Resolução CAMEX nº 59 DE 20/08/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 2012
Altera a Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações.
(Revogado pela Resolução GECEX Nº 315 DE 24/02/2022):
O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o disposto na Decisão nº 57/2010 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011,
Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º. Na Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX nº 94, de 08 de dezembro de 2011:
I - incluir os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados, com as respectivas alíquotas do Imposto de Importação indicadas:
NCM |
PRODUTO |
Alíquota (%) |
8504.40.40 |
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) |
20 BIT |
8534.00.11 |
Com isolante de resina fenólica e papel celulósico |
12 BIT |
8534.00.12 |
Com isolante de resina epóxida e papel celulósico |
12 BIT |
8534.00.13 |
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
12 BIT |
8534.00.19 |
Outros |
12 BIT |
8534.00.31 |
Com isolante de resina fenólica e papel celulósico |
12 BIT |
8534.00.32 |
Com isolante de resina epóxida e papel celulósico |
12 BIT |
8534.00.33 |
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
12 BIT |
8534.00.39 |
Outros |
12 BIT |
8534.00.51 |
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
12 BIT |
8534.00.59 |
Outros |
12 BIT |
II - alterar a alíquota do Imposto de Importação do código NCM a seguir discriminado:
NCM |
PRODUTO |
Alíquota (%) |
8523.51.10 |
Cartões de memória (memory cards) |
16 BIT |
Art. 2º. No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, as alíquotas correspondentes aos códigos NCM mencionados no inciso I do art. 1º desta Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "§".
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL