Lei nº 14743 DE 24/09/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 set 2015

Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989:

I - no art. 10 é dada nova redação ao § 10 e fica acrescentado o § 25, conforme segue:

"Art. 10. .....

.....

§ 10. Poderá ser reduzida a base de cálculo para até 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), para até 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento), e para até 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento), nas saídas internas das mercadorias que compõem a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul, definida pelo Poder Executivo dentre as mercadorias elencadas no Apêndice I que, na sua composição, levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador.

.....

§ 25. O Poder Executivo fica autorizado, a partir de 1º de janeiro de 2016, a ajustar as bases de cálculo em função do disposto no § 17 do art. 12 para fins de manutenção da mesma carga tributária vigente em 31 de dezembro de 2015.";

II - no art. 12, ficam acrescentados os §§ 17 e 18 com a seguinte redação:

"Art. 12. .....

.....

§ 17. Nos exercícios de 2016 a 2018, não prevalecerão as alíquotas previstas no inciso II deste artigo nas operações com as seguintes mercadorias e prestações de serviços:

I - cerveja, prevista no número 4 da alínea "a", hipótese em que será 27% (vinte e sete por cento);

II - operações com as mercadorias e prestações de serviços previstas nos números 7, 8 e 10 da alínea "a", hipótese em que serão 30% (trinta por cento);

III - refrigerante, prevista no número 2 da alínea "c", hipótese em que será 20% (vinte por cento);

IV - nas operações e prestações de serviços com as mercadorias previstas na alínea "j", hipótese em que será 18% (dezoito por cento).

§ 18. A alíquota prevista no inciso 1 do § 17 será 25% (vinte e cinco por cento) enquanto incidir o adicional de alíquota previsto em lei específica criado com fundamento no disposto no § 1.º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro 2015.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registra-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.