Lei nº 14379 DE 26/12/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 dez 2013

Institui o Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite no Rio Grande do Sul - PRODELEITE/RS -, altera a Lei nº 8.820 de 27 de janeiro de 1989, e a Lei nº 8.109 de 19 de dezembro de 1985.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul,

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E ÁREA DE ATUAÇÃO

Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul - FUNDOLEITE/RS -, vinculado à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA.

Parágrafo único. Os recursos do FUNDOLEITE/RS destinam-se a custear e a financiar as ações, projetos e programas de desenvolvimento da cadeia produtiva do leite bovino dos seus produtos lácteos.

Art. 2º São objetivos gerais do FUNDOLEITE/RS:

I - melhorar as condições de coordenação da cadeia produtiva do leite bovino e dos seus produtos lácteos;

II - promove o fortalecimento das relações entre os setores públicos e privados da cadeia produtiva do leite e dos seus produtos lácteos do Rio Grande do Sul;

III - melhorar a renda dos agricultores familiares inseridos na produção de leite e de produtos lácteos, corno resultado da melhoria de competitividade da cadeia produtiva do leite;

IV - promover o aumento da produtividade e da qualidade na produção do leite e dos produtos lácteos; e

V - promover a ampliação dos mercados consumidores de leite e de produtos lácteos.

Art. 3º São objetivos específicos do FUNDOLEITE/RS:

I - organizar e gerir o cadastro de produtores de leite bovino e de seus produtos lácteos;

II - desenvolver e implantar o sistema de gestão de informações para a Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul;

III - organizar e gerenciar a coleta, a produção, a gestão e a difusão de informações técnicas, econômicas e sociais relativas à cadeia produtiva do leite e de seus produtos lácteos;

IV - organizar e executar seminários, congressos ou fóruns de debates sobre os diversos temas que envolvem as atividades da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande da Sul;

V - articular estratégias para atuação coordenada dos agentes de pesquisa, de educação profissional, de assistência técnica e de extensão rural;

VI - elaborar programas de promoção comercial de leite e de seus produtos lácteos;

VII - formular projetos e contrapartidas para captação de recursos para investir na cadeia produtiva do leite e de seus produtos lácteos;

VIII - elaborar projetos e convênios para qualificação das redes pública e privada de laboratórios para análise de qualidade do leite;

IX - viabilizar acesso e inclusão de produtores no sistema de avaliação e monitoramento da qualidade do leite conforme as normas federais; e

X - apoiar ações de promoção e de incremento do uso de novas tecnologias e de valorização dos serviços de assistência técnica e de outros serviços associados à cadeia produtiva do leite e de seus produtos lácteos.


Art. 4º As ações do FUNDOLEITE/RS deverão estar sintonizadas com as ações da Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite no Rio Grande do Sul, na forma da Lei nº 12.429, de 13 de março de 2006, e com as do Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite no Rio Grande do Sul - PRODELEITE/RS.

Art. 5º A SEAPA celebrará convênio com entidade representativa do setor produtivo do leite e dos produtos lácteos, em até cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei, objetivando promover a coordenação da produção, do desenvolvimento e da competitividade da cadeia produtiva do leite e dos produtos lácteos, nos temos dos objetivos gerais e específicos do FUNDOLEITE/RS.

Parágrafo único. O convênio previsto no "caput" deste artigo será celebrado com entidade que cumpra os seguintes requisitos, sem prejuízo das demais normas legais:

I - seja composta, majoritariamente por representantes dos produtores de leite e da indústria de leite e de produtos lácteos e, minoritariamente, pela Administração Pública Direita e Indireta de forma tripartite;"

II - seja entidade associativa, sem fins lucrativos, que cumpra o disposto nos incisos I a III do art. 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;

III - apóie as ações da Administração Pública Estadual para a cadeia produtiva do leite, conforme Planos de Trabalho a serem estabelecidos nos termos desta Lei;

IV - informe, semestralmente, à Assembléia Legislativa do Estado e à SEAPA os recursos arrecadados, os gerados por aplicações financeiras e a destinação desses recursos;

V - tenha objetivos estatutários compatíveis com os do FUNDOLEITE/RS;

VI - não desenvolva projetos com finalidades conflitantes com os objetivos e as diretrizes do FUNDOLEITE/RS e da Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite; e

