Lei nº 12.336 de 05/10/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 out 2005

Introduz modificações na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço sabe, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam acrescentados ao artigo 41 da Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS, um inciso V e um § 1.º, renumerando-se o parágrafo único para § 2.º, com a seguinte redação:

"Art. 41 -

V - adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, álcool anidro e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão competente.

§ 1.º - A desconformidade referida no inciso V será apurada na forma prevista em regulamento, observadas as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de outubro de 2005.