Decreto nº 20747 DE 01/10/2020

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 02 out 2020

Institui os protocolos sanitários para o retorno às atividades de ensino e altera o caput e o § 3º do art. 42 e inclui o parágrafo único no art. 40 e o § 4º no art. 42 do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, (Redação dada pelo Decreto Nº 21230 DE 08/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, Decreto Estadual nº 55.292, de 2020, Decreto Estadual 55.465, de 2020, e da Portaria Conjunta nº 1, de 2020, SES/SEDUC/RS Nº 01/2020

Decreta:

Art. 1º Ficam instituídos protocolos sanitários para as atividades presenciais de ensino a serem observados pelas instituições da rede pública e privada, nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21258 DE 29/11/2021):

Art. 2º Os protocolos sanitários deverão ser implementados por todas as instituições de ensino como condição de funcionamento regular.

Parágrafo único. Compete às instituições a execução, o monitoramento e o controle dos protocolos sanitários.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º O plano de contingência e os protocolos sanitários deverão ser implementados por todas as instituições de ensino como condição de funcionamento regular.

Parágrafo único. Compete às instituições a execução, o monitoramento e o controle do plano de contingência e dos protocolos sanitários.

Art. 3º Incumbe à diretoria da instituição de ensino e aos membros por ela indicados a responsabilidade pelo funcionamento, monitoramento e execução dos protocolos sanitários.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Incumbe à diretoria da instituição de ensino e aos membros por ela indicados a responsabilidade pelo funcionamento, monitoramento e execução do plano de contingência e dos protocolos sanitários.

Parágrafo único. A diretoria da instituição deverá indicar, pelo menos, um outro membro responsável pelo cumprimento das normas sanitárias, por lista nominal

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20798 DE 10/11/2020):

Art.4º As escolas deverão preencher o Formulário de Prevenção à COVID-19 nas atividades educacionais como condição de funcionamento presencial regular, conforme Decreto Estadual.

Parágrafo único. Nas escolas públicas, caso o referido formulário não seja preenchido por suas direções, a mantenedora poderá preenchê-lo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º As escolas deverão preencher a autodeclaração de regularidade sanitária como condição de funcionamento presencial regular, conforme Decreto Estadual.

Parágrafo único. Nas escolas públicas, caso não seja efetivado o preenchimento da autodeclaração de regularidade sanitária pela direção dessas, a mantenedora poderá preencher a declaração diretamente, atestando estarem preenchidos os requisitos sanitários, podendo buscar subsídios na respectiva secretaria de saúde para avaliações das condições sanitárias.

CAPÍTULO II DA COMUNICAÇÃO INTERNA E PARA COM A COMUNIDADE ESCOLAR

Art. 5º As instituições de ensino, independentemente do nível, etapa e modalidade de ensino devem adotar as seguintes medidas de comunicação:

I - produzir materiais educativos e ainda:

a) fixar em vários pontos da escola como corredores, banheiros, entradas, quadros e paredes das salas as orientações para higiene de mãos, etiqueta respiratória, manutenção do distanciamento e atenção à presença de sintomas;

b) enviar para professores, pais ou cuidadores as medidas de prevenção, identificação de sintomas e controle da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), incluindo cuidados a serem adotados em casa e no caminho entre a escola e o domicílio;

c) orientar e dar diretrizes sobre como proceder em caso suspeito (sintomático ou contato assintomático) ou em investigação, casos confirmados e presença de surto nos espaços escolares;

II - para fins de comunicação:

a) atualizar o contato dos pais ou responsáveis de todos os alunos no cadastro da escola;

b) solicitar autorização dos pais para a eventual realização de testes de detecção do COVID-19 nos filhos, conforme Anexo I deste Decreto;

c) comunicar aos pais/responsáveis presença de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 na sala de aula ou na turma;

d) receber a comunicação dos pais/responsáveis em relação à presença de sintomas nas crianças, identificados no domicílio;

e) transmitir e atualizar as ações relacionadas à reabertura para a comunidade escolar;

f) informar a Secretaria Municipal de Educação (Smed) por meio do Painel Acompanhamento Covid Escolas RME POA/2021 quando da presença de casos suspeitos ou confirmados em escolas comunitárias e públicas municipais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20941 DE 19/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
f) informar a Secretaria Municipal de Educação (Smed) por meio do Acesso Mais Seguro quando da presença de casos suspeitos ou confirmados em escolas comunitárias e públicas municipais;

g) notificar a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) imediatamente por meio de aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp® pelo número (51) 3289.2777, quando da presença de um caso confirmado;

h) preencher informe semanal com status epidemiológico e ações na escola, através de instrumento específico de acompanhamento, disponibilizado pela Administração Municipal, a ser atualizado pelas direções escolares, disponível em https://bit.ly/monitoramentoescolasPortoAlegre;

i) priorizar o atendimento ao público por canais digitais.

Parágrafo único. As als. f, g e h do inc. II do caput deste artigo se aplicam apenas às instituições de ensino infantil, fundamental, médio e profissionalizante.

CAPÍTULO III DO DISTANCIAMENTO FÍSICO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21130 DE 13/08/2021):

Art. 6º Para fins do distanciamento físico na educação infantil, a capacidade de atendimento deverá observar, nos termos da Resolução nº 15/2014 do Conselho Municipal de Educação:

I - a área mínima de 2 m² (dois metros quadrados) por criança do grupo etário de 0 (zero) a 2 (dois) anos; e

II - a área mínima de 1,20 m² (um vírgula vinte metros quadrado) para os demais grupos etários.

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Para fins do distanciamento físico na educação infantil, a capacidade de atendimento deverá observar o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as crianças. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21040 DE 19/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Para fins de distanciamento físico no ensino infantil, a capacidade física de atendimento deverá observar a proporcionalidade entre as dimensões das salas e os afastamentos entre mesas, podendo variar de acordo com a geometria da sala, quantidade e tamanho das portas, materiais permanentes, considerado o distanciamento de 1,5m (um vírgula cinco metro) entre as classes. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21012 DE 28/04/2021).
Nota: Redação Anterior:

(Revogado pelo Decreto Nº 20941 DE 19/02/2021):

Art. 6º Para fins de distanciamento físico no ensino infantil, deverá ser observada a lotação não superior a 15 (quinze) alunos por turma.

Art. 7º Para fins de distanciamento mínimo na educação infantil, no ensino fundamental, médio e profissionalizante e na educação superior, as instituições deverão: (Redação dada pelo Decreto Nº 21258 DE 29/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Para fins de distanciamento mínimo no ensino infantil, fundamental, médio, profissionalizante e superior as instituições deverão: (Redação dada pelo Decreto Nº 20784 DE 04/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Para fins de distanciamento mínimo no ensino infantil, fundamental, médio e profissionalizante, as instituições deverão:

I - observar, quando possível, o distanciamento interpessoal recomendado de pelo menos 1 (um) metro, observado para a educação infantil o disposto no art. 6º deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21430 DE 28/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - observar, quando possível e sem prejuízo da retomada da atividade presencial de ensino, o distanciamento interpessoal recomendado de pelo menos 1 (um) metro em ambientes com ventilação cruzada natural e uso de máscara de proteção facial, observado para a educação infantil o disposto no art. 6º deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21258 DE 29/11/2021).
Nota: Redação Anterior:
I - observar o distanciamento físico mínimo de 1m (um metro) entre pessoas em ambientes fechados, garantidos uso obrigatório de máscara e ventilação natural cruzada, observado para o ensino infantil o disposto no art. 6º deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21130 DE 13/08/2021).
Nota: Redação Anterior:
I - organizar as mesas e cadeiras para que, na sala de aula, os alunos fiquem em distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metro) entre eles, em todas as direções;

II - observar, quando possível, o distanciamento interpessoal recomendado de pelo menos 1 (um) metro no refeitório ou locais em que sejam realizadas alimentações; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21258 DE 29/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - observar o distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros) nos locais de alimentação coletiva ou em que houver a necessidade de retirada da máscara;

(Revogado pelo Decreto Nº 21147 DE 01/09/2021):

III - manter sempre os mesmos grupos, para reduzir a transmissão e facilitar o rastreamento dos contactantes em caso de contágio;

IV - evitar a aglomeração de pessoas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21258 DE 29/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - organizar fluxos de sentido único para entrada, permanência, circulação e saída de alunos e colaboradores antes do retorno das aulas, visando resguardar o distanciamento mínimo obrigatório e evitar aglomerações; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21147 DE 01/09/2021).
Nota: Redação Anterior:
IV - evitar o contato entre as turmas, estabelecendo rotas e fazendo horários escalonados de intervalo, para que estudantes de turmas diferentes não as áreas comuns de forma simultânea, inclusive nos horários de entrada e saída da escola;

(Revogado pelo Decreto Nº 21258 DE 29/11/2021):

V - organizar escalonamento de atividades, entrada e saída das turmas, horários de lanche ou ocupação de pátios e áreas comuns, proporcionando a manutenção das atividades escolares sem favorecer a aglomeração de pessoas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21147 DE 01/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - organizar horários determinados para ida à biblioteca, aos ginásios e outros locais de uso comum;

(Revogado pelo Decreto Nº 21147 DE 01/09/2021):

VI - reduzir a permanência dos alunos em espaços coletivos, inclusive nos horários de entrada e saída, e orientar para o direcionamento à sala de aula ao chegarem na escola;

VII - ensinar e mostrar formas de criar um espaço pessoal e evitar contato físico desnecessário;

VIII - realizar as atividades de educação fiìsica dando preferência para locais abertos, respeitando as normas sanitaìrias vigentes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21230 DE 08/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
VIII - realizar atividades de educação física, artes e correlatas mediante cumprimento do distanciamento interpessoal de 1,5m (um vírgula cinco metro) e, preferencialmente, ao ar livre;

(Revogado pelo Decreto Nº 21147 DE 01/09/2021):

IX - observar o distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros) nas salas de professores e de descanso. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20941 DE 19/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
IX - utilizar as salas de professores e de descanso apenas por 1 (uma) pessoa por vez e, preferencialmente, escalonar o horário de uso dos espaços.

§ 1º Excetua-se ao disposto no inc. I, II e VIII do caput deste artigo as instituições de ensino infantil. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20752 DE 07/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Excetua-se ao disposto no inc. I do caput deste artigo as instituições de ensino infantil.

§ 2º No ensino infantil as atividades de educação física, artes e correlatas deverão ser realizadas preferencialmente ao ar livre. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20752 DE 07/10/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 21258 DE 29/11/2021):

§ 3º Para fins do inc I deste artigo, as instituiçoÞes de ensino que adotarem o revezamento dos estudantes em razão da necessidade de observa^ncia do distanciamento miìnimo previsto para o espaço fiìsico do ambiente escolar deverão assegurar a oferta do ensino remoto naqueles dias e horaìrios em que os estudantes não estiverem presencialmente na escola. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 08/11/2021).

Art. 8º As instituições de ensino, independentemente do nível, etapa e modalidade de ensino devem:

I - restringir o acesso à escola às pessoas que tenham atividades a serem executadas nos diferentes turnos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21258 DE 29/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - promover a redução de circulação de pessoas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21147 DE 01/09/2021).
Nota: Redação Anterior:

I - promover a redução de circulação de pessoas e ainda:

a) reduzir ao mínimo possível a circulação de professores entre as salas e turmas;

b) condensar os períodos para etapas educacionais em que as disciplinas são ministradas por diferentes professores;

c) evitar o acesso de pais, responsáveis, cuidadores e visitantes no interior das dependências da escola, exceto nos casos de crianças no ensino infantil, em processo de adaptação, em situação emergência ou recomendação médica;

(Revogado pelo Decreto Nº 21147 DE 01/09/2021):

II - recomendar aos pais ou responsáveis a evitar o contato do aluno com familiares idosos ou com problemas crônicos;

(Revogado pelo Decreto Nº 21147 DE 01/09/2021):

III - propiciar atividades escolares não presenciais, a serem realizadas no domicílio, caso os pais ou responsáveis pelo aluno estejam no grupo de risco para o COVID-19;

(Revogado pelo Decreto Nº 21130 DE 13/08/2021):

IV - proibir os eventos presenciais;

V - priorizar a realização de reuniões por videoconferência, sejam elas de professores, com pais e comunidade escolar/acadêmica em geral, evitando a forma presencial e, quando não for possível, reduzir ao máximo o número de participantes e sua duração; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21258 DE 29/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - priorizar a realização de reuniões de caráter pedagógico virtuais e, no caso de impossibilidade, observar o distanciamento interpessoal mínimo nas reuniões presenciais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20941 DE 19/02/2021).
Nota: Redação Anterior:
V - proibir a realização de reuniões presenciais de caráter pedagógico;

(Revogado pelo Decreto Nº 21258 DE 29/11/2021):

VI - estimular o corpo docente e apoiar a utilização de estratégias de comunicação virtual e a realização de reuniões virtuais entre professores, funcionários e pais ou responsáveis;

VII - propiciar as atividades escolares durante o turno regular e o turno inverso. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20784 DE 04/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
VII - propiciar as atividades escolares somente durante o turno regular, sendo vedada as atividades no contraturno.

CAPÍTULO IV DO USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NO AMBIENTE ESCOLAR

Art. 9º As instituições de ensino, independentemente do nível, etapa e modalidade de ensino, com relação ao uso de equipamentos de proteção individual no ambiente escolar, deverão exigir uso obrigatório de máscaras, cobrindo nariz e boca e ajustado perfeitamente ao rosto, obrigatório para todas as pessoas acima de 12 (doze) anos ou conforme as atualizações da Organização Mundial de Saúde. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21147 DE 01/09/2021).

§ 1º Fica facultativo o uso de máscara de proteção individual para circulação nos espaços abertos das instituições de ensino. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21422 DE 18/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Fica dispensado o uso de máscara de proteção individual para circulação nos espaços abertos das instituições de ensino. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21413 DE 11/03/2022).

§ 2º As instituições de ensino não deverão estabelecer diferenciação, de qualquer natureza no tratamento dos alunos, em relação ao uso de máscara de proteção individual ou adesão à vacinação para o ingresso e permanência no interior do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21413 DE 11/03/2022).

§ 3º Fica dispensado o uso obrigatório de ma´scara de proteção individual para circulação nos espaços fechados dos estabelecimentos de ensino, conforme previsão do § 2º do art. 12 do Decreto Estadual nº 55.882, de 2021, e recomendações da SMS constantes no Anexo IV deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21422 DE 18/03/2022).

Nota: Redação Anterior:

Art. 9º As instituições de ensino, independentemente do nível, etapa e modalidade de ensino, com relação ao uso de equipamentos de proteção individual no ambiente escolar, observarão:

I - professores e funcionários:

a) professores deverão utilizar máscaras artesanais ou industriais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21130 DE 13/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) professores deverão utilizar máscaras artesanais ou descartáveis, tipo cirúrgica, e trocá-las a cada turno, ou sempre que estiverem úmidas, sujas ou deterioradas;

b) professores com ensino específico, como mímica facial ou outras atividades que o uso de máscara não é indicado, poderão utilizar protetor facial em substituição à máscara;

c) funcionários, demais trabalhadores e pessoas externas deverão utilizar máscaras artesanais ou industriais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21130 DE 13/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
c) funcionários, demais trabalhadores e pessoas externas deverão utilizar máscaras artesanais, com troca diária, ou protetor facial;

II - alunos:

a) ensino infantil: vedada a utilização de máscaras para crianças abaixo de 2 (dois) anos e não recomendado o uso para as crianças com 3 (três) anos ou mais;

b) ensino fundamental 1: recomendado o uso das máscaras artesanais ou industriais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21130 DE 13/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) ensino fundamental 1: recomendado o uso das máscaras;

c) ensino fundamental 2 e seguintes: obrigatoriedade em utilizar máscaras artesanais ou industriais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21130 DE 13/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
c) ensino fundamental 2 e seguintes: obrigatoriedade em utilizar máscaras;

d) crianças com deficiência: facultado o uso de máscara, mediante avaliação individual; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21130 DE 13/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
d) crianças com deficiência: facultado o uso de máscara, mediante avaliação individual;

III - pais ou responsáveis:

a) deverão utilizar máscaras artesanais ou industriais ao adentrar no estabelecimento de ensino, e quando da entrada ou da saída de alunos (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21130 DE 13/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) deverão utilizar máscaras ao adentrar no estabelecimento de ensino, e quando da entrada ou da saída de alunos;

b) deverão estimular o uso de máscara pelas crianças e adolescentes fora da escola, quando indicado.

(Revogado pelo Decreto Nº 21230 DE 08/11/2021):

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21147 DE 01/09/2021).

CAPÍTULO V DA DETECÇÃO PRECOCE DOS CASOS

Art. 10. Para a detecção precoce de casos as instituições deverão:

(Revogado pelo Decreto Nº 21147 DE 01/09/2021):

I - identificar:

a) trabalhadores que se enquadrem no grupo de risco e considerar mantê-los em atividade remota sempre que possível; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21130 DE 13/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) trabalhadores que se enquadrem nos grupos de risco e afastá-los das atividades presenciais;

b) estudantes que se enquadrem no grupo de risco e assegurar a possibilidade de atividade de ensino remota, de retirada de material impresso na escola ou conforme decisão familiar; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21130 DE 13/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) estudantes de grupos de risco para monitoramento e atendimento diferenciado ou remoto;

II - promover o afastamento imediato de professores, funcionários e alunos que apresentarem qualquer sintoma ou sinal de COVID-19 e, ainda, orientar os professores, funcionários e alunos que informem a escola quando apresentarem sintomas, conforme Anexo II deste Decreto, ou resultados positivos para a COVID-19 ou residirem com uma pessoa com resultado positivo recente para a COVID-19; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21130 DE 13/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - proibir que professores, funcionários e alunos compareçam às escolas se apresentarem qualquer sintoma ou sinal de COVID-19 e, ainda, orientar os professores, funcionários e alunos que informem a escola quando apresentarem sintomas, conforme Anexo II deste Decreto, ou resultados positivos para a COVID-19 ou residirem com uma pessoa com resultado positivo recente para a COVID-19; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21012 DE 28/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
II - proibir que professores, funcionários e alunos compareçam às escolas se apresentarem qualquer sintoma ou sinal de COVID-19 e, ainda, orientar os professores e funcionários que informem a escola quando apresentarem sintomas, conforme Anexo II deste Decreto, ou resultados positivos para a COVID-19 ou residirem com uma pessoa com resultado positivo recente para a COVID-19; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20941 DE 19/02/2021).
Nota: Redação Anterior:
II - proibir que professores, funcionários e alunos compareçam às escolas se apresentarem qualquer sintoma ou sinal de COVID-19;

III - determinar:

a) isolamento domiciliar até o resultado do exame do caso índice, qualquer professor, funcionário ou aluno que resida com pessoas com suspeita do COVID-19;

b) isolamento domiciliar qualquer professor, funcionário ou aluno que resida com pessoas com confirmação do COVID-19 por RT-PCR ou teste de antígeno, durante o período de 14 (catorze) dias após início dos sintomas do caso índice;

(Revogado pelo Decreto Nº 21258 DE 29/11/2021):

IV - considerar, de forma não obrigatória, auferir a temperatura com uso de termômetro infravermelho para todos que ingressam no ambiente escolar. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21130 DE 13/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - implantar verificação diária da temperatura com uso de termômetro infravermelho para todos que ingressam no ambiente escolar, preferencialmente no interior da sala de aula para alunos e professores e na porta de entrada para pessoas externas, vedada aglomerações;

V - realizar a busca ativa na escola, com o objetivo de identificar e afastar precocemente aqueles profissionais com sintomas da COVID-19, sendo recomendada a instituição de triagem autodeclarada, que deverá ser preenchida pelo profissional, em planilhas no formato digital ou física, imediatamente no início da jornada de trabalho, sendo conferida diariamente pela sua chefia imediata, conforme Anexo II deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20941 DE 19/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - questionar diariamente alunos, professores e funcionários sobre ocorrência de sintomas suspeitos de COVID-19, conforme Anexo II deste Decreto;

VI - separar uma sala ou uma área para isolar pessoas que apresentem sinais ou sintomas na instituição de ensino até que possam voltar para casa, com fluxos definidos de entrada e saída;

VII - estabelecer vínculo entre a escola e a unidade de saúde mais próxima, para avaliar os casos suspeitos e notificá-los.

(Revogado pelo Decreto Nº 21012 DE 28/04/2021):

VIII - encaminhar os contatantes de profissionais ou de alunos da escola assintomáticos para avaliação e possível testagem, considerando-se contatantes as pessoas que trabalham ou os alunos que estudam no mesmo local (ambiente ou sala) e que apresentaram contato persistente (mais de 1 hora de duração) com caso confirmado de COVID-19 por RT-PCR, TRLAMP, teste de antígeno ou sorológico com IgM+, tendo o contato ocorrido no período de transmissão, ou seja, 2 (dois) dias antes até 14 (catorze) dias após o início dos sintomas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20941 DE 19/02/2021).

IX - manter, na escola, registro atualizado do acompanhamento de todos os profissionais e alunos afastados por doença COVID-19, devendo tal registro conter, no mínimo, as informações listadas no modelo de planilha do Anexo II do Decreto 20.891 , de 9 de janeiro de 2021. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20941 DE 19/02/2021).

