Lei nº 11.293 de 29/12/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 1998

Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27/01/89, e alterações, que instituiu o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27/01/89, e alterações:

I - Ficam acrescentados os §§ 16 e 17 no art. 10 come a seguinte redação:

"§ 16 - A base de cálculo será reduzida para os percentuais a seguir indicados nas saídas internas de:

a) produtos acabados de informática e automação que atendam ao Processo Produtivo Básico regulado em legislação Federal.

1 - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento);

2 - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);

b) produtos relacionados no Apêndice III, 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), desde que a operação não seja beneficiada com a redução de base de cálculo referida na alínea anterior.

§ 17 - A redução de base de cálculo prevista no parágrafo anterior somente se aplica às saídas promovidas pelos estabelecimentos não beneficiados com o crédito fiscal de que trata o artigo 15, parágrafo 16."

II - No art. 15, ficam acrescentados os §§ 16 e 17 conforme segue:

§ 16 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas nos Apêndices III e IV, nas saídas que promoverem dessas mercadorias para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação:

a) 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

b) 6% (seis por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

c) 3,5% (três inteiros e cinco décimos), quando a alíquota aplicável for 7%.

§ 17 - O crédito fiscal previsto no parágrafo anterior, quando se referir às mercadorias relacionadas no Apêndice III, é restrito aos estabelecimentos industriais que atendam, no mínimo, em relação a um dos produtos que industrializam, ao Processo Produtivo Básico regulado em Legislação Federal.

III - Fica acrescentado o § 10 ao art. 17 com a seguinte redação:

"§ 10 - Não se estornam créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviço, destinadas à comercialização ou a industrialização, cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução de base de cálculo para produtos de informática e automação prevista no art. 10, § 16."

IV - Fica acrescentado o item V ao art. 55 com a seguinte redação:

"V - programas para computador, personalizados ou não, excluídos os seus suportes físicos."

V - Ficam acrescentados os Apêndices III e IV com a seguinte redação:

APÊNDICE III

RELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

REFERIDOS NO ART. 15, §§ 16 E 17 E ART. 10, § 16

ITEM DESCRIÇÃOCÓDIGO NBM/SH

I - Injeção eletrônica8409.91.0900

II - Balança eletrônica de uso doméstico 8423.10.0100

III - Balança Eletrônica para pessoa, incluída a balança para bebê 8423.10.9900

IV - Báscula eletrônica de pesagem constante 8423.30.0100

V - Balança eletrônica ensacada 8423.30.9900

VI - Balança eletrônica verificadora de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, com capacidade de pesagem até 30 kg 8423.81.0100

VII - Balança eletrônica de capacidade não superior a 30 kg 8423.81.9900

VIII - Balança eletrônica verificadora de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, com capacidade de pesagem superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg 8423.82.0100

IX - Balança para controlar gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material durante a fabricação 8423.82.0200

X - Balança eletrônica de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg 8423.82.9900

XI - Balança eletrônica verificadora de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, com capacidade superior a 5.000 kg 8423.89.0100

XII - Balança eletrônica rodoviária e balança eletrônica de ponte rolante 8423.89.9900

XIII - Comando eletrônico de pesagem 8423.90.0200

XIV - Equipamento para prospecção de petróleo 8430.69.9900

XV - Impressora de etiqueta 8443.50.9900

XVI - Impressora de etiqueta, auxiliar 8443.60.9900

XVII - Máquina de usinagem por eletroerosão 8456.30.0100

XVIII - Caixa registradora eletrônica 8470.50.0100

XIX - Terminal ponto de venda

XX - Terminal financeiro 8470.90.0000

XXI - Máquina automática para processamento de dados, analógica ou híbrida 8471.10.0000

XXII - Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída 8471.20.0000

XXIII - Unidade digital de processamento, mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois tipos das unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados 8471.91.0100 em microprocessador

XXIV - Outra unidade digital de processamento 8471.91.9900

XXV - Impressora de impacto matricial 8471.92.0402

XXVI - Terminal de vídeo 8471.92.0500

XXVII - Mesa digitalizadora (digitadora) 8471.92.0600

XXVIII - Plotadora 8471.92.0700

XXIX - Impressora de não-impacto com velocidade até 50 pág/minuto 8471.92.0899

XXX - Unidade terminal remota - UTR

XXXI - Placa gráfica para monitor de alta resolução 8471.92.9900

XXXII - Monitor de vídeo

XXXIII - Unidade de memória de semicondutor 8471.93.0399

XXXIV - Unidade de fita magnética tipo rolo 8471.93.0501

XXXV - Unidade de fita magnética tipo cartucho 8471.93.0502

XXXVI - Unidade de fita magnética tipo cassete 8471.93.0503

XXXVII - Controlador e/ou formatador para disco magnético 8471.99.0199

XXXVIII - Controlador e/ou formatador de fita magnética 8471.99.0200

XXXIX - Controlador para impressora 8471.99.0300

XL - Leitora óptica (unidade periférica) 8471.99.0600

XLI - Leitora e/ou marcadora de caracter (CMC-7) 8471.99.0700

XLII - Unidade de controle de comunicação (FRONT END PROCESSOR) 8471.99.0901

XLIII - Multiplexador (multiplicador) de dados 8471.99.0902

XLIV - Central de comutação (computação) de dados 8471.99.0903

XLV - Compressor de dados ou concentrador/multiplexador (multiplicador) de terminal 8471.99.0999

XLVI - Conversor de protocolo RS 232/485

XLVII - Conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A) 8471.99.1100

XLVIII - Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição 8471.99.1200

XLIX - Máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada, não compreendida em outra posição ou subposição 8471.99.1300

L - Unidade leitora de código de barra

LI - Máquina para confeccionar talonário de cheque, por impressão e leitura de caracter CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas 8471.99.9900

LII - Equipamento concentrador e distribuidor de conexão para a rede de comunicação de dados tipo "HUB"

LIII - Dispositivo de controle e acesso com microprocessador (catraca)

LIV - Máquina de classificar e contar moeda metálica 8472.90.0300

LV - Máquina automática pagadora 8472.90.9900

LVI - Gabinete (vendido isoladamente) 8473.10.0000

LVII - Gabinete para produto da posição 8471

LVIII - Gabinete padrão tack 19 em aço ou alumínio 8473.30.0100

LIX - Teclado 8473.30.0200

LX - Mecanismo de impressão serial 8473.30.0500

LXI - Cabeçote ou martelo de impressão 8473.30.0800

LXII - Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente

LXIII - Circuito eletrônico padrão para controle de processo SINGLE-LOOP, microprocessado, programável e parametrizável remotamente

LXIV - Placa de circuito impresso montada com componentes elétricos e/ou eletrônicos 8473.30.9900

LXV - Módulo de memória tipo "SIMM" montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de 92 mm x 26 mm

LXVI - Sub-bastidor

LXVII - Peça estampada em chapa de aço ou alumínio

LXVIII - Mecanismo de pagto. de cédula, digital

LXIX - Depositário de documento, digital 8473.40.0000

LXX - Robô industrial 8479.89.9900

LXXI -"NO BREAK" digital 8504.40.0299

LXXII - Estabilizador elétrico de tensão

LXXIII - Conversor estático de freqüência 8504.40.9999

LXXIV - Ignição eletrônica digital para veículo automotor 8511.80.0400

LXXV - Central de comutação automática PABX tipo CPA 8517.30.0101

LXXVI - Equipamento digital de correio de voz 8517.30.0199

LXXVII - Modulador/demodulador de sinais (MODEM) 8517.40.0100

LXXVIII - Multiplexador estatístico de dados 8517.81.0100

LXXIX - Mesa operadora para telefonia

LXXX - Sistema gerenciador de bilhetagem

LXXXI - Telefonista 24 horas 8517.81.9900

LXXXII - Terminal telefônico

LXXXIII - Módulo digitalizador de voz

LXXXIV - Concentrador de circuitos

LXXXV - Parte - Placa para aparelho de telefonia 8517.90.0103

LXXXVI - Sub-bastidor para até 10 cartões de modem padrão

LXXXVII - Gabinete metálico para modem padrão alimentação 110/127/220 VAC 8517.90.9900

LXXXVIII - Gabinete metálico para modem padrão alimentação 48 VDC

LXXXIX - Sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados 8525.20.0199

XC - Aparelho de telecomando e telessinalização luminosa, exclusivamente para via férrea 8530.10.0100

XCI - Aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuito de via

XCII - Controlador digital automático de trem (ATC) 8530.10.9900

XCIII - Controlador digital para tráfego rodoviário

XCIV - Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trem

XCV - Aparelho de teleidentificação de unidades móveis por radiofreqüência

XCVI - Receptor, modulador e refletor de sinais de radiofreqüência, tipo etiqueta, para identificação de unidades móveis 8530.80.9900

XCVII - Sensor eletrônico para ativação de sistemas digitais 8531.80.9900

XCVIII - Relé para tensão não superior a 60 V, digital, para energia elétrica 8536.41.9900

XCIX - Relé digital para energia elétrica 8536.49.9900

C - Comando numérico computadorizado (CNC) 8537.10.0100

CI - Quadro, painel, console e instrumento para automação de processo industrial 8537.10.9999

CII - Comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixos 8537.20.0100

CIII - Dispositivo fotossensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis 8541.40.9999

CIV - Cristal piezelétrico montado 8541.60.0000

CV - Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático

CVI - Circuito de memória permanente do tipo "EPROM" 8542.11.9900

CVII - Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio

CVIII - Circuito integrado monolítico digital

CIX - Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia

CX - Circuito regulador de tensão para uso em alternador

CXI - Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada 8542.19.9900

CXII - Circuito integrado monolítico analógico

CXIII - Circuito integrado híbrido 8542.20.0000

CXIV - Cabo, para tensão não superior a 80 V, munido de peça de conexão 8544.41.0000

CXV - Unidade de controle eletrônico digital dotado de microprocessador para uso automotivo 8708.99.9900

CXVI - Indicador digital de temperatura de painel

CXVII - Termômetro digital portátil 9025.19.0200

CXVIII - Instrumento indicador digital de umidade relativa 9025.80.0300

CXIX - Instrumento indicador e controlador de temperatura digital 9025.80.0700

CXX - Registrador/medidor digital de energia elétrica 9028.30.0101

CXXI - Medidor monofásico digital 9028.30.9901

CXXII - Medidor bifásico digital 9028.30.9902

CXXIII - Medidor trifásico digital 9028.30.9903

CXXIV - Indicador digital de RPM 9029.10.9999

CXXV - Indicador digital de tensão

CXXVI - Indicador digital de processo 9030.39.0100

CXXVII - Voltímetro digital 9030.39.0101

CXXVIII - Indicador digital de corrente

CXXIX - Amperímetro digital 9030.39.0200

CXXX - Wattímetro 9030.39.0300

CXXXI - Instrumento para medida e controle de grandeza elétrica 9030.39.9900

CXXXII - Mini teste-set utilizado para diagnóstico de sistema de comunicação de dados que possui interface compatível com as recomendações V.24 e V.28 do 9030.40.0000 CCITT

CXXXIII - Equipamento de teste automático para placa e circuito impresso 9030.81.0000

CXXXIV - Freqüencímetro 9030.89.0300

CXXXV - fasímetro 9030.89.0400

CXXXVI - Equipamento de teste 9030.89.9900

CXXXVII - Indicador de posição por coordenada, próprio para máquina-ferramenta 9031.80.1400

CXXXVIII - Aparelho digital de uso automotivo, para medida e indicação de múltipla grandeza (computador de bordo)

