Lei nº 10.908 de 30/12/1996

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 dez 1996

Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996:

1 - o Título I passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei;

2 - no Título II, é dada nova redação ao parágrafo 3º do art. 39, ao "caput" do art. 41 e fica acrescentado o parágrafo único ao art. 42, conforme segue:

"Art. 39 - ..........................................................................

Parágrafo 3º - O responsável pelo pagamento do imposto devido nos termos do art. 33 deverá, exceto nas hipóteses previstas em regulamento, prestar garantia real ou fidejussória, quando exigida, ainda que tenha prestado garantia em decorrência do "caput."

"Art. 41 - Poderá ser cancelada, pelo Diretor do Departamento da Administração Tributária, a inscrição do contribuinte que:"

"Art. 42 - ..........................................................................

Parágrafo único - A Fiscalização de Tributos Estaduais, quando da autorização para impressão de documentos fiscais, poderá limitar a quantidade a ser impressa e exigir garantia, nos termos do art. 39, quando a utilização dos referidos documentos puder prejudicar o pagamento do imposto vincendo, ou quando ocorrer uma das hipóteses mencionadas no art. 39."

3 - nas Disposições Finais e Transitórias ficam revogados os arts. 50 a 52, 57, 59 e 60, e é dada nova redação ao art. 55, conforme segue:

"Art. 55 - Estão isentas as saídas, nos termos e condições discriminados neste artigo, das seguintes mercadorias:

I - hortaliças, verduras e frutas frescas, conforme Convênio ICMS 68/90, e alterações, desde que integrem a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul;

II - pescado (exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão, rã e as remessas para industrialização) desde que não enlatado nem cozido, conforme Convênio ICMS 60/91, e alterações;

III - leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado;

IV - os veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação nacional ou estrangeira, adaptados as necessidades de seus adquirentes, em razão de deficiência física ou paraplegia.

Art. 2º Ficam mantidas:

I - a Lei nº 9.675, de 25/06/92, e alterações, que criou o Programa Pró-Produtividade Agrícola;

II - a Cesta Básica de Medicamentos, instituída pela Lei nº 10.278, de 04/10/94, bem como a Lei nº 10.344, de 29/12/94, que reduziu a base de cálculo do ICMS para medicamentos utilizados no tratamento do câncer;

III - a Lei nº 10.715, de 16/01/96, e alterações, que instituiu o Fundo para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul - PRIN/RS;

IV - a Lei nº 10.833, de 24/07/96, que instituiu o Fundo de Estímulo ao Beneficiamento de Arroz no Estado do Rio Grande do Sul - FEBA/RS;

V - a Lei nº 10.846, de 19/08/96, que instituiu o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1996, exceto quanto aos arts. 17, parágrafo 2º, "a"; e 22, de seu Anexo Único, que retroagem a 16 de setembro de 1996.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1996.

Antonio Britto

Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

ANEXO ÚNICO TÍTULO I - Da Obrigação Principal CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei:

I - considera-se mercadoria:

a) qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes;

b) a energia elétrica;

II - equipara-se à mercadoria:

a) o bem importado, destinado a pessoa física ou, se pessoa jurídica, destinado a uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento destinatário;

b) o bem importado que tenha sido apreendido ou abandonado;

III - consideram-se interdependentes duas empresas quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

c) uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

IV - considera-se controladora a empresa que, em relação a outra:

a) seja titular, direta ou indiretamente, de direitos de sócio que lhe assegurem preponderância em qualquer deliberação social;

b) use seu poder para dirigir e orientar as atividades sociais;

V - a firma individual equipara-se à pessoa jurídica;

VI - considera-se carne verde aquela que resultar do abate de animais, inclusive os produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados;

Parágrafo único - Para os fins do disposto no inciso VI, não se consideram em estado natural, quando submetidos à salga, secagem ou desidratação, a carne e os produtos comestíveis resultantes da matança de animais.

CAPÍTULO II - Da Incidência Seção I - Das Hipóteses de Incidência

Art. 3º - O imposto incide sobre:

I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

VI - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

VII - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

VIII - a entrada no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais.

Seção II - Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 4º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão de propriedade a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em déposito fechado;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual intermunicipal, de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - da aquisição, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;

XII - da entrada no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação e que esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

§ 1º - Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 2º - Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, quando a concessionária ou a permissónária fornecerem a revendedores as fichas, cartões ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega desses instrumentos ao revendedor.

§ 3º - Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo se o regulamento dispuser de forma diversa.

Seção III - Do Local da Operação e da Prestação

Art. 5º - O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, conforme disposto em regulamento;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando este não estiver estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada;

g) o do estabelecimento onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, na entrada proveniente de outra Unidade da Federação de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) o do estabelecimento de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 4º e para os efeitos do 3º do art. 10;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, conforme disposto em regulamento;

c) onde tenha início a prestação, nos demais casos;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 4º e para os efeitos do parágrafo 3º do art. 10;

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o domicílio do destinatário.

§ 1º - O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de outra Unidade da Federação, mantidas em regime de depósito neste Estado, hipótese em que o imposto será devido a este Estado.

§ 2º - Para os efeitos da alínea "h" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º - Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

a) na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

b) é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

c) considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado, salvo se exercidos em conexão e sob dependência de estabelecimento fixo localizado neste Estado, caso em que o veículo será considerado como prolongamento do estabelecimento;

d) respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

§ 4º - Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 5º - Para os fins desta Lei, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado e do Município que lhe é confrontante.

CAPÍTULO III - Do Sujeito Passivo Seção I - Do contribuinte

Art. 6º - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

a) importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

c) adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;

d) adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Seção II - Do Responsável Subseção I - Da Responsabilidade de Terceiros

Art. 7º - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

I - o armazém-geral e o depositário a qualquer título, que receberem para depósito ou derem saída a mercadoria em desacordo com a legislação tributária;

II - o armazém-geral e o depositário a qualquer título, pela saída que realizarem, de mercadoria que tenham recebido de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação;

III - o transportador, em relação à mercadoria que:

a) entregar a destinatário ou em endereço diversos dos indicados no documento fiscal, salvo se comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, de imediato, o nome e o endereço do recebedor;

b) transportar desacompanhada de documento fiscal idôneo;

IV - o contribuinte que tenha recebido mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo;

V - o contribuinte que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, prestado sem a emissão do documento fiscal idôneo;

VI - o contribuinte recebedor de mercadoria ou que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, com isenção condicionada, quando não se verificar a condição prevista.

Subseção II Da Responsabilidade Solidária

Art. 8º - Respondem solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

I - os leiloeiros, em relação à mercadoria vendida por seu intermédio e cuja saída não esteja acompanhada de documento fiscal idôneo;

II - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou terceiros a ela vinculados;

III - o liquidante das sociedades, nos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável;

IV - os estabelecimentos gráficos que imprimirem documentos fiscais em desacordo com a legislação tributária, em relação à lesão causada ao erário, decorrente da utilização destes documentos;

V - as empresas e os empreiteiros e subempreiteiros de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares, e os condomínios e os incorporadores, em relação às mercadorias que fornecerem para obras a seu cargo ou que nelas as empreguem, ou que para esse fim adquiram, em desacordo com a legislação tributária;

VI - o contribuinte substituído que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária previsto no Capítulo VII, em desacordo com a legislação tributária.

Subseção III - Da Responsabilidade por Substituição Tributária

Art. 9º - A responsabilidade por substituição tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviço a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto, obedecerá ao disposto nas Subseções que tratam da matéria, constantes do Capítulo VII.

CAPÍTULO IV - Do Cálculo do Imposto Seção I - Da Base de Cálculo - Normas Gerais

Art. 10 - A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 4º, o valor da operação;

II - na hipótese do inciso II do art. 4º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 4º:

a) o valor da operação, na hipótese da alínea "a";

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";

V - na hipótese do inciso IX do art. 4º, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no parágrafo 5º;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer despesas aduaneiras;

VI - na hipótese de inciso X do art. 4º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

VII - No caso do inciso XI do art. 4º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VIII - na hipótese do inciso XII do art. 4º, o valor da operação de que decorrer a entrada;

IX - na hipótese do inciso XIII do art. 4º, o valor da prestação na Unidade da Federação de origem;

X - na hipótese do inciso XIV do art. 4º, o valor da operação na Unidade da Federação de origem;

XI - na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII:

a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante;

XII - na prestação sem preço determinado, o valor corrente do serviço, no local da prestação;

XIII - o valor provável da venda futura, em relação:

a) ao estoque final de mercadorias existentes no estabelecimento, nos casos de baixa ou cancelamento de inscrição;

b) às mercadorias encontradas sem documentação fiscal ou em estabelecimento não-inscrito;

c) à entrada de mercadorias no território deste Estado, promovida por vendedores ambulantes de outras Unidades da Federação;

d) ao suprimento de mercadorias que os contribuintes mencionados na alínea anterior receberem;

XIV - nas saídas de gado vacum, ovino e bufalino, o preço da mercadoria, praticado no mercado atacadista deste Estado, constante em instruções baixadas pelo Departamento da Administração Tributária;

XV - na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

c) tratando-se de arroz e de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 1º - Integra a base de cálculo do imposto:

a) o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

b) o valor correspondente:

1 - a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

2 - a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;

3 - ao montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a mercadoria se destinar a consumo ou ativo permanente do estabelecimento destinatário ou a consumidor final.

§ 2º - Não integra a base de cálculo do imposto:

a) o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

b) o valor dos descontos concedidos no ato da emissão do documento fiscal, desde que constem deste.

§ 3º - No caso dos incisos IX e X o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor da operação ou da prestação na Unidade da Federação de origem, incluindo-se ainda, na base de cálculo do imposto, na hipótese do inciso X, o valor do imposto sobre produtos industrializados quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização e/ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo permanente do estabelecimento.

§ 4º - Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 5º - Na hipótese do inciso V deverá ser observado, ainda, que:

a) o preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço;

b) o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

§ 6º - Para aplicação do inciso XI, adotar-se-á:

a) sucessivamente, relativamente ao disposto nas alíneas "b" e "c":

1 - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

2 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;

b) relativamente ao disposto na alínea "c", se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto no número 1 da alínea anterior.

§ 7º - Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

§ 8º - Na hipótese do § 7º do art. 24, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, podendo ser acrescido de percentual de margem de lucro previsto em regulamento.

§ 9º - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

§ 10 - Poderá ser reduzida a base de cálculo para até 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), e para até 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento), nas saídas internas das mercadorias que compõem a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul, definida pelo Poder Executivo dentre as mercadorias elencadas no Apêndice I que, na sua composição, levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador.

§ 11 - O disposto no parágrafo anterior não exclui outros benefícios incidentes nas saídas internas das mercadorias nele referidas, nos termos da legislação tributária estadual.

§ 12 - Nas hipóteses dos incisos III e VI, se os serviços forem contratados em moeda estrangeira, o preço do serviço deverá ser convertido em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que, nos termos do art. 4º, considera-se ocorrido o fato gerador.

§ 13 - Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros o contribuinte poderá optar, em substituição à base de cálculo integral prevista nesta Lei, por utilizar a base de cálculo do imposto à razão de 20% (vinte por cento) ficando, nesta hipótese, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas.

Seção II - Da Base de Cálculo - Substituição Tributária

Art. 11 - A base de cálculo para determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária obedecerá ao disposto nas Subseções que tratam do cálculo do imposto, constantes do Capítulo VII

Seção III - Da Alíquota

Art. 12 - As alíquotas do imposto são:

I - nas operações interestaduais com mercadorias ou prestações de serviços:

a) 12% (doze por cento) quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina;

b) 7% (sete por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

II - nas operações internas com as mercadorias ou nas prestações de serviços, a seguir relacionados:

a) 25% (vinte e cinco por cento):

1 - armas e munições;

2 - artigos de antiquários;

3 - aviões de procedência estrangeira, para uso no comercial;

4 - bebidas (exceto vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 08.11.88; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes classificadas na NBM 2208400200; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; e refrigerante);

5 - cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo;

6 - embarcações de recreação ou de esporte;

7 - energia elétrica, exceto para consumo industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial;

8 - gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

9 - perfumaria e cosméticos;

10 - serviços de comunicação;

11 - brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência;

b) 22% (vinte e dois por cento), no período de 1º de abril de 1997 a 31 de março de 1998:

1 - cerveja, desde que observado o disposto no parágrafo 3º;

c) 18% (dezoito por cento), a partir de 1º de abril de 1998:

1 - cerveja, desde que observado o disposto no § 3º;

2 - refrigerante;

d) 12% (doze por cento):

1 - arroz;

2 - aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados;

3 - cebola e batata;

4 - farinha de trigo;

5 - feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja;

6 - frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas;

7 - leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem;

8 - massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou espécie;

9 - ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização;

10 - pescado, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã;

11 - refeições servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares;

12 - trigo e triticale, em grão;

13 - adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária, e carvão mineral;

14 - aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo, compreendidos na posição 8803, nas subposições 8802.1, 8802.30, 8802.40 e no código 8805.20.0000, da NBM/SH;

15 - cabines montadas para proteção de motorista de táxi;

16 - empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras, classificadas nos códigos 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0200 e 8429.51.9900, da NBM/SH;

17 - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens;

18 - máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura, classificados na posição 8437 (exceto 8437.90.0000), na subposição 8424.81, e nos códigos 7309.00.0100, 8419.31.0000, 8436.80.0000 e 8716.39.0000, da NBM/SH;

19 - máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201 (exceto 8201.50.0000), 8432 (exceto 8432.90.0000), 8433 (exceto 8433.60.0100 e 8433.90.0000) e 8701 (exceto 8701.90.0300), da NBM/SH;

20 - produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00 e, desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032, da NBM/SH, nas saídas do estabelecimento fabricante;

21 - silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis no código 8419.89.9900 da NBM/SH;

22 - veículos automotores terrestres, até 31 de dezembro de 1997, quando tais operações sejam sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção do imposto;

23 - tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas;

24 - óleo diesel, gás liquefeito de petróleo - GLP, gás natural e gás residual de refinaria;

25 - energia elétrica rural e, até 50 KW por mês, residencial;

26 - transporte de passageiros e de cargas;

e) 17% (dezessete por cento) nas demais operações e prestações de serviços.

§ 1º - A alíquota de 12% (doze por cento) prevista para as mercadorias referidas no número 17 da alínea "d" do inciso II somente se aplica:

a) às operações efetuadas pelo estabelecimento fabricante e desde que, cumulativamente:

1 - o adquirente seja estabelecimento industrial;

2 - as mercadorias se destinem ao Ativo Permanente do estabelecimento adquirente;

3 - as mercadorias sejam empregadas diretamente no processo industrial do estabelecimento adquirente;

b) às importações do exterior, desde que satisfeitas as condições previstas na alínea anterior.

§ 2º - O disposto no número 22 da alínea "d" do inciso II aplica-se, mesmo que a operação não esteja sujeita à substituição tributária, nos seguintes casos:

a) em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200, da NBM/SH;

b) no recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior;

c) na saída promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao Ativo Permanente.

§ 3º - As alíquotas previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II para as operações com cerveja, a partir de 1º de abril de 1997, somente se aplicam se houver incremento na produção deste produto no Estado e se forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do período de 1º de abril de 1996 a 31 de março de 1997, conforme disposto em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria de Cervejas e o Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 13 - Aplicam-se as alíquotas internas referidas no inciso II do art. 12, nas seguintes hipóteses:

I - quando o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estiverem situados neste Estado;

II - importação de mercadoria do exterior;

III - prestação de serviço de comunicação, iniciada no exterior;

IV - aquisição, em licitação pública, de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada;

V - operações ou prestações, interestaduais, cujo destinatário não seja contribuinte do imposto.

Seção IV - Do Crédito Fiscal

Art. 14 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra Unidade da Federação.

Art. 15 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:

I - anteriormente cobrado e destacado na primeira via do documento fiscal, nos termos do disposto em regulamento, em operações ou prestações de que tenha resultado:

a) a entrada de mercadorias, real ou simbólica, inclusive as destinadas ao Ativo Permanente do estabelecimento, e de energia elétrica, ou o recebimento de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;

b) a partir de 1º de janeiro de 1998, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;

II - comprovadamente pago, relativo à entrada de mercadorias:

a) importadas do exterior no estabelecimento destinatário;

b) importadas e adquiridas em licitação pública, apreendidas ou abandonadas;

c) no estabelecimento ou aos serviços a ele prestados, desacompanhados de documento fiscal;

III - cobrado e registrado no livro fiscal próprio, relativo à saída de mercadorias, devolvidas por produtor ou por não-contribuinte nas condições fixadas em regulamento, em valor proporcional à devolução;

IV - cobrado e registrado no livro fiscal próprio, relativo à saída de mercadorias, no caso de retorno dessas mercadorias.

§ 1º - O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos em regulamento.

§ 2º - O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

§ 3º - Nos casos dos incisos III e IV, só será admitido o crédito fiscal se a devolução ou o retorno forem devidamente comprovados e se for emitida, pelo remetente ou recebedor, nos termos do regulamento, a competente documentação fiscal.

§ 4º - É permitida a apropriação, a título de crédito fiscal, pelos estabelecimentos abatedores que tenham firmado termo de compromisso individual com o Estado na forma prevista na Lei nº 10.533, de 03.08.95, que instituiu o Programa Carne de Qualidade, do valor obtido pela aplicação do percentual respectivo sobre o valor da operação constante na nota fiscal referente à entrada de gado vacum ou bufalino criados neste Estado, abatidos no estabelecimento no período de apuração de acordo com os critérios de classificação a seguir:

a) até 31 de dezembro de 1996:

1 - 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até dois dentes;

2 - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) em se tratando de animais com quatro dentes;

3 - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com seis ou mais dentes e dos não classificados nas categorias mencionadas nos números 1 e 2 desta alínea;

b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1997:

1 - 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até dois dentes;

2 - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) em se tratando de animais com quatro dentes;

3 - 2,4% (dois inteiros e quatro por décimos por cento) em se tratando de animais com seis ou mais dentes e dos não classificados nas categorias mencionadas nos números 1 e 2 desta alínea;

c) de 1º de janeiro de 1998 a 31 de março de 1999:

1 - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) em se tratando de animais com até dois dentes;

2 - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até quatro dentes.

§ 5º - O benefício de que trata o parágrafo anterior obedecerá, ainda, ao seguinte:

a) na hipótese de o estabelecimento abatedor beneficiado promover saída para o exterior, de carne de animais vacuns ou bufalinos, ou de produtos comestíveis resultantes da matança dos referidos animais, deverá anular o crédito fiscal apropriado, correspondente à mercadoria exportada, a ser calculado nos termos do disposto em regulamento;

b) além dos requisitos exigidos na lei nele referida, a apropriação do crédito fiscal fica, ainda, condicionada a que:

1 - seja efetuada somente após o abate dos animais;

2 - as carcaças dos animais, na hipótese de utilização de percentual previsto nos números 1 ou 2 das alíneas do parágrafo anterior, tenham sido classificadas segundo os parâmetros fixados pelo Conselho de Administração do Programa Carne de Qualidade;

3 - sejam cumpridas as instruções expedidas pelo Departamento da Administração Tributária;

c) os percentuais nele referidos somente se aplicam enquanto prevalecerem a alíquota e a base de cálculo previstas, respectivamente, no art. 12, II, "d", 2, e no art. 10, § 10, para as saídas de carnes e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum e bufalino;

d) na hipótese de ocorrer alteração de alíquota, ou isenção, ou redução de base de cálculo do imposto e que impliquem ampliação do benefício ora concedido, o Poder Executivo fica autorizado a proceder as alterações necessárias para adequar à nova situação tributária os percentuais nele referidos;

e) o Poder Executivo, mediante instruções expedidas pelo Departamento de Administração Tributária, poderá fixar os preços máximos do gado para fins de cálculo do benefício;

f) dentre os animais nele referidos não se incluem as fêmeas aptas à reprodução.

§ 6º - Perderá o benefício previsto no § 4º, sem prejuízo de outras combinações legais, o contribuinte que:

a) deixar de recolher o imposto devido por operações registradas em sua escrita, hipótese em que não poderão ser apropriados valores a título de créditos fiscais relativos ao Programa nos dois meses imediatamente posteriores ao do vencimento não cumprido;

b) de qualquer forma fraudar a legislação tributária, hipótese em que o valor apropriado a título de créditos a partir da data da respectiva prática ilegal, será estornado, exigido monetariamente atualizado e acrescido de multa por infração tributária material qualificada, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 6.537/73 e alterações, sem prejuízo de seu imediato e total afastamento do Programa.

§ 7º - Nas operações interestaduais com carne e produtos comestíveis resultantes da matança de gado vacum e bufalino, com alíquota aplicável de 12% (doze por cento), fica autorizada a apropriação de um crédito fiscal suplementar ao previsto no § 4º, mediante aplicação de 6% (seis por cento) sobre o valor de entrada do gado abatido que originou as saídas para outras Unidades da Federação, na proporção correspondente a estas saídas, observado o rendimento obtido com o abate destes animais.

§ 8º - Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao Ativo Permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto no art. 17, §§ 5º, 6º e 7º.

§ 9º - É permitida a apropriação do crédito fiscal correspondente às entradas de mercadorias aplicadas no fornecimento de alimentação em bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares, relativamente às entradas isentas, não-tributadas ou com redução de base de cálculo, em montante igual ao que resultar da aplicação da alíquota própria para as refeições servidas ou fornecidas, sobre a parcela não tributada das referidas entradas, sendo, na hipótese do contribuinte optar por esse benefício, vedado o aproveitamento do crédito referido no § 2º do art. 16.

§ 10 - Considera-se devolução de mercadoria, para os efeitos do inciso III, a efetuada no prazo regulamentar, em virtude de garantia legal, a decorrente de obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir a mercadoria se esta apresentar defeito ou, ainda, a decorrente de motivos legais que admitam que o comprador deixe de aceitar a duplicata relativa à operação.

§ 11 - Considera-se retorno de mercadoria, para os efeitos do inciso IV, a volta ao estabelecimento de origem da mercadoria que não tenha entrado no estabelecimento destinatário.

Art. 16 - Para efeito de apuração do montante devido a que se refere o art. 21, não é admitido crédito fiscal:

I - destacado em excesso em documento fiscal;

II - destacado em documento fiscal relativo a mercadorias entradas no estabelecimento ou a serviços a ele prestados, quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por outra Unidade da Federação, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo;

III - relativo à entrada de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

IV - relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se destinado ao exterior;

b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto se destinadas ao exterior.

§ 1º - Salvo prova em contrário, para os fins do inciso III, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 2º - Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o inciso IV, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

Art. 17 - O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

§ 1º - Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do Ativo Permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

§ 2º - Não se estornam créditos, admitida a sua utilização, desde logo, na forma do art. 22:

a) a partir de 16 de setembro de 1996, referente às mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;

b) referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 3º - O não creditamento ou o estorno a que se referem o inciso IV do art. 16 e o caput e incisos deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

§ 4º - Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do Ativo Permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas ou em prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme o § 8º do art. 15.

§ 5º - Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, equiparando-se às tributadas, para este efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior.

§ 6º - O quociente de 1/60 (um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caos o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

§ 7º - O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º, 5º e 6º será lançado no livro próprio como estorno de crédito.

§ 8º - Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 8º do art. 15, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

Art. 18 - Para efeito de utilização de crédito fiscal, consideram-se recebidas sem valor de operação e por filial do remetente ou seu representante, as mercadorias:

I - que chegarem ao território deste Estado com documentação fiscal que não identifique o destinatário, nas condições estabelecidas em regulamento;

II - oriundas de outras Unidades da Federação, que tenham sido recolocadas em virtude de devolução ou recusa de recebimento por parte de destinatário localizado neste Estado;

III - trazidas para este Estado por comerciante ambulante estabelecido em outra Unidade da Federação;

IV - entradas no território deste Estado para demonstração, sendo aqui vendidas ou não retornando à Unidade da Federação de origem no prazo previsto em regulamento.

CAPÍTULO V - Da Apuração e do Pagamento do Imposto Seção I - Da Apuração

Art. 19 - As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação com créditos do próprio imposto, nos termos dos arts. 20 a 22, ou pagas em dinheiro conforme o disposto no art. 24.

Art. 20 - O imposto será apurado por período, nos termos fixados em regulamento.

§ 1º - Em substituição ao regime previsto no caput, o regulamento definirá as hipóteses em que:

a) o cotejo entre créditos e débitos será feito por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;

b) o cotejo entre créditos e débitos será feito por mercadoria ou serviço em cada operação;

c) em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto será pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa efetuada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, para um determinado período, assegurado ao contribuinte o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

§ 2º - Na hipótese da alínea "c" do parágrafo anterior:

a) ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes;

b) caso haja impugnação, até decisão final, o imposto será apurado na forma do caput deste artigo.

§ 3º - A inclusão de estabelecimento no regime de que trata a alínea "c" do § 1º não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 21 - O montante devido resultará da diferença a maior (saldo devedor), em cada período de apuração fixado em regulamento, entre as operações relativas à circulação de mercadorias ou às prestações de serviços, escrituradas a débito fiscal e a crédito fiscal.

§ 1º - Constituirão débito fiscal e como tal serão escriturados:

a) o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, relativamente às operações e prestações realizadas;

b) o valor do imposto devido decorrente da responsabilidade de que tratam os arts. 7º a 9º e 31, exceto o relativo à referida no art. 7º, IV, e, quando a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto, o correspondente ao diferimento previsto no art. 31;

c) o valor do imposto decorrente do diferimento de que trata o art. 25, exceto quando a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto;

d) outros débitos exigidos pela legislação tributária.

§ 2º - Constituirão crédito fiscal e como tal serão escriturados:

a) o valor correspondente ao imposto cobrado, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento e aos serviços a ele prestados;

b) outros créditos fiscais do imposto admitidos pela legislação tributária.

§ 3º - O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte (saldo credor), apurado com base nos critérios estabelecidos neste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, monetariamente atualizado, nos termos da legislação tributária estadual, utilizando-se as regras que estiverem sendo aplicadas para a atualização monetária dos créditos tributários no período correspondente.

§ 4º - Para efeito de aplicação do disposto nesta Seção, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.

§ 5º - A apuração do imposto relativo a todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado poderá ser centralizadamente, nas hipóteses e nos termos fixados em regulamento.

§ 6º - Os débitos decorrentes de responsabilidade previstos nos arts. 7º, IV, e 33 serão apurados em separado e sem a dedução de qualquer parcela de crédito fiscal, salvo em relação ao art. 33, se houver disposição diversa em regulamento.

§ 7º - Não se consideram como imposto, para fins de crédito ou de dedução, quaisquer valores acrescidos, inclusive atualização monetária, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

Art. 22 - Os saldo credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996 por estabelecimentos que realizem operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13.09.96, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

I - transferidos pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão, pela Fiscalização de Tributos Estaduais, de documento que reconheça o crédito.

§ 1º - É vedada a retransferência de crédito fiscal para estabelecimento de terceiro.

§ 2º - Os saldos credores acumulados, nos termos da legislação vigente, anteriormente às datas referidas neste artigo e no artigo seguinte podem ser transferidos conforme o disposto na mencionada legislação.

Art. 23 - Os saldos credores acumulados a partir de 1º de novembro de 1996, não referidos no artigo anterior e apurados nos termos do regulamento, podem ser transferidos:

I - pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu, no Estado;

II - a outros contribuintes deste Estado:

a) por estabelecimento industrial, quando o excedente de crédito fiscal for decorrente de a operação subseqüente estar ao abrigo do diferimento;

b) até 31 de dezembro de 1998, pelos fabricantes de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000, 8408.90.0000 da NBM/SH;

c) pela Legião Brasileira de Assistência Social (LBA), quando acumulados em virtude de benefício do não-estorno do crédito, nos termos e para os fins de acordo celebrado segundo o disposto no art. 28.

§ 1º - As transferências a que se refere este artigo, exceto a prevista no inciso I, ficam condicionadas a que o contribuinte cedente do crédito fiscal, bem como as empresas que com ele mantenham relação de interdependência ou sejam por ele controladas ou que seja controladora:

a) estejam em dia com o pagamento do imposto;

b) não tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se houver moratória em vigor ou se o crédito estiver garantido na forma da lei;

c) não tenham sido autuados nos últimos cinco anos, exceto se já extinto o crédito tributário correspondente, por:

1 - utilizar crédito fiscal que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, salvo nos casos regularmente permitidos, e/ou destacado em documento fiscal emitido após a baixa ou cancelamento da inscrição do emitente no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE);

2 - utilizar como crédito fiscal importância resultante de adulteração ou falsificação de Guia de Arrecadação, emitida por terceiros;

3 - emitir documento fiscal: que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, salvo nos casos regularmente permitidos; com numeração ou seriação paralela; cuja impressão não estava autorizada pela Fiscalização de Tributos Estaduais; que consigne valores diversos dos da real operação; que consigne valores diversos em suas diferentes vias; sem preencher, concomitante e identicamente, suas demais vias; que contenha falsa indicação quanto ao emitente ou destinatário;

4 - imputar como pagamento do imposto, ou como crédito fiscal, importância resultante de adulteração ou falsificação de Guia de Arrecadação emitida em seu nome;

5 - reduzir o montante do imposto a pagar em decorrência de adulteração ou falsificação de livro fiscal ou contábil, ou de formulário de escrituração;

6 - transferir crédito de ICMS quando tal transferência não estiver expressamente prevista nesta lei;

7 - reduzir o montante do imposto devido mediante a apropriação de valor a título de crédito de ICMS não previsto na legislação tributária;

d) requeira autorização à Fiscalização de Tributos Estaduais para efetuar a transferência, demonstrando a origem dos créditos excedentes e informando o valor a ser transferido.

§ 2º - As transferências a que se refere este artigo, exceto a prevista no inciso I, além do disposto no parágrafo anterior, somente poderão ser efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, e:

a) quando referente à transferência de crédito prevista no inciso II, "a", a título de pagamento de até o máximo de:

1 - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, nas aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente;

2 - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito excedente, apurado nos termos do regulamento, nas aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferrramentas que acompanhem estes bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no Ativo Permanente da empresa adquirente, situado neste Estado;

b) quando referente à transferência de crédito prevista no inciso II, "b", a título de pagamento de até o máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor das mercadorias ou prestações de serviços adquiridos, condicionada a que o estabelecimento adquirente tenha assinado protocolo individual relativo a investimento nos termos da Lei nº 6.427, de 13.10.72, e alterações, ou da Lei nº 10.715, de 16.01.96.

§ 3º - Os créditos fiscais recebidos por transferência prevista no inciso II, "a", somente poderão ser compensados com débitos fiscais decorrentes de operações de saídas de mercadorias que possam ser utilizadas como matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, na industrialização do produto que originou o excedente de crédito objeto da transferência.

§ 4º - O disposto nos §§ 2º e 3º não se aplica à hipótese de transferência de saldo credor prevista no inciso II, "a", quando o crédito for transferido por usina geradora de energia elétrica à Companhia Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 5º - É vedada a retransferência de crédito fiscal para estabelecimento de terceiro, bem como a transferência de créditos a título de pagamento nas aquisições de mercadorias em operações de venda para entrega futura.

§ 6º - As transferências de crédito previstas neste artigo poderão ser suspensas, pelo Poder Executivo, quando revelarem-se prejudiciais aos interesses do Estado.

§ 7º - Poderá ser autorizado pelo Poder Executivo a transferência de saldos credores acumulados a partir da data fixada no caput,em virtude da concessão de benefício fiscal, desde que obedecido o disposto nos §§ 1º, 2º e 5º, e demais condições estabelecidas em regulamento."

Seção II - Do Pagamento

Art. 24 - O imposto será pago em estabelecimento bancário credenciado, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

§ 1º - O imposto poderá, ainda, ser pago em órgão da Secretaria da Fazenda, conforme disposto em regulamento.

§ 2º - O Poder Executivo poderá condicionar a concessão de prazo de pagamento à prestação de garantia real ou fidejussória pelo sujeito passivo.

§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer incentivo financeiro para a antecipação do pagamento do imposto devido em cada período de apuração.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao valor do imposto que, nos termos do regulamento, esteja beneficiado com prazo decorrente de concessão de sistema especial de pagamento.

§ 5º - Para a concessão do incentivo financeiro referido no § 3º, poderá ser utilizada, no máximo, a taxa média indicada, no momento da concessão, proporcional ao prazo de antecipação, pelas instituições componentes do Sistema Financeiro Estadual para operações de crédito ativas com pessoas jurídicas.

§ 6º - Na hipótese de estabelecimento comercial importar do exterior ou adquirir de outra Unidade da Federação as mercadorias relacionadas no item I da Seção II do Apêndice II, o imposto próprio relativo à operação subseqüente é devido:

a) na entrada das mercadorias no território deste Estado, se provenientes de outra Unidade da Federação ou importadas e não desembaraçadas neste Estado; ou

b) no desembaraço das mercadorias, se importadas e desembaraçadas neste Estado.

§ 7º - Além das hipóteses previstas na parágrafo anterior, sempre que houver necessidade ou conveniência, poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser realizada pelo próprio contribuinte.

Seção III - Do Diferimento Sem Substituição Tributária

Art. 25 - Poderá ser diferido para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento do imposto devido por contribuinte deste Estado, na importação de mercadorias e nas operações internas, previstas em regulamento.

§ 1º - As hipóteses de ocorrência da etapa posterior serão definidas em regulamento.

§ 2º - O regulamento poderá excluir a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido:

a) quando a operação subseqüente for isenta ou não-tributada;

b) nas mesmas condições e em idêntica proporção, nos casos em que, ao responsável, seja admitido o creditamento do imposto ou concedido o benefício do não-estorno, total ou parcial, do crédito fiscal.

Seção IV - Da Suspensão

Art. 26 - Poderá ser suspenso o pagamento do imposto, nas hipóteses e condições previstas em regulamento, em operações com mercadorias que devam ser devolvidas ao estabelecimento do remetente, no mesmo estado ou submetidas a processo industrial.

Seção V - Da Compensação de Crédito Tributário

Art. 27 - O Poder Executivo poderá, nas condições previstas em regulamento, autorizar a compensação de créditos tributários, inclusive acréscimos legais:

I - lançados ou não, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública;

II - lançados, com saldo credor do contribuinte, a qualquer título, existente no término do período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de compensação e ainda não utilizado.

CAPÍTULO VI - Dos Benefícios e Incentivos Fiscais

Art. 28 - Dependem de convênios celebrados nos termos da Constituição Federal, art. 155, § 2º, VI e XII, "g" e da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75:

I - a concessão ou revogação de:

a) isenção;

b) redução de base de cálculo;

c) devolução, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do imposto, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

d) crédito presumido;

e) quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do imposto;

II - a fixação de alíquotas internas inferiores às fixadas pelo Senado Federal para as operações e prestações interestaduais.

§ 1º - Para os efeitos do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, os convênios celebrados nos termos do caput serão submetidos, até o quarto dia subseqüente ao da sua publicação no Diário Oficial da União, à apreciação da Assembléia Legislativa, que deliberará e publicará o Decreto Legislativo correspondente nos 10 (dez) dias seguintes ao quarto dia antes referido.

§ 2º - Nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, não havendo deliberação da Assembléia Legislativa no prazo referido no parágrafo anterior, consideram-se ratificados os convênios.

CAPÍTULO VII - Da Substituição Tributária Seção I - Disposições Gerais

Art. 29 - A substituição tributária obedecerá ao disposto neste Capítulo, nos acordos celebrados com outras Unidades da Federação e na legislação aplicável.

Art. 30 - A substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico, celebrado com outras Unidades da Federação interessadas, ficando recepcionados os acordos que tratam da matéria, celebrados anteriormente a 31 de outubro de 1996.

§ 1º - Os novos acordos serão submetidos à apreciação da Assembléia Legislativa, observado o rito previsto nos parágrafos do art. 28.

§ 2º - É facultado ao Poder Executivo estender disposições dos acordos referidos neste artigo às operações internas com substituição tributária.

Seção II - Do Diferimento Subseção I - Do Responsável

Art. 31 - Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas operações ou prestações relacionadas na Seção I do Apêndice II realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.

§ 1º - Considera-se etapa posterior:

a) tratando-se de operações:

1 - a saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, promovida pelo responsável, ainda que isenta ou não tributada, salvo se ocorrer novo diferimento;

2 - a entrada de mercadoria no estabelecimento destinatário, quando destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo;

3 - a entrada da mercadoria em estabelecimento de microempresa;

4 - qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto;

b) na hipótese de prestação de serviço de transporte referida no item XXXVI da Seção I do Apêndice II:

1 - se o tomador do serviço for o destinatário das mercadorias ou bens transportados, a ocorrência de alguma das hipóteses previstas na alínea anterior com as referidas mercadorias ou bens;

2 - se o tomador do serviço for o remetente das mercadorias ou bens transportados, a saída destes de seu estabelecimento, salvo se ocorrer novo diferimento.

