Resposta à Consulta nº 5828/2015 DE 01/10/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 nov 2015
ICMS - Mudança de endereço de estabelecimento para outro Município – Obrigações acessórias. I. A movimentação interna de mercadorias integrantes do estoque e de quaisquer outros bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento não está no campo de incidência do ICMS. Entretanto, a mudança de Município implica a geração de um novo número de inscrição estadual para o estabelecimento e o cancelamento do número anterior, nos termos do § 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998. II. O estabelecimento sob nova inscrição estadual, situado no novo endereço, tem direito à manutenção do saldo de créditos existente na sua escrita fiscal original, sob a inscrição estadual a ser cancelada. III. Não há, na legislação, disciplina sobre a emissão de documentos fiscais durante o período compreendido entre a geração da inscrição estadual no Município de destino e a conclusão da mudança de bens e mercadorias do antigo para o novo endereço. IV. Tendo em vista que a alteração de endereço para outro Município acarreta, necessariamente, alteração do número da inscrição estadual (e o cancelamento do número anterior), o contribuinte deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos necessários para realizar as mudanças cadastrais.
ICMS - Mudança de endereço de estabelecimento para outro Município – Obrigações acessórias.
I. A movimentação interna de mercadorias integrantes do estoque e de quaisquer outros bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento não está no campo de incidência do ICMS. Entretanto, a mudança de Município implica a geração de um novo número de inscrição estadual para o estabelecimento e o cancelamento do número anterior, nos termos do § 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998.
II. O estabelecimento sob nova inscrição estadual, situado no novo endereço, tem direito à manutenção do saldo de créditos existente na sua escrita fiscal original, sob a inscrição estadual a ser cancelada.
III. Não há, na legislação, disciplina sobre a emissão de documentos fiscais durante o período compreendido entre a geração da inscrição estadual no Município de destino e a conclusão da mudança de bens e mercadorias do antigo para o novo endereço.
IV. Tendo em vista que a alteração de endereço para outro Município acarreta, necessariamente, alteração do número da inscrição estadual (e o cancelamento do número anterior), o contribuinte deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos necessários para realizar as mudanças cadastrais.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de sabões e detergentes sintéticos, conforme CNAE (20.61-4/00), informa que possui unidade fabril no município de São Paulo e pretende alterar o seu endereço atual para outro município, dentro do Estado de São Paulo, hipótese que acarretaria a necessidade de alteração de sua inscrição estadual, em conformidade com o § 1º do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT 92/1998.
2. Expressa os seguintes entendimentos: (i) que o estabelecimento da Consulente, incluindo o estoque de mercadorias e quaisquer outros bens, será integralmente deslocado para outro endereço no Estado de São Paulo sem que exista saída de mercadorias para outro estabelecimento de outro ou do próprio contribuinte, razão pela qual não há incidência do ICMS na operação; informa que o entendimento da Resposta a Consulta nº 2422/2013 foi nesse sentido; (ii) embora a legislação seja expressa quanto ao procedimento para obtenção da nova inscrição e ao cancelamento da inscrição anterior (§ 1º do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998), não há previsão expressa sobre os procedimentos a serem adotados no intervalo entre o protocolo via "PGD" e a criação da nova inscrição estadual; apesar disso, entende que, enquanto as informações transmitidas via PGD estiverem em processamento, deverá continuar usando a inscrição estadual atual, pois de outra forma teria de parar suas atividades nesse período; (iii) assim que criada esta nova inscrição estadual, a mesma deverá refletir a situação fiscal da Consulente considerando o período objeto da inscrição anterior, que serão adaptados nos termos do artigo 1º da Portaria CAT nº 17/2006; (iv) relativamente ao saldo credor existente em sua escrita fiscal e atualmente vinculado à inscrição estadual vigente, entende que o mesmo será mantido e transferido após a criação da nova inscrição estadual, para tanto entende que deverá transmitir a GIA com a nova inscrição estadual, informando o evento 209 ("Mudança de endereço entre municípios"), com a manutenção integral do saldo credor do ICMS.
3. Isso posto, apresenta os seguintes questionamentos:
3.1 Se está correto o seu entendimento quanto a não incidência do ICMS nas operações e notas fiscais emitidas para o transporte de bens integrantes do ativo imobilizado, mercadorias integrantes do estoque e quaisquer outros bens, por força da mudança de endereço do seu estabelecimento para outro Município, dentro do Estado de São Paulo.
3.1.1 Se está correto o seu entendimento de que o transporte de bens integrantes do ativo imobilizado, de mercadorias integrantes do estoque e de quaisquer outros bens deverá ser acompanhado de nota fiscal sem destaque do ICMS, informando a natureza da operação como "Mudança de endereço", com a indicação do CFOP 5949 ("Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado").
3.2 Por ocasião da alteração de endereço, com mudança de Município dentro do Estado de São Paulo e consequente necessidade de alteração da inscrição estadual, se está correto o seu entendimento de que, enquanto as informações transmitidas via PGD estiverem em processamento, a sua inscrição estadual permanecerá vigente, podendo ser normalmente utilizada, e que a mesma será cancelada apenas quando a nova inscrição estadual for emitida pela Secretaria da Fazenda.
3.3 Se está correto o seu entendimento quanto a manutenção de todo o saldo credor do ICMS, mesmo com a alteração da inscrição estadual.
3.3.1 Se está correto o seu entendimento de que o referido saldo credor deverá ser informado em GIA com a nova inscrição estadual, indicando-se o "evento 209".
4. Inicialmente, registre-se que a Resposta à Consulta nº 2422/2013, citada pela Consulente, trata de situação fática diversa da tratada na presente resposta, pois a presente consulta trata de mudança do estabelecimento para Município diverso, enquanto que a resposta à consulta citada refere-se à mudança de endereço do estabelecimento dentro de um mesmo Município.
5. Cabe citar o entendimento expressado por este Órgão Consultivo no item 2 da Resposta à Consulta nº 10.376, de 17/12/1976, transcrito a seguir, no sentido de que as operações decorrentes de mudança de endereço, dentro do Estado de São Paulo, não estão sujeitas à tributação pelo ICMS: "2. Cuidando-se de simples mudança de local, dentro do Estado, a operação não é sujeita à tributação, conforme reiteradamente tem sustentado este órgão consultivo. Na verdade, nestes casos, não ocorre uma saída efetiva de mercadorias e, sim, transferência de todo o estabelecimento. O que se desloca, integralmente, na sua inteireza, é o próprio estabelecimento."
6. Nesse sentido, observa-se que o artigo 1º, III, "a", da Portaria CAT-17/2006, prevê, relativamente aos livros e documentos fiscais, no caso de alteração cadastral decorrente de mudança de endereço do estabelecimento, a simples indicação, nos livros e documentos fiscais que continuarem a ser utilizados, dos dados cadastrais alterados.
7. Assim, a movimentação de mercadorias integrantes do estoque e de quaisquer outros bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, dentro do Estado de São Paulo, não está no campo de incidência do ICMS, devendo os documentos fiscais relativos à transferência das mercadorias e bens para o novo endereço ser emitidos sem destaque do ICMS, com a utilização do CFOP 5.949.
8. Entretanto, observamos que quando ocorre a mudança de endereço para outro Município, deste Estado de São Paulo, ocorre a geração de um novo número de inscrição estadual e o cancelamento do número anterior, nos termos do § 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998.
9. Observamos, ainda, que não há, na legislação, disciplina sobre os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais durante o período compreendido entre a obtenção da inscrição estadual no Município de destino e a conclusão da mudança dos bens e mercadorias do antigo para o novo endereço.
10. Por outro lado, as alíneas "b" e "m" do inciso I do artigo 127 do RICMS/2000 (c/c o artigo 40 da Portaria CAT-162/2008) determinam que a Nota Fiscal deve conter o endereço e o número de inscrição estadual do estabelecimento onde efetivamente se realizar a operação com a mercadoria, e o artigo 182, V, do mesmo Regulamento, prevê a emissão de documento fiscal na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final.
11. Assim, como a inscrição estadual que terá seu número cancelado possui créditos de ICMS em sua escrita fiscal, conforme relatado, a Consulente tem direito à manutenção do saldo de créditos na nova inscrição estadual, que a substituirá. Logo, entendemos que a Consulente deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades quanto aos procedimentos a serem seguidos.
12. Assim, frise-se que a orientação do Posto Fiscal é necessária na situação aqui relatada para que não haja o risco de a Consulente ter, indevidamente, dificultado o seu direito ao aproveitamento de créditos de ICMS porventura existente na escrita fiscal da inscrição anterior, em virtude de mera mudança física do estabelecimento, dentro do Estado de São Paulo. Quanto à informação em GIA desse saldo de crédito na nova inscrição estadual, também deve ser objeto de orientação do Posto Fiscal.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.