Lei nº 21004 DE 14/05/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 mai 2021

Altera a Lei estadual nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei estadual nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 63. .....

.....

§ 4º A falta de pagamento do imposto, nos termos do disposto no § 1º, acarretará a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora e acréscimos legais, a partir da data de seu vencimento."(NR)

"Art. 157. Para os efeitos deste Código, consideram-se crédito tributário os valores do tributo devido, da multa, inclusive a de caráter moratório, acrescidos dos correspondentes juros de mora." (NR)

"Art. 166. .....

.....

§ 3º O pagamento parcial do débito deve ser apropriado em cada elemento que compõe o crédito tributário, com o percentual resultante da relação entre o valor pago e o valor total do crédito tributário, acrescido de juros de mora até a data do pagamento, independentemente da natureza dos elementos indicados no documento de arrecadação.

....." (NR)

"Art. 167. O tributo não pago no vencimento deve ser acrescido de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e correspondentes ao mês seguinte ao do vencimento do tributo até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês de pagamento.

.....

§ 2º Na falta da taxa SELIC, os juros de mora devem ser calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais." (NR)

"Art. 167-A. Se for crédito tributário objeto de parcelamento, ao valor das parcelas devem ser acrescidos juros não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa SELIC e correspondentes ao mês seguinte ao da concessão do parcelamento até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento), referente ao mês de pagamento da parcela, calculados segundo o disposto em regulamento." (NR)

"Art.169. .....

.....

II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso até o limite de 20% (vinte por cento);

.....

§ 5º A multa de que trata o inciso II será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento." (NR)

"Art. 170. As multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório, devem ser acrescidas de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa SELIC correspondentes ao mês seguinte ao do vencimento da multa até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento), referente ao mês de pagamento.

....." (NR)

"Art. 175. .....

§ 1º Ao tributo restituído devem ser acrescidos juros de mora calculados segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para o pagamento de tributos em atraso, computados a partir da data do pagamento indevido.

....." (NR)

"Art. 189. Não constitui moratória o parcelamento de créditos tributários decorrentes de procedimentos administrativos, inclusive confissões de dívidas na esfera administrativa ou judicial, com acréscimo de multa e de juros de mora sobre as prestações vincendas.

....." (NR)

"Art. 191. .....

.....

VI - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita aos juros de mora, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo.

....." (NR)

"DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

.....

Art. 2º São atualizados anualmente, com base no disposto no parágrafo único deste artigo, os valores expressos em Real referentes a:

.....

Parágrafo único. A atualização referida no caput será calculada de acordo com o que estabelecer o regulamento, devendo ser utilizado para o cálculo, alternativamente, a variação dos preços aferida:

I - pela Fundação Getúlio Vargas para a apuração do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI; e

II - pela Secretaria-Geral da Governadoria."(NR)

Art. 2º Os critérios de cobrança de juros de mora estabelecidos por esta Lei devem ser aplicados às parcelas vencidas e não pagas e às parcelas vincendas de parcelamento ativo de crédito tributário, em substituição aos critérios adotados até a entrada em vigor desta Lei.

Art. 3º O parágrafo único do art. 167 da Lei estadual nº 11.651, de 1991, fica renumerado para § 1º.

Art. 4º Ficam revogados o art. 168 e o § 1º do art. 170 da Lei estadual nº 11.651, de 1991.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Parágrafo único. Ficam mantidas as disposições da Lei estadual nº 20.970 , de 1º de março de 2021.

Goiânia, 14 de maio de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado