Lei nº 11.247 de 03/12/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 dez 1998

Introduz alterações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I - no artigo 8º, fica introduzido o inciso VIII com o seguinte texto:

"Art. 8º ................................................................................................................................................................................................................................

VIII - os fabricantes de equipamentos emissores de documento fiscal e as empresas credenciadas para lacrá-los, em relação à lesão causada ao Erário pelos usuários desses equipamentos, sempre que contribuírem para o uso desses equipamentos em desacordo com a legislação tributária."

II - no artigo 15, ficam acrescentados os parágrafos 16 e 17 com as seguinte redações:

"Art. 15 - ........................................................................................................................................................................................................................

Parágrafo 16 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimentos abatedores que tenham firmado protocolo individual nos termos da Lei nº 9.495, de 08 de janeiro de 1992, que instituiu o Programa de Apoio aos Frigoríficos, do montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, inclusive demais acréscimos legais, nas saídas de mercadorias realizadas no período de 01/09/1993 a 31/01/1994, observado o seguinte:

a) que o crédito fiscal seja em substituição ao benefício financeiro previsto na Lei nº 9.495/92, cujo repasse relativo às saídas das mercadorias não tenha sido efetuado pelo Estado do Rio Grande do Sul;

b) que o benefício observe os limites e condições previstos na legislação própria do Programa e nos protocolos individuais firmados com esses estabelecimentos;

c) que o débito relativo às operações referidas no "caput" tenha sido pago ou, na hipótese de não ter ocorrido o pagamento ou de existir saldo devedor, seja efetuado o pagamento ou o parcelamento do débito;

d) que o crédito fiscal seja apropriado em, no mínimo, 5 e, no máximo, 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, exceto quando o débito seja parcelado nos termos da alínea anterior, hipótese em que a apropriação deste benefício obedecerá ao que segue:

1 - o crédito fiscal será apropriado em tantas parcelas quantas forem as prestações deferidas no parcelamento;

2 - a apropriação da 2ª parcela deste crédito fica condicionada ao pagamento da 1ª prestação do parcelamento, e assim sucessivamente.

Parágrafo 17 - É permitida a apropriação, a título de crédito fiscal, por estabelecimentos industriais que tenham firmado protocolo individual nos temos da Lei nº 10.715, de 16 de janeiro de 1996, e alterações, que instituiu o Fundo para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul - PRIN/RS, dos valores a que têm direito, a título de benefício financeiro, observado o seguinte:

a) que a apropriação do crédito fiscal seja em substituição ao benefício financeiro previsto na Lei nº 10.715, de 16 de janeiro de 1996, e alterações;

b) que a apuração do valor do crédito fiscal observe os mesmos limites e condições previstos na legislação própria do Fundo para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul - PRIN/RS e nos protocolos individuais firmados com os referidos estabelecimentos industriais;

c) que a apropriação do valor do crédito fiscal depende do prévio reconhecimento expresso deste, pelo Fundo para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul - PRIN/RS;

d) que a substituição do benefício financeiro se aplica igualmente aos processos em andamento, desde que os respectivos repasses ainda não tenham sido efetivados pelo Estado do Rio Grande do Sul;

e) que a não-substituição do benefício financeiro, opção facultada ao contribuinte, não implica a sua respectiva perda."

III - o artigo 32 passa a ter nova redação conforme segue:

"Art. 32 - O imposto devido nos termos desta Seção será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da operação ou prestação praticada pelo contribuinte substituído."

IV - o inciso V do artigo 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34 - ....................................................................................................................................................................................................................

V - na hipótese da prestação de serviço prevista no inciso VI do artigo anterior, pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído;"

V - fica acrescentada a alínea "c" ao item XV da Seção I do Apêndice II com a seguinte redação:

ITENS
MERCADORIAS
"XV
c) destinada a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96, que seja beneficiário do FOMENTAR/RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM/RS, instituído pelas Leis nºs 6.427, de 13/10/72 e 11.028, de 10/11/97."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de dezembro de 1998.