Resolução CAMEX nº 94 DE 08/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2011

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 125 DE 15/12/2016):

Anexo I - Capítulo 94 ao Anexo III

CAPÍTULO 94
MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; COLCHÕES, ALMOFADAS E SEMELHANTES; APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS, LUMINOSOS E ARTIGOS SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS

Notas.

1 . O presente Capítulo não compreende:

a) Os colchões, travesseiros e almofadas, infláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;

b) Os espelhos para apoiar no solo (psichês, por exemplo) (posição 70.09);

c) Os artigos do Capítulo 71;

d) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 83.03;

e) Os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para produção de frio, da posição 84.18; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 84.52;

f) Os aparelhos de iluminação do Capítulo 85;

g) Os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 85.18 (posição 85.18), 85.19 ou 85.21 (posição 85.22) ou das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29);

h) Os artefatos da posição 87.14;

ij) As cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia da posição 90.18, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 90.18);

k) Os artigos do Capítulo 91 (caixas de artigos de relojoaria, por exemplo);

l) Os móveis e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 95.03), as mesas de bilhar de qualquer espécie e outros móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 95.04, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (exceto guirlandas elétricas), tais como as lanternas chinesas (posição 95.05).

2. Os artefatos (exceto as partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo.

Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:

a) Os armários, as estantes, outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede) e os móveis em módulos (por elementos);

b) Os assentos e camas.

3. A) Não se consideram partes dos artefatos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluindo os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.

B) Os artefatos da posição 94.04, apresentados isoladamente, permanecem ali classificados, mesmo que constituam partes de móveis das posições 94.01 a 94.03.

4. Consideram-se "construções pré-fabricadas", na acepção da posição 94.06, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.

NCM  DESCRIÇÃO   TEC (%)  
94.01  Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.    
9401.10  - Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos    
9401.10.10  Ejetáveis   18  
9401.10.90  Outros   18  
9401.20.00  - Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis   18  
9401.30  - Assentos giratórios de altura ajustável    
9401.30.10  De madeira   18  
9401.30.90  Outros   18  
9401.40  - Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas    
9401.40.10  De madeira   18  
9401.40.90  Outros   18  
9401.5  - Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:    
9401.51.00  De bambu ou de rotim   18  
9401.59.00  Outros   18  
9401.6  - Outros assentos, com armação de madeira:    
9401.61.00  Estofados   18  
9401.69.00  Outros   18  
9401.7  - Outros assentos, com armação de metal:    
9401.71.00  Estofados   18  
9401.79.00  Outros   18  
9401.80.00  - Outros assentos   18  
9401.90  - Partes    
9401.90.10  De madeira   18  
9401.90.90  Outros   18  
     
94.02  Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes.    
9402.10.00  - Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes   18  
9402.90  - Outros    
9402.90.10  Mesas de operação   14BK  
9402.90.20  Camas dotadas de mecanismos para usos clínicos   14BK  
9402.90.90  Outros   16  
     
94.03  Outros móveis e suas partes.    
9403.10.00  - Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios   18  
9403.20.00  - Outros móveis de metal   18  
9403.30.00  - Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios   18  
9403.40.00  - Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas   18  
9403.50.00  - Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir   18  
9403.60.00  - Outros móveis de madeira   18  
9403.70.00  - Móveis de plásticos   18  
9403.8  - Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:    
9403.81.00  -- De bambu ou de rotim   18  
9403.89.00  -- Outros   18  
9403.90  - Partes    
9403.90.10  De madeira   18  
9403.90.90  Outras   18  
     
94.04  Suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos.    
9404.10.00  - Suportes para camas (somiês)   18  
9404.2  - Colchões:    
9404.21.00  -- De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos   18  
9404.29.00  -- De outras matérias   18  
9404.30.00  - Sacos de dormir   18  
9404.90.00  - Outros   18  
     
(Redação do item dada pela Resolução CAMEX Nº 101 DE 29/10/2014):
94.05 Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.  
Nota: Redação Anterior:
94.05 / Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. 
9405.10  - Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública    
9405.10.10  Lâmpadas escialíticas (luzes sem sombra, do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia)   18  
9405.10.9  Outros    
9405.10.91  De pedra   18  
9405.10.92  De vidro   18  
9405.10.93  De metais comuns   18  
9405.10.99  Outros   18  
9405.20.00  - Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos   18  
9405.30.00  - Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal   18  
9405.40  - Outros aparelhos elétricos de iluminação    
9405.40.10  De metais comuns   18  
9405.40.90  Outros   18  
9405.50.00  -Aparelhos não elétricos de iluminação   18  
(Redação do item dada pela Resolução CAMEX Nº 101 DE 29/10/2014):
9405.60.00 - Anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes  
Nota: Redação Anterior:
9405.60.00 /  - Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes  18 
9405.9  - Partes:    
9405.91.00  De vidro   18  
9405.92.00  De plásticos   18  
9405.99.00  Outras   18  
     
9406.00  Construções pré-fabricadas.    
9406.00.10  Estufas   14BK  
9406.00.9  Outras    
9406.00.91  Com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria   18  
9406.00.92  Com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias   14BK  
9406.00.99  Outras   18  

CAPÍTULO 95
BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA ESPORTE; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas.

1. O presente Capítulo não compreende:

a) As velas (posição 34.06);

b) Os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 36.04;

c) Os fios, monofilamentos, cordéis, "tripas" e semelhantes, para a pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 42.06 ou da Seção XI;

d) As bolsas e sacos para artigos de esporte e artefatos semelhantes, das posições 42.02, 43.03 ou 43.04;

e) O vestuário para esporte e as fantasias, de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62;

f) As bandeiras e cordas com bandeirolas de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63;

g) Os calçados (exceto os fixados em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artefatos de uso semelhante, especiais, para a prática de esportes, do Capítulo 65;

h) As bengalas, chicotes e artefatos semelhantes (posição 66.02), e suas partes (posição 66.03);

ij) Os olhos de vidro não montados, para bonecos ou outros brinquedos, da posição 70.18;

k) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

l) Os sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, da posição 83.06;

m) As bombas para líquidos (posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 84.21), os motores elétricos (posição 85.01), os transformadores elétricos (posição 85.04), os discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados (posição 85.23), os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26) e os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controle remoto (posição 85.43);

n) Os veículos para esporte da Seção XVII, exceto bobsleighs, trenós para esporte, tobogãs e semelhantes;

o) As bicicletas para crianças (posição 87.12);

p) As embarcações para esporte, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);

q) Os óculos protetores para a prática de esportes ou para jogos ao ar livre (posição 90.04);

r) Os chamarizes e apitos (posição 92.08);

s) As armas e outros artefatos do Capítulo 93;

t) As guirlandas elétricas de qualquer espécie (posição 94.05);

u) As cordas para raquetes, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva);

v) Os artigos de mesa, utensílios de cozinha, artigos de toucador, tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, vestuário, roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha e artigos semelhantes que tenham uma função utilitária (classificam-se segundo o regime da matéria constitutiva).

2. Os artefatos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artefatos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos.

4. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 95.03 aplica-se também aos artigos desta posição combinados com um ou mais artigos que não possam ser considerados como sortidos na acepção da Regra Geral Interpretativa 3b) mas que, se apresentados separadamente, seriam classificados noutras posições, desde que esses artigos estejam acondicionados em conjunto para venda a retalho e que esta combinação apresente a característica essencial de brinquedos.

5. A posição 95.03 não compreende os artigos que, pela sua concepção, sua forma ou sua matéria constitutiva, são reconhecíveis como destinados exclusivamente aos animais, por exemplo, brinquedos para animais de estimação (classificação segundo o seu próprio regime).

Nota de subposição.

1. A subposição 9504.50 compreende:

a) Os consoles de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas numa tela de um receptor de televisão, num monitor ou noutra tela ou superfície externa; ou

b) As máquinas de jogos de vídeo com tela incorporada, portáteis ou não.

Esta subposição não compreende os consoles ou máquinas de jogos de vídeo que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento (subposição 9504.30).

NCM  DESCRIÇÃO   TEC (%)  
9503.00  Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo.    
9503.00.10  Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos   20  
9503.00.2  Bonecos que representem somente seres humanos    
9503.00.21  Bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo a corda ou elétrico   20  
9503.00.22  Outros bonecos, mesmo vestidos   20  
9503.00.29  Partes e acessórios   20#  
9503.00.3  Brinquedos que representem animais ou seres não humanos    
9503.00.31  Com enchimento   20  
9503.00.39  Outros   20  
9503.00.40  Trens elétricos, incluindo os trilhos, sinais e outros acessórios   20  
9503.00.50  Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40   20  
9503.00.60  Outros conjuntos e brinquedos, para construção   20  
9503.00.70  Quebra-cabeças (puzzles)   20  
9503.00.80  Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias   20  
9503.00.9  Outros    
9503.00.91  Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo   20  
9503.00.97  Outros brinquedos, com motor elétrico   20  
9503.00.98  Outros brinquedos, com motor não elétrico   20  
9503.00.99  Outros   20 
     
95.04  Consoles e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos (boliche, por exemplo).    
9504.20.00  - Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios   20  
9504.30.00  - Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de balizas automáticos (boliche)   20  
9504.40.00  - Cartas de jogar   20  
9504.50.00  - Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30   20  
9504.90  - Outros    
9504.90.10  Jogos de balizas automáticos   0  
9504.90.90  Outros   20  
     
95.05  Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa.    
9505.10.00  - Artigos para festas de Natal   20  
9505.90.00  - Outros   20  
     
95.06  Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis.    
9506.1  - Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve:    
9506.11.00  -- Esquis   20  
9506.12.00  -- Fixadores para esquis   20  
9506.19.00  -- Outros   20  
9506.2  - Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos:    
9506.21.00  -- Pranchas a vela   20  
9506.29.00  -- Outros   20  
9506.3  - Tacos e outros equipamentos para golfe:    
9506.31.00  -- Tacos completos   20  
9506.32.00  -- Bolas   20  
9506.39.00  -- Outros   20  
9506.40.00  - Artigos e equipamentos para tênis de mesa   20  
9506.5  - Raquetes de tênis, de badminton e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas:    
9506.51.00  -- Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas   20  
9506.59.00  -- Outras   20  
9506.6  - Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa:    
9506.61.00  -- Bolas de tênis   20  
9506.62.00  -- Infláveis   20  
9506.69.00  -- Outras   20  
9506.70.00  - Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçados   20  
9506.9  - Outros:    
9506.91.00  -- Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo   20  
9506.99.00  -- Outros   20  
     
95.07  Varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; puçás e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 ou 97.05) e artigos semelhantes de caça.    
9507.10.00  - Varas de pesca   20  
9507.20.00  - Anzóis, mesmo montados em sedelas   20  
9507.30.00  - Molinetes de pesca   20  
9507.90.00  - Outros   20  
     
95.08  Carrosséis, balanços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes.    
9508.10.00  - Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes   20  
9508.90  - Outros    
9508.90.10  Montanha-russa com percurso superior ou igual a 300 m   0  
9508.90.20  Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, com diâmetro superior ou igual a 16 m   0  
9508.90.30  Vagonetes dos tipos utilizados em montanha-russa e similares, com capacidade superior ou igual a 6 pessoas   0  
9508.90.90  Outros   20#

CAPÍTULO 96
OBRAS DIVERSAS

Notas.

1. O presente Capítulo não compreende:

a) Os lápis para maquiagem (Capítulo 33);

b) Os artefatos do Capítulo 66 (partes de guarda-chuvas ou de bengalas, por exemplo);

c) As bijuterias (posição 71.17);

d) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

e) Os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias de entalhar ou moldar. Apresentados isoladamente, tais cabos e partes incluem-se nas posições 96.01 ou 96.02;

f) Os artefatos do Capítulo 90 (por exemplo, armações para óculos (posição 90.03), tira-linhas (posição 90.17), escovas e pincéis dos tipos manifestamente utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18));

g) Os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios ou de outros artigos de relojoaria);

h) Os instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Capítulo 92);

ij) Os artefatos do Capítulo 93 (armas e suas partes);

k) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação);

l) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);

m) Os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, de coleção e antiguidades).

2. Consideram-se "matérias vegetais ou minerais de entalhar", na acepção da posição 96.02:

a) As sementes duras, pevides, caroços, cascas de cocos ou de nozes e matérias vegetais semelhantes (por exemplo, noz de corozo ou de palmeiradum), de entalhar;

b) O âmbar (sucino) e a espuma-do-mar naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche.

3. Consideram-se "cabeças preparadas", na acepção da posição 96.03, os tufos de pelos, de fibras vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados, sem se dividirem, na fabricação de escovas, pincéis e artigos semelhantes, ou exigindo apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante, tais como as operações de uniformização ou acabamento das extremidades.

4. Os artefatos do presente Capítulo, exceto os compreendidos nas posições 96.01 a 96.06 ou 96.15, constituídos inteira ou parcialmente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou com pérolas naturais ou cultivadas, classificam-se neste Capítulo. Todavia, também se classificam neste Capítulo os artefatos das posições 96.01 a 96.06 ou 96.15 com simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

NCM  DESCRIÇÃO   TEC (%)  
96.01  Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem).    
9601.10.00  - Marfim trabalhado e obras de marfim   18  
9601.90.00  - Outros   18  
     
9602.00  Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 35.03, e obras de gelatina não endurecida.    
9602.00.10  Cápsulas de gelatinas digeríveis   14  
9602.00.20  Colméias artificiais   18  
9602.00.90  Outras   18  
     
96.03  Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes.    
9603.10.00  - Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo   18  
9603.2  - Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos:    
9603.21.00  -- Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras   18  
9603.29.00  -- Outros   18  
9603.30.00  - Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos   18  
9603.40  - Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603.30); bonecas e rolos para pintura    
9603.40.10  Rolos   18  
9603.40.90  Outros   18  
9603.50.00  - Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos   18  
9603.90.00  - Outros   18  
     
9604.00.00  Peneiras e crivos, manuais.   18  
     
9605.00.00  Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas.   18  
     
96.06  Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões.    
9606.10.00  - Botões de pressão e suas partes   18  
9606.2  - Botões:    
9606.21.00  -- De plásticos, não recobertos de matérias têxteis   18  
9606.22.00  -- De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis   18  
9606.29.00  -- Outros   18  
9606.30.00  - Formas e outras partes, de botões; esboços de botões   18  
     
96.07  Fechos ecler (fechos de correr) e suas partes.    
9607.1  - Fechos ecler (fechos de correr):    
9607.11.00  -- Com grampos de metal comum   18  
9607.19.00  -- Outros   18  
9607.20.00  - Partes   18  
     
96.08  Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 96.09.    
9608.10.00  - Canetas esferográficas   18  
9608.20.00  - Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas   18  
9608.30.00  - Canetas-tinteiro e outras canetas   18  
9608.40.00  - Lapiseiras   18  
9608.50.00  - Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes   18  
9608.60.00  - Cargas com ponta, para canetas esferográficas   18  
9608.9  - Outros:    
9608.91.00  -- Penas e suas pontas   18  
9608.99  -- Outros    
9608.99.8  Partes    
9608.99.81  Pontas porosas para os artigos da subposição 9608.20   18  
9608.99.89  Outras   18  
9608.99.90  Outros   18  
     
96.09  Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate.    
9609.10.00  - Lápis   18  
9609.20.00  - Minas para lápis ou para lapiseiras   18  
9609.90.00  - Outros   18  
     
9610.00.00  Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados.   18  
     
9611.00.00  Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais que contenham tais dispositivos.   18  
     
96.12  Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa.    
9612.10  - Fitas impressoras    
9612.10.1  De plástico    
9612.10.11  Com tinta magnetizável à base de óxido de ferro, para impressão de caracteres   18  
9612.10.12  Corretivas (tipo  cover up), para máquinas de escrever 18  
9612.10.13  Outras, apresentadas em cartucho, para máquinas de escrever   18  
9612.10.19  Outras   18  
9612.10.90  Outras   18  
9612.20.00  - Almofadas de carimbo   18  
     
96.13  Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios.    
9613.10.00  - Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis   18  
9613.20.00  - Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis   18  
9613.80.00  - Outros isqueiros e acendedores   18  
9613.90.00  - Partes   18  
     
9614.00.00  Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), piteiras (boquilhas) para charutos ou cigarros, e suas partes.   18  
     
96.15  Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes.    
9615.1  - Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes:    
9615.11.00  -- De borracha endurecida ou de plásticos   18  
9615.19.00  -- Outros   18  
9615.90.00  - Outros   18  
     
96.16  Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador.    
9616.10.00  - Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações   18  
9616.20.00  - Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador   18  
     
9617.00  Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro).    
9617.00.10  Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos   18  
9617.00.20  Partes   16  
     
9618.00.00  Manequins e artigos semelhantes; autômatos e cenas animadas, para vitrines e mostruários.   18  
9619.00.00

(Alterada pela Resolução CAMEX Nº 96 DE 26/12/2012)

Absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria.

16
9619.00.00 Nota: Redação Anterior:
Absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria. 
18 

SEÇÃO XXI
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES CAPÍTULO 97
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES

Notas.

1. O presente Capítulo não compreende:

a) Os selos postais, selos fiscais, inteiros postais e semelhantes, não obliterados, da posição 49.07;

b) As telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes (posição 59.07), salvo se puderem classificar-se na posição 97.06;

c) As pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas (posições 71.01 a 71.03).

2. Consideram-se "gravuras, estampas e litografias, originais", na acepção da posição 97.02, as provas tiradas diretamente, a preto e branco ou a cores, de uma ou mais chapas executadas inteiramente a mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou matéria utilizada, exceto qualquer processo mecânico ou fotomecânico.

3. Não se incluem na posição 97.03 as esculturas com caráter comercial (por exemplo, reproduções em série, moldagens e obras artesanais), mesmo quando estas obras tenham sido concebidas ou criadas por artistas.

4. A) Ressalvadas as disposições das Notas 1, 2 e 3 anteriores, os artigos suscetíveis de se classificarem no presente Capítulo e noutros Capítulos da Nomenclatura, devem classificar-se no presente Capítulo.

B) Os artigos suscetíveis de se classificarem na posição 97.06 e nas posições 97.01 a 97.05 devem classificar-se nas posições 97.01 a 97.05.

5. As molduras de quadros, pinturas, desenhos, colagens e quadros decorativos semelhantes, gravuras, estampas e de litografias classificam-se com estes artigos quando as suas características e valor sejam compatíveis com os dos referidos artigos. As molduras cujas características ou valor não sejam compatíveis com os artefatos referidos na presente Nota, seguem o seu regime próprio.

NCM  DESCRIÇÃO   TEC (%)  
97.01  Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente a mão, exceto os desenhos da posição 49.06 e os artigos manufaturados decorados a mão; colagens e quadros decorativos semelhantes.    
9701.10.00  - Quadros, pinturas e desenhos   4  
9701.90.00  - Outros   4  
     
9702.00.00  Gravuras, estampas e litografias, originais.   4  
     
9703.00.00  Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias.   4  
     
9704.00.00  Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia ( first-day covers), inteiros postais e semelhantes, obliterados, ou não obliterados, exceto os artigos da posição 49.07. 4  
     
9705.00.00  Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático.   4  
     
9706.00.00  Antiguidades com mais de 100 anos.   4  

.

ANEXO II - LISTA DE EXCEÇÕES À TARIFA EXTERNA COMUM

NCM  DESCRIÇÃO   Alíquota do I.I.(%)  
0703.20.90  Outros   35  
0711.51.00  -- Cogumelos do gênero Agaricus   35  

0713.33.19

Outros (Código acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 58 DE 23/06/2016). 0#

0713.33.99

Outros (Código acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 58 DE 23/06/2016). 0#
0801.11.00 --Dessecados (Código acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 71 DE 14/08/2014). 55
0801.11.10

(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 71 DE 14/08/2014):

Sem casca, mesmo ralados (Código acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 40 DE 2012)

 
0901.21.00 (NCM acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 18 DE 31/03/2015). -- Não descafeinado 10
Ex 001 - Café Torrado e Moído em doses individuais acondicionadas em cápsulas 0

1001.99.00

- Outros (Código acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 42 DE 20/06/2014).

0
1005.90.10 Em grão (Código acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 40 DE 20/04/2016). 0
1107.10.10 Inteiro ou partido (Código acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 123 DE 23/11/2016, por um período de 12 meses). 2% 156.531 toneladas
1511.90.00 - Outros (Código acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 42 DE 05/05/2016).  
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 109 DE 08/11/2016):
1515.30.00 - Óleo de rícino e respectivas frações  30  
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 58 DE 23/06/2016):
1516.20.00 - Outros (Código acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 54 DE 04/07/2014). 20
Ex 001 - qualquer produto classificado no código NCM 1516.20.00, exceto óleo de mamona hidrogenado (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 54 DE 04/07/2014). 10
1604.13.10  Sardinhas   32  
2003.10.00  - Cogumelos do gênero Agaricus   35  
2008.70.10

(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 42 DE 05/05/2016):

Em água edulcorada, incluídos os xaropes 

55 

2008.70.90 (Excluído pela Resolução CAMEX Nº 54 DE 04/07/2014).

Outros (Código acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 47 DE 21/06/2013, válido a partir de 01/12/2013). 55

2008.70.90 

(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 47 DE 21/06/2013).

Outros 55 
2204.21.00   -- Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros   27  
Ex 001 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, da madeira   20  
Ex 002 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, do porto   20  
Ex 003 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, de xerez   20  
Ex 004 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, de málaga   20  
2207.10.10  Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol.   0  
2207.20.11  Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol.   0  
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 109 DE 08/11/2016):
2520.10.11 Em pedaços irregulares (pedras) (Código acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 87 DE 26/09/2014). 20
2523.29.10 (Excluído pela Resolução CAMEX Nº 54 DE 04/07/2014). Cimento comum  0
2710.19.91 Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina) (Código acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 54 DE 04/07/2014). 20
2807.00.10  Ácido sulfúrico   0  
2809.20.19

(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 86 DE 18/09/2014):

Outros 

Ex 001 - Ácido fosfórico 
2815.12.00 (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 109 DE 08/11/2016, por um período de 12 meses). -- Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)   180.000 toneladas (base úmida)
Ex 001 - Para uso exclusivo na produção de alumina (ou óxido de alumínio)
2826.12.00

(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 60 DE 31/07/2014):

- De alumínio 

2
2835.25.00 

-- Hidrogeno-ortofosfato de cácio (fosfato dicálcico)  

0  
2836.20.10  Anidro   0  
2836.30.00 - Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio (Código acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 54 DE 04/07/2014). 20
2841.30.00  - Dicromato de sódio   2  
2902.43.00 --p-Xileno (Código acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 112 DE 21/11/2014). 0

2903.91.20 

(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 47 DE 21/06/2013):

o-Diclorobenzeno 

(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 109 DE 08/11/2016):

2905.42.00 (Código acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 62 DE 02/08/2013).

-- Pentaeritritol (pentaeritrita)

2
2905.44.00 

(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 86 DE 04/10/2013):

-- D-glucitol (sorbitol) 

20 
Ex 001 - D-glucitol (sorbitol), em estado líquido  14
2909.19.90 Outros (Código acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 42 DE 05/05/2016). 14
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 2909.19.90, exceto sevoflurano (Código acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 42 DE 05/05/2016). 2
2915.21.00  -- Ácido acético   2
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 109 DE 11/11/2015):
2915.40.10 Ácido monocloroacético 
2915.40.20

(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 86 DE 18/09/2014):

Monocloroacetato de sódio 

2916.11.10 Ácido acrílico (Código acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 109 DE 11/11/2015). 10

2926.90.91

(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 23 DE 19/04/2012):

Adiponitrila (1,4-dicianobutano)

2(1) 

2929.10.21

(Excluído pela Resolução CAMEX nº 15, de 29.02.2012):

Mistura de isômeros 

28 
2933.69.14

(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 112 DE 21/11/2014):

Simazina

2
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 109 DE 11/11/2015):
2933.69.22 Hexazinona 
2933.69.91

(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 42 DE 05/05/2016):

Ametrina 

2933.91.13 Clonazepam (Código acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 42 DE 05/05/2016). 12
2934.99.39   Outros   14  
Ex 001 - Cladribina   0  
Ex 002 - Fludarabina   0  
Ex 003 - Fosfato de fludarabina   0  
Ex 004 - Qualquer produto classificado no código 2934.99.39, exceto didanosina, cladribina, fludarabina, fosfato de fludarabina e clomazona.   2  
Ex 005 - Clomazona   0  
3002.10.35   Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução   8  
Ex 001- Imunoglobulina humana   0  

(Código acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 37 DE 29/05/2013):

3002.10.29

Outros

2

Ex 001 – Golimumabe

0

Ex 002 - Certolizumabe Pegol

0

Ex 003 – Abatacepte

0
3002.10.39   Outros   2  
Ex 001 - Interferon alfa-2A   0  
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 31 DE 31/03/2016).
Ex 002 - Interferon alfa-2B  0  
Ex 006 - Interferon alfa-2B humano recombinante   0  
Ex 007 - Filgrastima   0  
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 31 DE 31/03/2016).
Ex 008 - Interleucina-2 recombinante 
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 42 DE 05/05/2016):
   
Ex 009 - lenograstima 
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 31 DE 31/03/2016).
Ex 010 - Molgramostima 
Ex 014 - Imunoglobulina da hepatite B   0  
Ex 015 - Infliximab   0  
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 31 DE 31/03/2016).
Ex 016 - Alfa-drotecogina  0  
Ex 017 - Adalimumabe   0  
Ex 018 - Eritropoietina humana recombinante   0  

Ex 019 - Concentrado de Fator VIII (Ex acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 37 DE 29/05/2013, válido até 31/12/2013).

