Decreto nº 20889 DE 04/01/2021

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 05 jan 2021

Reitera o estado de calamidade pública e consolida as medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Porto Alegre. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 21603 DE 12/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Reitera o estado de calamidade pública e consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no Município de Porto Alegre.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

TÍTULO I - DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Porto Alegre, para o enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), estabelecido pelo Decreto nº 20.534 , de 31 de março de 2020 e mantido pelo Decreto nº 20.625 , de 23 de junho de 2020, e pelo Decreto nº 20.887 , de 30 de dezembro de 2020.

TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS DE COMBATE À COVID-19

Art. 2º Fica instituído o Comitê para o Enfrentamento da COVID-19 (CE-COVID), de caráter deliberativo, com a função de avaliar, planejar e definir as ações a serem executadas no âmbito municipal para o enfrentamento dos efeitos sanitários, econômicos, fiscais e sociais da pandemia.

§ 1º O CE-COVID é composto pelos seguintes membros:

I - Prefeito, que o presidirá;

II - Vice-Prefeito;

III - Secretário Municipal de Saúde;

IV - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20926 DE 05/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;

V - Secretário Extraordinário para Enfrentamento da COVID-19;

VI - Procurador-Geral do Município;

VII - Secretário Municipal de Fazenda;

VIII - Secretário Municipal de Planejamento e Assuntos Estratégicos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20926 DE 05/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
VIII - Secretário Municipal de Planejamento e Gestão;

IX - Secretário Municipal de Governança Local e Coordenação Política; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20926 DE 05/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
IX - Secretaria Municipal de Relações Institucionais;

X - Secretaria Municipal de Segurança; e

XI - Secretário Municipal da Transparência e Controladoria.

XII - Secretário Municipal de Administração e Patrimônio; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20926 DE 05/02/2021).

XIII - Secretário Municipal de Esporte Lazer e Juventude, e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20926 DE 05/02/2021).

XIV - Secretário Municipal de Habitação e Regularização Fundiária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20926 DE 05/02/2021).

§ 2º Os servidores e os técnicos de órgãos e de entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, especialistas e entidades representantes da sociedade civil, poderão ser convidados a participar das reuniões do CE-COVID.

(Revogado pelo Decreto Nº 20926 DE 05/02/2021):

§ 3º As deliberações em reuniões do CE-COVID serão formalizadas mediante atas, a serem publicadas no sítio eletrônico da Prefeitura.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21040 DE 19/05/2021):

Art. 2-A. Fica instituído o Comitê de Saúde da COVID-19 (CS-COVID), como estrutura de governança de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, com a função de avaliar, planejar e definir as ações epidemiológicas e sanitárias a serem executadas no âmbito municipal para o enfrentamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus.

§ 1º O Comitê de Saúde da COVID-19 (CS-COVID), é composto pelos seguintes membros:

I - Prefeito, que o presidirá;

II - Vice-Prefeito;

III - Secretário Municipal de Saúde;

IV - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

V - Secretário Extraordinário para Enfrentamento da COVID-19;

VI - Procurador-Geral do Município;

VII - Secretário Municipal de Planejamento e Assuntos Estratégicos;

VIII - Secretário Municipal de Governança Local e Coordenação Política;

IX - Secretário Municipal de Transparência e Controladoria; e

X - Diretor-Geral de Vigilância em Saúde.

§ 2º Os servidores e os técnicos de órgãos e de entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e especialistas e entidades representantes da sociedade civil poderão ser convidados a participar das reuniões do CS-COVID.

Art. 3º Fica criado o Conselho Multissetorial para o Enfrentamento da COVID-19 (COMUE-COVID), de caráter consultivo, com a função de assessorar, opinar e propor ao CE-COVID ações e políticas públicas de combate à pandemia.

§ 1º O COMUE-COVID é composto pelos seguintes membros:

I - Prefeito, que o presidirá;

II - Vice-Prefeito;

III - Secretário Municipal de Saúde;

IV - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20926 DE 05/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;

V - Secretário Extraordinário para Enfrentamento da COVID-19;

VI - Procurador-Geral do Município;

VII - Secretário Municipal de Fazenda;

VIII - Secretário Municipal de Planejamento e Assuntos Estratégicos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20926 DE 05/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
VIII - Secretário Municipal de Planejamento e Gestão;

IX - Secretário Municipal de Governança Local e Coordenação Política; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20926 DE 05/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
IX - Secretaria Municipal de Relações Institucionais;

X - Secretaria Municipal de Segurança;

XI - Secretário Municipal da Transparência e Controladoria;

XII - Secretário Municipal de Mobilidade Urbana; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20926 DE 05/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
XII - Secretário Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana;

XIII - Secretário Municipal de Educação;

XIV - Secretário Municipal de Desenvolvimento Social. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20926 DE 05/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
XIV - Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Esporte.

XV - Secretário Municipal de Administração e Patrimônio; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20926 DE 05/02/2021).

XVI - Secretário Municipal de Esporte Lazer e Juventude; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20926 DE 05/02/2021).

XVII - Secretário Municipal de Habitação e Regularização Fundiária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20926 DE 05/02/2021).

§ 2º Serão convidados para também integrar o COMUE-COVID, em sua composição plenária, um representante de cada uma dos seguintes órgãos e instituições:

I - Ministério da Saúde;

II - Estado do Rio Grande do Sul;

III - Câmara Municipal de Vereadores de Porto Alegre, por meio de seu Presidente;

IV - Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Seccional - Rio Grande do Sul (OAB/RS);

V - Conselho Regional de Medicina do RS (CREMERS);

VI - Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (SIMERS);

VII - Associação Médica do Rio Grande do Sul (AMRIGS);

VIII - Sindicato dos Hospitais e Clinicas de Porto Alegre (SINDIHOSPA);

IX - Federação de Entidades Empresariais do Rio Grande do Sul (FEDERASUL);

X - Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul (FECOMERCIO-RS);

XI - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (FIERGS);

XII - Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (ABRASEL);

XIII - Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL POA);

XIV - Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre (SINDILOJAS Porto Alegre);

XV - Associação Comercial de Porto Alegre (ACPA);

XVI - Sindicato de Hospedagem e Alimentação de Porto Alegre e Região (SINDHA);

XVII - Sindicato dos Enfermeiros no Estado do Rio Grande do Sul (SERGS);

XVIII - Associação Brasileira de Shopping Centers (ABRASCE);

XIX - Associação Gaúcha de Supermercados (AGAS);

XX - Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS);

XXI - Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA);

XXII - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS);

XXIII - Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS); e

XXIV - Hospitais e clínicas localizados no Município de Porto Alegre.

XXV - Centrais Sindicais do Rio Grande do Sul. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20958 DE 05/03/2021).

§ 3º Os servidores e os técnicos de órgãos e de entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, especialistas e entidades representantes da sociedade civil, poderão ser convidados a participar das reuniões do COMUE-COVID.

§ 4º As deliberações em reuniões do COMUE-COVID serão registradas mediante atas ou gravações das videoconferências, a serem publicadas no sítio eletrônico da Prefeitura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20926 DE 05/02/2021).

Art. 4º Ficam instituídos, com a finalidade de prestar apoio às atividades do CE-COVID e do COMUE-COVID, as seguintes Comissões Temáticas:

I - Comissão Temática da Saúde;

II - Comissão Temática da Economia;

III - Comissão Temática de Políticas Sociais e Educação;

IV - Comissão Temática do Transporte Público Municipal;

V - Comissão Temática da Comunicação Social; e

VI - Comissão Temática de Análise de Dados e Inovação.

§ 1º Os integrantes e a coordenação das Comissões Temáticas de que trata este artigo serão definidas em ato do Prefeito ou do Secretário Extraordinário para Enfrentamento da COVID-19. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20926 DE 05/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os integrantes e a coordenação das Comissões Temáticas de que trata este artigo serão definidas em ato do Prefeito.

§ 2º A participação nas Comissões de que trata este artigo será considerada função pública relevante e não remunerada.

TÍTULO III - DAS MEDIDAS SANITÁRIAS PARA O CONTROLE SANITÁRIO E EPIDEMIOLÓGICO (Redação do título dada pelo Decreto Nº 21040 DE 19/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
TÍTULO III - DAS MEDIDAS RESTRITIVAS PARA O CONTROLE SANITÁRIO E EPIDEMIOLÓGICO

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DAS MEDIDAS RESTRITIVAS

Art. 5º As medidas restritivas de direito a serem adotadas pelo Município de Porto Alegre como forma de controle sanitário e epidemiológico de enfrentamento da COVID-19 devem respeitar os seguintes princípios:

I - preservação da vida e promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana;

II - proteção dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, com a promoção do desenvolvimento econômico e social;

III - proporcionalidade e razoabilidade;

IV - gestão democrática da crise por meio da participação de entidades representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de enfrentamento da pandemia;

V - cooperação institucional com a Câmara de Vereadores, governos municipais, estadual e federal e órgãos de controle, como Ministério Público e Tribunal de Contas;

VI - transparência e publicidade das informações e dados a respeito da pandemia no Município;

VII - autonomia municipal para editar normas sobre interesse local.

CAPITÚLO II - DA ADESÃO AOS PROTOCOLOS DO SISTEMA ESTADUAL DE AVISOS, ALERTAS E AÇÕES PARA FINS DE MONITORAMENTO, PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19 (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 21040 DE 19/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO II - DA ADESÃO AOS PROTOCOLOS DO SISTEMA ESTADUAL DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO

Art. 6º Como instrumento de controle sanitário e epidemiológico de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 ficam adotadas as medidas sanitárias previstas no Sistema de Avisos, Alertas e Ações, nos termos do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, e alterações posteriores. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21247 DE 19/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Como instrumento de controle sanitário e epidemiológico de combate à COVID-19, o Município de Porto Alegre adere aos protocolos gerais e de atividades previstos no Sistema 3As de Monitoramento Estadual, nos termos do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21040 DE 19/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Como instrumento de controle sanitário e epidemiológico de combate à COVID-19, o Município de Porto Alegre adere aos protocolos sanitários e as medidas segmentadas e permanentes previstas no Sistema Estadual de Distanciamento Controlado, nos termos do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e alterações posteriores.

§ 1º A exigência da comprovação de vacinação contra a COVID-19 de que trata o art. 8º-A do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, e alterações posteriores, não será obrigatória no Município de Porto Alegre, nos termos do § 3º do referido dispositivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21247 DE 19/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Preenchidos os requisitos do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, o Município de Porto Alegre poderá adotar plano estruturado de prevenção e enfrentamento à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), estabelecendo protocolos de atividade variáveis próprios, visando atender as peculiaridades locais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21040 DE 19/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Preenchidos os requisitos do Decreto Estadual nº 55.240, de 2020, e alterações posteriores, o Município de Porto Alegre poderá adotar plano estruturado de prevenção e enfrentamento à epidemia da COVID-19, estabelecendo medidas segmentadas específicas, com vistas a atender as peculiaridades locais.

§ 2º Fica a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) autorizada a editar atos normativos complementares aos protocolos sanitários de que trata este Decreto.

Art. 7º Os protocolos sanitários serão disponibilizados na rede mundial de computadores no sítio eletrônico https://prefeitura.poa.br/coronavirus.

CAPÍTULO III - DAS NORMAS ESPECÍFICAS DE ACORDO COM O INTERESSE LOCAL

Seção I - Das Feiras Livres

Art. 8º As feiras livres, inclusive as de hortifrutigranjeiros, artesanato, antiguidades, artes plásticas e gastronomia, fixas e licenciadas pelo Município, poderão funcionar, desde que observadas as seguintes medidas, cumulativamente:

(Revogado pelo Decreto Nº 20926 DE 05/02/2021):

I - proibição de consumo ou degustação de produtos na área das feiras;

(Revogado pelo Decreto Nº 21247 DE 19/11/2021):

II - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as bancas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21040 DE 19/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - distanciamento mínimo de 3m (três metros) entre as bancas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20990 DE 10/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
II - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as bancas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20926 DE 05/02/2021).
Nota: Redação Anterior:
II - distanciamento mínimo de 5m (cinco metros) entre as bancas;

(Revogado pelo Decreto Nº 21247 DE 19/11/2021):

III - distanciamento interpessoal mínimo de 1m (um metro) no atendimento e nas filas, vedada a aglomeração; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20990 DE 10/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros) no atendimento e nas filas, vedada a aglomeração; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20926 DE 05/02/2021).
Nota: Redação Anterior:
III - distanciamento interpessoal mínimo de 1,5m (um metro e meio) no atendimento e nas filas, vedada a aglomeração;

(Revogado pelo Decreto Nº 21247 DE 19/11/2021):

IV - uso de máscara por clientes e colaboradores quando da entrada e na circulação nos espaços das feiras;

(Revogado pelo Decreto Nº 21247 DE 19/11/2021):

V - disponibilização nas áreas de acesso à feira, bem como no interior das bancas, de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante, para higienização dos feirantes e clientes.

(Revogado pelo Decreto Nº 21247 DE 19/11/2021):

Parágrafo único. Além das medidas previstas no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE) estabelecerá regramento com protocolos específicos de funcionamento e estipulará a forma de uso e o posicionamento dentro das áreas licenciadas, inclusive sobre a adoção de sistema de revezamento entre os feirantes.

(Revogado pelo Decreto Nº 21114 DE 16/07/2021):

Seção II - Dos Requerimentos de Excepcionalização para Eventos

Art. 9º Para o fim do disposto no art. 21, § 10, do Decreto Estadual nº 55.240, de 2020, a SMDE analisará requerimentos de excepcionalização das medidas sanitárias segmentadas para exposições corporativas ou comerciais; seminários, congressos, convenções, simpósios, conferências, palestras e similares; reuniões corporativas, oficinas, treinamentos e cursos corporativos; espetáculos e eventos sociais e de entretenimento; e quadras esportivas, em face de circunstâncias fáticas e técnicas que o justifiquem.

§ 1º Os pedidos de excepcionalização de que trata o caput deste artigo deverão ser fundamentados, por meio de plano de prevenção que contenha a exposição detalhada dos protocolos sanitários de prevenção a serem adotados no evento, e apenas poderão ser deferidos pela SMDE após manifestação favorável da SMS.

§ 2º Aprovado o pedido de excepcionalização pela SMDE, compete ao interessado apresentar o requerimento perante o Estado, nos termos do art. 21, § 7º, do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020.

