Lei nº 11.870 de 28/12/1992

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 dez 1992

Altera o Código Tributário do Estado de Goiás.

A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a viger com as seguintes alterações:

"Art. 13. ....................................................................

I - da entrada no estabelecimento destinatário ou do recebimento, pelo importador, de mercadoria ou bem importados do exterior, ou do início da utilização de serviço de comunicação prestado no exterior;

Art. 29. ......................................................................

I - na importação de mercadoria ou bem do exterior, o do estabelecimento do contribuinte regularmente inscrito no cadastro estadual e que mantenha escrituração ao fiscal e o do desembaraço aduaneiro, nos demais casos;

IV - aquele em que seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;

Art. 44. ......................................................................

§ 1º.............................................................................

VI - importador, a pessoa natural ou jurídica que importe do exterior mercadoria ou bem;

§ 2º O requisito da habitualidade não e exigido para caracterizar a sujeição passiva na importação de mercadoria ou bem do exterior, bem como na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados e apreendidos.

§ 3º Equipara-se ao importador o adquirente, em aquisição, no mercado interno, de mercadoria ou bem importados do exterior em situação fiscal irregular.

Art. 168

§ 1º A correção monetária será calculada de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, instituída pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, conforme o estabelecido no Regulamento.

§ 2º Interrompida ou suspensa a divulgação da UFIR, o Regulamento poderá estabelecer que o cálculo de correção monetária seja efetuado, alternativamente:

I - de acordo com o indexador que substituir ou suceder a UFIR;

II - com base na variação dos preços ao consumidor aferidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e o Desenvolvimento Regional.

Art. 2º O crédito tributário, correspondente aos juros de mora acumulados ate 1º de janeiro de 1993, será atualizado monetariamente, a partir de então, de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 168 do Código Tributário do Estado de Goiás.

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 16.169, de 11.12.2007, DOE GO de 14.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º O disposto no Título IV do Livro Segundo do Código Tributário do Estado de Goiás aplica-se, também, aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual, observada a legislação específica."

Art. 4º Fica revogado o art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1993.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 28 de dezembro de 1992; 104º da República.

Iris Rezende Machado

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Haley Margon Vaz