0
Ex 023 - Peg interferon alfa-2B 0  

Ex 026 – Palivizumabe (Ex acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 37 DE 29/05/2013).

0
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 31 DE 31/03/2016).

Ex 027 - Anticorpo monoclonal antiMX35 (Ex acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 62 DE 02/08/2013).

0
Ex 028 - Concentrado de Fator VIII da coagulação recombinante (Ex acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 102 DE 03/12/2013). 0
Ex 029 - Concentrado de Fator IX (Ex acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 102 DE 03/12/2013). 0
Ex 030 - Concentrado de Fator de von Willebrand de alta pureza (Ex acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 102 DE 03/12/2013). 0
Ex 031 - Concentrado de Fator VIII (Ex acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 102 DE 03/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014). 0
3002.10.37 (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 109 DE 08/11/2016, por um período de 12 meses). Soroalbumina humana 0 556.080 frascos com capacidade de 10g
3002.20.29 (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 123 DE 23/11/2016, por um período de 12 meses). Outras 0%
Ex 003 - Vacina contra dengue, sorotipo 1, 2, 3 e 4, recombinante atenuada, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 0%
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 97 DE 26/05/2015):  
3002.20.29 Outras (Item acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 17 DE 31/03/2015). 2
  Ex 001 - Vacina contra o Papilomavírus Humano 6, 11, 16, 18 (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho (Ex acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 17 DE 31/03/2015). 0
3002.90.92   Para a saúde humana 4  
Ex 001 - Toxina tipo A de clostridium botulinum 0  
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 109 DE 08/11/2016):
3004.20.69  Outros 
Ex 001 - Contendo cloridrato de daunorrubicina 
Ex 002 - Contendo cloridrato de doxorrubicina 
Ex 003 - Contendo cloridrato de epirrubicina 
Ex 004 - Contendo cloridrato de idarrubicina 
3004.39.29   Outros   8  
Ex 001 - Contendo acetato de lanreotida   0  
Ex 002 - Contendo acetato de desmopressina   0  
Ex 006 - Contendo acetato de teriparatida   0  
Ex 007 - Contendo teriparatida   0  
Ex 008 - Contendo cetuximabe   0  
Ex 009 - Contendo acetato de octreotida   0  
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 109 DE 08/11/2016):
3004.50.90  Outros 
Ex 001 - Contendo alfacalcidol 

(excluído pela Resolução CAMEX Nº 76 DE 29/10/2012):

Ex 002 - Contendo isotretinoína

Ex 003 - Contendo calcitriol 
3004.90.29   Outros   8  
Ex 001 - Contendo pravastatina sódica   0  
Ex 002 - Contendo acitretina   0  
3004.90.39   Outros   8  
Ex 003 - Contendo trientina   0  
Ex 005 - Contendo acetato de glatiramer   0  

(excluído pela Resolução CAMEX Nº 76 DE 29/10/2012):

Ex 006 - Contendo gabapentina 

0
Ex 007 - Contendo vigabatrina   0  
Ex 008 - Contendo xinafoato de salmeterol   0  
Ex 009 - Contendo bromidrato de galantamina   0  
Ex 010 - Contendo lumiracoxib   0  
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 123 DE 23/11/2016):
3004.90.59  Outros 
Ex 002 - Contendo micofenolato de sódio 
3004.90.69   Outros   8  
Ex 001 - Contendo abacavir   0  
Ex 003 - Contendo nilutamida   0  
Ex 005 - Contendo cloridrato de biperideno   0  
Ex 006 - Contendo cloridrato de donepezila   0  
Ex 007 - Contendo cloridrato de triexifenidil   0  
Ex 008 - Contendo sulfato de hidroxicloroquina   0  
Ex 009 - Contendo cloridrato de ziprasidona   0  
Ex 010 - Contendo cloridrato dexrazoxano   0  
Ex 012 - Contendo fluoruracila   0  
Ex 013 - Contendo risperidona   0  
Ex 015 - Contendo lamotrigina   0  
Ex 017 - Contendo clozapina   0  
Ex 018 (Excluído pela Resolução CAMEX nº 4, de 12.01.2012, DOU 13.01.2012 ) 
Ex 019 - Contendo anastrozol   0  
Ex 021 - Contendo temozolomida   0  
Ex 027 - Contendo aripiprazol   0  
Ex 028 - Contendo deferiprona   0  

(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 76 DE 29/10/2012):

Ex 029 - Contendo risedronato de sódio 

Ex 030 - Contendo ácido zoledrônico   0  
Ex 031 - Contendo voriconazol   0  

(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 76 DE 29/10/2012):

Ex 032 - Contendo rivastigmina 

Ex 033 - Contendo deferasirox   0  
Ex 034 - Contendo oxcarbazepina   0  
Ex 035 - Contendo fosfato de oseltamivir   0  

Ex 036 - Contendo telaprevir (Ex acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 37 DE 29/05/2013).

0
Ex 037 - Contendo linagliptina (Ex acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 31 DE 31/03/2016). 0
Ex 038 - Contendo etexilato de dabigatrana (Ex acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 31 DE 31/03/2016). 0
(Redação da NCM dada pela Resolução CAMEX Nº 6 DE 18/02/2014):
3004.90.78   Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; tenipósido 14
Ex 001 - Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu 0
Nota: Redação Anterior: 3004.90.78 Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; tenipósido 2
Ex 001 - Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tenipósido 0 (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 11, de 10.02.2012).

Nota: Redação Anterior:
"3004.90.78 Tacrolimus 2
Ex 001 - Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; tenipósido 0"
3004.90.79   Outros   8  
Ex 019 - Contendo cloridrato de duloxetina   0  
Ex 021 - Contendo adefovir   0  
Ex 022 - Contendo entecavir   0  

Ex 023 - Contendo boceprevir (Ex acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 37 DE 29/05/2013).

0
3004.90.99   Outros   14
Ex 001 - Kit de diálise peritonial   0  
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 31 DE 31/03/2016).
Ex 007 - Contendo nedaplatina 
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 31 DE 31/03/2016).
Ex 011 - Contendo lapachol 
Ex 012 - Contendo tolcapone   0  
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 31 DE 31/03/2016).
Ex 014 - Contendo cloridrato de benserazida 
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 31 DE 31/03/2016).
Ex 016 - Contendo hidroxicarbamida 
Ex 017 - Contendo hidroxiuréia   0  
Ex 019 - Contendo cloridrato de sevelamer   0  
Ex 020 - Contendo hidróxido de ferro endovenoso   0  
Ex 021 - qualquer produto classificado no código 3004.90.99, exceto contendo sevoflurano (Ex acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 102 DE 03/12/2013). 8
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 51 DE 26/05/2015):
3005.10.90  Outros  12
Ex 001 - Placas de barreiras com resinas sintéticas protetoras de pele com ou sem flange 
3006.30.29  Outros   0  
3102.10.10 

Com teor de nitrogênio (azoto) superior a 45 %, em peso, calculado sobre o produto anidro no estado seco (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 11 DE 10.02.2012).

Nota: Redação Anterior:
Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso 0"
3102.21.00  -- Sulfato de amônio   0  
3103.10.10  Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22%, em peso   0  
3103.10.30  Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45%, em peso   0  
3105.20.00 

- Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 11, de 10.02.2012, DOU 13.02.2012).

Nota: Redação Anterior:
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio 0"
3105.30.10  Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg   0  
3105.30.90 Outros (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 86 DE 18/09/2014). 0
3105.40.00  - Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)   0  
3105.51.00 

-- Que contenham nitratos e fosfatos (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 11, de 10.02.2012, DOU 13.02.2012).