§ 3º O pedido de excepcionalização deve ser analisado pela Administração Municipal no prazo máximo de 7 (sete) dias, podendo ser prorrogado, uma vez, em caso de eventos com capacidade para mais 100 (cem) pessoas.

Seção III - Do Manejo de Cadáveres

Art. 10. Fica determinado, exclusivamente em relação aos óbitos cuja causa seja atribuída a infecção, suspeita ou confirmada, pela COVID-19, o transporte e a disposição do cadáver em caixão de zinco hermeticamente fechado, o que deverá ser constatado por funcionário da Secretaria da Saúde, sendo que a urna de zinco poderá ser substituída por saco impermeável, à prova de vazamento e selado, ou pela tecnologia de proteção e manejo de corpos vigente, conforme norma sanitária, sendo imprescindível, quando houver, a identificação do risco biológico. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21006 DE 24/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Fica determinado o transporte e a disposição do cadáver em caixão lacrado exclusivamente em relação aos óbitos cuja causa seja atribuída a infecção, suspeita ou confirmada, pela COVID-19.

§ 1º Fica autorizada a realização dos ritos funerários usuais para óbitos decorrentes da COVID-19 quando, na data de sua ocorrência, já tenha transcorrido o período de transmissibilidade da doença, constatado mediante declaração de profissional médico da instituição em que ocorreu o falecimento, nos moldes do Anexo I deste Decreto.

§ 2º Entende-se como caso suspeito aquele que foi testado e aguardava resultado do exame realizado para infecção pela COVID-19.

§ 3º Fica limitado o acesso de pessoas a velórios ou despedidas fúnebres a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio do local em que se realizarem.

§ 4º Fica determinado aos estabelecimentos funerários a estrita observância das orientações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e da Diretoria-Geral de Vigilância em Saúde (DGVS) quanto ao manejo do cadáver.

Seção IV - Das Atividades de Ensino

Art. 11. As atividades presenciais de ensino em estabelecimentos públicos e privados deverão observar:

I - as medidas sanitárias de que trata o Sistema Estadual de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21130 DE 13/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - as medidas sanitárias de que trata o Sistema Estadual de Distanciamento Controlado;

II - os protocolos sanitários específicos de que trata o Decreto nº 20.747 , de 1º de outubro de 2020;

III - o Calendário de Retomada das Atividades de Ensino.

Parágrafo único. As atividades de ensino em geral, como cursos de idiomas, esportes, artes, culinária e similares, devem observar as regras previstas nos arts, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, no que couber, todos do Decreto nº 20.747 , de 1º de outubro de 2020, dispensado o informe semanal com status epidemiológico e ações na escola.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21230 DE 08/11/2021):

Art. 12. Fica restabelecido o ensino presencial obrigatório na Educação Baìsica das redes puìblicas e privada, inclusive para a realização de avaliaçoÞes a serem aplicadas no horaìrio normal definido para as aulas, assegurada, contudo, para todos os efeitos, a permanência no regime hiìbrido ou virtual aos alunos que, por razoÞes meìdicas comprovadas mediante a apresentação de atestado, não possam retornar integral ou parcialmente ao regime presencial.

Parágrafo único. Fica permitido o ensino presencial na Educação Superior das redes públicas e privada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21232 DE 10/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Fica permitido o ensino presencial na Educação Superior e Profissionalizante das redes puìblicas e privada.
Nota: Redação Anterior:
Art. 12. Ficam permitidas em regime presencial, no âmbito do ensino superior e profissionalizante, as atividades práticas de ensino e de estágios obrigatórios em campos profissionais cujas atividades não sejam passíveis de substituição por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação.

Art. 13. Para efeitos do art. 12 deste Decreto, fica facultada às instituiçoÞes de ensino a adoção de revezamento dos estudantes em razão da necessidade de observa^ncia do distanciamento miìnimo previsto para o espaço fiìsico do ambiente escolar, devendo assegurar a oferta do ensino remoto naqueles dias e horaìrios em que os estudantes não estiverem presencialmente na escola. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21230 DE 08/11/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 13. Para efeitos do art. 12 deste Decreto, o funcionamento dos estabelecimentos de ensino deve ser realizado com restrição ao número de alunos de forma simultânea, observadas, concomitantemente, além das medidas sanitárias previstas no Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, as seguintes condições: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21040 DE 19/05/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 13. Para efeitos do art. 12 deste Decreto, o funcionamento dos estabelecimentos de ensino deve ser realizado com restrição ao número de alunos de forma simultânea, observadas, concomitantemente, além dos protocolos sanitários previstos no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, as seguintes condições:

I - distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre classes, carteiras ou similares. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21040 DE 19/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas;

II - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de ensino e de circulação;

(Revogado pelo Decreto Nº 20941 DE 19/02/2021):

III - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio; e

IV - uso de máscara de proteção facial por alunos, professores e funcionários.

Parágrafo único. Excetuam-se às regras previstas neste artigo o funcionamento dos estabelecimentos de ensino para realização de concursos e processos seletivos públicos.

Seção V - Do Sistema de Mobilidade Urbana

Art. 14. Os operadores do sistema de mobilidade, os concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, deverão adotar e fiscalizar as medidas sanitárias estabelecidas na forma do art. 6º deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21317 DE 03/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Ficam estabelecidas as seguintes medidas para os operadores do sistema de mobilidade, em especial o transporte coletivo urbano e metropolitano, o transporte privado e o transporte individual público e privado de passageiros.

§1º A fiscalização será realizada de forma compartilhada pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) e pelos agentes de fiscalização do Município. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 21317 DE 03/01/2021).

§ 2º Para o transporte coletivo deverá ser garantida que a circulação ocorra com janelas e/ou alçapão abertos, mesmo que o veículo seja equipado com sistema de ar condicionado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21317 DE 03/01/2021).

§ 3º Na hipótese de veículo ser equipado com ar condicionado, assegurar que o sistema não esteja no modo de recirculação de ar, sem prejuízo da exigência do uso de máscara de proteção facial durante o deslocamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21317 DE 03/01/2021).

Subseção I - Da Circulação de Veículos de Transporte Coletivo

(Revogado pelo Decreto Nº 21317 DE 03/01/2021):

Art. 15. Deverão as concessionárias e permissionárias de transporte coletivo observar, rigorosamente, a tabela horária dos transportes coletivos fornecida pela EPTC, sob pena de responsabilização pessoal, civil e penal, de seus respectivos administradores.

(Revogado pelo Decreto Nº 21247 DE 19/11/2021):

Art. 16. O transporte coletivo de passageiros somente será realizado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20990 DE 10/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. O transporte coletivo de passageiros deverá ser realizado apenas com o uso de máscara, pelos operadores e usuários, vedada a permanência de passageiros em pé. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20953 DE 25/02/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 16. O transporte coletivo de passageiros deverá ser realizado apenas com o uso de máscara, pelos operadores e usuários, além da capacidade de passageiros sentados, a lotação máxima de passageiros em pé limitados a 20 (vinte) nos ônibus comuns e a 30 (trinta) nos ônibus articulados, sendo vedado o embarque nos veículos que atingirem esse limite.

I - com o uso de máscara pelos operadores e usuários, (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20990 DE 10/04/2021).

II - respeitando a ocupação do veículo, que observará a capacidade de passageiros sentados e a lotação máxima de passageiros em pé, de 30 (trinta) pessoas nos ônibus comuns e em 55 (cinquenta e cinco) nos ônibus articulados, sendo vedado o embarque nos veículos que atingirem tal limite. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21114 DE 16/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - respeitando a ocupação do veículo, que observará a capacidade de passageiros sentados e a lotação máxima de passageiros em pé, de 10 (dez) pessoas nos ônibus comuns e em 2 15 (quinze) nos ônibus articulados, sendo vedado o embarque nos veículos que atingirem tal limite (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20990 DE 10/04/2021).

Parágrafo único. A obrigação para o uso de máscaras por usuários será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20890 DE 05/01/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 21068 DE 15/06/2021):

Art. 17. Fica proibida a utilização do cartão TRI das 6:00h (seis horas) às 9:00h (nove horas) e das 16:00 (dezesseis) às 19:00 (dezenove) horas para:

I - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, salvo trabalhadores de atividades e serviços essenciais arrolados no Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21040 DE 19/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, salvo trabalhadores de atividades essenciais, nos termos do art. 24 do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e alterações posteriores; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20890 DE 05/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
I - pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, salvo trabalhadores de atividades essenciais, nos termos do art. 24 do Decreto Estadual 55.240, de 10 de maio de 2020, e alterações posteriores; e

(Revogado pelo Decreto Nº 20941 DE 19/02/2021):

II - estudantes, salvo residentes, estagiários e aprendizes nas atividades em funcionamento e estudantes das áreas da saúde e da educação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20890 DE 05/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - estudantes, salvo residentes, estagiários e aprendizes.

(Revogado pelo Decreto Nº 21247 DE 19/11/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20958 DE 05/03/2021):

Art. 17-A. Fica vedada a utilização do cartão TRI de Passagem Escolar, salvo nas hipóteses de:

I - estudantes das áreas da saúde e da educação;

II - estudantes residentes, estagiários ou aprendizes das atividades cujo funcionamento seja permitido durante a vigência das medidas para enfrentamento da pandemia;

III - professores.

Subseção II - Das Medidas de Higienização para o Sistema de Mobilidade Urbana

Art. 18. O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo urbano, o transporte metropolitano, o transporte privado, o transporte seletivo por lotação, transporte individual público ou privado de passageiros adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos conforme segue:

(Revogado pelo Decreto Nº 21317 DE 03/01/2021):

I - higienizar superfícies de contato, como direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, balaústres, com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo;

II - manter à disposição, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização dos passageiros, motoristas e cobradores; e

III - circular com ventilação cruzada (janelas e/ou alçapão abertos) ou sistema de renovação de ar.

(Revogado pelo Decreto Nº 21317 DE 03/01/2021):

Art. 19. Fica determinada a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19, em cada veículo de transporte público ou privado, individual ou coletivo de passageiros.

Art. 20. Fica determinada aos usuários do transporte de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das seguintes medidas de higienização e etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

(Revogado pelo Decreto Nº 21317 DE 03/01/2021):

I - higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros e evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo; e

II - proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo.

Subseção III - Do Transporte Coletivo Urbano, Metropolitano e do Transporte Seletivo

Art. 21. Os operadores do transporte coletivo urbano, metropolitano e os do seletivo por lotação deverão adotar as seguintes medidas:

(Revogado pelo Decreto Nº 21317 DE 03/01/2021):

I - circulação dos veículos com ventilação cruzada (janelas e/ou alçapão abertos) e ar condicionado desligado;

II - utilização dos veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), facultando-se o uso os demais veículos apenas em caso de necessidade, e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

III - instrução e orientação de seus motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem as mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem - álcool em gel 70% (setenta por cento) - e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza dos veículos; e

c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de calamidade de saúde pública decorrente do COVID-19;

IV - limpeza minuciosa diária, no retorno do veículo para a garagem, com utilização de produtos determinados pela SMS que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

V - manutenção e limpeza dos equipamentos de ar-condicionado e de ar renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros;

VI - orientação dos usuários, mediante a divulgação de informativos na parte interna dos veículos, abordando a etiqueta respiratória, e na parte externa, abordando instruções gerais sobre condutas certas e erradas para reduzir o contágio do COVID-19.

Art. 22. Fica determinado às concessionárias do transporte coletivo por ônibus e permissionárias do transporte seletivo por lotação do Município de Porto Alegre, e às empresas do transporte coletivo metropolitano:

(Revogado pelo Decreto Nº 21317 DE 03/01/2021):

I - a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre que possível e, no mínimo:

a) ao término das viagens; ou

b) no caso das linhas transversais, na chegada do veículo nos terminais;

II - considerar manter os trabalhadores enquadrados nos grupos de risco para a Covid-19 fora da escala de trabalho sempre que possível; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21131 DE 13/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - a retirada, da escala de trabalho, dos motoristas, cobradores e fiscais que se encontrem insertos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, tais como maiores de 60 (sessenta) anos de idade, com comorbidade; doentes cardíacos; diabéticos; doentes renais crônicos; doentes respiratórios crônicos; transplantados; portadores de doenças tratados com medicamentos imunossupressores e quimioterápicos; etc; e

III - a disponibilização, na entrada e saída do veículo, de dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos usuários.

§ 1º Poderá ser tolerado pelo órgão de fiscalização do Município atraso eventual no cumprimento da tabela horária no transporte coletivo por ônibus e do transporte seletivo por lotação, desde que decorrente do atendimento às determinações do inc. I do caput deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 21131 DE 13/08/2021):

§ 2º Os motoristas, cobradores e fiscais maiores de 60 (sessenta) anos de idade, sem comorbidade, poderão constar da escala de trabalho, mediante a utilização de equipamentos de proteção individual.

(Revogado pelo Decreto Nº 21317 DE 03/01/2021):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21131 DE 13/08/2021):

§ 3º Para fins do inc. II deste artigo, deverão retornar ao trabalho presencial ou ao cumprimento da escala de trabalho, sob pena de configurar falta não justificada:

I - os trabalhadores imunizados contra a Covid-19, no 15º (décimo quinto) dia, contado da data de aplicação da dose que completar o esquema vacinal; e

II - os trabalhadores já contemplados pelo calendário vacinal contra a Covid-19, que optarem por não se vacinar, no 15º (décimo quinto) dia, contado da data em que o trabalhador tenha sido inicialmente contemplado pelo calendário municipal de vacinação contra a Covid-19, preenchendo autodeclaração, na qual informará sua opção por não realizar a vacinação pelo imunizante disponibilizado no Sistema Único de Saúde, por livre e espontânea vontade.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Para fins do inc. II deste artigo, os trabalhadores vacinados deverão retornar ao trabalho presencial ou ao cumprimento da escala de trabalho definida pela chefia imediata, a partir de 15 (quinze) dias do esquema completo de cada vacina. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21040 DE 19/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Para fins do inc. II deste artigo, os trabalhadores vacinados deverão retornar ao trabalho presencial ou ao cumprimento da escala de trabalho definida pela chefia imediata, a partir de 15 (quinze) dias do esquema completo de cada vacina, facultado apresentar avaliação médica individualizada quanto ao retorno às rotinas laborais presenciais no contexto da pandemia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21006 DE 24/04/2021).

§ 4º Casos particulares, independente da situação vacinal, devem ser avaliados de forma individual por médico assistente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21131 DE 13/08/2021).

§ 5º Para fins do inc. II deste artigo, consideram-se integrantes de grupos de risco os indivíduos com uma ou mais comorbidades incluídas como prioritárias para vacinação, nos termos do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21131 DE 13/08/2021).

§ 6º Para fins do disposto no caput deste artigo, as gestantes deverão permanecer afastadas das atividades de trabalho presencial, ficando à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21131 DE 13/08/2021).

Art. 23. Fica determinado que a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional (Metroplan), a Associação dos Transportadores Intermunicipais Metropolitanos e as administradoras dos terminais rodoviários, portuários e aeroportuários de passageiros em Porto Alegre informem à SMS o número de usuários diários com objetivo de colaborar no desenvolvimento de ações e medidas necessárias para a promoção e proteção da saúde pública e controle do COVID-19.

Parágrafo único. As informações deverão ser encaminhadas todas as terças-feiras, até as 12 (doze) horas, via e-mail (epidemio@sms.prefpoa.com.br) à Vigilância em Saúde, enquanto não for disponibilizada plataforma eletrônica específica, conforme orientações da SMS.

Subseção IV - Do Transporte Individual de Passageiros

Art. 24. A prestação dos serviços de transporte individual público ou privado de passageiros no Município de Porto Alegre deverão observar:

I - a higienização:

a) das mãos, pelo condutor do veículo, ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70% (setenta por cento);

b) dos equipamentos de pagamento eletrônico, como máquinas de cartão de crédito e débito, após cada utilização;

II - a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;

III - a circulação dos veículos com ventilação cruzada (janelas e/ou alçapão abertos) ou sistema de renovação de ar.

IV - a disponibilização de produtos assépticos aos usuários, especialmente álcool em gel 70% (setenta por cento); e

V - a observância da etiqueta respiratória referida no art. 20, inc. II, deste Decreto.

Seção VI Outras Medidas de Prevenção de Interesse Local (Alterada pelo Decreto Nº 21067 DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
Subseção V - Outras Medidas de Prevenção de Interesse Local

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21230 DE 08/11/2021):

Art. 25. Fica recomendada a observância de cuidados pessoais, de etiqueta respiratória, de distanciamento interpessoal, de manutenção dos ambientes arejados e bem ventilados e de utilização de máscara de proteção individual nos casos e nas formas das orientações da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) constantes no Anexo III deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21603 DE 12/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 25. Fica recomendada a observância de cuidados pessoais, de etiqueta respiratória, de distanciamento interpessoal, de manutenção dos ambientes arejados e bem ventilados e de utilização de máscara de proteção facial nos casos e nas formas das orientações da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) constantes no Anexo III deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21422 DE 18/03/2022).
Nota: Redação Anterior:
Art. 25. Fica recomendada a observância de cuidados pessoais, de etiqueta respiratória, de distanciamento interpessoal, de manutenção dos ambientes arejados e bem ventilados. (Redação do caput dada pela Resolução GECEX Nº 277 DE 19/11/2021, efeitos a partir de 29/11/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 25. Fica determinada a observância de cuidados pessoais, de etiqueta respiratória, de distanciamento interpessoal, de manutenção dos ambientes arejados e bem ventilados e de uso de máscara de proteção individual. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21232 DE 10/11/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 25. Fica determinada a observa^ncia de cuidados pessoais, de etiqueta respiratória, de distanciamento interpessoal, de manutenção dos ambientes arejados e bem ventilados e de uso de maìscara de proteção individual, conforme disposto no art. 9º do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, e no art. 3º-A da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

(Revogado pelo Decreto Nº 21232 DE 10/11/2021):

§ 1º A maìscara a que se refere o caput deste artigo pode ser artesanal ou industrial e sua utilização deve estar bem ajustada e obrigatoriamente manter boca e nariz cobertos.

(Revogado pelo Decreto Nº 21232 DE 10/11/2021):

§ 2º A obrigação prevista no caput deste artigo quanto ao uso de maìscara de proteção individual seraì dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração meìdica, que poderaì ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.

§ 3º Fica facultada a substituição das medidas de que tratam caput deste artigo pela solicitação de testagem para o ingresso em eventos, estabelecimentos ou locais de uso coletivo, observadas as orientações médicas e sanitárias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21247 DE 19/11/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 21603 DE 12/08/2022):

§ 4º Fica facultativo o uso de máscara de proteção individual para circulação em espaços abertos públicos e privados, em vias públicas e demais locais abertos de uso coletivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21422 DE 18/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Fica dispensado o uso de máscara de proteção individual para circulação em espaços abertos públicos e privados, em vias públicas e demais locais abertos de uso coletivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21413 DE 11/03/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 21603 DE 12/08/2022):

§ 5º Fica dispensado o uso obrigatório de ma´scara de proteção individual para circulação em espaços fechados públicos e privados acessíveis ao público, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados de uso coletivo, conforme previsão do § 2º do art. 12 do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, e recomendações da SMS constantes no Anexo III deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21422 DE 18/03/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21422 DE 18/03/2022):

§ 6º A dispensa a que se refere o § 5º deste artigo não se aplica:

(Revogado pelo Decreto Nº 21603 DE 12/08/2022):

I - no transporte coletivo de passageiros, público e privado; e

(Revogado pelo Decreto Nº 21603 DE 12/08/2022):

II - nos estabelecimentos destinados à prestação de serviço de saúde, públicos e privados.

§ 7º Permanece obrigatória a utilização de máscara de proteção individual nos estabelecimentos destinados à prestação de serviço de saúde, públicos e privados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21603 DE 12/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 25. Fica vedada a aglomeração em parques, praças e locais abertos ao público, observado o distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros) e uso obrigatório de máscara, cobrindo boca e nariz.

(Revogado pelo Decreto Nº 21006 DE 24/04/2021):

Art. 25-A. Fica vedado o acesso do público em espaços culturais municipais localizados em ambientes fechados, tais como museus, pinacotecas, teatros e similares. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20953 DE 25/02/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 21230 DE 08/11/2021):

Art. 26. Fica vedada a aglomeração em ambientes privados, devendo ser observada a distância mínima interpessoal de 2m (dois metros) e as medidas de proteção individual.

Art. 27. Os estabelecimentos localizados no Aeroporto Internacional Salgado Filho ficam autorizados a funcionar independentemente de dias e horários.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21067 DE 11/06/2021):

Art. 27. A Além das medidas sanitárias para o controle sanitário e epidemiológico previstas nos Capítulos II e III do Título III deste Decreto, poderão ser implementadas:

I - barreiras para controle sanitário e epidemiológico; e

II - testagem rápida, obrigatória, para detecção de anticorpos para Sars-CoV-2 (IgG-IgM).

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 28. A coordenação das ações de fiscalização de competência municipal, de forma integrada, será realizada pela Diretoria-Geral de Fiscalização (DGF), instituída pelo Decreto nº 21.015, de 30 de abril de 2021. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21040 DE 19/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 28. A coordenação das ações de fiscalização de competência municipal de forma integrada será realizada pelo Escritório de Fiscalização (EF), instituído pelo Decreto 20.533, de 31 de março de 2020.

Art. 29. O descumprimento das normas previstas neste Decreto, bem como dos protocolos fixados pelas autoridades municipais, estaduais e federais, no que couber, acarretará nas penalidades previstas na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.

Parágrafo único. O descumprimento das normas de controle sanitário e epidemiológico constitui crime, nos termos do art. 268 do Código Penal.

Art. 30. A fiscalização, a fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das normas de medidas restritivas para o controle sanitário e epidemiológico, deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:

I - em 72 (setenta e duas) horas da edição, promulgação ou expedição de novas leis, decretos, ou outro ato normativo, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

II - em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.

Parágrafo único. Afasta-se o critério da dupla visita para medidas acautelatórias destinadas a enfrentar situações graves e de grande comprometimento à saúde pública.

CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Seção I - Dos Servidores em Geral

Art. 31. No âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, os servidores e empregados públicos que apresentarem os sintomas compatíveis com a COVID-19 deverão comunicar à chefia imediata, via e-mail ou telefone, encaminhando o respectivo laudo, atestado médico ou termo de isolamento, por meio eletrônico. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21430 DE 28/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 31. No âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, os servidores e empregados públicos que apresentarem os sintomas compatíveis com a COVID-19 deverão comunicar à chefia imediata, via e-mail ou telefone, encaminhando o respectivo atestado médico, por meio eletrônico, de seu estado de saúde.

§ 1º De posse do laudo, atestado médico ou termo de isolamento, a chefia imediata deverá enviar pelo e-mail para o setor de perícia médica responsável comunicando o nome e matrícula do servidor afastado por suspeita de COVID-19. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21430 DE 28/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º De posse do atestado médico acerca do estado de saúde do servidor, a chefia imediata deverá enviar e-mail para o setor de perícia médica responsável comunicando o nome e matrícula do servidor afastado por suspeita de COVID-19.

§ 2º Servidores e empregados públicos com casos suspeitos ou testados negativos para contaminação de COVID-19 deverão comparecer no setor de perícia médica em até 20 (vinte) dias após o término do isolamento recomendado no atestado médico, quando o afastamento for superior a 7 (sete) dias.

§ 3º Fica autorizado à chefia o lançamento de atestados médicos pelo prazo máximo de 7 (sete) dias, uma única vez, para os casos de suspeita ou testados negativos de contaminação pelo vírus COVID-19, sendo dispensada a perícia médica.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21430 DE 28/03/2022):

Art. 32. Os servidores e empregados públicos que sejam caso confirmado de COVID-19, caso sintomático com contato próximo de caso confirmado ou caso assintomático com esquema vacinal incompleto com contato próximo de caso positivo, deverão encaminhar à chefia imediata o laudo, atestado médico ou termo de isolamento com a comprovação da doença, por e-mail ou processo eletrônico SEI. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21524 DE 15/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 32. Os servidores e empregados públicos que sejam casos confirmados de COVID-19 ou que sejam contato domiciliar de casos confirmados deverão encaminhar à chefia imediata o laudo, atestado médico ou termo de isolamento com a comprovação da doença, por email ou processo eletrônico SEI.

Parágrafo único. De posse do laudo, atestado médico ou termo de isolamento do servidor ou do contato domiciliar, a chefia imediata deverá proceder à conferência dos documentos e encaminhamento por processo SEI à perícia médica para concessão e lançamento de licença para tratamento de saúde.

Nota: Redação Anterior:
Art. 32. Os servidores e empregados públicos com casos confirmados pela contaminação de COVID-19 deverão encaminhar à chefia imediata o atestado médico com a comprovação da doença por e-mail ou processo eletrônico SEI. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21324 DE 14/01/2022).
Nota: Redação Anterior:
Art. 32. Os servidores e empregados públicos com casos confirmados pela contaminação de COVID-19 deverão encaminhar à chefia imediata o atestado médico com a comprovação da doença e permanecer em isolamento conforme recomendado pelo médico, por e-mail ou processo eletrônico SEI.
Parágrafo único. A chefia deverá proceder à conferência dos documentos e encaminhamento por processo SEI à perícia médica para concessão e lançamento de licença para tratamento de saúde.

Art. 33. Aplicam-se aos servidores ou empregados públicos com suspeita ou confirmação de contaminação pela COVID-19 as orientações da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) disponíveis no endereço eletrônico https://bit.ly/3qsTwgt e constantes no Anexo II deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21324 DE 14/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 33. Os servidores ou empregados públicos sem sintomas que mantenham convívio domiciliar com pessoas com confirmação da doença COVID-19 detectado por RT-PCR, teste de antígeno ou teste sorológico com anticorpo IgM positivo, deverão manter-se em quarentena, com posterior justificativa da falta, por meio dos documentos médicos comprobatórios da condição de saúde do infectado, pelo prazo de até 14 (quatorze) dias da data de início dos sintomas do caso índice (contato domiciliar confirmado), dispensada a perícia, e atendidos os requisitos previstos no art. 31 deste Decreto.

§ 1º Nos casos em que o afastamento do trabalho presencial se apresentar necessário, mas a modalidade de trabalho remoto não puder ser adotada, em decorrência das especificidades das atribuições, o titular da pasta deliberará, caso a caso, acerca da possibilidade de dispensa das atividades do servidor, sem prejuízo da sua remuneração, durante a validade deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21131 DE 13/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Caso a modalidade de trabalho remoto não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, o titular da pasta deliberará, caso a caso, acerca da possibilidade de dispensa das atividades do servidor, sem prejuízo da sua remuneração, durante a validade deste Decreto.

§ 2º Não é considerado contactante domiciliar para fins de afastamento do trabalho as pessoas com diagnóstico do COVID-19 por teste sorológico com anticorpos totais ou anticorpo IgG positivo.

§ 3º O disposto neste artigo será disciplinado por instrução normativa própria.

Art. 34. Fica vedado o comparecimento, a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública a todo e qualquer agente público, servidor efetivo ou temporário, estagiário remunerado ou não, que mantenha vínculo com a Administração Pública Municipal, bem como membro de colegiado, com sintomas de COVID-19 ou orientação de isolamento, conforme laudo, atestado médico ou termo de isolamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21430 DE 28/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 34. Fica vedado o comparecimento, a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública a todo e qualquer agente público, servidor efetivo ou temporário, estagiário remunerado ou não, que mantenha vínculo com a Administração Pública Municipal, bem como membro de colegiado, com sintomas de COVID-19 e orientação de isolamento, conforme atestado médico.

Art. 35. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação de serviço e acesso aos locais de sua execução, bem como outras medidas de prevenção, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.

§ 1º Os órgãos e entidades municipais poderão adotar a modalidade excepcional de trabalho remoto, com exceção dos serviços ou atividades de interesse público que necessitem ser executados de forma presencial, a serem definidos por ato do titular de cada pasta, de acordo com as peculiaridades do respectivo órgão ou entidade (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20990 DE 10/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os órgãos e entidades municipais deverão adotar, em caráter obrigatório, a modalidade excepcional de trabalho remoto, com exceção dos serviços ou atividades de interesse público que necessitem ser executados de forma presencial, a serem definidos por ato do titular de cada pasta, de acordo com as peculiaridades do respectivo órgão ou entidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20953 DE 25/02/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Nos termos do caput deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.

§ 2º As reuniões de trabalho deverão ser realizadas, sempre que possível, de modo remoto.

§ 3º Os servidores e empregados públicos em regime de trabalho remoto deverão executar suas funções durante o horário de expediente em sua residência e, fora deste período, apenas para casos de absoluta necessidade, com autorização prévia de sua chefia imediata.

§ 4º A efetividade do servidor em trabalho remoto será aferida mediante relatório descritivo de atividades ou entregas registradas em processo eletrônico SEI, com periodicidade máxima semanal.

§ 5º O trabalho remoto será regulamentado na forma de Instrução Normativa a ser editada pelos respectivos órgãos, submetido à aprovação do Gabinete do Prefeito, referente às possibilidades de sua implantação e contenção do contágio e propagação do vírus, contemplando, principalmente:

I - a garantia da manutenção e prestação de todos os serviços, independentemente da sua forma de execução; e

II - o acompanhamento de produtividade através da emissão de relatórios semanais, em caso de trabalho remoto.

§ 6º Fica suspensa a realização de hora extra, exceto nos serviços definidos como essenciais ou prioritários pelos gestores, hipótese em que o pagamento ficará condicionado à autorização pelo Comitê para Gestão da Despesa de Pessoal (CGDEP), mediante justificativa do titular da pasta.

§ 7º Fica estabelecida a possibilidade de realização de atividades à distância aos estagiários da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, sem prejuízo da bolsa-auxílio correspondente, ressalvados os casos de serviços essenciais e os demais avaliados como prioritários pelos gestores, nos quais será mantida a atividade na forma presencial.

§ 8º As atividades à distância previstas no § 7º deste artigo serão estabelecidas pelos gestores e supervisionadas de forma remota, devendo estar em consonância com a formação do estagiário e as atividades previstas no programa de estágio, com a devida comprovação semanal das entregas por atividades.

§ 9º Durante o período em que os servidores não estiverem exercendo suas atividades no local de trabalho, o cálculo da ajuda de custo a ser concedida a título de vale-transporte deverá considerar apenas os dias efetivamente trabalhados pelo servidor municipal, na forma presencial, mediante registro eletrônico de efetividade.

§ 10. Fica vedada a renovação dos contratos de estágio, exceto nos casos devidamente justificados pelos titulares dos órgãos da Administração e homologados pelo CGDEP.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21131 DE 13/08/2021):

§ 11. Deverão retornar ao trabalho presencial ou ao cumprimento da escala de trabalho definida pela chefia imediata, sob pena de configurar falta não justificada:

I - os servidores imunizados contra a Covid-19, no 15º (décimo quinto) dia, contado da data de aplicação da dose que completar o esquema vacinal; e

II - os servidores já contemplados pelo calendário vacinal contra a Covid-19, que optarem por não se vacinar, no 15º (décimo quinto) dia, contado da data em que o servidor tenha sido inicialmente contemplado pelo calendário municipal de vacinação contra a Covid-19, preenchendo autodeclaração, na qual informará sua opção por não realizar a vacinação pelo imunizante disponibilizado no Sistema Único de Saúde, por livre e espontânea vontade.

Nota: Redação Anterior:
§ 11. Os trabalhadores vacinados deverão retornar ao trabalho presencial ou ao cumprimento da escala de trabalho definida pela chefia imediata, a partir de 15 (quinze) dias do esquema completo de cada vacina. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21040 DE 19/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 11. Os trabalhadores vacinados deverão retornar ao trabalho presencial ou ao cumprimento da escala de trabalho definida pela chefia imediata, a partir de 15 (quinze) dias do esquema completo de cada vacina, facultado apresentar avaliação médica individualizada quanto ao retorno às rotinas laborais presenciais no contexto da pandemia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21006 DE 24/04/2021).

Art. 36. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão considerar manter os servidores enquadrados nos grupos de risco para a Covid-19 fora da escala de trabalho sempre que possível. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21131 DE 13/08/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 36. A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores, na hipótese de não terem completado o esquema completo de vacinação: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21040 DE 19/05/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 36. A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:

I - gestantes; e

II - portadores de doenças cardíacas ou pulmonares graves, diabetes, imunossupressão e portadores de obesidade grau III (obesidade mórbida), mediante atestado médico, que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de calamidade pública de que trata este Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20894 DE 21/01/2021).

Nota: Redação Anterior:

II - portadores de doenças cardíacas ou pulmonares graves, diabetes e imunossupressão, mediante atestado médico, que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de calamidade pública de que trata este Decreto.

§ 1º Nos casos em que o afastamento do trabalho presencial se apresentar necessário, mas a modalidade de trabalho remoto não puder ser adotada, em decorrência das especificidades das atribuições, o titular da pasta deliberará, caso a caso, acerca da possibilidade de dispensa das atividades do servidor, sem prejuízo da sua remuneração, durante a validade deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21131 DE 13/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Caso a modalidade de trabalho remoto não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, o titular da pasta deliberará, caso a caso, acerca da possibilidade de dispensa das atividades do servidor, sem prejuízo da sua remuneração, durante a validade deste Decreto. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 21006 DE 24/04/2021).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21131 DE 13/08/2021):

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, deverão retornar ao trabalho presencial ou ao cumprimento da escala de trabalho definida pela chefia imediata, sob pena de configurar falta não justificada:

I - os servidores imunizados contra a Covid-19, no 15º (décimo quinto) dia, contado da data de aplicação da dose que completar o esquema vacinal; e

II - os servidores já contemplados pelo calendário vacinal contra a Covid-19, que optarem por não se vacinar, no 15º (décimo quinto) dia, contado da data em que o servidor tenha sido inicialmente contemplado pelo calendário municipal de vacinação contra a Covid-19, preenchendo autodeclaração, na qual informará sua opção por não realizar a vacinação pelo imunizante disponibilizado no Sistema Único de Saúde, por livre e espontânea vontade.

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo os servidores vacinados deverão retornar ao trabalho presencial ou ao cumprimento da escala de trabalho definida pela chefia imediata, a partir de 15 (quinze) dias do esquema completo de cada vacina. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21040 DE 19/05/2021).

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo os servidores vacinados deverão retornar ao trabalho presencial ou ao cumprimento da escala de trabalho definida pela chefia imediata, a partir de 15 (quinze) dias do esquema completo de cada vacina, facultado apresentar avaliação médica individualizada quanto ao retorno às rotinas laborais presenciais no contexto da pandemia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21006 DE 24/04/2021).

§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se integrantes de grupos de risco os indivíduos com uma ou mais comorbidades incluídas como prioritárias para vacinação, nos termos do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID19. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21131 DE 13/08/2021).

§ 4º O disposto neste artigo se aplica às gestantes, nos termos da Lei Federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21430 DE 28/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, as gestantes deverão permanecer afastadas das atividades de trabalho presencial, ficando à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21131 DE 13/08/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 21131 DE 13/08/2021):

Art. 37. Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada apenas por meio do crachá de identificação funcional.

Parágrafo único. Excetuam-se à regra prevista no caput deste artigo os servidores da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMUrb), que continuarão a utilizar biometria, ou crachá com biometria, para registro eletrônico da efetividade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21040 DE 19/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Excetuam-se à regra prevista no caput deste artigo os servidores da SMS, que continuarão a utilizar biometria, ou crachá com biometria, para registro eletrônico da efetividade.

Art. 38. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização, em caso de omissão:

I - adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto; e

II - conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas de COVID-19.

