Resolução CAMEX nº 42 DE 05/05/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 2016

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o disposto nas Decisões nºs 58/2010 e 26/2015 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e na Resolução CAMEX nº 92, de 24 de setembro de 2015, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:

I - excluir os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e o Ex-tarifário 009 do código 3002.10.39, conforme discriminados a seguir:

NCM DESCRIÇÃO
2008.70.10 Em água edulcorada, incluídos os xaropes
2933.69.91 Ametrina
6902.10.18 Outros tijolos
3002.10.39 Outros
Ex 009 - lenograstima

II - incluir os códigos da NCM conforme descrições e alíquotas do Imposto de Importação a seguir discriminadas:

NCM DESCRIÇÃO Alíquota (%)
1511.90.00 - Outros 20
2909.19.90 Outros 14
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 2909.19.90, exceto sevoflurano 2
2933.91.13 Clonazepam 12
5503.20.10 Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão 10

Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:

I - as alíquotas correspondentes aos códigos 2008.70.10, 2933.69.91 e 6902.10.18 da NCM deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#".

II - as alíquotas correspondentes aos códigos 1511.90.00, 2909.19.90, 2933.91.13 e 5503.20.10 da NCM passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO MONTEIRO