§ 2º - Não ocorrerá o diferimento:

a) nas saídas de mercadorias:

1 - a estabelecimento destinatário não inscrito no CGC/TE;

2 - a estabelecimento destinatário inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

3 - submetidas ao regime de substituição tributária nos termos da Seção III;

4 - não acobertadas por documento fiscal idôneo;

5 - promovidas por estabelecimento comercial ou industrial mantido por produtor e destinadas a terceiros, que tenham sido recebidas por transferência de outro estabelecimento do mesmo produtor, saldo nos casos em que haja novo diferimento;

6 - promovidas até 31 de dezembro de 1997, a produtor para uso ou consumo do estabelecimento recebedor;

b) nas prestações de serviço:

1 - a tomador de serviço não inscrito no CGC/TE;

2 - a tomador de serviço inscrito no CGC/TE na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

3 - não acobertadas por documento fiscal idôneo.

§ 3º - Deverá ser exigido do destinatário das mercadorias o fornecimento do correspondente documento fiscal, emitido na forma e no prazo estabelecidos em regulamento:

a) pelo produtor, nas saídas que promover ao abrigo do diferimento;

b) pelos contribuintes, exceto os produtores, nas saídas de mercadorias resultantes de compra e venda realizadas ao abrigo do diferimento.

§ 4º - O regulamento poderá excluir a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, quando a operação subseqüente for isenta ou não-tributada e nas mesmas condições e em idêntica proporção, nos casos em que, ao responsável, seja admitido o creditamento do imposto ou concedido o benefício do não estorno, total ou parcial, do crédito fiscal.

§ 5º - Nas hipóteses dos itens I e XXIII da Seção I do Apêndice II, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião.

§ 6º - O Poder Executivo poderá, em relação a qualquer operação ou prestação:

a) suspender o diferimento do pagamento do imposto quando a sua aplicação revelar-se prejudicial aos interesses do Estado;

b) definir outras hipóteses de ocorrência da etapa posterior;

c) prorrogar o prazo de vigência de diferimento instituído por prazo determinado.

Subseção II - Do Cálculo do Imposto

Art. 32 - O imposto devido nos termos desta Seção será calculado pela aplicação da alíquota interna correspondente sobre a base de cálculo da operação ou prestação praticada pelo contribuinte substituído.

Seção III - Das Demais Hipóteses de Substituição Tributária Subseção I - Do Responsável

Art. 33 - Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuintes deste Estado com as mercadorias referidas na Seção II do Apêndice II e com as constantes de acordo celebrado com outras Unidades da Federação, especificadas em regulamento, exceto as mencionadas nos incisos II e III deste artigo, os seguintes contribuintes, deste Estado, que a eles tenham remetido as mercadorias:

a) o estabelecimento industrializador das mercadorias;

b) o estabelecimento que recebeu as mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação, salvo se estas tiverem sido recebidas com substituição tributária;

c) o estabelecimento que importou as mercadorias do exterior;

d) o estabelecimento que adquiriu mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas;

e) qualquer outro contribuinte, desde que especificado em regulamento, indicado como substituto tributário em acordo celebrado com outras Unidades da Federação, quando se tratar de mercadoria referida no citado acordo;

II - na operação subseqüente promovida por contribuinte deste Estado com veículos novos motorizados, inclusive de duas rodas, indicados em acordo celebrado com outras Unidades da Federação, os contribuintes, deste Estado, relacionados nas alíneas do inciso anterior que a ele tenham remetido as mercadorias;

III - nas operações subseqüentes promovidas por contribuintes deste Estado com combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de petróleo, constantes em acordo celebrado com outras Unidades da Federação, os seguintes contribuintes deste Estado, conforme for estabelecido em regulamento, que a eles tenham remetido as mercadorias:

a) a refinaria desses produtos;

b) a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;

c) os estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso I;

IV - nas operações ou prestações subseqüentes, bem como quanto ao diferencial de alíquota incidente na operação ou na prestação que destine bens ou serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto, nas condições de acordo celebrado com outras Unidades da Federação, o contribuinte, de outra Unidade da Federação, que promover operação ou prestação com mercadorias ou serviço mencionados no acordo, destinados a este Estado;

V - na entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, destinados a consumidor final e procedentes de outra Unidade da Federação, o remetente das mercadorias;

VI - nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas por transportadores não estabelecidos nesta Unidade da Federação, o contribuinte deste Estado, que a eles tenha entregue mercadorias para serem transportadas, observado o disposto no § 7º;

VII - nas operações subseqüentes promovidas por contribuintes deste Estado, com as mercadorias a eles remetidas, o revendedor ambulante de outra Unidade da Federação que realizar operações com as referidas mercadorias, inclusive por meio de veículo, no território deste Estado;

VIII - nas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes, o contribuinte deste Estado que promover saída de mercadoria não referida no inciso I a revendedores não inscritos, como tais considerados aqueles que, não tendo promovido a sua inscrição como contribuinte, adquirirem mercadoria em quantidade ou com habitualidade que demonstrem destinar-se à revenda, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos IX e X;

IX - na saída de mercadorias a consumidor final, decorrente de venda porta a porta promovida por revendedor deste Estado, não inscrito no CGC/TE, o estabelecimento da empresa que a ele tenha remetido as mercadorias e que se utilize de marketing direto para comercialização de seus produtos, desde que a empresa tenha firmado Termo de Acordo com o Departamento da Administração Tributária, nos termos das instruções baixadas pelo referido Departamento;

X - nas operações subseqüentes com fitas, discos e outras mercadorias similares de reprodução de imagem e de som, intregrantes de kit formado por livro, revista ou periódico, remetidos a este Estado para serem vendidos em bancas de jornais e revistas, a editora responsável pela edição do referido kit, desde que esta tenha firmado Termo de Acordo com o Departamento da Administração Tributária, nos termos das instruções baixadas pelo referido Departamento.

§ 1º - O disposto neste artigo exclui a responsabilidade dos contribuintes substituídos em relação ao pagamento do imposto devido nas operações internas subseqüentes, por eles promovidas, com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributaria, exceto:

a) nos casos referidos nas alíneas do parágrafo seguinte;

b) se, nas operações de aquisição das mercadorias, tiver ocorrido qualquer infração à legislação tributária;

c) na hipótese prevista no § 5º;

d) quando se tratar de veículo referido no inciso II, hipótese em que a exclusão alcançará apenas a operação subseqüente promovida pelo substituído;

e) quanto à operação promovida pelo substituído que extrapole o alcance da responsabilidade atribuída ao substituto, quando esta for restrita a uma determinada etapa ou modalidade de venda.

§ 2º - Fica excluída a responsabilidade do substituto em relação ao imposto decorrente de alteração de preço ou de alíquota, ocorrida após a saída, de seu estabelecimento, das mercadorias cujas operações tenham sido objeto de substituição tributária, exceto:

a) quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de alteração de preços;

b) quando existirem estoques de mercadorias em estabelecimentos de empresas interdependentes, controladas ou controladora, considerados substituídos, salvo quando se tratar de mercadoria com preço máximo ou único, marcado no produto pelo fabricante e que não esteja sujeito a alteração.

