Resposta à Consulta nº 5206 DE 14/05/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
ICMS – Prestação de serviço de transporte mediante subcontratação – Empresa subcontratada não optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 – Crédito referente a combustível utilizado na prestação de serviço de transporte pelo subcontratado - Aquisição de caminhão com crédito acumulado do imposto. I - O contribuinte que efetua prestação de serviço de transporte, intermunicipal ou interestadual, com início em território paulista, na condição de subcontratado, tem direito ao crédito do imposto relativo ao combustível utilizado nessa prestação, ainda que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída ao subcontratante. II - Não havendo destaque do valor do imposto no documento relativo à aquisição do combustível, em razão da retenção procedida em fase anterior pelo substituto, o contribuinte, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, calculará o valor correspondente e lançará esse valor no livro Registro de Entradas observando as regras estabelecidas para a hipótese na legislação (artigo 272 do RICMS/2000). III – Poderá o contribuinte requerer autorização para transferência de tal crédito acumulado mediante petição dirigida ao Secretário da Fazenda, nos termos do artigo 84 do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Prestação de serviço de transporte mediante subcontratação – Empresa subcontratada não optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 – Crédito referente a combustível utilizado na prestação de serviço de transporte pelo subcontratado - Aquisição de caminhão com crédito acumulado do imposto.
I - O contribuinte que efetua prestação de serviço de transporte, intermunicipal ou interestadual, com início em território paulista, na condição de subcontratado, tem direito ao crédito do imposto relativo ao combustível utilizado nessa prestação, ainda que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída ao subcontratante.
II - Não havendo destaque do valor do imposto no documento relativo à aquisição do combustível, em razão da retenção procedida em fase anterior pelo substituto, o contribuinte, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, calculará o valor correspondente e lançará esse valor no livro Registro de Entradas observando as regras estabelecidas para a hipótese na legislação (artigo 272 do RICMS/2000).
III – Poderá o contribuinte requerer autorização para transferência de tal crédito acumulado mediante petição dirigida ao Secretário da Fazenda, nos termos do artigo 84 do RICMS/2000.
Relato
1.A Consulente atua no transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02). Informa que a modalidade de transporte tratada na presente consulta refere-se somente ao transporte de cargas, não se aplicando ao transporte de pessoas.
1.1 Afirma que se o contribuinte prestar serviços de transporte estadual ou intermunicipal de carga, por meio rodoviário, deverá emitir, antes do início da prestação de serviços o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Modelo 8, fazendo constar nos campos destinados ao remetente e ao destinatário os mesmos dados constantes da Nota Fiscal que acompanha a carga, fundamentando essa explanação nos artigos 1º, II, da Lei 6.374/1989; 2º, inciso X, artigo 152 e 206-A, todos do RICMS/SP.
2.Nos dispositivos que geram dúvidas, transcreve os artigos 71 ao 72-D do RICMS/2000.
3.Com relação à sua interpretação, faz considerações acerca da subcontratação, citando os artigos 4º, II, “e”; 314 a 136 e 205, todos do RICMS/2000.
3.1 Quanto à aquisição de combustíveis para prestação de serviços de transporte, alega que por tratar-se de transporte rodoviário de cargas, o combustível para o consumo em seus veículos são adquiridos através de Notas Fiscais em diversos pontos do Estado e, quando a prestação é interestadual as Notas Fiscais são de outros Estados.
3.2 Discorre sobre o princípio da não cumulatividade para justificar o direito ao crédito da transportadora na aquisição de mercadorias e bens.
3.3 Afirma que este órgão consultivo, na resposta à Consulta nº 38/1997, admitiu a apropriação do crédito pela empresa transportadora na aquisição de combustível, como o óleo diesel, gasolina e álcool, quando consumidos na execução da prestação de serviços de transporte, desde que referidos serviços sejam onerados pelo imposto ou, não sendo, haja expressa determinação para a manutenção do crédito.
4.Por fim, na parte da dúvida, primeiro afirma efetuar operações de fretes e carretos utilizando veículos próprios a título de subcontratada por outras empresas de transporte e, na realização destas operações, adquiri combustível para o abastecimento de seus veículos. Registra ser “optante pelo crédito de ICMS de combustível com base nas notas fiscais de entrada, efetuando lançamentos fiscais mensais no Livro registro de Entrada em conformidade com a Lei”. Mas, na segunda parte de sua explanação, afirma ser a subcontratante, cabendo à Consulente a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da subcontratada. Então, pergunta:
4.1 “Poderá se creditar do ICMS constante nas notas fiscais oriundas da aquisição de combustíveis para o abastecimento de seus veículos?”
