portanto, muito segura. Não é nocivo ao meio ambiente e está classificado na categoria dos fluidos transportáveis de baixo risco."
7.3 "A Petrobras Distribuidora comercializa em sua rede de postos o produto com a marca Flua Petrobras".
7.4 [O ARLA 32 não é um aditivo ao Diesel S-10] "Em hipótese alguma Arla 32 deve ser adicionado ao reservatório de Diesel S-10. O ARLA 32 é um fluído automotivo que atua nos sistemas de exaustão como agente redutor de até 98% das emissões de óxidos de nitrogênio (NOx), transformando-os em vapor d’água e nitrogênio. É abastecido em reservatório específico, sendo a solução injetada diretamente no sistema de exaustão e reagindo com os gases do escapamento.
7.5 [O ARLA 32] "Contribui diretamente para redução das emissões dos novos veículos Conama P7 com tecnologia SCR", "Reduz das emissões de NOx em até 98%, convertendo em nitrogênio e água."
8. A matéria trazida à análise encontra-se disposta no subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-1/2001, citada pela Consulente, que estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a aquisição de insumos e outros:
"[...]
3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte
3.1 insumos
"A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214) Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho. Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos"
9. Com fundamento no item 3.1 da citada Decisão Normativa, bem como nos artigos 36, 38 e 40 da Lei nº 6.374/89, esta Consultoria Tributária entende que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de insumos utilizados na prestação de serviço de transporte, inclusive do fluido automotivo chamado ARLA 32 (Flua Petrobras), confirmando o entendimento exposto pela Consulente.
10. Ratificamos, ainda, o entendimento da Consulente no sentido de que as aquisições do produto ARLA 32 (Flua Petrobras) devem ser classificadas no CFOP 1.126/2.126.
11. Em que pese o fato de não ter sido objeto da presente consulta, aproveitamos para esclarecer que, em relação aos pneus e às peças de reposição, por se tratarem de materiais de uso e consumo do estabelecimento, os créditos a eles correspondentes somente poderão ser lançados em sua escrita fiscal a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96, na redação da Lei Complementar nº 138/2010, exceto quando essas mercadorias, de acordo com as normas contábeis vigentes, sejam contabilizadas como Ativo Imobilizado (Decisão Normativa CAT nº 1/00), situação em que o direito ao crédito de ICMS lhe é assegurado (na proporção das operações sujeitas à incidência do imposto).
12. Por último, alertamos que se faz necessária a atualização do cadastro da Consulente - CADESP, de modo a incluir todos os CNAEs secundários que reflitam as atividades desenvolvidas, conforme Portaria CAT-92/98, Anexo III, artigo 12, item II, alínea "h" (na redação dada pela Portaria CAT-14/06).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.