Resposta à Consulta nº 5213 DE 14/05/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 mai 2016
ICMS – Base de cálculo do imposto devido por substituição tributária – Substituto tributário optante do Simples Nacional - Redução de base de cálculo (artigo 39, XIII, do Anexo II do RICMS/2000). I. O imposto incidente sobre a operação própria do substituto tributário deverá ser recolhido na forma do Simples Nacional. II. Redução de base de cálculo que não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, não pode ser considerada ao efetuar a retenção antecipada do imposto relativo às operações subsequentes.
Ementa
ICMS – Base de cálculo do imposto devido por substituição tributária – Substituto tributário optante do Simples Nacional - Redução de base de cálculo (artigo 39, XIII, do Anexo II do RICMS/2000).
I. O imposto incidente sobre a operação própria do substituto tributário deverá ser recolhido na forma do Simples Nacional.
II. Redução de base de cálculo que não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, não pode ser considerada ao efetuar a retenção antecipada do imposto relativo às operações subsequentes.
Relato
1. A Consulente, optante do Simples Nacional e tendo por atividade principal a “fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados”, conforme CNAE (1033-3/02), informa que:
(i) fabrica “sucos da NCM 2009.90.00 (Mistura de sucos sumos) conforme artigo 313 W do RICMS, (...) produto (...) enquadrado na sistemática da substituição tributária”;
(ii) “conforme o artigo 39 do RICMS, (o) produto possui redução na base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%”.
2. Entende, com base na revogação da alínea “b” do item 1 do § 1º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, que “essa redução se aplica tanto para a base de cálculo da ST quanto para o ICMS próprio” e pergunta se pode “reduzir a base de cálculo da ST e do ICMS PRÓPRIO (Res. CGSN 51 de 2008) no cálculo do imposto”.
Interpretação
3. Conforme artigo 51 do RICMS/2000, estão excepcionadas da aplicação das reduções de base de cálculo previstas no Anexo II desse regulamento as operações próprias praticadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.
4. Assim, em razão do enquadramento da Consulente nesse regime de tributação simplificado, não se aplicam quaisquer das reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 às suas operações próprias.
5. Em qualquer hipótese, visto não serem aplicáveis quaisquer das reduções de base de cálculo do Anexo II do RICMS/2000 às operações próprias da Consulente, “o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição”, pela Consulente, corresponderá “a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente” (no caso, a Consulente), conforme previsto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto 54.650/2009, para adequação do Regulamento Paulista ao disposto na Resolução CGSN nº 61, de 13/07/2009 (g.n.).
6. O imposto incidente sobre a operação própria da Consulte deverá ser recolhido na forma do Simples Nacional (alínea “a” do inciso II do § 8º do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94/2011).
7. Isso posto, observa-se que a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas dos estabelecimentos fabricante e atacadista, mas não abrange a saída interna do varejista. Desse modo, se essa redução fosse considerada na base de cálculo da substituição tributária (base de cálculo da retenção antecipada), que engloba as saídas subsequentes até o varejista, a arrecadação deste Estado seria menor do que se não houvesse a substituição tributária.
7.1 Corrobora tal entendimento a exposição de motivos do Decreto 49.113/2004, que acrescentou esse dispositivo ao RICMS/2000, ao esclarecer que a proposta não compromete este Estado em face da Lei de Responsabilidade Fiscal, “uma vez que a redução aplica-se apenas aos fabricantes ou atacadistas, devendo o imposto ser recolhido integralmente aos cofres públicos em etapa posterior de circulação da mercadoria”.
7.2 Assim, conclui-se que não é permitido considerar na determinação da base de cálculo da substituição tributária a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.
8. De forma resumida: (i) o imposto incidente sobre a operação própria da Consulente, na condição de substituto tributário optante pelo Simples Nacional, deverá ser recolhido na forma do Simples Nacional e sem a aplicação da redução de base de cálculo; (ii) não deve ser considerada a redução de base de cálculo sob análise no cálculo do imposto devido por substituição tributária; (iii) o valor do imposto devido por substituição tributária deve ser calculado de acordo com o previsto no item 1 do § 2º do artigo 268 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.