Decreto nº 21131 DE 13/08/2021

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 16 ago 2021

Altera o inc II e o § 3º no art. 22, o § 1º do art. 33, o § 11 do art. 35, o caput e os §§ 1º e 2º do art. 36, inclui os §§ 4º, 5º e 6º no art. 22, os §§ 3º e 4º no art. 36 e revoga o § 2º do art. 22, os incs. I e II do caput do art. 36 e o caput e parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 20.889 , de 4 de janeiro de 2021, para adequar quanto as regras do transporte coletivo de passageiros e à Administração Pública Municipal, e revoga o art. 12 do Decreto nº 21.040 , de 19 de maio de 2021.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o inc II e o § 3º e incluídos os §§ 4º, 5º e 6º no art. 22 do Decreto nº 20.889 , de 4 de janeiro de 2021, conforme segue:

"Art. 22. ......

.....

II - considerar manter os trabalhadores enquadrados nos grupos de risco para a Covid-19 fora da escala de trabalho sempre que possível; e

.....

§ 3º Para fins do inc. II deste artigo, deverão retornar ao trabalho presencial ou ao cumprimento da escala de trabalho, sob pena de configurar falta não justificada:

I - os trabalhadores imunizados contra a Covid-19, no 15º (décimo quinto) dia, contado da data de aplicação da dose que completar o esquema vacinal; e

II - os trabalhadores já contemplados pelo calendário vacinal contra a Covid-19, que optarem por não se vacinar, no 15º (décimo quinto) dia, contado da data em que o trabalhador tenha sido inicialmente contemplado pelo calendário municipal de vacinação contra a Covid-19, preenchendo autodeclaração, na qual informará sua opção por não realizar a vacinação pelo imunizante disponibilizado no Sistema Único de Saúde, por livre e espontânea vontade.

§ 4º Casos particulares, independente da situação vacinal, devem ser avaliados de forma individual por médico assistente.

§ 5º Para fins do inc. II deste artigo, consideram-se integrantes de grupos de risco os indivíduos com uma ou mais comorbidades incluídas como prioritárias para vacinação, nos termos do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19.

§ 6º Para fins do disposto no caput deste artigo, as gestantes deverão permanecer afastadas das atividades de trabalho presencial, ficando à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. " (NR)

Art. 2º Fica alterado o § 1º do art. 33 do Decreto nº 20.889, de 2021, conforme segue:

"Art. 33. .....

.....

§ 1º Nos casos em que o afastamento do trabalho presencial se apresentar necessário, mas a modalidade de trabalho remoto não puder ser adotada, em decorrência das especificidades das atribuições, o titular da pasta deliberará, caso a caso, acerca da possibilidade de dispensa das atividades do servidor, sem prejuízo da sua remuneração, durante a validade deste Decreto.

....."(NR)

Art. 3º Fica alterado o § 11 do art. 35 do Decreto nº 20.889, de 2021, conforme segue:

"Art. 35. .....

.....

§ 11. Deverão retornar ao trabalho presencial ou ao cumprimento da escala de trabalho definida pela chefia imediata, sob pena de configurar falta não justificada:

I - os servidores imunizados contra a Covid-19, no 15º (décimo quinto) dia, contado da data de aplicação da dose que completar o esquema vacinal; e

II - os servidores já contemplados pelo calendário vacinal contra a Covid-19, que optarem por não se vacinar, no 15º (décimo quinto) dia, contado da data em que o servidor tenha sido inicialmente contemplado pelo calendário municipal de vacinação contra a Covid-19, preenchendo autodeclaração, na qual informará sua opção por não realizar a vacinação pelo imunizante disponibilizado no Sistema Único de Saúde, por livre e espontânea vontade." (NR)

Art. 4º Fica alterado o caput e os §§ 1º e 2º e incluídos os § § 3º e 4º no art. 36 do Decreto nº 20.889, de 2021, conforme segue:

"Art. 36. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão considerar manter os servidores enquadrados nos grupos de risco para a Covid-19 fora da escala de trabalho sempre que possível.

......

§ 1º Nos casos em que o afastamento do trabalho presencial se apresentar necessário, mas a modalidade de trabalho remoto não puder ser adotada, em decorrência das especificidades das atribuições, o titular da pasta deliberará, caso a caso, acerca da possibilidade de dispensa das atividades do servidor, sem prejuízo da sua remuneração, durante a validade deste Decreto.

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, deverão retornar ao trabalho presencial ou ao cumprimento da escala de trabalho definida pela chefia imediata, sob pena de configurar falta não justificada:

I - os servidores imunizados contra a Covid-19, no 15º (décimo quinto) dia, contado da data de aplicação da dose que completar o esquema vacinal; e

II - os servidores já contemplados pelo calendário vacinal contra a Covid-19, que optarem por não se vacinar, no 15º (décimo quinto) dia, contado da data em que o servidor tenha sido inicialmente contemplado pelo calendário municipal de vacinação contra a Covid-19, preenchendo autodeclaração, na qual informará sua opção por não realizar a vacinação pelo imunizante disponibilizado no Sistema Único de Saúde, por livre e espontânea vontade.

§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se integrantes de grupos de risco os indivíduos com uma ou mais comorbidades incluídas como prioritárias para vacinação, nos termos do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID19.

§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, as gestantes deverão permanecer afastadas das atividades de trabalho presencial, ficando à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. " (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados:

I - no Decreto 20.889 , de 4 de janeiro de 2021:

a) o § 2º do art. 22;

b) os inc. I e II do caput do art. 36;

c) o caput e parágrafo único do art. 37;

II - o art. 12 do Decreto nº 21.040 , de 19 de maio de 2021.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de agosto de 2021.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha, Procurador-Geral do Município.