Lei nº 15.921 de 28/12/2006

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 dez 2006

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 27. ............................................................................

IX - ....................................................................................

a) nas operações internas com álcool carburante;

XI - 27% (vinte e sete por cento) nas:

b) operações internas com:

1. energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda;

2. gasolina.

§ 5º A alíquota do imposto incidente nas prestações internas de serviços de comunicação e nas operações internas com gasolina, energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII desta Lei fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.

...................................................................................................... " (NR)

"Art. 71. ...........................................................................

XII - ..........................................................................................

d) 2% (dois por cento) do valor:

1. das operações ou prestações indevidamente inseridas ou omitidas, total ou parcialmente, em documento de informação e apuração do imposto;

2. da diferença verificada no cotejo do valor das operações ou prestações constante em documento de informação e apuração do imposto com o valor constante em arquivo magnético contendo informações relacionadas a operações ou prestações;

............................................................................... " (NR)

"Art. 147. .......................................................................

III - apreender, mediante lavratura de termo próprio, mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos, com a finalidade de comprovar infrações à legislação tributária ou para efeito de instruir o processo administrativo tributário.

§ 4º No termo de apreensão deve ser consignado o prazo máximo para o interessado requerer a liberação das mercadorias ou de outros objetos apreendidos, observado o seguinte:

I - a mercadoria não reclamada no prazo fixado no respectivo termo de apreensão, é considerada abandonada e, quando não utilizável por órgão da administração direta estadual, deve ser vendida em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos estaduais;

II - tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, o prazo deve ser fixado de acordo com o estado e a natureza do produto apreendido, findo o qual pode ser distribuída a instituição de caridade;

III - o risco de perecimento natural ou perda de valor das mercadorias apreendidas é de seu proprietário ou detentor daquelas no momento da apreensão;

IV - não é objeto de restituição, a mercadoria contrabandeada, falsificada, adulterada ou deteriorada, devendo ser observado o seguinte:

a) em se tratando de mercadoria contrabandeada, essa deve ser encaminhada, mediante termo próprio, à Secretaria da Receita Federal

b) nos demais casos, a mercadoria deve ser inutilizada, ou encaminhada ao órgão competente conforme dispuser o regulamento." (NR)

"Art. 155-A. Também será suspensa de ofício, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, a inscrição da pessoa que:

I - adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente;

II - comercializar, adquirir, estocar ou expuser mercadorias falsificadas ou contrabandeadas, ou produto de carga roubada;

Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo:

I - não poderá ser por prazo superior a 5 (cinco) anos e dependerá de decisão proferida em processo administrativo instaurado pelo órgão estadual competente para apurar a irregularidade, nos termos da legislação pertinente;II - implica, para os sócios do estabelecimento penalizado, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, enquanto perdurar a suspensão, a proibição de se conceder inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade." (NR)

"Art. 175-A. A Secretaria da Fazenda, antes de proceder à restituição do imposto, deve verificar se o contribuinte tem débito inscrito em dívida ativa, caso em que o valor da restituição deve ser, de ofício, compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.

§ 1º A pedido do contribuinte, pode ser efetuada a compensação do valor a ser restituído com débitos do sujeito passivo com a Fazenda Pública Estadual, ainda não inscritos em dívida ativa, inclusive com crédito tributário não contencioso.

§ 2º O disposto no caput não se aplica quando tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento total da dívida ou quando o crédito tributário esteja com a sua exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de suspensão por parcelamento."(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2007, quanto às alterações introduzidas no art. 27 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2006, 118º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Oton Nascimento Júnior