Resposta à Consulta nº 5265/2015 DE 14/05/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 mai 2016

Ementa ICMS – Contribuinte emissor de Cupom Fiscal Eletrônico-SAT (CF-e-SAT) – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a pedido do cliente (adquirente). I. Na hipótese de o adquirente da mercadoria solicitar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, antes da emissão de qualquer documento, o contribuinte fica dispensado da emissão do CF-e-SAT, devendo emitir a NF-e, conforme disposto no artigo 202-O, §7º, item 5, alínea “c”, do RICMS/2000. II. Por outro lado, emitido o CF-e-SAT e o adquirente, logo após, mas antes da saída da mercadoria do estabelecimento, solicitar a emissão da NF-e, este documento fiscal eletrônico (NF-e) deverá ser emitido sob o CFOP 5.929 ou 6.929, da mesma forma prevista na legislação para o caso de Cupom Fiscal emitido por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Ementa

ICMS – Contribuinte emissor de Cupom Fiscal Eletrônico-SAT (CF-e-SAT) – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a pedido do cliente (adquirente).

I. Na hipótese de o adquirente da mercadoria solicitar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, antes da emissão de qualquer documento, o contribuinte fica dispensado da emissão do CF-e-SAT, devendo emitir a NF-e, conforme disposto no artigo 202-O, §7º, item 5, alínea “c”, do RICMS/2000.

II. Por outro lado, emitido o CF-e-SAT e o adquirente, logo após, mas antes da saída da mercadoria do estabelecimento, solicitar a emissão da NF-e, este documento fiscal eletrônico (NF-e) deverá ser emitido sob o CFOP 5.929 ou 6.929, da mesma forma prevista na legislação para o caso de Cupom Fiscal emitido por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Relato

1. A Consulente, a qual possui atividade de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 47.81-4/00), declara que, atualmente, quando o cliente solicita Nota Fiscal, modelo 55, após a emissão do Cupom Fiscal pelo ECF (Emissor de Cupom Fiscal), é emitido o documento fiscal requerido, sob o CFOP 5.929/6.929.

2. Indaga se o “procedimento permanece da mesma forma” para o “contribuinte usuário do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT”?

Interpretação

3. Inicialmente, cabe observar que a Consulente não informou, de forma clara, em quais situações pretende emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55. Com base nas informações fornecidas pela Consulente, esta resposta considerará apenas a hipótese em que o adquirente da mercadoria, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto, solicita o referido documento fiscal, modelo 55, quando compra e retira a mercadoria do seu estabelecimento.

4. Posto isso, quando o contribuinte é emissor de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59, e o adquirente da mercadoria solicita a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, antes de registrada a operação de venda, o contribuinte não deve emitir o CF-e-SAT e sim, apenas, a NF-e, conforme disposto no artigo 202-O, §7º, item 5, alínea “c”, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000.

5. Nesse sentido, a Portaria CAT 147/2012 determina:

“Artigo 28 - O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelos 55 ou 65, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013, DOE 04-05-2013)

Parágrafo único - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e, modelos 55 ou 65, à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à respectiva solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência nos termos da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, ou emitir CF-e-SAT.”

6. Conforme dispositivo transcrito, na situação em que o contribuinte emitir o CF-e-SAT e o adquirente, logo após, solicitar a NF-e, ou seja, em um momento posterior, mas antes da saída da mercadoria do estabelecimento, o contribuinte poderá emitir o requerido documento fiscal eletrônico (NF-e), sob o CFOP 5.929 ou 6.929, da mesma forma como previsto pela legislação para o caso do Cupom Fiscal emitido por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do §2º do artigo 135 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.