4.2 “O saldo credor declarado em GIA-ICMS referente a aquisição de combustíveis para abastecimento de seus veículos poderá ser mantido e posteriormente ser feito o crédito acumulado conforme artigo 71 DO RICMS para aquisição de veículos???”
Interpretação
5. Inicialmente, esclarecemos que, como a Consulente indaga sobre direito de crédito relativo à aquisição de combustível (subitem 4.1), a presente resposta partirá dos seguintes pressupostos:
5.1 A Consulente não é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 e sim de crédito simples do imposto como afirma em seu relato (item 4 desta resposta).
5.2 O direito de crédito questionado refere-se à prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal com início neste Estado realizado pela Consulente na condição de subcontratada.
6.Registre-se, ainda, que é o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar 87/1996, artigo 11, II, “a”) e é este, por consequência, a quem cabe legislar sobre o assunto, independentemente do tomador do serviço ser deste ou de outro Estado.
7.Portanto, o imposto incidente no serviço de transporte interestadual e intermunicipal é devido ao Estado onde se inicia a prestação, devendo ser observada a sua legislação para efeitos de definição do responsável pelo pagamento do tributo e de como se dará essa cobrança. Da mesma forma, será ao Estado que se caracterizar como sujeito ativo da prestação que se deve apresentar os correspondentes créditos.
8.Em vista disso, e em obediência ao princípio da não-cumulatividade do imposto (Lei Complementar 87/1996, artigo 19), informamos que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo às entradas de combustível utilizado em prestações de serviço de transporte, intermunicipal ou interestadual, efetivamente executadas, iniciadas neste Estado e regularmente tributadas, compreendendo, assim, as prestações de serviços de transporte que a Consulente realiza como subcontratada.
8.1 Contudo, somente haverá o direito de crédito mencionado se não houver vedação expressa da legislação por outra razão (por exemplo, opção pelo crédito outorgado, artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000), e desde que cumpridos os demais requisitos estabelecidos na legislação, especialmente os contidos na Decisão Normativa CAT-1, de 25 de abril de 2001
8.2 Ressalte-se que o ICMS relativo às entradas (“aquisição de combustível”) que se refiram a prestação de serviço de transporte com trajeto iniciado em outro Estado não poderá ser tomado como crédito na escrita fiscal da Consulente (estabelecimento paulista), uma vez que o imposto dessa prestação não é devido ao Estado de São Paulo.
8.3 Na hipótese de combustível adquirido com imposto retido e, portanto, sem destaque do valor do imposto no documento relativo á sua aquisição, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, a Consulente deverá seguir o disposto no artigo 272, calculando o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
8.4 Esse crédito será escriturado em conformidade com o disposto no artigo 214 do RICMS/2000, no livro Registro de Entradas com a observação “crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000”.
9.Quanto ao subitem 4.2, pergunta sobre aquisição de “veículos” com crédito acumulado do imposto, assim, considerando a atividade da Consulente (transportadora), partiremos do pressuposto de que a Consulente refere-se à aquisição de veículo do tipo “caminhão”.
10.Nesse ponto, por oportuno, esclarecemos que o crédito decorrente da aquisição de combustível destinado à prestação de serviço de transporte, na modalidade de subcontratação, poderá, em tese, ser apropriado como crédito acumulado, com base no inciso III do artigo 71 do RICMS/2000, uma vez que o imposto referente à prestação subcontratada fica sob a responsabilidade da empresa subcontratante, na forma estabelecida pela legislação paulista (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).
10.1 Cabe ressaltar que o artigo 72 do RICMS/2000 estabelece a forma de geração e apropriação do crédito acumulado, enquanto sua efetiva utilização deve observar os requisitos estabelecidos nos artigos 73 a 81 e 84, todos do RICMS/2000.
10.2 Poderá a Consulente, nesta hipótese, requerer autorização para transferência de tal crédito acumulado mediante petição dirigida ao Secretário da Fazenda, nos termos do artigo 84 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.