Resolução CAMEX nº 54 DE 04/07/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2014

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018):

O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

Considerando o disposto na Decisão nº 58/2010 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:

I - excluir os seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir discriminados:

NCM DESCRIÇÃO
2008.70.90 Outros
2523.29.10 Cimento comum
4011.50.00 - Dos tipos utilizados em bicicletas
4802.57.91 Para impressão de papel-moeda
6907.90.00 - Outros
9023.00.00 Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos

II - incluir os seguintes códigos da NCM, conforme descrições e alíquotas do imposto de importação a seguir discriminadas:

NCM DESCRIÇÃO Alíquota (%)
1516.20.00 - Outros 20
Ex 001 - qualquer produto classificado no código NCM 1516.20.00, exceto óleo de mamona hidrogenado 10
2710.19.91 Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina) 20
2836.30.00 - Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio 20
3823.19.00 -- Outros 20
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 3823.19.00, exceto ácido ricinoleico 2
8457.10.00 - Centros de usinagem 20
8483.40.10 Redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque 20

Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:

I - as alíquotas correspondentes aos códigos 1516.20.00, 2710.19.91, 2836.30.00, 3823.19.00, 8457.10.00 e 8483.40.10 da NCM passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".

II - as alíquotas correspondentes aos códigos 2008.70.90, 2523.29.10, 4011.50.00, 4802.57.91, 6907.90.00 e 9023.00.00 da NCM deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS

Presidente do Conselho