Resolução CAMEX nº 43 DE 05/07/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 2012
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018):
O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o disposto na Decisão nº 58/2010 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011,
Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º. Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011:
I - excluir o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminado:
NCM |
PRODUTO |
3004.90.99 |
Outros |
Ex 019 - Contendo cloridrato de sevelamer |
II - incluir os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados, com as respectivas alíquotas do imposto de importação indicadas:
NCM |
PRODUTO |
Alíquota (%) |
3926.90.40 |
Artigos de laboratório ou de farmácia |
18 |
Ex 003 - Dispositivo de barreira intravaginal para prevenção da gravidez e de doenças sexualmente transmissíveis (DST), confeccionado em poliuretano. |
0 |
|
9023.00.00 |
Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos. |
16 |
Ex 002 - Simulador de soldagem, para acelerar treinamento de soldagem através de realidade virtual. |
2 |
III - o Ex 001 do código NCM 6902.10.18 constante na Lista de Exceção à TEC passa a vigorar com a seguinte redação:
NCM |
PRODUTO |
Alíquota (%) |
6902.10.18 |
Outros tijolos |
35 |
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 6902.10.18, exceto (I) tijolos compostos por grãos sinterizados de MgO e/ou grãos eletrofundidos de MgO com adição de grafita lamelar e de compostos antioxidantes e (II) tijolos refratários de Magnésia, à base de grãos sinterizados de MgO e/ou grãos eletrofundidos de MgO. |
10 |
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL