Lei nº 11916 DE 02/06/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 jun 2003

Institui o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS -, Cria o Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS -, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 15642 DE 31/05/2021):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS -, que tem como objetivo incentivar investimentos em empreendimentos industriais e agroindustriais e de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico que visem ao desenvolvimento sócioeconômico integrado e sustentável do Estado.

Parágrafo único. São diretrizes fundamentais do FUNDOPEM/RS estimular e apoiar empreendimentos que promovam no Estado do Rio Grande do Sul:

I - a descentralização estratégica da produção industrial e a redução de desigualdades regionais;

II - o desenvolvimento do parque industrial e agroindustrial, considerando-se os arranjos produtivos locais;

III - a competitividade e a ampliação da atividade industrial e agroindustrial;

IV - a geração significativa de empregos;

V - o desenvolvimento ou a incorporação de avanços tecnológicos e de inovações de processos e produtos;

VI - o respeito ao meio ambiente;

VII - a complementação das cadeias produtivas da economia estadual.

VIII - a aquisição preferencial de obras civis, bens, serviços e insumos associados, produzidos por empresas estabelecidas no Estado. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.843, de 05.12.2011, DOE RS de 06.12.2011)

Art. 2º Os recursos do FUNDOPEM/RS são constituídos por:

I - dotações orçamentárias específicas;

II - retorno dos financiamentos concedidos;

III - outras receitas a ele destinadas.

Art. 2º-A. O Poder Executivo poderá instituir no âmbito do FUNDOPEM/RS medidas que:

I - estabeleçam tratamento diferenciado em função de características peculiares a determinados setores econômicos;

II - promovam as aquisições de bens e serviços produzidos no Estado, na hipótese de instalação de empreendimentos industriais beneficiados com incentivos financeiros ou fiscais;

III - condicionem a concessão de benefícios fiscais à realização de programa de treinamento e/ou aperfeiçoamento do quadro funcional dos beneficiários;

IV - condicionem a concessão de benefícios fiscais ao cumprimento da legislação trabalhista;

V - promovam e/ou incentivem a transferência de tecnologia das empresas beneficiadas para as empresas fornecedoras estabelecidas no Estado. (Artigo acrescentado pela Lei nº 13.843, de 05.12.2011, DOE RS de 06.12.2011)

Art. 3º Os recursos do FUNDOPEM/RS serão utilizados para:

I - financiar a instalação, ampliação, modernização ou reativação de plantas industriais e agroindustriais e de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico;

II - subsidiar custos financeiros incidentes nas operações de crédito vinculadas a empreendimentos industriais e agroindustriais e a centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.843, de 05.12.2011, DOE RS de 06.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - subsidiar juros incidentes nas operações de crédito vinculadas a empreendimentos industriais e agroindustriais e dos centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico;

III - dar cobertura de risco nos financiamentos de longo prazo concedidos pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, pela Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS ou pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;

IV - constituir fundo a ser gerido pela Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS, destinado a financiar a capitalização de empresas emergentes, com sede no Estado, nas áreas de alta tecnologia, pesquisa, desenvolvimento, inovação e fito-farmacêutica, incluídas aquelas constituídas sob forma de cooperativas industriais e agroindustriais, inclusive as autogeridas.

V - apoiar a implantação, em municípios da Metade Sul do Rio Grande do Sul, de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico internos de empresas que possuem unidade produtiva no Estado, bem como de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico nas áreas de saúde e de biotecnologia que realizem atividades de produção e de comercialização. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.843, de 05.12.2011, DOE RS de 06.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "V - apoiar a implantação de Centros de Pesquisa e Desenvolvimento Internos, também destinados à produção e tecnologia na área de saúde e biotecnologia, em municípios da Metade Sul do Rio Grande do Sul, de empresas que possuem unidade produtiva no Estado. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.708, de 06.04.2011, DOE RS de 07.04.2011)"

§ 1º Em caráter excepcional, a critério do Conselho Diretor, os recursos do FUNDOPEM/RS poderão ainda ser utilizados para financiar capital de giro de empreendimentos industriais e agroindustriais e de centros de pesquisa e de desenvolvimento que, mesmo não atendendo a condição estabelecida no inciso II do art. 4º, desenvolvam ações que resultem em efetivo incremento do número de empregos.

§ 2º VETADO.

§ 3º As parcelas de financiamento ou de subsídio serão repassadas às empresas beneficiárias na forma de crédito em conta corrente específica no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, ou mediante crédito fiscal presumido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.967, de 16.09.2003, DOE RS de 17.09.2003, com efeitos a partir de 04.06.2003)

§ 4º Na hipótese do inciso V, o incentivo poderá ser concedido mediante apropriação do valor equivalente a até 5% (cinco por cento) do ICMS, conforme previsto na legislação deste imposto, devido pela empresa em cada período de apuração, calculado antes da apropriação de crédito fiscal presumido decorrente do incentivo desta Lei, e será limitado:

I - ao valor do incremento do montante de ICMS devido, em relação à base definida por ato do Conselho Diretor, apurado nos termos do regulamento;

II - ao montante correspondente a até:

a) 100% (cem por cento) do investimento fixo realizado para implementação do Centro de Pesquisa;

b) 100% (cem por cento) das despesas com salários e encargos do pessoal alocado exclusivamente no Centro de Pesquisa por um período de até 24 (vinte e quatro) meses. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.708, de 06.04.2011, DOE RS de 07.04.2011)

§ 5º O incentivo de que trata o § 4º deste artigo poderá ser concedido para a implantação de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico internos em outras regiões do Estado, desde que sejam de empresas integrantes de setores considerados prioritários para o Estado, conforme definido em regulamento, hipótese na qual os limites previstos no inciso II do § 4º deste artigo serão de até: (Redação dada pela Lei nº 13.843, de 05.12.2011, DOE RS de 06.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º O incentivo de que trata o § 4º deste artigo poderá ser concedido para implantação de Centros de Pesquisas em outras regiões do Estado, desde que sejam de empresas integradas às cadeias produtivas do Polo Naval de Rio Grande, hipótese na qual os limites previstos no § 4º, inciso II, serão de até: (Acrescentado pela Lei nº 13.708, de 06.04.2011, DOE RS de 07.04.2011)"

I - 75% (setenta e cinco por cento) do investimento fixo realizado para implementação do Centro de Pesquisa; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.708, de 06.04.2011, DOE RS de 07.04.2011)

II - 75% (setenta e cinco por cento) das despesas com salários e encargos do pessoal alocado exclusivamente no Centro de Pesquisa por um período de até 24 (vinte e quatro) meses. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.708, de 06.04.2011, DOE RS de 07.04.2011)

§ 6º O incentivo de que trata o § 4º deste artigo poderá ser concedido para a implantação de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico internos em outras regiões do Estado, desde que sejam de empresas integradas a cadeias produtivas consideradas estratégicas para o desenvolvimento do Estado, bem como para centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico nas áreas de saúde e de biotecnologia que realizem atividades de produção e comercialização, hipótese na qual os limites previstos no inciso II do § 4º deste artigo serão de até: (Redação dada pela Lei nº 13.843, de 05.12.2011, DOE RS de 06.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º O incentivo de que trata o § 4º poderá ser concedido para implantação de Centros de Pesquisas, inclusive para produção e tecnologia na área de saúde e biotecnologia, em outras regiões do Estado, desde que sejam de empresas integradas a cadeias produtivas consideradas estratégicas para o desenvolvimento do Estado, hipótese na qual os limites previstos no § 4º, inciso II, serão de até: (Acrescentado pela Lei nº 13.708, de 06.04.2011, DOE RS de 07.04.2011)"

I - 50% (cinquenta por cento) do investimento fixo realizado para implementação do Centro de Pesquisa; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.708, de 06.04.2011, DOE RS de 07.04.2011)"

II - 50% (cinquenta por cento) das despesas com salários e encargos do pessoal alocado exclusivamente no Centro de Pesquisa por um período de até 24 (vinte e quatro) meses. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.708, de 06.04.2011, DOE RS de 07.04.2011)

§ 7º O regulamento disporá sobre as formas de contratação de pessoal, sobre a exclusividade de sua alocação nas atividades no centro de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, bem como sobre as restrições quanto à atividade-fim dos centros. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.843, de 05.12.2011, DOE RS de 06.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Para efeitos do disposto no § 4º, inciso II, o regulamento disporá, entre outras, sobre as formas de contratação de pessoal, sobre a exclusividade de sua alocação nas atividades no Centro de Pesquisa, bem como sobre as restrições quanto à atividade-fim do Centro de Pesquisa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.708, de 06.04.2011, DOE RS de 07.04.2011)"

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15010 DE 13/07/2017):

§ 8º Na hipótese do inciso I deste artigo, quando se tratar de investimento dos setores automotivo ou de implementos rodoviários, o incentivo poderá contemplar ferramentais da empresa beneficiária que sejam utilizados em estabelecimento industrial fornecedor de peças, partes ou componentes, desde que:

I - o estabelecimento industrial fornecedor esteja localizado neste Estado;

II - as ferramentais tenham sido produzidos neste Estado;

III - os ferramentais tenham sido registrados contabilmente como ativo imobilizado da empresa beneficiária;

IV - a cessão e o uso desses ferramentais estejam formalizados em acordo comercial firmado entre a empresa beneficiária e o fornecedor;

V - sejam observados os termos e condições estabelecidos em regulamento e em normas do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.

Art. 4º A concessão de incentivos com base nesta Lei será condicionada:

I - à geração de empregos, ao incremento da massa salarial e da sua qualidade; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.843, de 05.12.2011, DOE RS de 06.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - à geração de empregos;"

II - à realização de investimentos;

III - à comprovação de regularidade quanto ao cumprimento de:

a) obrigações contratuais junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, à Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS e ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;

b) obrigações fiscais e ambientais decorrentes da legislação vigente;

IV - à obtenção de pontuação mínima, a ser estabelecida em regulamento, na avaliação a que se refere o inciso III do art. 13.

V - à realização de programa de fomento para a produção de matérias-primas, quando se tratar de empreendimento agroindustrial. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.843, de 05.12.2011, DOE RS de 06.12.2011)

Parágrafo único. O programa de fomento a que se refere o inciso V deste artigo integrará o projeto que pleiteia a concessão do benefício e deverá ser aprovado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.843, de 05.12.2011, DOE RS de 06.12.2011)

Art. 5º O financiamento, limitado ao máximo de 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental da empresa incentivada, será contratado nos seguintes termos:

I - atualização monetária;

II - juros de até 6% (seis por cento) ao ano;

III - prazo de fruição de até 8 (oito) anos;

IV - prazo de carência de até 5 (cinco) anos;

V - prazo de amortização de até 8 (oito) anos;

VI - garantia real ou fidejussória.

§ 1º Em caráter excepcional, por aprovação de 4/5 (quatro quintos) dos integrantes do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS:

I - o prazo de amortização poderá ser prorrogado até o dobro do período inicialmente concedido; e

II - na hipótese de não ocorrer a fruição integral do incentivo no prazo originalmente concedido, o prazo poderá ser ampliado na proporção do valor não utilizado, limitado a 50% (cinquenta por cento) do prazo inicialmente concedido. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.843, de 05.12.2011, DOE RS de 06.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Em caráter excepcional, por aprovação de 4/5 (quatro quintos) dos integrantes do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, o prazo de amortização poderá ser prorrogado até o dobro do período inicialmente concedido."

§ 2º O montante do financiamento concedido a empresa pelo FUNDOPEM/RS não poderá exceder ao valor total do ICMS incremental pertencente ao Estado, gerado pelo respectivo empreendimento incentivado, montante e valor esses atualizados monetariamente.

§ 3º Na hipótese de utilização de crédito fiscal presumido de ICMS como sistemática de apropriação do valor a ser financiado, o montante do financiamento poderá atingir:

I - 100% (cem por cento) do ICMS incremental, monetariamente atualizado, na hipótese de empreendimento incentivado de cooperativa de produtores com atividade industrial; e

II - 90% (noventa por cento) do ICMS incremental, monetariamente atualizado, nos demais casos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.843, de 05.12.2011, DOE RS de 06.12.2011)

§ 4º Na apuração das parcelas do financiamento poderá ser considerada a proporção das aquisições locais em relação ao total das aquisições da empresa, nos limites do regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.843, de 05.12.2011, DOE RS de 06.12.2011)

§ 5º Poderão ser estabelecidos custos financeiros reduzidos aos financiamentos concedidos às cooperativas de produtores com atividade industrial. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.843, de 05.12.2011, DOE RS de 06.12.2011)

Art. 6º Fica criado, no âmbito do FUNDOPEM/RS, o PROGRAMA DE HARMONIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL - INTEGRAR/RS. (Redação dada ao caput pela Lei nº 13.843, de 05.12.2011, DOE RS de 06.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º Fica criado, no âmbito do FUNDOPEM/RS, o PROGRAMA DE HARMONIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL - INTEGRAR/RS -, ao qual se aplicarão as disposições especiais a seguir estabelecidas:
  I - enquadrar-se-ão no INTEGRAR/RS somente os empreendimentos que se situarem em regiões cujo indicador de desenvolvimento sócioeconômico - definido no regulamento a que se refere o inciso I do art. 13, que deverá refletir as condições de geração, apropriação e distribuição de renda - seja inferior à média desse mesmo indicador no Estado;
  II - as empresas cujos empreendimentos forem aprovados pelo INTEGRAR/RS gozarão de incentivo especial, que consistirá na concessão de abatimento aplicado sobre o valor de cada parcela, inclusive encargos, quando de sua liquidação, no respectivo vencimento, na forma estabelecida no regulamento referido no inciso anterior; III - o Conselho Diretor aprovará tabelas especiais para a análise e avaliação, previstas no inciso III do art. 13, dos projetos enquadrados no INTEGRAR/RS, com vista ao gozo dos incentivos previstos no art. 3º."