§ 3º - A responsabilidade do contribuinte substituto pelo pagamento do imposto não será elidida pelo fato de não ter ele cobrado o tributo do contribuinte substituído.

§ 4º - O disposto nos incisos I e III não se aplica, exceto quando se tratar de carne e produtos referidos no item I da Seção II do Apêndice II, quando um estabelecimento industrial remeter mercadoria a outro estabelecimento industrial da mesma empesa, neste Estado, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento industrial recebedor.

§ 5º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento industrial deste Estado, de mercadorias a que se referem os incisos I a III, já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento remetente será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subseqüentes.

§ 6º - Na hipótese de comerciante atacadista importar do exterior ou adquirir de outra Unidade da Federação carne e produtos relacionados no item I da Seção II do Apêndice II, o imposto referido no inciso I, "b" e "c", deste artigo, será devido:

a) na entrada das mercadorias no território deste Estado, se provenientes de outra Unidade da Federação ou importadas e não desembaraçadas neste Estado; ou II

b) no desembaraço das mercadorias, se importadas e desembaraçadas neste Estado.

§ 7º - A responsabilidade prevista no inciso VI fica transferida para o destinatário da mercadoria, na hipótese de saídas promovidas por estabelecimento produtor destinadas a contribuinte deste Estado, exceto se produtor.

§ 8º - Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária incluem-se, também, como fato gerador do imposto a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

§ 9º - O disposto no inciso III não se aplica às saídas de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica.

Subseção II - Do Cálculo do Imposto

Art. 34 - O débito da responsabilidade por substituição tributária prevista nesta Seção será calculado:

I - nas saídas das mercadorias referidas nos itens II a IV da Seção II do Apêndice II, pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio:

a) o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, para a praça do estabelecimento destinatário;

b) inexistindo o preço a que se refere a alínea anterior e havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, desde que compatível com o mercado, a base de cálculo, nas hipóteses previstas em regulamento, será este preço para a praça do estabelecimento destinatário;

c) não havendo os preços referidos nas alíneas anteriores, a base de cálculo será o valor obtido pelo somatório das parcelas a seguir indicadas:

1 - o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou, se assim dispuser o regulamento, pelo substituído intermediário;

2 - o montante dos valores de seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes;

3 - a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativo às operações subseqüentes;

II - quando relativo a carne e produtos referidos no item I da Seção II do Apêndice II, pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre o valor apurado com base nos preços de venda no varejo, determinados segundo o disposto no art. 35 e fixados em instruções baixadas pelo Departamento da Administração Tributária, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio;

III - nas saídas de papel para cigarro, referido no item V da Seção II do Apêndice II, nos termos previstos em acordo celebrado com outras Unidades da Federação relativo a cigarro e outros produtos derivados do fumo;

IV - nas saídas de mercadorias constantes de acordo celebrado com outras Unidades da Federação, especificadas em regulamento, nos termos do respectivo acordo;

V - na hipótese da prestação de serviço prevista no inciso

VI do artigo anterior, pela aplicação da alíquota interna correspondente sobre a base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído;

VI - nas hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do artigo anterior, tratando-se de mercadoria não referida no inciso I daquele artigo, pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente ou marcado pelo fabricante ou, não havendo o referido preço, sobre o valor de venda do varejista, apurado pelo acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da operação de entrada no seu estabelecimento, neste incluídos os valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, deduzindo-se do valor resultante o débito fiscal próprio.

Parágrafo único - Na hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária seja determinado a partir do preço:

a) do substituto ou do substituído intermediário, fica vedada a utilização de preço praticado a estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, devendo, nas saídas a estas empresas, ser utilizado o preço praticado a estabelecimento de empresa diversa das aqui mencionadas;

b) do substituído intermediário, deverá ser utilizado o preço praticado a varejista.

Art. 35 - A margem a que se refere o art. 34, I, "c", 3, será estabelecida em regulamento, com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento efetuado pela Fiscalização de Tributos Estaduais em estabelecimentos situados, no mínimo, nos 10 (dez) municípios do Estado que tenham maior índice de participação na receita do imposto.

§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo:

a) deverão ser pesquisados, em cada município, no mínimo, 10% (dez por cento) dos estabelecimentos do setor, desde que para obter esse percentual não tenha que ser pesquisado mais do que 10 (dez) estabelecimentos;

b) será adotada a média ponderada dos preços coletados;

c) no levantamento de preço praticado pelo substituto ou substituído intermediário, serão consideradas as parcelas de que trata o art. 34, I, "c", 1 e 2.

§ 2º - Em substituição ao disposto no caput, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, a margem poderá ser estabelecida com base em:

a) levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa de preços, mesmo que não específico para os fins previstos neste artigo;

b) informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, quando de acordo com os preços efetivamente praticados.

Art. 36 - O contribuinte substituto conservará, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado, demonstrativo dos custos e da composição de cada preço de venda no varejo, que será elaborado sempre que houver alteração, observado o disposto em regulamento.

Subseção III - Da Restituição

Art. 37 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1º - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, monetariamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também monetariamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

§ 3º - O regulamento poderá prever outras hipóteses de restituição."

Apêndice I - Relação de Mercadorias que Podem Compor a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul, nos Termos do § 10 do Art. 10

Itens
Mercadorias
I
Açúcar
II
Arroz
III
Banha suína
IV
Batata
V
Biscoitos doces e salgados, exceto recheados e os de cobertura especial
VI
Café torrado moído
VII
Carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriado ou congelados, resultantes do abate de aves e de gado
VIII
Cebola
IX
Chá
X
Conservas de frutas frescas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas
XI
Erva-mate
XII
Farinhas de mandioca, de milho e de trigo
XIII
Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja
XIV
Hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes
XV
Leite
XVI
Manteiga
XVII
Margarina e cremes vegetais
XVIII
Massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1 NBM/SH, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração
XIX
Mel
XX
Mistura e pastas para a preparação de produtos de padarias, classificados na subposição 1901.20 da NBM/SH
XXI
Óleos vegetais comestíveis refinados, exceto de oliva
XXII
Ovos frescos
XXIII
Pão
XXIV
Pastas de Frutas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas
XXV
Peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido
XXVI
Sabão em barra
XXVII
Sal
XXVIII
Sucos naturais de frutas e xaropes e essências naturais de frutas
XXIX
Vinagre

Apêndice II - Mercadorias, Operações e Prestações Sujeitas à Substituição Tributária Seção I - Do Diferimento Previsto no Art. 31

