Lei nº 13.579 de 30/12/1999

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 dez 1999

Altera leis que tratam de matéria tributária e concede crédito outorgado a indústria na operação interestadual com medicamento denominado genérico ou similar de uso humano na situação que especifica e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A empresa montadora ou fabricante de veículo, na importação do exterior de veículo automotor e de suas peças e partes destinados à comercialização, pode, mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, apurar o ICMS devido nessa operação com o devido na saída de mercadoria do seu estabelecimento, resultando em um só débito no período, observado o seguinte:

I - O documento fiscal relativo à importação deve ser registrado nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto;

II - no débito apurado, encontra-se englobado tanto o devido pela saída quanta o devido pela importação.

§ 1º Sendo a importação intermediada por trading company localizada no Estado de Goiás, a intermediadora deve emitir e registrar a nota fiscal relativa à entrada sem crédito e a nota fiscal relativa à saída sem débito.

§ 2º O imposto a ser pago, apurado na forma estabelecida neste artigo, integra a base de cálculo para efeito do benefício do FOMENTAR a que se fizer jus a empresa montadora ou fabricante de veículo automotor, observado o seguinte:

I - o valor da importação a ser objeto da fruição do benefício não pode ultrapassar o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor total das entradas no respectivo período de apuração.

II - tratando-se de importação de veículo automotor, não se aplica o limite previsto no inciso anterior."

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passam a viger com as seguintes redações:

I - a alínea c do inciso I do art. 1º:

"c) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à saída promovida pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de:

1. ave, bovino, bufalino e suíno, adquiridos em operação interna;

2. animal silvestre e exótico reproduzidos com o fim de industrialização ou comercialização em criatório estabelecido no território goiano e devidamente autorizado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA;"

II - a alínea a do inciso II do art. 1º:

"a) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento), nas seguintes operações internas de saída para abate de:

1 - ave, bovino, bufalino e suíno;

2 - animal exótico reproduzido, com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no território goiano e devidamente autorizado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA;"

III - o inciso II do art. 2º fica acrescido da alínea i com a seguinte redação:

"i) animal silvestre reproduzido, com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no território goiano e devidamente autorizado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente IBAMA;"

IV - a alínea g do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a ter a seguinte redação:

"g) produto não comestível resultante do abate do bovino, leporídeo e ranídeo nas saídas sucessivas com destino à industrialização, incluindo a prestação de serviços de transformação de couro natural em wet blue."

Art. 3º A alínea a do inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 3º ......................................................................

Parágrafo único. ......................................................

I - ..............................................................................

a) 1º de janeiro de 2003, quanto às mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento."

Art. 4º Os seguintes dispositivos dos Anexos II e III da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a viger com a seguinte redação:

"I - os itens 12 e 17 da Tabela Anexo II (Taxa Judiciária) da:

12 - Protocolização de Títulos e Outros Documentos de Dívidas para protesto - R$ 3,55

17 - Ato Notarial de qualquer natureza com ou sem valor declarado, exceto autenticação e reconhecimento de firma - R$ 10,17"

"II - o subitem A-3 - Departamento Estadual de Trânsito do Anexo Ill:

1
Alteração de característica de veículo
R$ 38,09
2
Alvará anual de credenciamento para qualquer fim (prestadores de serviços junto ao OETRAN GO/Comunidade)
R$ 113,53
3
Atestado, declaração, certidão para qualquer fim
R$ 6,87
4
Autorização para confecção de placa (moto ou veículo)
R$ 6,87
5
Autorização para dirigir ciclomotor
R$ 43,09
6
Autorização para estrangeiro dirigir (validade cento e oitenta dias)
R$ 29,35
7
Autorização para marcação/remarcação de chassi
R$ 25,60
8
Autorização para uso de placa de experiência/fabricante
R$ 36,85
9
Baixa de Alienação Fiduciária, Reserva de Domínio, Arrecadamento Mercantil e outros gravames
R$ 45,42
10
Baixa de veículo para qualquer fim
R$ 36,85
11
Busca no arquivo (por processo)
R$ 9,37
12
Cancelamento de credenciamento junto ao DETRAN-GO
R$ 6,25
13
Carteira de Instrutor, Diretor-Geral/Ensino de Centro de Formação de Condutores - CFC - (A) (B) (AB), Despachante, Examinador, Condutor Escolar e outros (1ª e demais vias)
R$ 49,34
14
Continuação de exames de habitação em outro Município, UF, CFC (A) (B) (AB)
R$ 24,98
15
Correção de erros - de Carteira Nacional de Habitação - CNH ou documento de veículo (por omissão/erro de informação do usuário)
R$ 24,98
16
Embargo e/ou desembargo de veículo
R$ 8,12
17
Emissão de CNH (Habitação definitiva) por categoria
R$ 49,34
18
Expedição de CNH ou Permissão para Dirigir (com a mudança de domicílio e Habilitação Estrangeira)
R$ 43,09
19
Inclusão de categoria em CNH ou Permissão para Dirigir
R$ 49,34
20
Inclusão, manutenção e/ou baixa no cadastro RENAVAM ou RENACH
R$ 12,49
21
Inscrição para curso de Diretor-Geral ou de Ensino de CFC (A) (B) (AB)
R$ 80,00
22
Inscrição para Curso de Instrutor de Trânsito de CFC (A) (B) (AB)
R$ 240,00
23
Laudo de Vistoria Técnica
R$ 11,87
24
Licença de aprendizagem de direção veicular
R$ 10,62
25
Licença especial para trânsito de veículo
R$ 10,28
26
Licenciamento anual de veículo
R$ 45,42
27
Licenciamento anual de veículo em atraso (por exercício)
R$ 57,91
28
Listagem de dados (por página)
R$ 0,62
29
Mudança de categoria de CNH
R$ 49,34
30
Mudança de categoria de veículo
R$ 24,36
31
Mudança de domicílio de veículo
R$ 12,49
32
Permanência de veículo apreendido no pátio do DETRAN-GO (qualquer tipo de veículo por dia)
R$ 1,00
33
Permissão para dirigir 1ª Via (por categoria)
R$ 49,34
34
Placa especial
R$ 124,90
35
Prontuário para qualquer fim
R$ 13,11
36
Reabilitação de CNH (por cassação)
R$ 43,96
37
Reboque (guincho) de bicicleta, moto e similares
R$ 13,00
38
Reboque (guincho) de outros veículos
R$ 40,00
39
Reciclagem (formação de processo) para condutor por apreensão de CNH, Acidente de Trânsito e demais penalidades
R$ 30,22
40
Reciclagem para Instrutor Diretor-Geral/Ensino de CFC (A) (B) (AB)
R$ 80,00
41
Reemissão de documentos (CRV, CRLV, CNH e Permissão para Dirigir)
R$ 24,98
42
Reemissão de Documento Único de Arrecadação - OUA, quando solicitada pelo usuário
R$ 5,62
43
Registro de veículo (Inclusão)
R$ 33,72
44
Registro de veículo com nota fiscal após decorrido mais de 30 dias da respectiva emissão
R$ 77,68
45
Remarcação de teste em LT/PS ou PD por não comparecimento (por categoria)
R$ 6,25
46
Renovação de CNH qualquer categoria ou de permissão para dirigir ciclomotores
R$ 34,85
47
Reteste por categoria (LT/PS ou PD)
R$ 8,12
48
Rubricas em livros de credenciados (quando necessário)
R$ 49,34
49
Segunda via de Auto de Apreensão
R$ 6,87
50
Segunda via de: CRV, CRLV, CNH ou Permissão para Dirigir
R$ 34,97
51
Taxa de entrega de documento em domicílio
R$ 6,00
52
Taxa de expediente
R$ 3,75
53
Taxa de fiscalização de CFC (A) (B) (AB) - 1ª via, Permissão para Dirigir, Revalidação RecicIagem, Mudança de Categoria ou Adição de Categoria (devida pelo CFC por candidato inscrito na entidade)
R$ 7,00
54
Taxa por telex, telegrama (até 20 linhas) ou fax (por folha)
R$ 6,87
55
Transferência de propriedade
R$ 54,50
56
Vistoria a domicílio; por veículo (no mínimo 10)
R$ 8,12
57
Vistoria de veículo (normal ou apreendido)
R$ 11,24
58
Vistoria em estabelecimento para credenciamento
R$ 54,50

