Resolução CAMEX nº 54 DE 04/07/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2014
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018):
O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
Considerando o disposto na Decisão nº 58/2010 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011,
Resolve:
Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:
I - excluir os seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir discriminados:
| NCM | DESCRIÇÃO |
| 2008.70.90 | Outros |
| 2523.29.10 | Cimento comum |
| 4011.50.00 | - Dos tipos utilizados em bicicletas |
| 4802.57.91 | Para impressão de papel-moeda |
| 6907.90.00 | - Outros |
| 9023.00.00 | Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos |
II - incluir os seguintes códigos da NCM, conforme descrições e alíquotas do imposto de importação a seguir discriminadas:
| NCM | DESCRIÇÃO | Alíquota (%) |
| 1516.20.00 | - Outros | 20 |
| Ex 001 | - qualquer produto classificado no código NCM 1516.20.00, exceto óleo de mamona hidrogenado | 10 |
| 2710.19.91 | Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina) | 20 |
| 2836.30.00 | - Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio | 20 |
| 3823.19.00 | -- Outros | 20 |
| Ex 001 | - Qualquer produto classificado no código NCM 3823.19.00, exceto ácido ricinoleico | 2 |
| 8457.10.00 | - Centros de usinagem | 20 |
| 8483.40.10 | Redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque | 20 |
Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:
I - as alíquotas correspondentes aos códigos 1516.20.00, 2710.19.91, 2836.30.00, 3823.19.00, 8457.10.00 e 8483.40.10 da NCM passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".
II - as alíquotas correspondentes aos códigos 2008.70.90, 2523.29.10, 4011.50.00, 4802.57.91, 6907.90.00 e 9023.00.00 da NCM deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BORGES LEMOS
Presidente do Conselho