Resposta à Consulta nº 5283/2015 DE 14/05/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 mai 2016
Ementa ICMS – Empresa de construção civil – Aquisição de mercadoria de fornecedor de outro Estado – Alíquota aplicável. I. As empresas dedicadas à construção civil não são consideradas contribuintes do imposto, independentemente do fato de estarem sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações acessórias. II. Nas operações que destinarem mercadorias a empresas de construção civil localizadas em outro Estado, aplica-se a alíquota interna do Estado do remetente, conforme Constituição Federal, sob o texto ainda vigente (artigo 155, §2º, inciso VII, alínea “b”).
Ementa
ICMS – Empresa de construção civil – Aquisição de mercadoria de fornecedor de outro Estado – Alíquota aplicável.
I. As empresas dedicadas à construção civil não são consideradas contribuintes do imposto, independentemente do fato de estarem sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações acessórias.
II. Nas operações que destinarem mercadorias a empresas de construção civil localizadas em outro Estado, aplica-se a alíquota interna do Estado do remetente, conforme Constituição Federal, sob o texto ainda vigente (artigo 155, §2º, inciso VII, alínea “b”).
Relato
1. A Consulente, a qual possui atividade de construção de edifícios (CNAE 41.20-4/00), apresenta dúvida acerca de aquisição de mercadoria importada e adquirida de fornecedor estabelecido no Estado do Paraná, para uso e consumo em obra de construção civil.
2. Questiona qual alíquota o fornecedor deverá aplicar: 4% (Resolução do Senado Federal 13/2012) ou alíquota interna do Estado do remetente.
3. Indaga também se a Consulente pode ser penalizada, ou ainda, se suportará o ônus posteriormente, por receber mercadoria tributada à alíquota de 4%.
Interpretação
4. Inicialmente, cabe ressaltar que esta resposta observará a legislação vigente à data de sua conclusão, não albergando os efeitos da Emenda Constitucional nº 87/2015, cujo início se dará a partir de 2016 (ano subsequente ao de sua publicação). Esta resposta partirá do pressuposto de que a Consulente não é contribuinte do imposto estadual (não fornece mercadoria produzida, por si própria, fora do canteiro de obra).
5. Cumpre salientar também que, conforme as regras atuais do ICMS, o fato gerador do imposto ocorre na circulação de mercadorias, ou seja, na saída da mercadoria do estabelecimento e é esse local que determina para qual Estado é devido o imposto e, por consequência, a que Unidade da Federação cabe legislar sobre o assunto (artigos 11, inciso I, alínea “a”; e 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996). Na situação em análise, esse Estado é o Paraná.
6. Ressalte-se que, em regra, não há incidência do ICMS sobre a entrada de mercadorias no estabelecimento de pessoa que não seja contribuinte do imposto (exceto na hipótese de importação direta de mercadoria).
7. Neste ponto, esclareça-se que as empresas dedicadas à construção civil não são consideradas contribuintes do imposto, independentemente do fato de estarem sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado para cumprimento de obrigações acessórias, estatuídas na legislação tributária de cada unidade federada.
8. Dessa forma, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal, recomenda-se consulta ao fisco do ente envolvido para esclarecer eventuais dúvidas referentes à alíquota aplicável a essas operações de aquisição (questão registrada no item 2 desta resposta).
9. De todo modo, destaca-se que, conforme a Constituição Federal, texto ainda vigente (artigo 155, §2º, inciso VII, alínea “b”), aplica-se a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, nas operações que destinarem mercadorias a consumidor final localizado em outro Estado.
10. Por fim, considerado o exposto no item 9, a Consulente deverá informar a seus fornecedores, localizados em outro Estado, que não é contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, apesar de possuir inscrição estadual, ficando prejudicada a indagação do item 3.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.