§ 1º Serão passíveis de enquadramento no INTEGRAR/RS os empreendimentos que:

I - estejam localizados em municípios ou regiões cujo indicador de desenvolvimento socioeconômico, definido em regulamento, que deverá refletir as condições de geração, apropriação e distribuição de renda, seja inferior à média desse mesmo indicador no Estado;

II - sejam integrantes de setores considerados estratégicos para o Estado, tendo em vista sua importância para o desenvolvimento econômico e social e para a geração de receitas fiscais, conforme definido em regulamento, podendo haver diferenciação entre setores considerados como prioritários, preferenciais e especiais;

III - estejam instalados em distritos industriais localizados em áreas contíguas a unidades prisionais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.843, de 05.12.2011, DOE RS de 06.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Competirá à Fundação de Economia e Estatística do Governo do Estado do Rio Grande do Sul - FEE - elaborar o indicador de desenvolvimento sócioeconômico previsto no inciso I deste artigo, o qual será aprovado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS nos termos previstos no art. 13, inciso XV."

§ 2º As empresas cujos empreendimentos forem aprovados pelo INTEGRAR/RS gozarão de incentivo especial, que consistirá na concessão de abatimento aplicado sobre o valor de cada parcela, inclusive encargos, quando de sua liquidação, no respectivo vencimento, na forma estabelecida em regulamento, podendo ser definido percentual de abatimento mínimo com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico do Estado. (Redação dada pela Lei nº 13.843, de 05.12.2011, DOE RS de 06.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Em caráter excepcional, por aprovação de 4/5 (quatro quintos) dos integrantes do Conselho Diretor, poderá ser ainda enquadrado no INTEGRAR/RS, o empreendimento:"

a) (Suprimida pela Lei nº 13.843, de 05.12.2011, DOE RS de 06.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "a) que, situado em região não enquadrada no disposto no inciso I do caput, instale-se em município cujo indicador de desenvolvimento sócioeconômico, conforme referido no mesmo inciso, seja inferior à média desse mesmo indicador no Estado;"

b) (Suprimida pela Lei nº 13.843, de 05.12.2011, DOE RS de 06.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "b) de caráter estratégico para o desenvolvimento do Estado que não possa satisfazer a condição do inciso I do caput, quando, por comprovadas razões de competitividade, seja impositiva sua instalação ou ampliação em local dotado de relevantes e peculiares condições relativas à infra-estrutura e logística, não disponíveis nas regiões enquadradas no referido inciso I."

c) (Suprimida pela Lei nº 13.843, de 05.12.2011, DOE RS de 06.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "c) que venha a se instalar em distritos industriais localizados em áreas contíguas a unidades prisionais. (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.562, de 15.12.2010, DOE RS de 16.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)"

§ 3º Além do disposto no § 1º poderão ser considerados, para efeitos de enquadramento no incentivo especial previsto no § 2º, ambos deste artigo, a geração de empregos, o incremento da massa salarial e sua qualidade, a aquisição preferencial de bens e serviços produzidos por empresas locais e a minimização dos impactos ambientais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.843, de 05.12.2011, DOE RS de 06.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Nos empreendimentos registrados como aptos a promover a redução das desigualdades regionais, tanto o subsídio aos juros, citados no art. 7º, como o prazo de carência referido no art. 5º, inciso IV, poderão ser ampliados em 50% (cinqüenta por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.708, de 06.04.2011, DOE RS de 07.04.2011)"

§ 4º Competirá à Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE - elaborar o indicador de desenvolvimento socioeconômico previsto no § 1º, inciso I deste artigo, o qual será aprovado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS nos termos previstos no inciso XV do art. 13 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.843, de 05.12.2011, DOE RS de 06.12.2011)

§ 5º Nos empreendimentos registrados como aptos a promover a redução das desigualdades regionais, tanto o subsídio aos custos financeiros, citado no art. 7º, como o prazo de carência referido no inciso IV do art. 5º, ambos desta Lei, poderão ser ampliados em 50% (cinquenta por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.843, de 05.12.2011, DOE RS de 06.12.2011)

§ 6º O Conselho Diretor aprovará tabelas especiais para a análise e a avaliação, previstas no inciso III do art. 13, dos projetos enquadrados no INTEGRAR/RS, com vista ao gozo dos incentivos previstos no art. 3º, ambos desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.843, de 05.12.2011, DOE RS de 06.12.2011)

Art. 7º O FUNDOPEM/RS poderá subsidiar os custos financeiros incidentes nas operações de crédito vinculadas a empreendimentos industriais e agroindustriais e a centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, quando concedidos pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul -, pela Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS - ou pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.843, de 05.12.2011, DOE RS de 06.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º O FUNDOPEM/RS poderá subsidiar a parcela relativa aos juros fixos, limitados a 6% (seis por cento) ao ano, incidentes nas operações de crédito vinculadas a empreendimentos industriais e agroindustriais e a centros de pesquisa e de desenvolvimento, quando concedidos pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, pela Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS ou pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE."

Art. 8º Para a comprovação da execução do projeto incentivado, a empresa deverá apresentar as notas fiscais de aquisição dos bens e serviços empregados, folhas de pagamento de salários e quaisquer outros documentos relativos ao referido projeto, bem como autorizar, a qualquer tempo, a entrada, nos seus estabelecimentos, das pessoas credenciadas pelo Conselho Diretor para a fiscalização do empreendimento.

Art. 9º O financiamento de que trata esta Lei terá vencimento antecipado, sem prejuízo de outras imposições legais, quando a empresa financiada:

I - tiver débito decorrente de ICMS inscrito em dívida ativa na forma da legislação tributária estadual;

II - deixar de cumprir qualquer dos compromissos previstos no projeto aprovado;

III - tornar-se inadimplente junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, à Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS ou ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE -, por prazo a ser estabelecido, em regulamento, pelo Conselho Diretor.

§ 1º Na hipótese de vencimento antecipado do financiamento incidirão os encargos praticados pelos agentes financeiros, citados no inciso III deste artigo, nas operações similares.

§ 2º A aplicação da medida prevista no caput ficará suspensa, em caso de pedido de reformulação do projeto pela empresa incentivada, conforme previsto no art. 10 desta Lei, enquanto o pleito estiver em exame pelo SEADAP e até a sua apreciação final pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, o que deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 9º-A. Poderá haver antecipação de pagamentos nas condições estabelecidas em regulamento, que poderá dispor inclusive sobre desconto incidente sobre o valor financiado. (Artigo acrescentado pela Lei nº 13.843, de 05.12.2011, DOE RS de 06.12.2011)

Art. 10. A empresa beneficiada com incentivos do FUNDOPEM/RS, conforme o disposto na presente Lei ou na legislação pertinente que a precedeu, poderá, a qualquer momento, por motivos justificados, requerer ao Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS a aprovação de reformulação no projeto em execução, ficando sujeita à diminuição dos incentivos concedidos, sempre que tenha havido redução em compromissos contratuais, que tenham sido considerados na avaliação e definição dos parâmetros do incentivo originalmente contratado.

Parágrafo único. O Conselho Diretor examinará a reformulação proposta à luz da legislação vigente.

Art. 11. As empresas incentivadas pelo FUNDOPEM/RS poderão requerer, simultaneamente, enquadramento em quaisquer outros incentivos fiscais e financeiros instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul, desde que sua fruição não seja cumulativa.

§ 1º cultura e ao apoio à inclusão e promoção social, previstos em legislação própria. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 13.843, de 05.12.2011, DOE RS de 06.12.2011 e com redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.967, de 16.09.2003, DOE RS de 17.09.2003, com efeitos a partir de 04.06.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica aos seguintes casos:
  I - incentivos destinados à cultura e ao apoio à inclusão e promoção social, previstos em legislação própria;
  II - empresa incentivada pelo FUNDOPEM/RS cujo projeto já tenha superado 60% (sessenta por cento) dos investimentos aprovados e do prazo de fruição concedido."

§ 2º Poderá ser autorizada a fruição cumulativa do FUNDOPEM/RS com incentivo destinado a pesquisa científica e tecnológica, previsto em legislação própria, nos termos de regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.843, de 05.12.2011, DOE RS de 06.12.2011)

Art. 12. O FUNDOPEM/RS será administrado por um Conselho Diretor, com a seguinte composição:

I - Secretário de Estado do Desenvolvimento e Promoção do Investimento, que o presidirá com direito a voto qualificado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.708, de 06.04.2011, DOE RS de 07.04.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, que o presidirá, com direito ao voto de qualidade;"

II - Secretário de Estado da Fazenda;

III - Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.708, de 06.04.2011, DOE RS de 07.04.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "III - Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento;"

IV - Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.708, de 06.04.2011, DOE RS de 07.04.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;"

V - Secretário de Estado da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.708, de 06.04.2011, DOE RS de 07.04.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "V - Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia;"

VI - Diretor-Presidente da Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS;

VII - Diretor representante do Estado no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;

VIII - Diretor-Presidente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL;

IX - Presidente do Conselho Deliberativo do Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Microempresa - SEBRAE-RS;

X - 2 (dois) presidentes de entidades representativas de empresas, com base estadual;

XI - 2 (dois) presidentes de entidades representativas de trabalhadores, com base estadual;

XII - Presidente da Federação das Associações de Municípios do Estado do Rio Grande do Sul - FAMURS;

XIII - Representante do Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDEs/RS.

XIV - Diretor-Presidente da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.708, de 06.04.2011, DOE RS de 07.04.2011)

XV - Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.843, de 05.12.2011, DOE RS de 06.12.2011)

XVI - Secretário de Estado da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.843, de 05.12.2011, DOE RS de 06.12.2011)

Parágrafo único. Os titulares poderão fazer-se representar por mandatários formalmente constituídos.

Art. 13. Compete ao Conselho Diretor:

I - propor a regulamentação do FUNDOPEM/RS;

II - fixar normas específicas visando ao cumprimento das diretrizes previstas nesta Lei;

III - analisar projetos com pedidos protocolados na Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento e aprovar o seu enquadramento no FUNDOPEM/RS, para o gozo dos incentivos previstos no art. 3º, atribuindo-lhes pontuação segundo a avaliação do grau de seu ajustamento aos seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 13.708, de 06.04.2011, DOE RS de 07.04.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "III - analisar projetos com pedidos protocolados na SEDAI e aprovar o seu enquadramento no FUNDOPEM/RS, para o gozo dos incentivos previstos no art. 3º, atribuindo-lhes pontuação segundo a avaliação do grau de seu ajustamento aos seguintes parâmetros:"

a) a geração de empregos, o incremento da massa salarial e sua qualidade; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.843, de 05.12.2011, DOE RS de 06.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "a) geração de empregos;"

b) prioridade da região ou do município, segundo a política de desenvolvimento regional;

c) integração em cadeias produtivas estratégicas; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.843, de 05.12.2011, DOE RS de 06.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "c) integração em cadeias produtivas estratégicas prioritárias;"

d) graus de desenvolvimento tecnológico e de inovação dos processos e produtos;

e) execução das obras civis e fornecimento de máquinas, equipamentos ou serviços, necessários ao empreendimento, por empresas sediadas no Estado;

f) aquisição de insumos e serviços de empresas localizadas no Estado;

g) impactos ambientais positivos, tais como reciclagem de resíduos e uso de fontes energéticas ou de tecnologias limpas, entre outros.

IV - eleger o índice de atualização monetária aplicável, que será o mesmo adotado para atualizar o valor da UIF/RS - Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS;

V - determinar a taxa de juros;

VI - definir, quando for o caso, a parcela subsidiada dos custos financeiros; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.843, de 05.12.2011, DOE RS de 06.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - definir, quando for o caso, a parcela subsidiada dos juros bancários;"

VII - definir o prazo de fruição dos incentivos, considerando a Taxa Interna de Retorno (TIR) compatível com o investimento;

VIII - estabelecer os prazos de carência e de amortização do financiamento;

IX - fixar o percentual da parcela mensal financiável, segundo o enquadramento referido no inciso III;

X - aprovar as garantias oferecidas pela empresa incentivada;

XI - estabelecer os abatimentos concedidos para os pagamentos pontuais das parcelas de amortização do financiamento de projeto aprovado pelo INTEGRAR/RS, conforme o art. 6º, inciso II;

XII - normatizar os procedimentos a adotar nos casos de vencimento antecipado do financiamento, conforme disposto no art. 9º;

XIII - criar, dentro dos limites da presente Lei, programas especiais, regionais ou setoriais, com características peculiares quanto a requisitos e incentivos;

XIV - estabelecer as condições para a concessão do incentivo previsto no parágrafo primeiro do art. 3º;

XV - aprovar os indicadores de desenvolvimento socioeconômico previstos no art. 6º, § 1º, inciso I, desta Lei; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.843, de 05.12.2011, DOE RS de 06.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "XV - aprovar o indicador de desenvolvimento sócioeconômico regional previstos no art. 6, inciso I."

XVI - estabelecer os limites e as condições que delimitarão o enquadramento das empresas de pequeno e médio porte. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.708, de 06.04.2011, DOE RS de 07.04.2011)

§ 1º A proposta de regulamentação do FUNDOPEM/RS prevista no inciso I, será submetida ao Governador do Estado para fins de homologação por Decreto. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.967, de 16.09.2003, DOE RS de 17.09.2003, com efeitos a partir de 04.06.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Nas hipóteses elencadas nos incisos II a XV deste artigo, o Conselho Diretor deliberará por meio de resoluções normativas, que serão publicadas na imprensa oficial."

§ 2º Nas hipóteses listadas nos incisos II a XVI deste artigo, o Conselho Diretor deliberará por meio de resoluções normativas, que serão publicadas na imprensa oficial. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.843, de 05.12.2011, DOE RS de 06.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º As concessões e as revogações de incentivos serão implementadas mediante decreto do Poder Executivo."

§ 3º Para a operacionalização do FUNDOPEM/RS, será utilizada a estrutura da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, com a assessoria técnica da Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS e dos demais órgãos da Administração Direta e Indireta.

§ 4º Para a operacionalização do FUNDOPEM/RS, será utilizada a estrutura da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, com a assessoria técnica da Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS e dos demais órgãos da Administração Direta e Indireta. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.708, de 06.04.2011, DOE RS de 07.04.2011)

§ 5º Fica autorizado o Conselho Diretor a estabelecer às empresas de pequeno e médio porte, referidas no inciso XVI, tratamento simplificado, no tocante aos procedimentos de análise e concessão dos benefícios, e diferenciado, que consistirá na concessão de abatimento aplicado sobre o valor de cada parcela, inclusive encargos, quando de sua liquidação, no respectivo vencimento, na forma estabelecida em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.708, de 06.04.2011, DOE RS de 07.04.2011)

§ 6º Os projetos que forem enquadrados, por decisão do Governador, ouvido o Grupo Temático correspondente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES - e a AGDI, no Programa INTEGRAR/RS, especialmente para implantação de empreendimento na Metade Sul do Estado, terão precedência na pauta do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.708, de 06.04.2011, DOE RS de 07.04.2011)

§ 7º O Conselho Diretor deverá orientar suas definições e planejamento de forma a estabelecer tratamento diferenciado aos setores considerados estratégicos para o Estado, conforme definido em regulamento, respeitado o estabelecido no § 6º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.843, de 05.12.2011, DOE RS de 06.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º O Conselho Diretor deverá orientar suas definições e planejamento de forma a conceder caráter prioritário ao fortalecimento da cadeia de fornecedores para o setor de petróleo, gás natural e construção naval, com ênfase no desenvolvimento do Polo Naval de Rio Grande, respeitado o estabelecido no § 6º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.708, de 06.04.2011, DOE RS de 07.04.2011)"

§ 8º Para fins do contido nas alíneas "e" e "f" do inciso III deste artigo, poderão ser estabelecidos procedimentos de consulta às empresas locais, a serem definidos em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.843, de 05.12.2011, DOE RS de 06.12.2011)

Art. 14. O FUNDOPEM/RS terá um agente gestor, que manterá escrituração individualizada de todas as suas operações, utilizando-se dos registros da Secretaria Estadual da Fazenda, devendo prestar contas semestralmente ao Conselho Diretor.

§ 1º A Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS, mediante devida remuneração, será o agente gestor do FUNDOPEM/RS e atuará como mandatária do Estado.

§ 2º Na impossibilidade da Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS, atuará como gestor do FUNDOPEM/RS, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A.

Art. 15° Do retorno de cada parcela do financiamento previsto no art. 5°, o Poder Executivo destinará 90% (noventa por cento) ao Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei n° 10.607, de 28 de dezembro de 1995. (Redação do caput dada pela Lei Nº 14744 DE 24/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. Do retorno de cada parcela do financiamento previsto no art. 5º o Poder Executivo destinará 30% (trinta por cento) ao aumento de capital da Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS, e 30% (trinta por cento) ao Fundo de Desenvolvimento Regional, criado pela Lei nº 11.181, de 25 de junho de 1998. (Redação dada ao caput pela Lei nº 13.708, de 06.04.2011, DOE RS de 07.04.2011)
Nota: Redação Anterior:
Art. 15. Do retorno de cada parcela do financiamento previsto no art. 5º, o Poder Executivo destinará 25% (vinte e cinco por cento) ao aumento de capital da Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS, e 25% (vinte e cinco por cento) ao Fundo de Desenvolvimento Regional, criado pela Lei nº 11.181, de 25 de junho de 1998.

§ 1° Atendido o disposto no “caput” deste artigo, os recursos remanescentes de que trata o presente artigo serão destinados, prioritariamente, ao fomento de pequenas e médias empresas sediadas em qualquer região do Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14744 DE 24/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As entidades do Sistema Financeiro Estadual deverão destinar os recursos financeiros, recebidos na forma deste artigo, ao fomento de pequenas e médias empresas sediadas nas regiões ou municípios enquadrados nas disposições do art. 6º, § 2º, inciso I, desta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.843, de 05.12.2011, DOE RS de 06.12.2011)
Nota: Redação Anterior:
§ 1º As entidades do Sistema Financeiro Estadual deverão destinar os recursos financeiros, recebidos na forma deste artigo, ao fomento de pequenas e médias empresas sediadas nas regiões ou municípios enquadrados nas disposições do art. 6º, inciso I e alínea "a" do parágrafo segundo.

§ 2° Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os títulos oriundos dos direitos creditórios provenientes de financiamentos concedidos, previstos no art. 5° desta Lei, para capitalizar a Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. - Cadip. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14744 DE 24/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Uma vez atendido o disposto no parágrafo anterior, os recursos remanescentes de que trata o presente artigo, serão destinados, prioritariamente, ao fomento de pequenas e médias empresas sediadas em qualquer região do Estado.

(Revogado pela Lei Nº 14744 DE 24/09/2015):

§ 3º Dos recursos destinados a Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS, conforme disposto neste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser utilizados para o financiamento dos empreendimentos realizados no Polo Naval de Rio Grande. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.708, de 06.04.2011, DOE RS de 07.04.2011)

Art. 16. As entidades do Sistema Financeiro Estadual darão prioridade às operações financeiras ligadas aos empreendimentos incentivados pelo FUNDOPEM/RS, desde que se enquadrem nas respectivas normas operacionais e nas demais disposições legais e regulamentares.

Art. 17. Ficam mantidos todos os efeitos e condições decorrentes da Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997, e alterações, para os empreendimentos com decreto de concessão, bem como para aqueles com incentivos requeridos por carta consulta protocolada na SEADAP/Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, na vigência da referida Lei, que venham a ser concedidos por decreto. (Redação dada ao caput pela Lei nº 13.708, de 06.04.2011, DOE RS de 07.04.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 17. Ficam mantidos todos os efeitos e condições decorrentes da Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997, e alterações, para os empreendimentos com decreto de concessão, bem como para aqueles com incentivos requeridos por carta consulta protocolada no SEADAP/SEDAI, na vigência da referida Lei, que venham a ser concedidos por decreto."

§ 1º (Suprimido pela Lei nº 11.967, de 16.09.2003, DOE RS de 17.09.2003, com efeitos a partir de 04.06.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Nos empreendimentos com o competente decreto concedente dos incentivos, o Conselho Diretor poderá, em caráter excepcional, visando a equiparar tratamento dispensado por outras Unidades da Federação, em caso comprovado de iminente perda de investimento de vital importância para o Estado, por aprovação de 4/5 dos seus integrantes, prorrogar o prazo de fruição dos incentivos, a fim de reconstituir a equação financeira do projeto original, quando esta tiver sido prejudicada por fatores supervenientes, insuperáveis por ações ao alcance da empresa incentivada."

§ 2º (Suprimido pela Lei nº 11.967, de 16.09.2003, DOE RS de 17.09.2003, com efeitos a partir de 04.06.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caberá à empresa interessada comprovar a superveniência dos fatores prejudiciais, bem como demonstrar sua insuperabilidade."

§ 3º (Suprimido pela Lei nº 11.967, de 16.09.2003, DOE RS de 17.09.2003, com efeitos a partir de 04.06.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Em nenhuma hipótese, o prazo total, incluída a prorrogação, poderá superar o dobro do prazo inicialmente concedido."

Art. 17-A. Nos empreendimentos que estejam em período de fruição do incentivo na data da publicação desta Lei, o Conselho Diretor poderá, em caráter excepcional, visando a equiparar tratamento dispensado por outras Unidades da Federação, em caso comprovado de iminente perda de investimento de grande importância para o Estado, por aprovação de 4/5 dos seus integrantes, prorrogar o prazo de fruição dos incentivos, a fim de reconstituir a equação financeira do projeto original, quando esta tiver sido prejudicada por fatores supervenientes, insuperáveis por ações ao alcance da empresa incentivada.

§ 1º Caberá à empresa interessada comprovar a superveniência dos fatores prejudiciais, bem como demonstrar sua insuperabilidade.

§ 2º Em nenhuma hipótese, o prazo total, incluída a prorrogação, poderá superar o dobro do prazo inicialmente concedido. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.967, de 16.09.2003, DOE RS de 17.09.2003, com efeitos a partir de 04.06.2003)

Art. 18. O Poder Executivo fica autorizado a incluir dotações no orçamento público e a abrir, a qualquer tempo, os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 11.028, de 10 de novembro de 1997, 11.084, de 19 de janeiro de 1998, 11.153, de 11 de maio de 1998, 11.182, de 25 de junho de 1998 e 11.600, de 11 de abril de 2001.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de junho de 2003.