VII - não tenha atuação político-partidária ou de caráter religioso e não desenvolva atividades de caráter diverso das suas finalidades.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DE GESTÃO

Art. 6º O FUNDOLEITE/RS contará com um Conselho Deliberativo que terá por competência:

I - deliberar sobre a destinação dos seus recursos, conforme os objetivos gerais e específicos do FUNDOLEITE/RS;

II - elaborar o orçamento e o plano de aplicação dos recursos do FUNDOLEITE/RS;

III - aprovar o Plano de Trabalho Anual e o Plano de Trabalho Plurianual, contendo descrição de ações, metas, valores, beneficiários e indicadores de execução física e financeira;

IV - autorizar a tramitação para desembolso de recursos do FUNDOLEITE/RS, bem como a sua interrupção em caso de suspeita de irregularidade;

V - acompanhar e avaliar a execução das ações previstas no Plano de Trabalho Anual, inclusive na modalidade de convênio;


VI - analisar e aprovar o Relatório de Atividades do Plano de Trabalho Anual, contendo a Prestação de Contas Semestral sobre os recursos depositados nas contas bancárias do FUNDOLEITE/RS e as ações desenvolvidas;

VII - aprovar os termos de convênios celebrados com recursos do FUNDOLEITE/RS; e

VIII - solicitar, a qualquer momento, infrações sobre os recursos depositados nas contas bancárias do FUNDOLEITE/RS e as ações em desenvolvimento.

Parágrafo único. Os processos de desembolso de recursos do FUNDOLEITE/RS deverão estar em conformidade com o Plano de Trabalho Anual.

Seção I

Do Conselho Deliberativo

Art. 7º O Conselho Deliberativo do FUNDOLEITE/RS será composto pelos seguintes representantes:

I - 5 (cinco) da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14820 DE 30/12/2015);

Nota: Redação Anterior:
I - quatro da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA -;

II - 4 (quatro) da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14820 DE 30/12/2015);

Nota: Redação Anterior:
II - três da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR -;

III - 2 (dois) da Secretaria da Fazenda; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14820 DE 30/12/2015);

Nota: Redação Anterior:
III - dois da Secretaria da Fazenda - SEFAZ -;

IV - 2 (dois) da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14820 DE 30/12/2015);

Nota: Redação Anterior:
IV - três da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI -;

V - 2 (dois) do Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Estado do Rio Grande do Sul - Sindilat; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14820 DE 30/12/2015);

Nota: Redação Anterior:
V - um da Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico –SCIT -;

VI - 2 (dois) do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - Ocergs; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14820 DE 30/12/2015);

Nota: Redação Anterior:
VI - dois do Sindicato de Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Estado do Rio Grande do Sal – SINDILAT -;

VII - 1 (um) da União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Rio Grande do Sul - Unicafes/RS; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14820 DE 30/12/2015);

Nota: Redação Anterior:
VII - dois do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS-;

VIII - 1 (um) da Associação das Pequenas Indústrias de Laticínios do Rio Grande do Sul - Apil; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14820 DE 30/12/2015);

Nota: Redação Anterior:
VIII - um da União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Rio Grande do Sul - UNICAFES/RS -;

IX - 2 (dois) da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - Fetag; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14820 DE 30/12/2015);

Nota: Redação Anterior:
IX - Um da Associação das Pequenas Indústrias de Laticínios do Rio Grande do Sul - APIL -;

X - 1 (um) da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - Farsul; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14820 DE 30/12/2015);

Nota: Redação Anterior:
X - dois da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG -;

XI - 1 (um) da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul do Brasil - Fetraf-Sul; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14820 DE 30/12/2015);

Nota: Redação Anterior:
XI - um da Federação da Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul -FARSUL -;

XII - 1 (um) da Cooperativa Central dos Assentamentos de Reforma Agrária do Rio Grande do Sul - Coceargs; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14820 DE 30/12/2015);

Nota: Redação Anterior:
XII - um da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul do Brasil - FETRAF-Sul -; e

XIII - 1 (um) da Associação Gaúcha de Laticinistas e Laticínios - AGL; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14820 DE 30/12/2015);

Nota: Redação Anterior:
XIII - um da Cooperativa Central dos Assentamentos do Rio Grande do Sul - COCEARGS -;

XIV - 1 (um) da Federação das Cooperativas Agropecuárias do Estado do Rio Grande do Sul - Fecoagro/RS. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14820 DE 30/12/2015);

Nota: Redação Anterior:
XIV - um da Associação Gaúcha de Laticinistas e Lacticínios - AGL -;

XV - um da Federação das Cooperativas Agropecuárias do Rio Grande do Sul - FECOAGRO/RS.

