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Resposta à Consulta nº 5195 DE 14/05/2015 - SP

Estadual - Publicado em 19 mai 2016

ICMS – Sociedade de Propósito Específico – Exploração de Concessão Administrativa – Contrato celebrado com a Fundação para o Remédio Popular (FURP), vinculada à Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo que inclui a produção e o fornecimento de medicamentos (Lista Básica de Medicamentos). I. A saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte, é operação relativa à circulação de mercadoria, de modo que enseja a incidência do ICMS, sendo que ocorrerá o fato gerador no momento da citada saída e a base de cálculo do imposto será o valor da operação (artigo 2º, I, e artigo 37, I, ambos do RICMS/2000). II. Todavia, às saídas de mercadorias com destino à FURP aplica-se a isenção do ICMS prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, relativa às aquisições de mercadorias por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, observados os requisitos ali estabelecidos. III. Quanto às operações de saídas internas de matéria-prima e/ou produto intermediário destinados à sociedade de propósito específico, para produção dos medicamentos encomendados pela FURP, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 400-M do RICMS/2000. IV. Tendo em vista que haverá aquisição de matéria-prima com diferimento e a saída do produto final ocorrerá ao abrigo de isenção, importante ressaltar que, por se se tratar de hipótese de isenção em que a legislação admite a manutenção integral do crédito (§ 5º do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000), não será exigível da sociedade de propósito específico destinatária da matéria-prima o pagamento do imposto diferido, conforme prevê o artigo 429, parágrafo único, item 1, do mesmo Regulamento.

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