Itens
Mercadorias
I
Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem.
II
Devolução de mercadorias de que trata o item anterior.
III
Saída de mercadoria de produção própria, efetuada por produtor a outro produtor ou, ainda, a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa.
IV
Saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente por produtor ou por sua cooperativa, a órgão oficial, assim entendido o que intervém no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado de consumo.
V
Saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa para estabelecimento de outra cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte.
VI
Saída de águas, exceto a potável e de vapor d'água, para estabelecimento industrial.
VII
Saída de álcool combustível, do estabelecimento industrial para estabelecimento distribuidor de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.
VIII
Saída de arroz, em casca ou beneficiado, canjicão, canjica e quirera.
IX
Saída de carvão mineral promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, quando destinado a estabelecimento de empresa que no Estado opere exclusivamente como geradora e supridora de energia elétrica.
X
Saída de carvão vegetal.
XI
Saída de cevada em grão.
XII
Saída de cinzas de carvão mineral, para estabelecimentos fabricantes de cimento.
XIII
Saída de couros e peles, em estado natural, secos, salgados ou salmourados.
XIV
Saída de erva-mate em folha ou cancheada.
XV
Saída de energia elétrica:
do estabelecimento gerador até o estabelecimento distribuidor;
b) destinada a estabelecimento rural.
XVI
Saída de eqüino que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 anos, observadas as condições estabelecidas em regulamento.
XVII
Saída de farelo e torta de girassol.
XVIII
Saída de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, destinados à produção industrial ou à comercialização.
XIX
Saída de fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal.
XX
Saída de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino Americana de Integração (ALADI) e de verduras e hortaliças, exceto de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de pêras e de maçãs.
XXI
Saída de fumo em folha cru.
XXII
Saída de gado vacum e bufalino promovida por comerciante atacadista com destino a estabelecimento abatedor desses animais, desde que o remetente e o destinatário participem do Programa de Carne de Qualidade, de que trata a Lei nº 10.533, de 03.08.95.
XXIII
Saída, de galerias de arte e estabelecimentos similares, de obras de arte que se destinem a demonstrações ou exposições.
XXIV
Saída de grão de girassol.
XXV
Saída de lãs, pêlos e cabelos, de origem animal.
XXVI
Saída de leite fresco, pasteurizado ou não.
XXVII
Saída de leitões de até 70 dias com até 25 kg, destinados à engorda.
XXVIII
Saída de ovos frescos.
XXIX
Saída de peixes destinados a emprego como matéria-prima em processos industriais de cozimento ou enlatamento.
XXX
Saída de sebo, chifre e casco.
XXXI
Saída de soja em grão.
XXXII
Saída de suínos vivos, com destino a estabelecimento abatedor.
XXXIII
Saída de trigo e de triticale, em grão, com destino à indústria moageira de trigo.
XXXIV
Saída, até 31 de dezembro de 1997, de insumos da indústria de informática e automação, relacionados em regulamento, desde que destinados aos fabricantes de produtos acabados de informática e automação que tenham benefício da base de cálculo reduzida ou créditos fiscal presumido, conforme disposto em regulamento.
XXXV
Saída, até 31 de dezembro de 1998, de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, localizados no Estado, para serem empregados na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.000, da NBM/SH.
XXXVI
Prestação de serviços de transporte de carga realizada a contribuinte inscrito no CGC/TE, desde que, havendo previsão de redação de base de cálculo concedida sob condição, prevista em acordo celebrado com outras Unidades da Federação, o prestador do serviço utilize-se do benefício e observe as condições impostas para a sua concessão.
XXXVII
Saída de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica, desde o estabelecimento importador ou gerador até a referida usina.

Seção II - Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária Prevista no Art. 33, I, não Constantes de Acordos Celebrados com Outras Unidades da Federação

Itens
Mercadorias
I
Carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis, resultantes da matança de gado vacum, ovino e bufalino, submetidos à salga, secagem ou desidratação.
II
Bolos e cucas.
III
Massa para sorvetes, sorvetes e picolés, inclusive acessórios, quando integrarem ou acondicionarem o produto na saída do estabelecimento substituto, tais como cobertura, xarope, casquinha, copinho e pazinha.
IV
Pães de qualquer tipo ou espécie.
V
Papel para cigarro.

Seção III - Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária Prevista no Art. 33, I a IV, Constantes de Acordos Celebrados, até 31.10.96, com Outras Unidades da Federação

Itens
Mercadorias
Classificação na NBM/SH
I
Cerveja, inclusive chope, e refrigerante, inclusive extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina (pre-mix ou pos-mix), água mineral ou potável e gelo ....................................................
2201 a 2203
II
Cigarro e outros produtos derivados do fumo.............................................
2402 2403.10.0100
III
Cimento de qualquer espécie.........................................
2523
IV
Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, exceto os pneus e câmaras de bicicletas.....................................
4011 4013 4012.90.0000
V
Telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento.................................
6811.10.0100 6811.20.0102 6811.90.0101 6811.90.0199
VI
Combustíveis, lubrificantes e outros produtos derivados ou não de petróleo: a) combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo; b) combustíveis e lubrificantes não derivados de petróleo; c) aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarrás mineral classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH.
 
VII
Produtos farmacêuticos, exceto os medicinais, soros e vacinas, destinados ao uso veterinário:
a) absorventes higiênicos, de uso interno ou externo............................
b) agulhas para seringas........................................
c) algodão; atadura; esparadrapo; haste, flexível ou não, com um ou ambas extremidades de algodão;
gaze e outros.................................
d) bicos para mamadeiras e chupetas.......................................
e) contraceptivos..........................
f) escovas e pastas dentifrícias.....................................
g) fio dental/fita dental............................................
h) fraldas descartáveis ou não................................................
i) mamadeiras e bicos..............................................
j) medicamentos............................
l) preparação para higiene bucal e
dentária..........................................
m) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas.................................
n) preservativos.............................
o) provitaminas e vitaminas...........
p) seringas.....................................
q) soro e vacina.............................
4818
5601
9018.32.02
3005
5601.21.0000
4014.90.0100
9018.90.0901
9018.90.0999
3306.10.0000
9603.21.0000
5406.10.0100
5406.10.9900
4818
5601
6111
6209
4014.90.0100
3923.30.0000
7010.90.0400
3924.10.9900
3003 3004
3306.90.0100
3006.60
4014.10.0000
2936
4014.90.0200
3002
VIII
Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química: a) aguarrás b) ceras, encáusticas, preparações e outros c) corantes d) impermeabilizantes e) massa de polir f) massas para acabamento, pintura ou vedação: 1 - massa KPO 2 - massa rápida 3 - massa acrílica e PVA 4 - massa de vedação 5 - massa plástica g) piche (pez) h) preparações catalíticas (catalisadores) i) preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes j) secantes preparados l) tintas a base de polímero acrílico dispersa meio aquoso m) tintas e vernizes, a base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: 1 - a base de polímeros acrílicos ou vinílicos 2 - outros n) tintas e vernizes, a base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: 1 - a base de poliésteres 2 - a base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3 - outros o) tintas e vernizes - outros: 1 - tintas a base de óleo 2 - tintas a base de betume, piche, alcatrão ou semelhante 3 - qualquer outra p) vernizes - outros: 1 - a base de betume 2 - a base de derivados de celulose 3 - a base de óleo 4 - a base de resina natural 5 - qualquer outro q) xadrez e pós assemelhados
3805.10.0100 3404.90.0199 3404.90.0200 3405.20.0000 3405.30.0000 3405.90.0000 3204.11.0000 3204.17.0000 3206.49.0100 3206.49.9900 3212.90.0000 2707.91.0000 2715.00.0100 2715.00.0200 2715.00.9900 3214.90.9900 3506.99.9900 3823.40.0100 3823.90.9999 3405.30.0000 3909.50.9900 3214.10.0100 3214.10.0200 3910.00.0400 3910.00.9900 3214.90.9900 2706.00.0000 2715.00.0301 2715.00.0399 2715.00.9900 3815.19.9900 3815.90.9900 3807.00.0300 3810.10.0100 3814.00.0000 3211.00.0000 3209.10.0000 3209.10.0000 3209.90.0000 3208.10.0000 3208.20.0000 3208.90.0000 3210.00.0101 3210.00.0102 3210.00.0199 3210.00.0201 3210.00.0202 3210.00.0203 3210.00.0299 3210.00.0299 2821.10 3204.17.0000 3206
IX
Veículos novos de duas rodas motorizados
8711
X
Veículos novos classificados nos seguintes códigos da NBM/SH: 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200."