§ 1º Poderão participar das reuniões do FUNDOLEITE/RS, na condição de assistentes técnicos, sem direito a voto, representantes das seguintes instituições:

I - um da unidade Centro de Pesquisa Agropecuária de Clima Temperado da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA -;

II - um da Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural/Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - ASCAR/EMATER -;

III - um da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO -; e

IV - um da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS.

§ 2º As entidades citadas no "caput" deste artigo indicarão, formalmente, os representantes titulares e seus respectivos suplentes ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

§ 3º A designação dos representantes titulares e suplentes do Conselho Deliberativo será feita pelo Governador do Estado.

§ 4º Os membros do Conselho Deliberativo serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos suplentes.

§ 5º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio que terá voto de desempate nas manifestações do Conselho Deliberativo.

§ 6º A função de membro do Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada, podendo ser custeada despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação quando solicitadas e justificada a necessidade.

§ 7º O Conselho Deliberativo elaborará, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, seu Regimento, que conterá, no mínimo, disposições sobre a sua coordenação, estrutura e modo de funcionamento.

§ 8º O Conselho deliberará por maioria simples.

§ 9º O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente a cada semestre. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14820 DE 30/12/2015);

Art. 8º O conselho Deliberativo do FUNDOLEITE/RS atuará de forma coordenada com os órgãos colegiados diretivos de Fundos públicos ou privados afins, além de outras instâncias governamentais com participação da sociedade civil, especialmente as Câmaras Setoriais.

Seção II

Da Secretaria Executiva

Art. 9. A Secretaria Executiva do FUNDOLEITE/RS será vinculada ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

§ 1º A Secretaria Executiva será integrada por, no mínimo, dois servidores públicos estaduais da Administração Direta ou Indireta, indicados pelo Presidente do Conselho Deliberativo do FUNDOLEITE/RS e designados pelo Governador do Estado.

§ 2º O Secretário Executivo será escolhido pelo Presidente do Conselho Deliberativo do FUNDOLEITE/RS entre os membros da sua Secretaria Executiva.

Art. 10. À Secretaria Executiva do FUNDOLEITE/RS compete:

I - prestar auxílio técnico e administrativo necessários ao exercício da Presidência e ao funcionamento do conselho Deliberativo;

II - secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo, Iavrar as respectivas atas e promover a publicação das súmulas, resumos, ou extratos das deliberações;

III - promover o preparo e as expedições das correspondências do Conselho Deliberativo;

IV - encaminhar a elaboração de minutas de documentos para análise e deliberação pelo Conselho Deliberativo;

V - prestar os esclarecimentos solicitados pelos integrantes do Conselho Deliberativo;

VI - manter os membros do Conselho Deliberativo atualizados sobre as ações da Secretaria;


VII - manter o controle de presenças e de justificativas de ausência das reuniões do Conselho Deliberativo;

VIII - encaminhar aos órgãos competentes as informações solicitadas relativas às atividade do Conselho Deliberativo; e

IX - realizar atividades correlatas e outra atribuições compatíveis com a natureza de suas competências por determinação do Presidente do Conselho Deliberativo.

Art. 11. Ao Secretário Executivo do FUNDOLEITE/RS incumbe:

I - assistir o Presidente do Conselho Deliberativo na supervisão, na coordenação e no planejamento das atividades do FUNDOLEITE/RS;

II - acompanhar a tramitação dos processos e controlar o cumprimento dos prazos estabelecidos;

III - coordenar os trabalhos administrativos e praticar os atos preparatórios para as deliberações do Conselho Deliberativo;

IV - coordenar a elaboração da proposta de Plano de Trabalho Anual e de Plano de Trabalho Plurianual a serem apreciadas pelo Conselho Deliberativo, podendo convocar técnicos e promover as diligências necessárias;

V - manter registros atualizados da execução do Plano de Trabalho Anual e do Plano de Trabalho Plurianual, apresentando resumos periódicos ao Conselho Deliberativo; e

VI - realizar atividades correlatas e outras atribuições compatíveis com a natureza de suas competências por determinação do Presidente do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDOLEITE/RS

Art. 12. Constituem receitas do FUNDOLEITE/RS:

I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;

II - recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

III - recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - contribuições e doações recebidas de pessoa físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

V - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

VI - valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do FUNDOLEITE/RS;

VII- saldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; e

VIII - outros recursos a ele destinados.