(Revogado pelo Decreto Nº 21051 DE 28/05/2021):

Art. 39. Ficam suspensas, no prazo de vigência deste Decreto:

I - as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados que impliquem em aglomeração de mais de 50 (cinquenta) pessoas;

II - a concessão de férias e de licença-prêmio aos servidores que atuem na SMS, SMSeg, na FASC e no DMAE, bem como nos demais serviços considerados essenciais.

§ 1º O gozo de férias ou, excepcionalmente, de licença prêmio dos servidores da SMS, do DMAE, da FASC e da SMSeg poderá ser interrompido, a qualquer tempo, em virtude de necessidade e interesse público, devidamente fundamentado, durante o prazo de vigência deste Decreto.

§ 2º Eventuais exceções ao disposto neste artigo deverão ser avaliadas pelos Titulares das Pastas, cientificando-se o Gabinete do Prefeito (GP).

Art. 40. Ficam ampliadas as seguintes atividades, no prazo de vigência deste Decreto, conforme plano de ação a ser fixado por Ordem de Serviço de acordo com a finalidade e utilização de cada órgão ou entidade públicos:

I - a limpeza de:

a) elevadores e banheiros, principalmente das áreas de contato com as mãos;

b) áreas comuns, como piso, corrimão, maçaneta e banheiros com álcool 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina; e

II - a disponibilização de álcool em gel.

Art. 41. Como forma de evitar a disseminação do vírus, deverá ser recomendado o uso de álcool em gel para higienização e, em ambientes fechados, a adoção de medidas para a circulação de ar, como a abertura de portas e janelas.

Seção II - Do Atendimento ao Público

Art. 42. Fica permitido o atendimento ao público de forma presencial.

§ 1º Os atendimentos poderão ser realizados por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade.

§ 2º Fica suspenso o serviço prestado pela Linha Turismo da SMDE.

Art. 43. Os Conselhos Municipais poderão realizar suas atividades por meio remoto, na forma definida por Regimento Interno. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21430 DE 28/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 43. Os Conselhos Municipais realizarão suas atividades por meio remoto, inclusive reuniões, e deliberarão digitalmente, no que couber, regulamentado por Regimento Interno.

(Revogado pelo Decreto Nº 21430 DE 28/03/2022):

§ 1º As sessões serão realizadas com base em plataforma on-line que permita o debate e a votação, sendo convocadas com a antecedência prevista em seus próprios regulamentos.

(Revogado pelo Decreto Nº 21430 DE 28/03/2022):

§ 2º Os processos administrativos em meio físico deverão ser digitalizados e disponibilizados em meio eletrônico aos conselheiros.

§ 3º As disposições deste artigo também se aplicam ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários (TART).

Seção III - Dos Aposentados e Pensionistas

Art. 44. Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2021, a realização de prova de vida dos aposentados e pensionistas vinculados ao Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (PREVIMPA). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21177 DE 28/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 44. Fica dispensada, até 30 de setembro de 2021, a realização de prova de vida dos aposentados e pensionistas vinculados ao Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (PREVIMPA). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21067 DE 11/06/2021).
Art. 44. Fica dispensada, até 31 de junho de 2021, a realização de prova de vida dos aposentados e pensionistas vinculados ao Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (PREVIMPA). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20992 DE 12/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 44. Fica dispensada, até 31 de março de 2021, a realização de prova de vida dos aposentados, pensionistas vinculados ao Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (PREVIMPA).

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos casos em que já houve o bloqueio do pagamento, ocasião em que deverá ser realizado agendamento individual junto à Autarquia Previdenciária.

§ 2º Para os demais serviços prestados pela Autarquia Previdenciária, o Titular do Departamento poderá expedir regulamentação específica.

Seção IV - Dos Serviços Públicos de Assistência Social e Esportes

Art. 45. Ficam suspensas todas as atividades coletivas de Assistência Social e Esportes.

§ 1º O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes e adultos, Instituições de Longa Permanência de Idosos Graus 1 e 2, Casas Lar de Idosos, República e Albergue manterão atendimento ininterrupto, restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade.

§ 2º O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos de crianças, adolescentes, adultos e idosos, Habilitação e Reabilitação de Pessoas com Deficiência (PCDs), Centros POP e ProJovem Adolescente, terão atividades coletivas suspensas, mantendo apenas atendimentos individuais em regime de plantão, resguardando suas especificidades.

§ 3º Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), Serviços de Atendimento às Famílias, Proteção e Atenção Integral à Família (PAIF), Proteção e Atenção Especializado a Famílias e Indivíduo (PAEFI) e Abordagem Social de Rua terão suas atividades coletivas suspensas, mantendo apenas atendimentos individuais, conforme sua especificidade.

Seção V - Dos Contratos e Termos de Parceria

Art. 46. Fica autorizada aos titulares da Administração Municipal Direta e Indireta a revisão, suspensão ou rescisão ou suspensão dos contratos, parcerias ou outros instrumentos celebrados, pelo prazo que durar a calamidade declarada pelo Município de Porto Alegre no presente Decreto.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, fica determinada a apresentação ao Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira (CGOF) do plano de ação com a reavaliação de todos os contratos, convênios, termos de parceria e demais ajustes celebrados, a fim de que sejam readequados e redimensionados ao mínimo necessário para atender às reais necessidades da Administração no período em que viger a situação de calamidade pública.

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. A Secretaria Extraordinária de Enfrentamento da COVID-19 (SECOVID) tem a competência de auxiliar o CE-COVID na elaboração de minutas de projetos de lei, decretos e atos normativos municipais, bem como na interlocução com órgãos públicos municipais, estaduais e federais, e entidades representantes da sociedade civil para adoção de medidas de combate aos efeitos sanitários, econômicos e sociais da pandemia.

Art. 48. Os casos omissos, as eventuais exceções à aplicação deste Decreto e a identificação de novas situações decorrentes da evolução do vírus serão definidos pela SMS, juntamente com o CE-COVID, sem prejuízo da edição de outros atos normativos.

Art. 49. Ficam mantidos todos os efeitos jurídicos decorrentes da decretação de situação de emergência prevista no Decreto nº 20.505 , de 17 de março de 2020, e do estado de calamidade previsto no Decreto nº 20.534 , de 31 de março de 2020, no Decreto 20.625 , de 23 de junho de 2020 e no Decreto nº 20.887 de 30 de dezembro de 2020.

Art. 50. Fica revogado o Decreto nº 20.887 , de 30 de dezembro de 2020.

Art. 51. Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de janeiro de 2021.

Sebastião de Araújo Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha, Procurador-Geral do Município.

ANEXO I Declaração

O Hospital [nome da instituição], por seu médico assistente abaixo assinado, declara que o paciente [nome do paciente], RG nº [número], CPF nº [número], filho de [nome dos pais], falecido em [data do falecimento], Declaração de Óbito nº [número], apresenta como causa de óbito o CID B34.2, porém não apresenta mais risco de transmissão da doença causada pelo coronavírus.

Porto Alegre, [data]

[Assinatura do médico responsável pela DO]

ANEXO II (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 21430 DE 28/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
ANEXO II (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 21324 DE 14/01/2022).

ANEXO III (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 21603 DE 12/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
ANEXO III (Anexo acrescentado pelo  Decreto Nº 21422 DE 18/03/2022).