Lei nº 18195 DE 01/11/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 nov 2013

Altera a Lei nº 11.651/1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás.

A Assembleia Legislativa Do Estado De Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 45. .....

.....

XIII - com o contribuinte ou o substituto tributário, a pessoa que por seus atos ou omissões concorra para a prática de infração à legislação tributária, notadamente a que tiver:

a) fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como as respectivas partes e peças, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações;

b) desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas aplicativos ou ao "software" básico do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF -, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações;

c) praticado ato com excesso de poder ou infração de contrato social ou estatuto, ou ainda com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial;

d) praticado ato ou negócio, em infração à lei, na condição de sócio ou administrador, de fato ou de direito, de pessoa jurídica, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, sobretudo nas hipóteses de interposição fraudulenta de sociedade ou de pessoas e de estruturação fraudulenta de operações mercantis, financeiras ou de serviços;

e) participado, de modo ativo, de organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, realizada em proveito de terceiras empresas;

f) promovido a ocultação ou alienação de bens e direitos da pessoa jurídica com o propósito de impedir ou dificultar a cobrança do crédito tributário.

.....

Art. 145. .....

.....

§ 3º O sujeito passivo da obrigação tributária e as demais pessoas indicadas no caput deste artigo são obrigados a permitir o acesso do fisco a escritório ou outro local onde o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações.

.....

Art. 147. .....

.....

V - realizar vistoria em escritório ou outro local onde o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações.

.....

Art. 155. .....

I - .....

.....

k) suspensão do registro ou autorização de funcionamento do estabelecimento pelo órgão regulador da atividade ou do meio ambiente;

II - .....

.....

g) revogação ou cancelamento do registro ou autorização de funcionamento do estabelecimento pelo órgão regulador da atividade ou do meio ambiente;

h) inadimplência fraudulenta;

III - ser declarada nula, desde a data da sua concessão ou alteração, nas seguintes situações:

a) fornecimento de declaração ou de informação, que seja comprovadamente falsa e que seja essencial para a sua obtenção;

b) simulação de existência de estabelecimento ou de empresa;

c) simulação do quadro societário da empresa, caracterizada pela existência de interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios, acionistas ou titulares, tenham estes concorrido ou não para a prática do ato;

d) inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição.

§ 1º .....

.....

II - nas hipóteses das alíneas "e" a "i" e "k":

.....

§ 3º A cassação da eficácia e a declaração de nulidade da inscrição estadual previstas nos incisos II e III do caput deste artigo são definitivas, não comportando reativação cadastral e não sendo permitido aos sócios especificados na decisão do processo administrativo instaurado para fins de cassação ou nulidade, abrir nova inscrição no mesmo ramo de atividade pelo período nela determinado, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

.....

§ 6º Considera-se inadimplência fraudulenta prevista na alínea "h" do inciso II deste artigo a falta de pagamento de débito tributário vencido por contribuinte que, inscrito em dívida ativa, possua disponibilidade financeira comprovada em processo administrativo específico, para o pagamento do imposto, ou que tenha transferido os recursos a coligadas, controladas ou sócios, inviabilizando o pagamento.

§ 7º Os efeitos da nulidade da inscrição estadual não alcançam o terceiro de boa fé.

....." (NR)

Art. 2º Ficam revogadas as alíneas "a", "d", "e" e "f' do inciso II do art. 155.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias contados da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de novembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Taveira Rocha