Nota: Redação Anterior:
"3105.51.00 -- Contendo nitratos e fosfatos 0"
3105.59.00  -- Outros   0  
3215.19.00 (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 109 DE 08/11/2016, por um período de 12 meses). -- Outras   924 toneladas
Ex 001 - Outras tintas de impressão para estamparia digital têxtil
3701.10.29  Outros   8  
3702.10.20  Sensibilizados em ambas as faces   4  
3808.91.91   À base de acefato ou de Bacillus thuringiensis   14  
Ex 001 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Kustaki   0  
Ex 002 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Aizawai   0  
Ex 003 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Israelensis (Ex acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 31 DE 31/03/2016). 0
3808.91.99  Outros   0  
3808.92.99  Outros   0  
3808.93.29   Outros (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 60 DE 31/07/2014). 0

(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 60 DE 31/07/2014):

Ex 001 - Qualquer herbicida classificado no código 3808.93.29, exceto à base de Hexazinona 
0
3821.00.00 

Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais. (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 11, de 10.02.2012, DOU 13.02.2012).

Nota: Redação Anterior:
"3821.00.00 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluídos os vírus e organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais. 0"
3822.00.90  Outros   0  
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 123 DE 23/11/2016):
3823.19.00 -- Outros (Código acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 54 DE 04/07/2014). 20
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 3823.19.00, exceto ácido ricinoleico (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 54 DE 04/07/2014). 2
3823.70.10  Esteárico   14  
3823.70.20  Láurico   14  
3903.20.00  - Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN)   2  
3903.30.20  Sem carga   2  
3906.90.44 Poli (acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9%, em peso superior ou igual a vinte vezes o seu próprio peso (Código acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 109 DE 11/11/2015). 12
3907.40.90 (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 109 DE 08/11/2016 por um período de 12 meses). Outros   35.040 toneladas
Ex 001 - Policarbonato na forma de pó ou flocos
3907.60.00 (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 109 DE 08/11/2016 por um período de 12 meses). - Poli (tereftalato de etileno)   20.000 toneladas
Ex 001 - Poli (tereftalato de etileno) pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g
3909.30.20  Sem carga   20  
3909.30.20 (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 109 DE 08/11/2016 por um período de 12 meses). Sem carga   105.000 toneladas
Ex 001 - Poli (isocianato de fenil metileno), denominado MDI Polimérico, apresentado na forma líquida
3920.91.00 (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 109 DE 08/11/2016 por um período de 12 meses). -- De poli (butiral de vinila)   11.130.250 kg
3926.90.40   Artigos de laboratório ou de farmácia   18  

Ex 001 - De laboratório de análises clínicas, exceto: (1) alça descartável de capacidade de 1µl a 10µl, (2) frasco coletor de capacidade até 120 ml, com ou sem pá, (3) frasco coletor de urina 24 horas de capacidade até 3 litros, (4) kit para coleta de urina, composto por copo coletor capacidade até 120 ml, tubo capacidade até 15 ml e tampa, (5) placas de Petri com diâmetro até 150 mm, com ou sem divisão, (6) frasco porta lâminas de capacidade até 3 lâminas, (7) tubo de ensaio descartável de capacidade até 10 ml, (8) tubo com fundo cônico descartável de capacidade até 15 ml, (9) adaptador de agulha para coleta de sangue, com ou sem capa protetor, e (10) tampas para tubo de ensaio e tubo de ensaio com fundo cônico. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 62 DE 23/08/2012).

Ex 001 - De laboratório de análises clínicas 
0  
Ex 002 - De pesquisas biológicas e genéticas e de bioprocesso de medicamentos e vacinas   0  
4002.59.00  -- Outras   25  
4011.50.00 (Excluído pela Resolução CAMEX Nº 54 DE 04/07/2014). - Dos tipos utilizados em bicicletas  35 
4014.10.00  (Excluído pela Resolução CAMEX Nº 17 DE 31/03/2015). - Preservativos  10 
Ex 001 - Preservativos femininos confeccionados em borracha nitrílica 
Ex 002 - Preservativos femininos confeccionados em borracha natural 
4014.10.00 (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 51 DE 26/05/2015). - Preservativos 10
Ex 001 - Preservativo feminino confeccionado em borracha nitrílica. 0
Ex 002 - Preservativo feminino confeccionado em borracha natural 0
4015.19.00   -- Outras   35  
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 4015.19.00, exceto luvas de látex próprias para utilização em procedimentos hospitalares e demais estabelecimentos de saúde.   16  
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 40 DE 20/04/2016):
5201.00.20 Simplesmente debulhado  10
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 58 DE 23/06/2016):
5201.00.90 Outros 10
5402.47.10 (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 109 DE 08/11/2016 por um período de 12 meses). Crus   2.200 toneladas
Ex 001 - Filamento elástico bicomponente de poliésteres, não texturizado, denominado "Elastomultiéster"
5501.30.00 (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 109 DE 08/11/2016 por um período de 12 meses). - Acrílicos ou modacrílicos   4.800 toneladas
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 123 DE 23/11/2016):
5503.20.10 Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão (Código acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 42 DE 05/05/2016). 10
6809.11.00 - - Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão (Código acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 87 DE 26/09/2014). 25
6902.10.18 (Excluído pela Resolução CAMEX Nº 42 DE 05/05/2016). Outros tijolos (Acrescentado pela Resolução CAMEX N° 40, DE 19/06/2012). 35

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 6902.10.18, exceto (I) tijolos compostos por grãos sinterizados de MgO e/ou grãos eletrofundidos de MgO com adição de grafita lamelar e de compostos antioxidantes e (II) tijolos refratários de Magnésia, à base de grãos sinterizados de MgO e/ou grãos eletrofundidos de MgO. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 43, DE 05/07/2012).

Nota: Redação Anterior:
Ex 001- Qualquer produto classificado no código 6902.10.18, exceto (I) tijolos compostos por grãos sinterizados de MgO e/ou grãos eletrofundidos de MgO com adição de grafita lamelar e de compostos antioxidantes e (II) tijolos refratários de Magnésia, à base de grãos sinterizados de MgO e/ou grãos eletrofundidos de MgO, ligados a piche e curados. (Acrescentado pela Resolução CAMEX N° 40, DE 19/06/2012).
10
6907.90.00  (Excluído pela Resolução CAMEX Nº 54 DE 04/07/2014). - Outros  35 
7102.39.00

(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 86 DE 18/09/2014):

-- Outros 
7601.10.00 - Alumínio não ligado (Código acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 61 DE 05/08/2014). 0
8207.30.00  - Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar   25  
8415.10.11

(Excluído apartir de 1º de setembro de 2012 pela Resolução CAMEX Nº 62 DE 23/08/2012):

Do tipo "split-system"(sistema com elementos separados) 

35 
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8415.10.11, exceto aqueles com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora  18  
8415.90.20

(Excluído apartir de 1º de setembro de 2012 pela Resolução CAMEX Nº 62 DE 23/08/2012):

Unidades condensadoras(externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo "split-system" (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

25 
Ex 001 - Unidades condensadoras(externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo "split-system" (sistema com elementos separados), com capacidade superior ou igual a 7.500 frigorias/hora 18  
8418.40.00

(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 37 DE 29/05/2013):

- Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

20  
Ex 001 - Congeladores do tipo "Blast Freezer" verticais, específicos para congelamento rápido de plasma, capazes de congelar 20 bolsas de plasma de 170 a 330ml, a -30ºC, em menos de 90 minutos, com controlador eletrônico microprocessado, mostrador digital de temperatura, alarme visual e sonoro para desvio de temperatura, saída serial para conexão e registro dos parâmetros em sistema informatizado, isolamento térmico de60mm, câmara única com unidade de refrigeração incorporada e com pressor interno, sistema de refrigeração isento de CFC, sistema de refrigeração a ar, sistema de circulação de ar, evaporador com tubos verticais, evaporador com tratamento para evitar corrosão, ventiladores reforçados e a prova d'água, sistema de evaporação de água e alimentação elétrica de 220 volts 0  
     
8433.60.21

(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 76 DE 29/10/2012):

Com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora 

14BK 
8457.10.00 - Centros de usinagem (Código acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 54 DE 04/07/2014). 20
8480.41.00  -- Para moldagem por injeção ou por compressão   30  
8480.71.00  -- Para moldagem por injeção ou por compressão   30  
Ex 098 - Moldes para vulcanização de pneumáticos (Ex acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 31 DE 31/03/2016). 14
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 109 DE 08/11/2016):
8483.40.10 Redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque (Código acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 54 DE 04/07/2014). 20
8502.31.00  -- De energia eólica   14BK  
Ex 001 - Qualquer grupo eletrogêneo de energia eólica classificado no código 8502.31.00, exceto os de potência inferior ou igual a 3.300 kVA   0BK  
8502.39.00  -- Outros   14BK  
Ex 001 - Qualquer grupo eletrogêneo classificado no código 8502.39.00, exceto os acionados por turbina a vapor de potência inferior a 220.000kVA ou os acionados por turbina hidráulica   0BK  
8516.71.00 (NCM acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 18 DE 31/03/2015). -- Aparelhos para preparação de café ou de chá 20
Ex 001 - Aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico para preparação instantânea de bebidas, em doses individuais, a partir de cápsulas 0
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 123 DE 23/11/2016):
8537.20.90 Outros  18 
Ex 001 - Módulos isolados a gás para proteção, conexão e manobra de transformadores, geradores ou circuitos alimentadores de alta tensão em subestações de energia elétrica, composto de chaves seccionadoras, disjuntor, transformadores para medição, dispositivos de controle local e dispositivos auxiliares, com tensão nominal de trabalho igual ou superior a 72,5kV

Ex 002 - Disjuntor de gerador trifásico com tensão máxima nominal inferior ou igual a 32,4 kV, corrente nominal superior ou igual a 5,95 kA, corrente de curto-circuito simétrica superior ou igual a 64 kA, composto por conjunto único (monobloco) com quadro de controle local, dispositivos de atuação e 3 invólucros de alumínio, individualizados por fase, contendo cada invólucro: 1 disjuntor isolado a gás SF6 (hexafluoreto de enxofre) com capacidade de interrupção satisfatória em caso de ocorrência de zeros atrasados, 1 chave seccionadora, chaves terra em uantidade inferior ou igual a 2, capacitores de proteção em quantidade inferior ou igual a 2, pára-raios em quantidade inferior ou igual a 2, transformadores de corrente em quantidade inferior ou igual a 2, com núcleos em quantidade inferior ou igual a 3 cada e transformadores de potencial em quantidade inferior ou igual a 5. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 78 DE 04/09/2014).

Nota: Redação Anterior: Ex 002 - Disjuntor de gerador trifásico com tensão máxima nominal de 24 kV, corrente nominal superior ou igual a 5,95 kA e inferior ou igual a 26 kA, corrente de curto circuito simétrica superior ou igual a 68,5 kA e inferior ou igual a 130kA, composto por conjunto único (monobloco) com quadro de controle local, dispositivos de atuação e 3 invólucros de alumínio, individualizados por fase, contendo cada invólucro: disjuntor isolado a gás SF6, com mecanismo de operação tipo FKG2S ou HMB e capacidade de interrupção satisfatória em caso de ocorrência de zeros atrasados, chave seccionadora, 2 chaves de terra, capacitor de proteção, para-raios, 1 a 2 transformadores de corrente com até 3 núcleos cada e 1 a 5 transformadores de potencial. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 13 DE 27/02/2013).
Ex 002 - Disjuntor de gerador trifásico com tensão máxima nominal de 24 kV, corrente nominal de 5,95 kA, corrente de curto-circuito simétrica de 68,5 kA, composto por conjunto único (monobloco) com quadro de controle local, dispositivos de atuação e 3 invólucros de alumínio, individualizados por fase contendo cada invólucro: disjuntor isolado à gás SF6, com mecanismo de operação tipo FKG2S e capacidade de interrupção satisfatória em caso de ocorrência de zeros atrasados, chave seccinadora SKG2S, 2 chaves de terra tipo MKG2S, capacitor de proteção, para-raios, 5 transformadores de corrente e 3 transformadores de podencial
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 51 DE 26/05/2015):
8607.19.90 Outros  35BK
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 8607.19.90, exceto eixos e rodas 14BK
8701.20.00 - Tratores rodoviários para semirreboques (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 86 DE 18/09/2014). 35
Ex 001 - Veículo trator rodoviário com trem de força com CMT (Capacidade Máxima de Tração) igual ou superior a 400 toneladas, autopropulsado por motor diesel com potência igual ou superior a 590 HP atendendo ao PROCONVE P7, caixa de transmissão automatizada e caixa de transferência de velocidade, com tração 8 x 8, com 2 eixos dianteiros direcionais, com dispositivos para acoplamento de reboques ou semirreboques (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 86 DE 18/09/2014). 0
Ex 002 - Veículo trator rodoviário, com largura igual ou superior a 3,0 m, com trem de força com CMT (Capacidade Máxima de Tração) igual ou superior a 400 toneladas, autopropulsado por motor diesel com potência igual ou superior a 590 HP atendendo ao PROCONVE P7, caixa de transmissão automatizada e caixa de transferência de velocidade, com tração 6 x 6, com chassi reforçado composto por 2 longarinas, sendo cada uma formada por 3 vigas em "U", uma dentro da outra, para adaptar dispositivo para acoplamento de reboques ou semirreboques (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 86 DE 18/09/2014). 0
8703.22.10 De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 86 DE 18/09/2014). 35
Ex 001 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de re- carga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/Km, mas não superior a 1,10 MJ/Km. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 86 DE 18/09/2014). 0
Ex 002 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/Km, mas não superior a 1,10 MJ/Km. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 86 DE 18/09/2014). 0
Ex 003 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/Km, mas não superior a 1,68 MJ/Km. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 86 DE 18/09/2014). 0
Ex 004 - Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/Km, mas não superior a 1,10 MJ/Km. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 86 DE 18/09/2014). 2
Ex 005 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de re- carga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/Km, mas não superior a 1,68 MJ/Km. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 86 DE 18/09/2014). 2
Ex 006 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/Km, mas não superior a 2,07 MJ/Km. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 86 DE 18/09/2014). 2
Ex 007 - Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/Km, mas não superior a 1,68 MJ/Km. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 86 DE 18/09/2014). 4
Ex 008 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de re- carga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/Km, mas não superior a 2,07 MJ/Km.(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 86 DE 18/09/2014). 5
Ex 009 - Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/Km, mas não superior a 2,07 MJ/Km. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 86 DE 18/09/2014). 7
8703.23.10 De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 86 DE 18/09/2014). 35
Ex 001 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica sem tecnologia de recarga elétrica ex- terna, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/Km, mas não superior a 1,10 MJ/Km. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 86 DE 18/09/2014). 0
Ex 002 -Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/Km, mas não superior a 1,10 MJ/Km. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 86 DE 18/09/2014). 0
Ex 003 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/Km, mas não superior a 1,68 MJ/Km. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 86 DE 18/09/2014). 0
Ex 004 - Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/Km, mas não superior a 1,10 MJ/Km. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 86 DE 18/09/2014). 2
Ex 005 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de re- carga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/Km, mas não superior a 1,68 MJ/Km. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 86 DE 18/09/2014). 2
Ex 006 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/Km, mas não superior a 2,07 MJ/Km. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 86 DE 18/09/2014). 2
Ex 007 - Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/Km, mas não superior a 1,68 MJ/Km. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 86 DE 18/09/2014). 4
Ex 008 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de re- carga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/Km, mas não superior a 2,07 MJ/Km. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 86 DE 18/09/2014). 5
Ex 009 - Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/Km, mas não superior a 2,07 MJ/Km. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 86 DE 18/09/2014). 7
8703.90.00 Outros (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 97 DE 26/05/2015). 35
Ex 001 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 97 DE 26/05/2015). 0
Ex 002 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 97 DE 26/05/2015). 0
Ex 003 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de conversores eletroquímicos à base de hidrogênio (células de combustível), com autonomia de, no mínimo, 80 km. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 97 DE 26/05/2015). 0
Ex 004 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de conversores eletroquímicos à base de hidrogênio (células de combustível), com autonomia de, no mínimo, 80 km. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 97 DE 26/05/2015). 0
Ex 005 - Automóvel, montado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 97 DE 26/05/2015). 0
Ex 006 - Automóvel, montado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de conversores eletroquímicos à base de hidrogênio (células de combustível), com autonomia de, no mínimo, 80 km. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 97 DE 26/05/2015). 0
8705.10.10  Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis 35BK  
Ex 001 - Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 4 ou mais eixos de rodas direcionáveis 0BK  

8705.30.00

- Veículos de combate a incêndio

35

Ex 001 - Próprios para combate a incêndio em aeródromos, capazes de suportar esforços mecânicos decorrentes de operações em terrenos não pavimentados, com tração de 6X6, câmbio automático, capacidade de acelerar de 0 a 80 km/h em até 35 segundos, capacidade de transporte de pelo menos 11.356 litros, tanque líquido gerador de espumas - LGE e sistema de pó químico.(A partir de 1º de setembro de 2012, com vigência até 16 de março de 2014, redação dada pela Resolução CAMEX Nº 62 DE 23/08/2012).

0
8712.00.10  Bicicletas   35  
8716.39.00  - Outros   35  
Ex 001 - Reboques e semi-reboques modulares hidráulicos, com um ou mais módulos de 3 à 8 linhas de eixos, com cada linha de eixo com posta por até 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras de direção para que todos os eixos virem e variação de altura da plataforma no sentido longitudinal e transversal, permitindo o ajuste de altura em relação ao nível do solo.  0  
8903.92.00

(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 62 DE 02/08/2013):

-- Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 11, de 10.02.2012, DOU 13.02.2012).

Nota: Redação Anterior:
"8903.92.00 -- Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo outboard) 35"
35
9018.39.21  De borracha   0  
9018.39.29  Outros   16  
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 9018.39.29, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis e cateter intravenoso de uso periférico sobre agulha e de uso único  0  
9018.90.99  Outros   16  
Ex 001 - Conjunto descartável de circulação assistida (1.2)   0  
Ex 002 - Conjunto descartável de balão intra-aórtico   0  
Ex 003 - Linha arterial ou venosa   0  
Ex 004 - Máquinas cicladoras para diálise peritonial e seus acessórios   0  
Ex 005 - Equipamento de drenagem   0  
Ex 006 - Cápsula protetora do adaptador de titânio   0  
Ex 007 - Equipamentos de transferência ou similar para diálise peritonial   0  
Ex 008 - Equipamento cassete cicladora   0  
9021.10.20  Artigos e aparelhos para fraturas   4  
9021.31.10  Femurais   4  
9021.31.90  Outras   4  
9021.50.00 

- Marca-passos cardíacos, exceto as partes e acessórios (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 11, de 10.02.2012, DOU 13.02.2012).

Nota: Redação Anterior:
"9021.50.00 - Marca-passos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios 0"
9023.00.00 (Excluído pela Resolução CAMEX Nº 54 DE 04/07/2014). Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos.  16 
Ex 001 - Simulador de treinamento para operações de perfuração e exploração de petróleo, composto de consoles de operação virtual com dois postos de comando idênticos aos reais, controle de simulação e geração computadorizada de imagens digitais projetadas num campo visual de até 240 graus, consistindo em múltiplos segmentos de tela suportados por estrutura metálica, alimentação baseada na tecnologia OPC (Open Connectivity - Conectividade Aberta), fornecida por sistema computadorizado com servidores em rack. 
9503.00.29  Parte e acessórios   2  
9503.00.99 (Excluído pela Resolução CAMEX Nº 18 DE 31/03/2015). Outros  35 
Ex 001 - Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos brinquedos ou modelos do código 9503.00.99  2

  Nota: Ver art. 2º da Resolução CAMEX nº 98, de 29.12.2011, DOU 30.12.2011 , que mantem a vigência da redução temporária da alíquota do imposto de importação a 2% (dois por cento) para este Ex tarifário.  
9508.90.90  Outros 20

(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 86 DE 18/09/2014):

Ex 001 - Equipamento de recreação para parques de diversão aquáticos, com área de, aproximadamente, 610m2 quando montado, altura máxima final de 14m e capacidade instantânea de 405 usuários com idade igual ou superior a 6 anos, com todos os componentes necessários à sua atuação normal, incluindo, entre outros: container de dispersão vertical; plataformas; pilares metálicos; passarelas e pontes; placas de proteção; coberturas para plataformas; teto de dispersão de água do container principal; placa indicativa do nome da atração; bandeja rotatória; cones basculantes; queda de água em fibra de vidro; pistolas de água; guarda-chuva invertido; volantes; duchas; sprinkler em aço inoxidável; escorregadores aquáticos; conjunto de elementos temáticos em fibra de vidro, comercialmente denominado "Multipurpose Water Play System, modelo 12 Platform" 

(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 86 DE 18/09/2014):

(Ex acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 23 DE 03/02/2013):

Ex 002 - Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos que quando montado compõe um tobogã aquático próprio para uso individual, com trajeto incluindo giro de 360º com raio de 8 m e altura de saída mínima de 15 m e percurso total superior ou igual a 70 m.

0

(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 86 DE 18/09/2014):

(Ex acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 23 DE 03/02/2013):

Ex 003 - Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos que quando montado compõe tobogã aquático, próprio para uso com boias de capacidade superior ou igual a 2 pessoas, com altura de saída mínima de 12 m e percurso total superior ou igual a 100 m, incluindo 1 ou mais unidades no formato de tigela (bowl) com diâmetro superior

0

(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 86 DE 18/09/2014):

(Ex acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 23 DE 03/02/2013):

Ex 004 - Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos que quando montado compõe um tobogã aquático linear para uso individual, com altura de saída mínima de 20 m e percurso superior ou igual a 70 m com ângulo de queda igual ou superior a 60º.

0

(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 86 DE 18/09/2014):

(Ex acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 23 DE 03/02/2013):

Ex 005 - Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos que quando montado compõe um tobogã aquático para uso individual com tapetes de neoprene com alças, com no mínimo 4 pistas de seção transversal na forma de "U" e seção longitudinal ondulada, separadas por guias, com altura de saída mínima de 12 m e percurso total, por pista, superior ou igual a 10 m.

0

(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 86 DE 18/09/2014):

(Ex acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 23 DE 03/02/2013):

Ex 006 - Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos, que quando montado compõe um tobogã aquático, próprio para uso com boias de capacidade superior ou igual a 4 pessoas, com altura de saída mínima de 12 m e percurso total superior ou igual a 120 m, incluindo 1 ou mais unidades no formato de funil com diâmetro superior ou igual a 5 m e suas estruturas metálicas de travamento.

0

(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 86 DE 18/09/2014):

(Ex acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 23 DE 03/02/2013):

Ex 007 - Cápsula própria para uso individual em fibra de vidro e fechamento em acrílico, para saída de tobogãs aquáticos com mecanismo de abertura automática do piso.

0

(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 86 DE 18/09/2014):

(Ex acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 23 DE 03/02/2013):

Ex 008 - Tapete de neoprene de espessura superior ou igual a 1 cm, frente curvada e duas alças de apoio, próprio para uso individual em tobogãs aquáticos.

0
  Ex 009 - Equipamento recreativo para parques de diversões, comercialmente conhecido como barco pirata, com estrutura em aço, com altura superior ou igual a 8 m e com capacidade superior ou igual a 12 assentos. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 51 DE 26/05/2015). 0
  Ex 010 - Equipamento recreativo para parques de diversões, que combina movimentos rotacionais e inclinados, com treliças e torre estrutural em aço, com altura superior ou igual a 12 m, assentos suspensos por correntes em quantidade superior ou igual a 6. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 51 DE 26/05/2015). 0
  Ex 011 - Equipamento recreativo para parques de diversões, operando com gôndolas suspensas por braços, em quantidade superior ou igual a 4, em movimentos rotacionais, constituído por corpo estrutural em aço com altura superior ou igual a 4 m. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 51 DE 26/05/2015). 0
  Ex 012 - Equipamento recreativo para parques de diversões, comercialmente conhecido com auto pista (bate-bate), constituído por base metálica com largura superior ou igual a 3 m e comprimento superior ou igual a 5 m. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 51 DE 26/05/2015). 0
  Ex 013 - Veículos elétricos dos tipos utilizados em auto pista (bate-bate), em corrente continua. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 51 DE 26/05/2015). 0
  Ex 014 - Equipamento recreativo para parques de diversões, com altura igual a 10 m, constituído por seções de trilhos curvos em aço, veículo em forma de disco que opera em movimentos rotacionais e pendular sobre os trilhos. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 51 DE 26/05/2015). 0
  Ex 015 - Montanha-russa, com estrutura em aço, com percurso superior ou igual a 60 m, com altura superior ou igual a 4 m, largura igual ou superior a 10 m e comprimento igual ou superior a 20 m. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 51 DE 26/05/2015). 0
  Ex 016 - Vagonetes dos tipos utilizados em montanha-russa e similares, com capacidade para 4 ou 5 pessoas. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 51 DE 26/05/2015). 0
  Ex 017 - Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, com estrutura em aço, com altura superior ou igual a 4 m, com diâmetro superior ou igual a 5 m, com gôndolas em quantidade superior ou igual a 5. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 51 DE 26/05/2015). 0
  Ex 018 - Equipamento recreativo para parques de diversões, comercialmente conhecido como torre, com movimentos de elevação e queda, com altura superior ou igual a 15 m e capacidade para 16 pessoas. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 51 DE 26/05/2015). 0
  Ex 019 - Roda gigante, com estrutura em aço, com altura superior ou igual a 40 m, gôndolas com capacidade de 4 passageiros em quantidade superior ou igual a 20. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 51 DE 26/05/2015). 0
  Ex 020 - Equipamento recreativo para parques de diversões, que simula leitos de rio, com largura superior ou igual a 20 m e comprimento superior ou igual a 16 m, constituído por canais em alvenaria e fibra de vidro, sistema de elevação superior ou igual a 10m. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 51 DE 26/05/2015). 0
  Ex 021 - Veículos para utilização em equipamentos recreativos de parques de diversões com canais que simulam leitos de rios, com capacidade superior ou igual a 4 assentos, com travas de segurança. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 51 DE 26/05/2015). 0
  Ex 022 - Conjunto de equipamentos destinado a parques aquáticos, que quando montado compõe uma estação de recreação com área de, aproximadamente, 900 m² e capacidade de 774 usuários, incluindo: container de dispersão vertical; pilares metálicos; teto de dispersão de água do container principal; canhão periscópio; entre outros elementos próprios para parques aquáticos. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 51 DE 26/05/2015). 0
  Ex 023 - Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos, que quando montado compõe um tobogã aquático, próprio para uso com boias de capacidade superior ou igual a 4 pessoas, com altura de saída mínima de 12 m e percurso total superior ou igual 120 m, incluindo 1 ou mais unidades no formato de funil com diâmetro superior ou igual a 5 m e suas estruturas metálicas de travamento. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 51 DE 26/05/2015). 0

4802.57.91

(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 54 DE 04/07/2014):

(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 83 DE 13/11/2012)

Para impressão de papel-moeda

12

(1) Através da Resolução Camex nº 07/2011, fica mantida a redução da alíquota de importação sem limite de quota.

NCM

PRODUTO

Alíquota (%)

Quota

(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 109 DE 08/11/2016):

8429.59.00

- - Outros

35BK

 

Ex 002 - Veículos autopropulsados sobre rodas do tipo retroescavadeira equipada com pá carregadeira, com motor de camisas úmidas com turbocompressor, governador eletrônico de combustível e potência máxima de 60 kW (80 HP), certificação de emissão de poluentes Tier II; cabine com certificação ROPS/FOPS; sistema de filtragem de combustível para condições severas, com 3 filtros de combustível; transmissão semi automática de 4 velocidades que dispensa o uso de embreagem com conversor de torque; bloqueio do diferencial traseiro atuado eletronicamente por pedal; direção com assistência hidrostática e modo manual de emergência; freios de serviço hidráulicos servo assistidos, embutidos no eixo com multidiscos em banho de óleo, autoajustáveis, com equalização automática; freio de estacionamento acionado por mola acumuladora e liberado hidraulicamente; monitor de LCD. (Ex acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 55 DE 22/07/2013).

14BK

300 unidades

ANEXO III
LISTA DE EXCEÇÕES DE BENS DE INFORMÁTICA E DE TELECOMUNICAÇÕES

NCM  DESCRIÇÃO   Alíquota do I. I.(%)  
8443.32.35  A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm)   12  
8471.30.11  De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área não superior a 140cm²   0  
8471.41.10  De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm²   12  
8471.70.11  Para discos flexíveis   0  
8471.70.21  Exclusivamente para leitura   0  
8471.70.29  Outras   0  
8471.70.32  Para cartuchos   0  
8471.70.33  Para cassetes   0  
8471.90.14  Digitalizadores de imagens (scanners)   0  
8472.30.10  Máquinas automáticas para obliterar selos postais   0  
8472.30.20  Máquinas automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação e distribuição da mesma por leitura óptica do código postal   0  
8472.30.30  Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código postal   0  
8472.90.51  Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto   0  
8473.30.31  Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados   0  
8473.30.39  Outras   0  
8517.12.22  Fixos, sem fonte própria de energia   0  
8517.12.32  Fixos, sem fonte própria de energia   0  
8517.61.11  De taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s   0  
8517.61.20  De sistema troncalizado (trunking)   0  
8517.61.30  De telefonia celular   12  
8517.61.41  Principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor   0  
8517.61.42  VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor   0  
8517.61.92  Digitais, de freqüência superior a 23GHz   12  
8517.62.31  Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística   12  
8517.62.33  Centrais automáticas de sistema troncalizado (trunking)   0  
8517.62.48  Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos   12  
8517.62.51  Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas   12  
8517.62.52  Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s   12  
8517.62.54  Distribuidores de conexões para redes (hubs)   12  
8517.62.59  Outros   25  
  Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8517.62.59, exceto equipamentos dos tipos switches, roteadores, conversores e bridges padrão HPNA (HPN, HomePNA) ou HCNA   14  
8517.62.71  Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s   0  
8517.62.79  Outros   12  
8517.62.92  Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor (display)   0  
8517.70.21  Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas   0  
8517.70.92  Registradores e seletores para centrais automáticas   0  
8518.10.10  Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos   0  
8518.29.10  Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos   0  
8523.51.10 Cartões de memória (memory cards)(Redaçao dada pela Resolução CAMEX Nº 59 DE 20/08/2012) 16
8523.51.10 Cartões de memória (memory cards)  Redaçaõ Anterior
8525.50.21  De freqüência superior a 7GHz   12  
8525.50.23  Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW   12  
8525.50.24  Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW   12  
8529.90.20  De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28   12  
  Ex 001 - Tela de visualização, constituída de um painel de cristal líquido com matriz ativa de transistores de filme fino (Thin Film Transistor), circuitos eletrônicos de controle e acionamento dos transistores, dispositivo de retroiluminação (backlight) e tampas frontal e traseira -("módulo LCD -TFT") 
  Ex 002 - Tela de visualização de cristal líquido (LCD), composta por um painel de cristal líquido do tipo TFT (Thin Film Transistor), contendo em sua parte superior e laterais um conjunto de circuitos eletrônicos denominados de drivers source egate responsáveis pela ativação das linhas e colunas de transistores do painel, utilizada como insumo na industrialização de módulos LCD - ("Painel LCD open cell - célula aberta") 
8532.30.10  Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)   0  
8533.21.20  Próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)   0  
8536.50.10  Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite   0  
8536.50.20  Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite   0  
8537.10.11  Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático   0  
8541.10.22  Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A   0  
8541.10.29  Outros   0  
8541.10.92  Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A   0  
8541.21.20  Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)   0  
8541.21.99   Outros   0  
8541.40.19   Outros   0  
8541.40.22   Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser   0  
8541.40.24   Outros diodos laser   0  
8541.40.26   Fotorresistores   0  
8541.40.29   Outros   0  
8541.40.31   Fotodiodos   0  
8541.50.10   Não montados   0  
8541.50.20   Montados   0  
8542.33.90   Outros   0  
8542.39.39   Outros   0  
8542.39.99   Outros   0  
8543.70.11   Para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo Phase Combiner, com potência de saída superior a 2,7kW  0  
8543.70.12 Para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200MHz, com temperatura menor ou igual a 55 Kelvin, para telecomunicações via satélite   0  
8543.70.99 (Código acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 111 DE 21/11/2014). Outros 18 BIT
Ex 105 - Qualquer produto classificado no código 8543.70.99, exceto lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) próprias para iluminação de ambientes de edificações, apresentadas isoladamente 12 BIT
8544.70.20   Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino)  0  
9030.20.10   Osciloscópios digitais   0  
9030.20.21   De freqüência superior ou igual a 60MHz   0  
9030.20.22   Vetorscópios   0  
9030.84.10   De teste automático de circuito impresso montado (ATE)   0  
9030.84.20   De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo  0  
9030.89.10   Analisadores lógicos de circuitos digitais   0  
9030.89.20   Analisadores de espectro de freqüência  0  

8504.40.40

Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) (Item acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 59 DE 20/08/2012).

20 BIT

8534.00.11

Com isolante de resina fenólica e papel celulósico (Item acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 59 DE 20/08/2012).

12 BIT

8534.00.12

Com isolante de resina epóxida e papel celulósico (Item acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 59 DE 20/08/2012).

12 BIT

8534.00.13

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro (Item acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 59 DE 20/08/2012).

12 BIT

8534.00.19

Outros (Item acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 59 DE 20/08/2012).

12 BIT

8534.00.31

Com isolante de resina fenólica e papel celulósico (Item acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 59 DE 20/08/2012).

12 BIT

8534.00.32

Com isolante de resina epóxida e papel celulósico (Item acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 59 DE 20/08/2012).

12 BIT

8534.00.33

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro (Item acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 59 DE 20/08/2012).

12 BIT

8534.00.39

Outros (Item acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 59 DE 20/08/2012).

12 BIT

8534.00.51

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro (Item acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 59 DE 20/08/2012).

12 BIT

8534.00.59

Outros (Item acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 59 DE 20/08/2012).

12 BIT