Lei nº 11.072 de 30/12/1997

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 dez 1997

Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27/01/89, e alterações, que instituiu o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - fica acrescentado o inciso VII ao art. 2º, com a seguinte redação:

"VII - os dispositivos que se referem à:

a) "NBM/SH", reportam-se à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (dez dígitos), que produziu efeitos até 31 de dezembro de 1996;

b) "NBM/SH-NCM", reportam-se à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (oito dígitos) que passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, nos termos do Decreto Federal nº 2.092, de 10/12/96."

II - fica acrescentado o inciso VII ao art. 8º, com a seguinte redação:

"VII - os diretores, gerentes ou representantes do sujeito passivo, em relação à infração à legislação tributária ocorrida no período em que forem responsáveis pela administração."

III - no art. 10, é dada nova redação ao § 13 e fica acrescentado o § 15, conforme segue:

"§ 13 - Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, exceto o serviço de transporte aéreo, o contribuinte poderá optar, em substituição à base de cálculo integral prevista nesta lei, por utilizar essa base de cálculo reduzida para 20% (vinte por cento) de seu valor, hipótese em que fica vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas e a utilização de quaisquer benefícios fiscais, exceto os decorrentes de aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal."

"§ 15 - Na hipótese do § 9º, existindo listagem de preços publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual das mercadorias ou dos serviços, o valor arbitrado poderá ter por base os preços de referência especificados na listagem."

IV - no art. 12, é dada nova redação ao número 22 da alínea "d" do inciso II e fica acrescentado o § 4º, conforme segue:

"22 - veículos automotores terrestres, até 31 de dezembro de 1998, quando tais operações sejam sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção do imposto;"

"§ 4º - As alíquotas previstas no inciso I não se aplicam à prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, hipótese em que a alíquota aplicável é de 4% (quatro por cento)."

V - no art. 15, é dada nova redação à alínea "b" do inciso I, ao inciso II e à alínea "f" do § 5º, e, ainda, ficam acrescentados os §§ 14 e 15, conforme segue:

"b) a partir da data prevista em Lei Complementar, de que trata o inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;"

"II - comprovadamente pago, relativo:

a) à entrada, no estabelecimento destinatário, de mercadorias:

1 - importadas do exterior;

2 - importadas e apreendidas ou abandonadas, adquiridas em licitação pública;

3 - desacompanhadas de documento fiscal;

b) aos serviços prestados ao estabelecimento desacompanhados de documento fiscal;"

"f) caberá ao Conselho de Administração do Programa Carne de Qualidade regulamentar o abate de fêmeas em idade fértil, para efeito de aproveitamento do crédito fiscal presumido."

"§ 14 - Para fins de apropriação do valor obtido junto ao Estado sob forma de financiamento ou benefício financeiro, pelos estabelecimentos que sejam beneficiários em projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato, ainda que de natureza não-tributária, fica assegurado o direito a crédito fiscal do referido valor, conforme disposto em regulamento.

§ 15 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por empresa industrial beneficiária do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72, nas saídas para o exterior ou para a Zona Franca de Manaus, diretamente ou através de "trading company" ou de empresa comercial exclusivamente exportadora ou a ela equiparada, das mercadorias de produção própria definidas em regulamento, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da mercadoria exportada, limitada:

a) à fruição do benefício por, no máximo, 10 anos;

b) ao valor total do investimento contido na carta-consulta específica aprovada pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, deduzido o valor do incentivo financeiro recebido pelo programa NOSSO EMPREGO."

VI - fica acrescentado o inciso V ao art. 16, com a seguinte redação:

"V - relativo à entrada de mercadorias ou aos serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento."

VII - no art. 21, é dada nova redação ao § 5º e fica acrescentado o § 8º, conforme segue:

"§ 5º - A apuração ou o pagamento do imposto relativo a todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado poderá ser centralizada, nas hipóteses e nos termos fixados em regulamento."

"§ 8º - Os créditos fiscais excedentes, verificados no termo final do período de apuração, podem ser transferidos, nessa data, a outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado."

VIII - no art. 22, é dada nova redação ao inciso I e ao § 1º, conforme segue:

"I - transferidos pelo sujeito passivo:

a) a qualquer estabelecimento seu, no Estado;

b) ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, do contribuinte cedente do crédito;"

"§ 1º - É vedada a retransferência, para estabelecimento de terceiro, de crédito fiscal recebido de outro contribuinte."

IX - o art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - Os saldos credores acumulados, a partir de 1º de novembro de 1996, não referidos no artigo anterior e apurados nos termos do regulamento, podem ser transferidos:

I - pelo sujeito passivo:

a) a qualquer estabelecimento seu, no Estado;

b) ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, do contribuinte cedente do crédito;

II - a outros contribuintes deste Estado:

a) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente de a operação subseqüente estar diferida, limitando-se a transferência, por período de apuração, ao valor total do imposto incidente nas operações diferidas naquele período;

b) até 31 de dezembro de 1998, pelos fabricantes de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000, 8408.90.0000, da NBM/SH;

c) pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), quando acumulados em virtude de benefício fiscal, nos termos e para os fins de acordo celebrado segundo o disposto no art. 28;

d) por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III do Apêndice II, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13/10/72;

e) por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados no item X da Seção III do Apêndice II, desde que:

1 - o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista em lei; e

2 - seja beneficiário de projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato;

f) por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III do Apêndice II, desde que:

1 - não se enquadre no disposto na alínea "d";

2 - o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista em lei; e

3 - seja beneficiário de projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato;

III - por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III do Apêndice II, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13/10/72, a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária.

§ 1º - As transferências previstas no inciso II do artigo anterior e nos incisos II e III deste artigo, ficam condicionadas à autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais nos termos de regulamento bem como a que o contribuinte cedente do crédito fiscal e as empresas que com ele mantenham relação de interdependência ou sejam por ele controladas e, ainda, a empresa que seja sua controladora:

a) estejam em dia com o pagamento do imposto;

b) não tenham sido autuados nos últimos cinco anos por infração tributária material prevista no Capítulo II do Título I da Lei nº 6.537, de 27/02/73, e nem tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto, em ambas as hipóteses, se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido na forma da lei ou, pelo prazo e nas condições previstas em regulamento, com exigibilidade suspensas.

§ 2º - É vedada a retransferência, para estabelecimento de terceiro, de crédito fiscal recebido de outro contribuinte, bem como a transferência de saldos credores a título de pagamento nas aquisições de mercadorias em operações de venda para entrega futura.

§ 3º - As transferências de saldo credor previstas neste artigo poderão ser suspensas, pelo Poder Executivo, quando revelarem-se prejudiciais aos interesses do Estado.

§ 4º - Nos saldos credores acumulados de que trata este artigo não se inclui qualquer crédito fiscal decorrente de atualização monetária.

§ 5º - Poderão ser autorizadas pelo Poder Executivo outras hipóteses de transferência de saldos credores acumulados a partir da data fixada no "caput", em virtude da concessão de benefício fiscal, desde que efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores e obedecido o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º, e demais condições estabelecidas em regulamento.

§ 6º - Excluem-se da transferência de que trata o inciso II, "a", os saldos credores acumulados em virtude de operações subseqüentes diferidas entre estabelecimentos da mesma pessoa, bem como as operações diferidas previstas nos itens I e II da Seção I do Apêndice II, salvo quanto ao valor adicionado, que poderá ser objeto de transferência.

§ 7º - As transferências previstas no inciso II, "a" a "d", além de atenderem ao disposto no § 1º, somente poderão ser efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, e:

a) quanto à prevista no inciso II, "a":

1 - a título de pagamento de até o máximo de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, nas aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente; ou

2 - para aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente, situado neste Estado, desde que, para o pagamento, não sejam utilizados mais que 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo credor, apurado nos termos do regulamento;

b) quando à prevista no inciso II, "b", a título de pagamento de até o máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor das mercadorias ou prestações de serviços adquiridos, condicionada a que o estabelecimento adquirente tenha assinado protocolo individual relativo a investimento nos termos da Lei nº 6.427, de 13/10/72, ou da Lei nº 10.715, de 16/01/96.

§ 8º - A transferência de saldo credor prevista no inciso II, "e", além de atender ao disposto no § 1º, somente poderá ser efetuada:

a) em favor de estabelecimento fornecedor; ou

b) para estabelecimento industrial fabricante dos veículos relacionados no item X da Seção III do Apêndice II, desde que:

1 - os estabelecimentos cedente e recebedor dos créditos estejam instalados em área industrial específica prevista em lei; e

2 - sejam beneficiários de projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato.

§ 9º - Os créditos fiscais recebidos por transferência prevista no § 7º, "a", somente poderão ser compensados com débitos fiscais decorrentes de operações:

a) na hipótese do número 1, de saída de mercadorias que possam ser utilizadas como matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, na industrialização do produto que originou o excedente de crédito objeto da transferência;

b) na hipótese do número 2, de saída das mercadorias referidas nesse número, desde que industrializadas pelo estabelecimento recebedor do crédito.

§ 10 - O disposto nos §§ 7º e 9º não se aplica à hipótese de transferência de saldo credor prevista no inciso II, "a", quando o crédito for transferido por usina geradora de energia elétrica à Companhia Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul."

X - no art. 28, é dada nova redação ao inciso I, e fica acrescentado o § 3º, com a seguinte redação:

"I - a concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do imposto;"

"§ 3º - Na hipótese de o contribuinte ter optado por benefício fiscal ou sistema especial de tributação concedido com fundamento nesta Lei ou em convênio celebrado com outra unidade da Federação, o retorno ao regime de tributação normal somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano."

XI - no art. 31, é dada nova redação ao número 6 da alínea "a" do § 2º e ao § 4º e fica acrescentado o § 7º, com a seguinte redação:

"6 - promovidas, até 30 de setembro de 1997, a produtor para uso ou consumo do estabelecimento recebedor;"

"§ 4º - O regulamento poderá excluir a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido:

a) quando a operação subseqüente for isenta ou não-tributada e nas mesmas condições e em idêntica proporção, nos casos em que, ao responsável, seja admitido o creditamento do imposto ou concedido o benefício do não-estorno, total ou parcial, do crédito fiscal;

b) relativamente à entrada, em estabelecimento de produtor, de mercadorias adquiridas com diferimento:

1 - previsto nos itens>VIII e>IX da Seção I do Apêndice II;

2 - e destinadas ao uso ou consumo."

"§ 7º - O disposto no item XL da Seção I do Apêndice II estende-se às saídas destinadas à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura."

XII - no art. 24, é dada nova redação ao § 6º e no art. 33, fica acrescentada a alínea "f" ao inciso I, é dada nova redação ao inciso X e ao "caput" do § 1º, fica acrescentada a alínea "f" ao § 1º, é dada nova redação ao § 6º e ficam acrescentados os §§ 10 e 13, conforme segue:

§ 6º - Na hipótese de estabelecimento comercial adquirir, sem substituição tributária, as mercadorias relacionandas no Apêndice II, Seção II, o imposto decorrente do débito próprio relativo à operação subseqüente é devido:

a) na entrada da mercadorias no território deste Estado, se adquiridas de outra unidade da Federação ou importadas e não desembaraçadas neste Estado;

b) no desembaraço das mercadorias, se importadas e desembaraçadas neste Estado;

c) na aquisição, em licitação pública, das mercadorias, se importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas."

"f) o estabelecimento distribuidor das mercadorias, se assim for estabelecido em regulamento, quando se tratar de produtos farmacêuticos relacionados em acordo celebrado com outras unidades da Federação;"

"X - nas operações subseqüentes com fitas, discos e outras mercadorias similares de reprodução de imagem e de som, integrantes de "kit" formado por livro, revista ou periódico, destinados à venda em bancas de jornais e revistas, a editora responsável pela edição do referido "kit", conforme disposto em regulamento, desde que a referida editora tenha firmado Termo de Acordo com o Departamento da Receita Pública Estadual."

"§ 1º - O disposto neste artigo exclui a responsabilidade dos contribuintes substituídos em relação ao pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes por eles promovidas, internas ou interestaduais cujos destinatários não sejam contribuintes, com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto:"

"f) na hipótese prevista no inciso VII, quando se tratar de mercadorias não referidas no inciso I."

"§ 6º - O imposto de que trata o inciso I, "b" a "d", quando relativo à carne e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, e de responsabilidade de estabelecimento atacadista, é devido:

a) na entrada das mercadorias no território deste Estado, se provenientes de outra unidade da Federação ou importadas e não desembaraçadas neste Estado;

b) no desembaraço das mercadorias, se importadas e desembaraçadas neste Estado;

c) na aquisição, em licitação pública, das mercadorias, se importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas."

"§ 10 - O imposto de que trata o inciso VII será devido no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado.

§ 11 - O disposto no inciso II não se aplica às saídas promovidas pelo estabelecimento importador de veículos novos motorizados importados do exterior e destinados a estabelecimento industrial fabricante desses veículos, desde que o adquirente em projeto de fomento, previsto em lei especial e objeto de contrato, e o remetente seja empresa especializada credenciada pelo destinatário, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento recebedor."

§ 12 - O regulamento poderá dispor que o imposto de que trata o inciso I, "b" a "d", quando de responsabilidade de comerciante atacadista, seja devido na entrada das mercadorias em seu estabelecimento.

§ 13 - O Poder Executivo poderá:

a) suspender, em relação a qualquer operação ou prestação, o regime de substituição tributária previsto nesta Seção, quando a sua aplicação revelar-se prejudicial aos interesses do Estado;

b) manter, nos termos previstos em regulamento e até que a Assembléia Legislativa do Estado aprecie a matéria, o regime de que trata esta Seção nas operações internas com as mercadorias constantes de acordo celebrado com outras unidades da Federação que tenha sido denunciado pelas partes."

XIII - os Apêndices I e II do Título I passam a ser os Apêndices I e II da Lei, e na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação ao item XV e ficam acrescentados os itens XVIII a XLIII, conforme segue:

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
XV
Saída de energia elétrica:
a) do estabelecimento gerador ou importador até o estabelecimento distribuidor
b) destinada a estabelecimento rural

XXXVIII
Saída dos produtos classificados nas posições 8432, 8433 e 8436, na subposição 8424.81 e nos códigos 8434.10.00, 8701.90.00 e 8419.89.99, da NBM/SH-NCM, que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária
XXXIX
Saída de mercadorias para produtor, quando destinadas ao ativo permanente do seu estabelecimento
XL
Saída, a partir de 1º de outubro de 1997, nos termos e nos limites estabelecidos em regulamento, de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou recuperadores de solo, sêmen, embriões e mudas de plantas
XLI
Saída, a partir de 1º de outubro de 1997, de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio,  nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes
XLII
Saída, de peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, para serem empregados na fabricação dos veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam instalados em área industrial específica prevista em lei, e sejam beneficiários em projeto de fomento, previsto em lei especial e objeto de contrato
XLIII
Saída, do estabelecimento importador, de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, bem como de suas peças, partes e componentes, desde que o remetente seja empresa especializada credenciada por fabricante dos referidos veículos beneficiário em projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato, quando destinados: a) a revendedores autorizados pelo mencionado fabricante dos veículos; b) ao mencionado fabricante dos veículos, desde que, nos termos de lei, esteja instalado em área industrial específica"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1997 quanto aos seguintes dispositivos do artigo anterior:

I - o inciso IX, quanto à introdução do § 1º no artigo 23;

II - o inciso XI; e

III - o inciso XIII, quanto aos itens XL e XLI, introduzidos na Seção I do Apêndice II.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1997.