Lei nº 11.290 de 23/12/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 dez 1998

Introduz modificações na LEI Nº 8.820, de 27.01.1989, e alterações, que instituiu o ICMS.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º No art. 15 da LEI Nº 8.820, de 27.01.1989, ficam acrescentados os §§ 18 e 19, conforme segue:

"§ 18 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por indústria vinícola e produtora de derivados da uva e do vinho, calculado por tonelada de uva industrializada, em montante igual ao valor devido em razão da incidência da taxa prevista no item 7 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à LEI Nº 8.109, de 19.12.1985, limitado ao valor pago, conforme disposto em regulamento.

§ 19. - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento comercial e industrial, em montante igual ao valor devido em razão da incidência da taxa prevista no item 8 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à LEI Nº 8.109, de 19.12.1985, limitado ao valor pago, conforme disposto em regulamento."

Art. 2º Ficam acrescentadas duas alíneas ao item 7 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à LEI Nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, com a seguinte redação:

"c) uva americana e híbrida, quando industrializada por estabelecimento enquadrado como Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993 3,00. ....

d) uva vinífera, quando industrializada por estabelecimento enquadrado como Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993 5,00"...............................................

Art. 3º O item 26 da alínea "d" do inciso II do art. 12 da LEI Nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"26 - transporte de cargas, de passageiros e de escolares."

Art. 4º O § 13 do art. 10 da LEI Nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 13. Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros e de escolares, exceto o serviço de transporte aéreo, o contribuinte poderá optar, em substituição à base de cálculo integral prevista nesta Lei, por utilizar essa base de cálculo reduzida para 20% (vinte por cento) de seu valor, hipótese que fica vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas e a utilização de quaisquer benefícios fiscais, exceto os decorrentes de aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1998.