Resposta à Consulta nº 5191 DE 14/05/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças – Mercadoria que será utilizada como insumo em processo de industrialização do adquirente. I – Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída de mercadoria, ainda que arrolada no RICMS/2000 como sujeita à referida sistemática, que tenha como destinatário estabelecimento que a utilizará como insumo em processo de industrialização (artigo 264, I, do RICMS/2000).
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças – Mercadoria que será utilizada como insumo em processo de industrialização do adquirente.
I – Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída de mercadoria, ainda que arrolada no RICMS/2000 como sujeita à referida sistemática, que tenha como destinatário estabelecimento que a utilizará como insumo em processo de industrialização (artigo 264, I, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de produtos de metal (CNAE 25.99-3/99) e como atividades secundárias o comércio atacadista e varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAEs 45.30-7/01 e 45.30-7/03), é “estabelecimento industrial e comercial de auto peças” e realiza “compras de mercadorias com destino a industrialização e comercialização, incluindo produtos que estão na substituição tributária.”
2. Cita o inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 e expõe o seguinte questionamento: “A dúvida é se neste caso é possível aplicar a exceção de recolhimento antecipado previsto no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 na compra das mercadorias que serão industrializadas. Ou seja, é possível comprar produtos que são substituição tributária, sem a devida retenção, quando for para industrialização?”
Interpretação
3. Preliminarmente, informamos que a Consulente forneceu poucas informações a respeito da situação fática objeto da dúvida, das quais destacamos:
3.1. Não foi indicada, por meio de sua descrição e classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), quais são as mercadorias adquiridas nem as fabricadas e revendidas pela Consulente, condição indispensável para a verificação da aplicação, ou não, do regime da substituição tributária a suas operações internas.
3.2. Não há indicação da forma que as mercadorias adquiridas pela Consulente são utilizadas em seu processo produtivo.
3.3. Não foi informado se o estabelecimento do remetente das mercadorias adquiridas pela Consulente está localizado em território paulista. Em regra, o regime da substituição tributária somente é aplicado às operações internas, a menos que exista acordo específico entre os Estados (artigo 9º da Lei Complementar nº 87/1996).
3.4. Ademais, a Consulente informa que as mercadorias adquiridas “serão industrializadas” e cita o inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 (“IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição"); entretanto, a não aplicação do regime da substituição tributária na saída de mercadoria destinada à industrialização está prevista no inciso I do mesmo artigo (item 5 da presente resposta).
4. Diante do exposto no item anterior (sendo que a exposição completa e exata da hipótese consultada é condição para a análise da consulta, nos termos da alínea “a’ do inciso II do artigo 513 do RICMS/2000), não é possível a esta Consultoria fornecer uma resposta conclusiva à dúvida apresentada. Dessa forma, responderemos ao questionamento da Consulente em tese, adotando as seguintes premissas:
4.1. Embora a Consulente tenha citado, em seu relato, o inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, a presente consulta será respondida à luz do inciso I do mesmo artigo, por tratar-se, na verdade, de aquisição de insumo utilizado em processo produtivo (“mercadorias que serão industrializadas”).
4.2. As mercadorias adquiridas pela Consulente estão sujeitas ao regime da substituição tributária, mediante previsão expressa no RICMS/2000.
4.3. Essas mesmas mercadorias serão utilizadas pela Consulente como insumo em seu processo de industrialização, nos termos do item 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001, cuja leitura recomendamos.
4.4. As operações de aquisição de tais mercadorias são internas, ou seja, o remetente é estabelecimento situado em território paulista.
4.5. Por fim, embora a Consulente relate que adquire mercadorias “com destino a industrialização e comercialização”, essa resposta limitar-se-á a analisar a hipótese de aquisição de insumos utilizados no processo de industrialização da Consulente, conforme questionamento exposto no item 2 desta resposta. Ou seja, a mercadoria adquirida deve ser integrada ou consumida nesse processo.
5. Transcrevemos, abaixo, trechos do artigo 264 do RICMS/2000:
"Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):
I - integração ou consumo em processo de industrialização;
(...)
§ 4º - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário.; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 45.824 de 25-05-01; DOE 26-05-01; efeitos a partir de 26-05-01)”
6. Sendo assim, nos termos do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização. Ou seja, as vendas de mercadorias realizadas por estabelecimento paulista que serão integradas ou consumidas em processo de industrialização (insumos) da Consulente estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária.
7. Ressaltamos, contudo, que o § 4º do mesmo artigo dispõe que na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista nos seus incisos, o imposto relativo à substituição tributária poderá ser cobrado do destinatário da mercadoria, no caso, a própria Consulente.
8. Informamos, por fim, que caso as premissas adotadas nesta resposta (item 4 e respectivos subitens) não sejam verdadeiras, a Consulente poderá formular nova consulta, nos termos do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, fornecendo todas as informações a respeito da operação objeto da dúvida, conforme prevê o artigo 513, inciso II, alíneas “a” e “c”, também do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.