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer a conceder crédito outorgado do ICMS na operação interestadual com medicamento denominado genérico ou similar, de uso humano, provida por indústria produtora do medicamento estabelecida neste Estado, atendidas as seguintes condições:
  I - a base de cálculo do crédito outorgado é a diferença maior verificada entre o valor constante da tabela de referência aplicável a indústria farmacêutica nas operações interestaduais e o efetivo valor da operação própria, praticada pelo industrial remetente;
  II - o valor do crédito outorgado é o resultado da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior.
  § 1º O benefício previsto neste artigo é:
  I - condicionado ainda à existência da tabela de vaIores de referência a ser adotada pelas indústrias do setor de medicamentos nas operações interestaduais;
  II - concedido por prazo consignado em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o limite máximo de 03 (três) anos para sua vigência;
  III - aplicável somente ao sujeito passivo que, além de observar as demais normas regulamentares editadas, esteja em dia com as suas obrigações tributárias.
  § 2º O sujeito passivo que se prevalecer de benefício fiscal decorrente deste artigo, sem atender a forma, limites e condições estabelecidos na legislação tributária, além de perder o direito à fruição do benefício, fica obrigado ao pagamento do imposto que já tenha sido objeto de fruição, acrescido das cominações legais cabíveis, desde a data da ocorrência do fator gerador.
  § 3º Entende-se por medicamento genérico ou similar aquele que se enquadra na definição constante na Lei específica (Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976)."

Art. 6º O art. 1º da Lei nº 13.558, de 12 de novembro de 1999, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 1º O crédito tributário do ICMS, atualizado monetariamente, vencido até 31 de dezembro de 1992, pode ser pago à vista ou em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com redução da multa fiscal, inclusive a de caráter moratório, e do juro de mora, até o dia 28 de fevereiro de 2000.

§ 3º Aplica-se ao parcelamento de que trata esta Lei as disposições constantes da Lei nº 13.450, de 15 de abril de 1999."

Art. 7º O inciso I do art. 9º da Lei nº 13.450, de 5 de abril de 1999, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 9º ........................................................................

I - por mais de 60 (sessenta) dias, do ICMS registrado e não pago no vencimento, após a assinatura do acordo de parcelamento;"

Art. 8º Ficam convalidados os pagamentos efetuados com os benefícios da Lei nº 13.450, de 15 de abril de 1999, independentemente da observância dos prazos previstos nos incisos I e II do seu art. 9º, desde que o sujeito passivo promova a sua total regularização até o dia 31 de janeiro de 2000.

Art. 9º A alínea b do inciso Il do art. 27 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 27. ......................................................................

II - ...............................................................................

b) ovo, leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), ave, peixe e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados."

Art. 10. Vetado.

Art. 11. Ficam revogados:

I - o inciso III do art. 2º da Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997;

II - o inciso III do § 2º do art. 1º da Lei nº 13.558, de 12 de novembro de 1999.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos dispositivos alterados nas Leis nºs:

I - 13.213, de 29 de dezembro de 1997, a partir de:

a) 1º de outubro de 1999, quanto ao inciso II do § 2º do art. 3º.

b) 1º de junho de 1998, quanto aos demais;

II - 13.558, de 12 de novembro de 1999, a partir de 4 de janeiro de 2000.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 30 de dezembro de 1999; 111º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

FLORIANO GOMES DA SILVA FILHO

GUISEPPE VECCI

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

FERNANDO PASSOS CUPERTINO DE BARROS