Resolução CAMEX nº 47 DE 21/06/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2013

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o disposto na Decisão nº 58/10 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC - e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Incluir na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, os códigos 0713.33.19 e 0713.33.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme descrição e alíquota do Imposto de Importação a seguir discriminadas:

NCM

PRODUTO

Alíquota (%)

0713.33.19

Outros

0

0713.33.99

Outros

0

Parágrafo único. A redução tarifária de que trata o caput deste artigo tem vigência até 30 de novembro de 2013.

Art. 2º Excluir da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum os códigos NCM 2008.70.90 e NCM 2903.91.20.

Art. 3º Incluir, a partir de 1º de dezembro de 2013, na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, o código NCM 2008.70.90, conforme descrição e alíquota do Imposto de Importação a seguir discriminadas:

NCM

PRODUTO

Alíquota (%)

2008.70.90

Outros

55

Art. 4º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011:

I - as alíquotas correspondentes aos códigos 0713.33.19 e 0713.33.99 da NCM passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#".

II - a alíquota correspondente ao código 2008.70.90 da NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#", até 30 de novembro de 2013.

III - a alíquota correspondente ao código 2903.91.20 da NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL