Lei nº 15.051 de 29/12/2004

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 dez 2004

Altera as Leis nºs 11.651, de 26 de dezembro de 1991, 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e 13.453, de 16 de abril de 1999, que tratam de matéria tributária.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 27, inciso III, alínea "a", e inciso IX da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. .................................................................................

III - ........................................................................................

a) energia elétrica, para consumo em residência de famílias consideradas de baixa renda, conforme definido em regulamento.

IX - 29% (vinte e nove por cento):

c) energia elétrica, ressalvado o fornecimento para estabelecimento de produtor rural;

......................................................................................  " (NR)

Art. 2º O dispositivo a seguir enumerado da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..................................................................................

I - redução de base de cálculo do ICMS incidente na operação interna, inclusive quanto à manutenção total ou parcial de crédito, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação ou prestação do percentual equivalente a até:

a) ...........................................................................................

6. na operação interna com telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga, cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados;

e) 26% (vinte e seis por cento) na operação com álcool carburante, gasolina e energia elétrica e na prestação de serviço de comunicação;

II - .........................................................................................

b) ...........................................................................................

6. interestadual de telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga, cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados;

....................................................................................... " (NR)

Art. 3º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..................................................................................

I - ...........................................................................................

c) ...........................................................................................

1. ave, asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, suíno, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão adquiridos em operação interna;

i) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com arroz, exceto com o arroz em casca;

j) 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto relativo à parcela que exceder a média do ICMS pago no ano de 2004 pela empresa de telecomunicação, correspondente ao fornecimento de ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço de comunicação;

l) 70% (setenta por cento) aplicado sobre o valor do ICMS correspondente às operações interestaduais realizadas por empresa de telecomunicação com mercadoria ou bem por ela importados do exterior;

II - .........................................................................................

a) ...........................................................................................

1. ave, asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, suíno, ovino, caprino, ranídeo, leporídeo e camarão;

b) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento), na saída interna de arroz ou feijão;

e) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento):

1. na saída interna de:

1.1. máquina e equipamento rodoviário, relacionados em regulamento;

1.2. mercadoria resultante da industrialização de produto típico do cerrado goiano, relacionado em regulamento;

2. na saída interestadual de mercadoria resultante da industrialização de produto típico do cerrado goiano, relacionado em regulamento;

h) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 9% (nove por cento), na saída interna de:

1. fralda descartável;

2. caminhão;

i) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 12% (doze por cento) na saída interna de:

1. colorau, mate, pó para gelatina, fermento, polvilho de mandioca e fécula de mandioca;

2. caderno, caneta esferográfica, lápis de grafite para escrever e borracha de apagar;

3. mármore e granito;

4. móvel;

...................................................................................  " (NR)

Art. 2º ....................................................................................

II - .........................................................................................

d) fragmento, retalho, resíduo e desperdício de plástico, de borracha, de pneumático e de couro;

e) sucata de qualquer tipo de material;

f) amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal e trigo na saída de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização;

n) mármore e granito em estado bruto com destino à industrialização;

o) madeira, relacionada em regulamento, com destino à indústria de móveis;

p) produto típico do cerrado goiano, relacionado em regulamento, com destino à industrialização;

q) algodão  em retorno ao estabelecimento que o tenha remetido para descaroçamento;

r) bambu, com destino a industrialização ou à construção civil;

s) produto reciclado no Estado de Goiás, nas saídas sucessivas com destino à industrialização;

t) avestruz, nas sucessivas saídas internas do animal vivo para cria ou recria ou, ainda, para realizar alguma etapa de seu ciclo biológico;

V - isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção do crédito, na operação de saída com:

a) produto hortifrutícola, sem cozimento, sem conservante, simplesmente embalado, descascado ou cortado;

b) muda de planta, inclusive as ornamentais;

VI - crédito outorgado do ICMS, para o industrial, equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor de entrada de produto, resultante de reciclagem realizada no Estado de Goiás, utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização.

....................................................................................  "(NR)

Art. 4º Fica revogado o item 5 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:

I - 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, em relação aos seguintes dispositivos:

a) alínea "i" do inciso I e alínea "b" do inciso II, ambos incisos do caput do art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999;

b) art. 4º desta Lei;

II - 1º de abril de 2005, em relação aos incisos III e IX do caput do art. 27 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2004, 116º da República.

Marconi Ferreira Perillo Júnior

Ivan Soares de Gouvêa

José Paulo Félix de Souza Loureiro