§ 1º Constituem, ainda, receitas do FUNDOLEITE/RS:

I - até 31 de dezembro de 2013, a contribuição efetuada pelas indústrias de laticínios correspondente a 0,0310 UPF-RS a cada 500 litros de leite, ou fração, recebidos; e

II - o valor da taxa prevista no item 11 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985.

§ 2º Na hipótese de a contribuição prevista no inciso I do § 1º deste artigo ser integralmente efetuadas pelas indústrias de laticínios, cinquenta por cento do
valor será apropriado na forma de crédito fiscal presumido, conforme previsto na alínea "a" do § 30 do art. 15 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989.

§ 3º O não recolhimento da contribuição prevista ao inciso I do § 1º deste artigo, poderá, a critério do Poder Executivo, acarretar a limitação à apropriação do crédito fiscal presumido previsto no Regulamento do ICMS.

§ 4º A taxa referida no inciso II do § 1º deste artigo começará a ser exigida a partir da assinatura do convênio com entidade representativa do setor produtivo do leite e dos produtos lácteos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14665 DE 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A taxa referida no inciso II deste artigo começará a ser exigida a partir da criação da entidade representativa do setor produtivo do leite e dos produtos lácteos e da assinatura do convênio, referidos no art. 5º desta Lei.

Art. 13. Os recursos financeiros do FUNDOLEITE/RS serão depositados em conta bancária específica cujo titular é o Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul - FUNDOLEITE/RS.

Art. 14. A gestão financeira e contábil do FUNDOLEITE/RS será exercida pelo BADESUL Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS.

Art. 15. O rateio do desembolso dos recursos do FUNDOLEITE/RS seguirá a seguinte proporção:

I - no máximo, 2% (dois por cento) ao seu custeio administrativo do mesmo período; e

II - no mínimo, 98% (noventa e oito por cento) à execução de ações, projetos e programas em conformidade com os objetivos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º Os recursos financeiros destinados ao FUNDOLEITE/RS serão repassados de forma automática da conta bancária do FUNDOLEITE/RS para conta específica da instituição conveniada, conforme art. 5º desta Lei, retendo-se apenas os recursos necessários ao custeio administrativo do FUNDOLEITE/RS, nos termos do inciso I do "caput" deste artigo.

§ 2º A utilização dos recursos, depositados em conta específica junto à instituição conveniada, dar-se-á seguindo cronograma de desembolso previsto nos Planos de Trabalho e no orçamento aprovados pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Fica acrescentado o § 30 ao art. 15 da Lei nº 8.820/1989, com a seguinte redação:

"Art. 15. .....

.....

§ 30. É permitida a apropriação, a título de crédito fiscal, por indústria de laticínios nos termos e condições previstos em regulamento, em montante igual a:

a) até 31 de dezembro de 2013, cinquenta por cento do valor pago ao Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul - FUNDOLEITES/RS -, limitado a 0,0310 UPF-RS a cada 500 litros de leite, ou fração, recebidos;

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, cinquenta por cento do valor pago em razão da incidência da taxa prevista no inciso I do item 11 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de dezembro da 1985.".

Art. 17. Na Lei nº 8.109/1985:

I - no art. 1º, fica acrescentada a alínea "k" à tabela do § 2º, conforme segue:

"Art. 1º .....

.....

§ 2º .....

Dispositivos da Tabela de Incidência Destinação
..... .....
k) item 11 do Título VI Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul - FUNDOLEITE/RS

";

II - fica acrescentado o item 11 ao Título VI da Tabela Incidência, anexa à Lei nº 8.109/1985, conforme segue:

"ANEXO À LEI Nº 8.109, DE 19.12.1985

TABELA DE INCIDÊNCIA (em UPF-RS)

.....

VI - SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E AGRONEGÓCIO

.....

11 - Inspeção, controle, fiscalização e promoção do leite:  
I - indústria de laticínios, por 500 litros de leite recebidos, ou fração 0310

....."

Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data da sua publicação.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao art. 17, a partir de 1º de janeiro de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.