Resposta à Consulta nº 3310M1 DE 15/09/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 set 2015

ICMS – Aproveitamento de Crédito – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. É legitimo o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição dos seguintes insumos para a fabricação de calçados: escova de aço/pelo/pano/feltro, esmeril/rebolo (exceto para afiar ferramentas), fitas adesivas, lixas, taxas e pregos, etiquetas, cepos para balancim, estopa, fitilho, vaselina, lápis de cera, caneta para riscar couro e esponja para passar cola. II. Quanto aos pincéis, por não se consumirem instantaneamente em processo industrial ou integrarem produto cuja saída seja tributada, caracterizam-se como materiais de uso e consumo e, portanto, não geram direito ao aproveitamento do crédito correspondente a suas aquisições.

ICMS – Aproveitamento de Crédito – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. É legitimo o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição dos seguintes insumos para a fabricação de calçados: escova de aço/pelo/pano/feltro, esmeril/rebolo (exceto para afiar ferramentas), fitas adesivas, lixas, taxas e pregos, etiquetas, cepos para balancim, estopa, fitilho, vaselina, lápis de cera, caneta para riscar couro e esponja para passar cola.

II. Quanto aos pincéis, por não se consumirem instantaneamente em processo industrial ou integrarem produto cuja saída seja tributada, caracterizam-se como materiais de uso e consumo e, portanto, não geram direito ao aproveitamento do crédito correspondente a suas aquisições.

1. A Consulente, por sua CNAE "fabricante de calçados de couro", expõe e indaga o que segue:

"Somos uma empresa que explora a fabricação de calçados de couro e que para o desempenho de sua atividade utiliza-se das mercadorias abaixo relacionadas em seu processo industrial. Diante do exposto, indago a possiblidade de me creditar do valor do ICMS de tais mercadorias, que são elas: Escova de Aço/Pelo/Pano/Feltro; Pincéis; Esmeril/Rebolo; Fitas adesivas; Lixas; Taxas e pregos; Etiquetas; Cepos para balancim; Estopa; Fitilho; Vaselina; Lápis de Cera; Caneta para riscar couro; esponja para passar cola.

Tenho em mãos as Consultas Tributárias de nº 344/88 e 482/98, específica de outro contribuinte, que garante o direito ao crédito destes produtos, este direito se estende a todos os contribuintes com a mesma atividade?"

2. Inicialmente, é pressuposto da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT nº 01/2001, de 25 de abril de 2001.

3. As normas reguladoras ali citadas estabeleceram as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos.

4. Assim, no que se refere às mercadorias escova de aço/pelo/pano/feltro, esmeril/rebolo (exceto para afiar ferramentas), fitas adesivas, lixas, taxas e pregos, etiquetas, cepos para balancim, estopa, fitilho, vaselina, lápis de cera, caneta para riscar couro e esponja para passar cola, arroladas na petição inicial, entendemos que, por se consumirem instantaneamente em processo industrial ou integrarem produto cuja saída é regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, geram, por suas entradas ou aquisições, normalmente tributadas, direito ao crédito questionado.

5. Entretanto, com relação às aquisições das mercadorias "pincéis", entendemos que, por não se consumirem instantaneamente em processo industrial ou integrarem produto cuja saída seja tributada (ou não o sendo, haja autorização expressa para a manutenção do crédito), possuem característica de material de uso e consumo e, portanto, não geram direito ao aproveitamento do crédito correspondente a suas aquisições.

6. A presente resposta substitui a anterior - Protocolo nº CT 00003310/2014, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.