Resposta à Consulta nº 5248/2015 DE 14/05/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
Ementa ICMS – Crédito – Imposto incidente sobre o serviço de transporte contratado para transferência de veículos acabados. I. É assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou (tomador do serviço de transporte), desde que relacionada com operações ou prestações regulares e tributadas, observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual (artigos 59, 61, 66 e 67 do RICMS/2000).
Ementa
ICMS – Crédito – Imposto incidente sobre o serviço de transporte contratado para transferência de veículos acabados.
I. É assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou (tomador do serviço de transporte), desde que relacionada com operações ou prestações regulares e tributadas, observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual (artigos 59, 61, 66 e 67 do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a “Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente”, conforme CNAE (29.49-2/99), expressa dúvida “quanto ao direito ao crédito de ‘ICMS sobre frete’ pago pela filial de Sorocaba/SP, uma vez que a legislação do Estado de São Paulo não é clara quanto ao dito ‘crédito de ICMS sobre frete’ quando da transferência do produto acabado”, informando que:
(i) “pretende iniciar atividades de transferência de veículos já acabados fabricados em sua unidade fabril situada em Sorocaba/SP para outras unidades e/ou outros Estados da Federação e, por isso, estuda alternativas para transferir os citados veículos, que posteriormente irão abastecer as Concessionárias” sendo que, conforme entende, “em tais operações, (...), incide o recolhimento do ‘ICMS sobre o frete’, previsto no art. 61 do RICMS/SP, derivado do frete pago também pela unidade de (...)";
(ii) “as alternativas em estudo para transferência dos veículos acabados com fim específico de comercialização têm como a saída sempre a unidade fabricante de Sorocaba/SP com 02 hipóteses de destinos: 1º) para unidade de São Bernardo do Campo e/ou 2º) para filial da (Consulente) (Centro de Distribuição) localizado fora do Estado de São Paulo, em localidade ainda indefinida”;
(iii) “para qualquer uma das “pernas”, isto é, para qualquer hipótese acima apontada, o pagamento do frete e respectivo “ICMS sobre frete” para transferência serão pagos pela filial da (Consulente) de Sorocaba/Estado de São Paulo, de onde sairão os veículos acabados”.
2. Isso posto, apresenta os seguintes questionamentos:
(i) “A (Consulente) terá direito ao crédito de “ICMS sobre frete” pago pela unidade fabril de Sorocaba/Estado de São Paulo, quando esta transferir seus veículos acabados (produzidos pela (Consulente)) com destino a outra filial da empresa dentro do Estado de São Paulo, com fim específico de comercialização?”
(ii) “A (Consulente) terá direito ao crédito de “ICMS sobre frete” pago pela unidade fabril de Sorocaba/Estado de São Paulo, quando esta transferir seus veículos acabados (produzidos pela (Consulente)) com destino a outra filial da empresa fora do Estado de São Paulo, ainda que seja um Centro de Distribuição, com fim específico de comercialização?”
Interpretação
3. Disciplina o artigo 59 do RICMS/2000 (com fundamento no artigo 19 da Lei Complementar 87/1996) que o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e nos termos do que esclarecem seus §§ 1º e 2º.
4. Determina, ainda, o artigo 61 do RICMS/2000 que, para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.
5. Assim, é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou (tomador do serviço de transporte), desde que relacionada com operações ou prestações regulares e tributadas, observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual, especialmente as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.
6. Sendo assim, uma vez que filial da Consulente é a tomadora do serviço de transporte e a responsável pelo seu pagamento, conforme declarado no relato, e sendo a operação de transferência de veículo automotor normalmente tributada há o direito ao crédito do imposto incidente sobre o correspondente frete por parte dessa filial, desde que observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual, especialmente as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.