Resposta à Consulta nº 5141 DE 14/05/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016

ICMS – Base de cálculo – Arrematação em leilão da Receita Federal do Brasil. I. Também na hipótese da ocorrência do fato gerador do ICMS na “aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados”, o valor do imposto deverá integrar a sua própria base de cálculo.

Ementa

ICMS – Base de cálculo – Arrematação em leilão da Receita Federal do Brasil.

I. Também na hipótese da ocorrência do fato gerador do ICMS na “aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados”, o valor do imposto deverá integrar a sua própria base de cálculo.

Relato

1. A Consulente, com CNAE principal de “comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo”, propõe o seguinte questionamento:

“A empresa tem uma mercadoria arrematada em leilão da RFB.

Ao fazer a nota fiscal de entrada, é orientado que seja feito o recolhimento de ICMS na guia 063-2 de 18% (visto que é uma operação interna). Para isto, a base de cálculo seria o valor total das mercadorias. Informações estas que estão previstas no Regulamento do ICMS de SP.

Entretanto, na retirada desta mercadoria, foi feito o seguinte cálculo: Valor total das mercadorias / 0,82 * 18%. O chamado ICMS por dentro.

Sabemos que o ICMS por dentro é utilizado no desembaraço de mercadorias importadas, mas não que incide em mercadorias que já foram desembaraçadas anteriormente. Neste caso, estamos falando de leilão, e de mercadoria já em território nacional.

Qual o embasamento legal para este tipo de operação que foi feita e cobrada do contribuinte? Qual o método de cálculo perante a legislação para este procedimento interno?”

Interpretação

2. Preliminarmente quanto ao chamado “ICMS por dentro”, cabe esclarecer que o valor do imposto, conforme preceitua o artigo 49 do RICMS/2000, integra a sua própria base de cálculo. O artigo 33 da lei 6.374, de 1989, dispõe sobre a base de cálculo do ICMS:

“Artigo 33 - o montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV, do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (Redação dada ao art. 33 pelo inciso XI do art. 1º da Lei 11.001 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 22-12-2001)”

3. A Constituição Federal, de 1988, em seu artigo 146, inciso III, alínea “a” reserva à Lei Complementar a competência para estabelecer normas gerais tributárias sobre definição de base de cálculo. A Lei Complementar Federal nº 87, de 1996, em seu artigo 13, § 1º, inciso I, estabelece que “o montante do próprio imposto” integra sua base de cálculo, constituindo o destaque mera indicação para fins de controle. Esta Lei Complementar Federal disciplina a base de cálculo do ICMS determinando o cálculo do ICMS “por dentro”.

4. Dessa forma, também na hipótese do inciso V do artigo 2º do RICMS/2000, da ocorrência do fato gerador do ICMS “na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados”, o ICMS deverá integrar a sua própria base de cálculo.

4.1 Assim, o valor da base de cálculo, na forma do inciso V do artigo 37 do RICMS/2000, deverá comportar os valores previstos na legislação (“valor da arrematação, acrescido dos valores do Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas”) e deve ser calculado dividindo-se a soma destes valores pela fração de 0,82, no caso da alíquota interna do produto arrematado ser de 18% (dezoito por cento).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.