Resolução CAMEX nº 101 DE 29/10/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2014
Incorpora as Resoluções nos 31/14, 34/14 e 35/14 do Grupo Mercado Comum do Mercosul ao ordenamento jurídico brasileiro e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução GECEX Nº 315 DE 24/02/2022):
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com fundamento nos incisos XIV e XIX do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, Considerando as Resoluções nº 31/14, nº 34/14 e nº 35/14, do Grupo Mercado Comum - GMC, do MERCOSUL e a Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011,
RESOLVE:
Art.1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, ficam alteradas na forma dos Anexos a esta Resolução.
Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, a alíquota correspondente ao código 2926.90.91 da NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “**”.
Art. 3º Fica revogada a redução tarifária concedida para o código 2926.90.91 da NCM, de que tratam as Resoluções CAMEX nº31, de 11 de abril de 2014 e nº 64, de 11 de agosto de 2014.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BORGES LEMOS Presidente do Conselho
ANEXO I
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				 SITUAÇÃO ATUAL  | 
			
				 SITUAÇÃO APROVADA  | 
		||
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				 NCM  | 
			
				 DESCRIÇÃO  | 
			
				 NCM  | 
			
				 DESCRIÇÃO  | 
		
| 
				 0709.93.00  | 
			
				 -- Abóboras, abobrinhas e cabaças (Curcubita spp.)  | 
			
				 0709.93.00 (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 59 DE 19/06/2015). Nota: Redação Anterior:0709.93  | 
			
				 -- Abóboras, abobrinhas e cabaças (Cucurbita spp.) Nota: Redação Anterior:-- Abóboras, abobrinhas (curgetes*) e cabaças (Cucurbita spp.)  | 
		
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				 Capítulo 17, nota 2  | 
			
				 2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis a olho nu, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.  | 
			
				 Nota 2 Capítulo 17  | 
			
				 2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis à vista desarmada, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.  | 
		
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				 Capítulo 30, nota 4, alínea l)  | 
			
				 l) Os equipamentos identificáveis para ostomia, tais como os sacos, cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia, bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas frontais.  | 
			
				 Capítulo 30, nota 4, alínea l)  | 
			
				 l) Os equipamentos identificáveis para ostomia, isto é os sacos, cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas frontais.  | 
		
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				 Capítulo 72, nota 1 k), primeiro subparágrafo, segundo item.  | 
			
				 - não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior a 4,75 mm, ou de largura superior a 150 mm ou a pelo menos duas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75 mm.  | 
			
				 Capítulo 72, nota 1 k), primeiro parágrafo, segundo item.  | 
			
				 - não enrolados, de uma largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, se esta for inferior a 4,75 mm, ou de uma largura superior a 150 mm, se a espessura for igual ou superior a 4,75 mm, sem, no entanto, exceder a metade da largura.  | 
		
| 
				 72.05  | 
			
				 Granalhas e pó de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço.  | 
			
				 72.05  | 
			
				 Granalhas e pós de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço.  | 
		
| 
				 8418.61.00  | 
			
				 -- Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15  | 
			
				 8418.61.00  | 
			
				 -- Bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15  | 
		
| 
				 94.05  | 
			
				 Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.  | 
			
				 94.05  | 
			
				 Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.  | 
		
| 
				 9405.60.00  | 
			
				 - Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes  | 
			
				 9405.60.00  | 
			
				 - Anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes  | 
		
ANEXO II
| 
				 SITUAÇÃO ATUAL  | 
			
				 MODIFICAÇÃO APROVADA  | 
		||||
| 
				 NCM  | 
			
				 DESCRIÇÃO  | 
			
				 TEC %  | 
			
				 NCM  | 
			
				 DESCRIÇÃO  | 
			
				 TEC %  | 
		
| 
				 2926.90.91  | 
			
				 Adiponitrila (1,4-dicianobutano)  | 
			
				 12  | 
			
				 2926.90.91  | 
			
				 Adiponitrila (1,4-dicianobutano)  | 
			
				 2  | 
		
| 
				 3911.90.29  | 
			
				 Outros  | 
			
				 14  | 
			
				 3911.90.27  | 
			
				 Cloreto de hexadimetrina  | 
			
				 2  | 
		
| 
				 3911.90.29  | 
			
				 Outros  | 
			
				 14  | 
		|||