CXXIX - Conversor de sinal analógico para processo industrial 9031.80.9999

CXL - Medidor eletrônico digital de superfície de couro

CXLI - Medidor eletrônico digital de espessura com programação

CXLII - Transmissor digital de pressão 9032.89.0201

CXLIII - Transmissor digital de temperatura 9032.89.0202

CXLIV - Controlador digital unimalha (SINGLE-LOOP) e multimalha

CXLV - Controlador programável - CP

CXLVI - Controlador digital de processo 9032.890203

CXLVII - Controlador programável para pintura automática de couro

CXLVIII - Controlador programável para máquina conformadora a frio

CXLIX - Transmissor digital 9032.89.0299

CL - Controlador digital de demanda de energia elétrica 9032.89.0300

CLI - Controlador automático de fator de potência 9032.89.9900

CLII - Parte e acessório de aparelho para regulação e controle do item 9032.89.02 9032.90.0400

APÊNDICE IV

RELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO ART. 15, § 16

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NBM/SH

I - Microfones 8518.10.0000

II - Alto-falante montado em caixa acústica 8518.21.0100

III - Alto-falante coaxial, alto-falante triaxial, tweeter, mid-tweeter, super-tweeter, midrange, woofer, sob-woofer, driver 8518.21.9900

IV - Alto-falante múltiplos montados em caixa acústica 8518.22.0100

V - Alto-falante múltiplo 8518.29.0000

VI - Fone de ouvido 8518.30.9900

VII - Amplificadores elétricos de audiofreqüência 8518.40.0000

VIII - Caixas acústicas amplificadas 8518.50.0000

IX - Caixas acústicas 8518.90.0101

X - Alto falantes desmontados 8518.90.0199

XI - Amplificadores de audiofreqüência 8518.90.0300

XII - Partes e peças de caixas acústicas 8518.90.9900

XIII - Tocas discos 8519.39.0000

XIV - Toca fitas 8519.91.0000

XV - Aparelhos de reprodução de som com sistema de leitura óptica por raio "laser" 8519.99.0200

XVI - Toca fitas e gravador 8520.31.0000

XVII - Fonocaptores 8522.10.0000

XVIII - Gabinete completo ou não 8522.90.9902

XIX - Chassi completo ou não 8522.90.9903

XX - Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas dos aparelhos das posições 8519, 8520, constantes desta tabela 8522.90.9999

XXI - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas 8527.11.0100

XXII - Receptor de radiodifusão combinado com toca discos 8527.11.0200

XXIII - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas e gravador 8527.11.0300

XXIV - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, gravador e toca discos 8527.11.0400

XXV - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, gravador, toca discos e sistema de leitura óptica por raio "laser" 8527.11.9900

XXVI - "Receiver" 8527.19.0200

XXVII - Receptor do radiodifusão 8527.19.9900

XXVIII - Rádio combinado com toca-fitas 8527.21.0100

XXIX - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas 8527.31.0100

XXX - Receptor de radiodifusão combinado com toca discos 8527.21.0200

XXXI - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas e gravador 8527.31.0300

XXXII - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, gravador e toca discos 8527.31.0400

XXXIII - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, toca discos, gravador e sistema de leitura óptica por raio "laser" 8527.31.9900

XXXIV - Receptor de radiodifusão com relógio 8527.32.0000

XXXV - "Receiver" 8527.39.0100

XXXVI - Caixa amplificadora com receptor de radiodifusão 8527.39.9900

XXXVII - Receptor de radiodifusão 8527.90.9900

XXXVIII - Receptor de televisão a cores, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e ou reprodução de som 8528.10.9900

XXXIX - Receptor de televisão preto e branco, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e ou reprodução de som 8528.20.9900

XL - Gabinetes para aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio 8529.90.0600

XLI - Chassi completo ou não de aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio 8529.90.0700

XLII - Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas dos aparelhos das posições8529.90.9900 8527 e 8528, constantes desta tabela

XLIII - "Ex" "Rack" 9403.60.0000

Art. 2º Acrescente-se o item XLVII à Seção I, do Apêndice II, da Lei nº 8./820, de 27.01.89, com a seguinte redação:

"XLVII - Na entrada decorrente de importação de insumos, sem similar de fabricação no Estado, utilizados na produção de bens de informática e automação, beneficiados com a redução da base de cálculo ou crédito fiscal previstos nos artigos 10 e 15, respectivamente, desta Lei."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1998.