Resposta à Consulta nº 5239 DE 14/05/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 mai 2016
ICMS – Substituição em virtude de garantia – Pneu já usado pelo consumidor final – Cobrança pelo “desgaste do pneu”. I. É considerada venda à base de troca aquela em que o vendedor recebe bem usado como parte de pagamento pela compra de mercadoria nova. II. Para fins tributários, entenda-se que a substituição de produtos defeituosos, em virtude de garantia, deve ocorrer sem ônus para o consumidor adquirente, na forma dos artigos 12, 18 e 25 do Código de Defesa do Consumidor. III. De todo modo, a saída de pneu novo do estabelecimento do fornecedor está sujeita às regras normais de incidência do ICMS, na forma prevista para as operações com esse produto. IV. A correspondente Nota Fiscal de saída deverá consignar o valor do pneu novo (valor da operação), sendo o valor cobrado do consumidor final, a título de “desgaste” do pneu recebido para substituição, apenas parte do pagamento.
Ementa
ICMS – Substituição em virtude de garantia – Pneu já usado pelo consumidor final – Cobrança pelo “desgaste do pneu”.
I. É considerada venda à base de troca aquela em que o vendedor recebe bem usado como parte de pagamento pela compra de mercadoria nova.
II. Para fins tributários, entenda-se que a substituição de produtos defeituosos, em virtude de garantia, deve ocorrer sem ônus para o consumidor adquirente, na forma dos artigos 12, 18 e 25 do Código de Defesa do Consumidor.
III. De todo modo, a saída de pneu novo do estabelecimento do fornecedor está sujeita às regras normais de incidência do ICMS, na forma prevista para as operações com esse produto.
IV. A correspondente Nota Fiscal de saída deverá consignar o valor do pneu novo (valor da operação), sendo o valor cobrado do consumidor final, a título de “desgaste” do pneu recebido para substituição, apenas parte do pagamento.
Relato
1. A Consulente, a qual possui atividade principal de comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar (CNAE 45.30-7/05), declara que revende pneus novos.
2. Menciona que, após efetuar venda de pneu com garantia, se o cliente utilizar esses produtos e, dentro do prazo coberto pela garantia, constatar algum defeito, os pneus são substituídos e o cliente paga o “desgaste” do pneu pelo seu período de uso.
3. Informa, ainda, que, para pagamento deste desgaste, é emitida uma Nota Fiscal sob o CFOP 5.949 (Outras saídas), cobrando o valor do cliente.
4. Alega que, em seu entendimento, esta cobrança seria apenas uma operação financeira.
5. Por fim, questiona se o documento a ser emitido ao cliente, para cobrança do desgaste, seria uma “Nota Fiscal” ou, por não se tratar de saída de material, mas somente cobrança, se deveria ser emitido algum outro documento.
Interpretação
6. Inicialmente, cabe observar que esta resposta se restringirá aos aspectos tributários da operação aqui analisada, sem abranger o ponto de vista comercial ou financeiro do negócio.
7. Posto isso, cumpre esclarecer que é considerada venda à base de troca aquela em que a vendedora recebe mercadoria usada como parte de pagamento pela compra de mercadoria nova.
8. Por outro lado, na hipótese de garantia legal, não há que falar em ônus ao consumidor final quanto à substituição de mercadoria nova, conforme regras do Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, 18 e 25 da Lei Federal 8.078/1990).
9. No caso em questão, em relação à operação de saída da mercadoria nova (pneu novo em substituição), parte do valor do pneu novo não será suportada pelo fornecedor (Consulente), que cobrará do consumidor final um valor a título de “desgaste” do pneu usado a ser “trocado”.
10. Nesse sentido, observamos que a situação descrita caracteriza-se como operação de venda à base de troca, em que o produto usado entra como parte do pagamento pelo produto novo.
11. Considerando todo o exposto, a saída do pneu novo, em substituição do pneu usado, está sujeita às regras normais de incidência do ICMS, na forma prevista para as operações com esse produto.
12. Dessa forma, deverá ser emitida Nota Fiscal, cujo valor da mercadoria será o do pneu novo, independentemente de o contribuinte fornecedor (Consulente) ter recebido o pneu usado e cobrado do consumidor final qualquer valor a título de “desgaste” do pneu substituído (forma de pagamento).
13. Por regra, na entrada do pneu usado, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal referente a essa entrada na hipótese de o consumidor cliente não ser contribuinte do ICMS ou não estar obrigado à emissão de documento fiscal (artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.