§ 1º Ao identificar sinais e sintomas declarados pelo profissional ou aluno no ambiente escolar, é de responsabilidade da instituição escolar adotar as providências de contingenciamento, o afastamento imediato do caso, a comunicação às demais instâncias de administração pessoal da escola ou mantenedora, o encaminhamento do trabalhador para atendimento médico de referência da escola, nas unidades básicas de saúde ou nas unidades de pronto atendimento, e revisão da aplicação dos protocolos sanitários no ambiente de escolar. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 21130 DE 13/08/2021 e com redação dada pelo Decreto Nº 21012 DE 28/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Ao identificar sinais e sintomas declarados pelo trabalhador profissional ou aluno, é de responsabilidade da instituição escolar adotar as providências de contingenciamento como o afastamento imediato do profissional ou aluno, a comunicação às demais instâncias de administração pessoal da empresa, o encaminhamento do trabalhador para atendimento médico de referência da empresa, nas unidades básicas de saúde ou nas unidades de pronto atendimento, e revisão da aplicação dos protocolos sanitários no ambiente de escolar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20941 DE 19/02/2021).

§ 2º Para fins do disposto nos inc. I, al. a, e inc. II, deste artigo, os servidores das instituições de ensino públicas deverão observar normativa própria do Decreto Municipal nº 20.889 , de 4 de janeiro de 2021, e alterações posteriores, quanto ao afastamento e ao retorno ao trabalho presencial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21130 DE 13/08/2021).

CAPÍTULO VI DAS MEDIDAS DE MITIGAÇÃO DA CADEIA DE TRANSMISSÃO

Art. 11. Para mitigar a cadeia de transmissão as instituições deverão:

I - orientar:

a) estudantes, professores e funcionários com sintomas a não comparecerem à escola e a procurarem serviço de saúde de referência do indivíduo ou da escola para avaliação e testagem;

b) casos suspeitos a se manterem em isolamento domiciliar aguardando o resultado do teste;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21012 DE 28/04/2021):

II - diante de um caso positivo com sintomas e confirmação por RT-PCR, RTLAMP ou teste de antígeno em uma sala de aula:

a) comunicar imediatamente Secretaria Municipal de Saúde (SMS) por meio de aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp® pelo número (51) 3289.2777 para proceder à testagem com RT-PCR ou RT-LAMP ou teste de antígeno de todos os alunos da turma e de todos os professores ou funcionários que tiveram contato com a turma ou caso índice durante ou até nos 2 (dois) dias anteriores à data de início dos sintomas do caso, sendo solicitado às escolas o Laudo do exame positivo, CPF e telefone do caso positivo e de seus contactantes;

b) proceder o afastamento de todos alunos, professores e funcionários que tiveram contato de risco (1 hora ou mais no mesmo ambiente) nos 2 (dois) dias anteriores ao aparecimento dos sintomas até o resultado dos exames, retornando às atividades após apresentarem resultado negativo do teste para Sars-Cov-2, ou após protocolo de afastamento de caso positivo ou suspeito;

c) intensificar as rotinas de higienização e arejamento de ambientes comuns;

d) implantar método de comunicação rápida interna da comunidade escolar para comunicação de casos suspeitos e positivos;

Nota: Redação Anterior:

II - diante de um caso positivo com sintomas e confirmação por RT-PCR ou teste de antígeno em uma sala de aula:

a) proceder à testagem com RT-PCR ou teste de antígeno de todos os alunos da turma e de todos os professores que tiveram contato com a turma durante ou até nos 2 (dias) dias anteriores à data de início dos sintomas do caso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20772 DE 27/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) proceder à testagem com RT-PCR ou teste de antígeno de todos os alunos da turma e de todos os professores que tiveram contato com a turma durante ou até nos 5 (cinco) dias anteriores à data de início dos sintomas do caso;
Nota: Redação Anterior:

b) intensificar as rotinas de higienização e arejamento de ambientes comuns;

c) implantar método de comunicação rápida interna da comunidade escolar para comunicação de casos suspeitos e positivos;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21012 DE 28/04/2021):

III - diante da apresentação de caso sintomático entre os casos testados e negativos em uma sala de aula:

a) comunicar à Secretaria Municipal da Saúde (SMS) pelo telefone (51) 3289-2777 (WhatsApp®);

b) suspender as aulas presenciais da turma por 10 (dez) dias a contar do último encontro presencial.

Nota: Redação Anterior:

III - diante de 2 (dois) casos positivos em uma sala de aula:

a) comunicar à Secretaria Municipal da Saúde (SMS) pelo telefone (51) 3289-2777 (whatsapp), informando o nome e o CPF dos contatos do profissional ou aluno da escola que testou positivo para COVID-19, conforme modelo de planilha do Anexo III deste Decreto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20941 DE 19/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) comunicar a Smed por meio do Acesso Mais Seguro;
Nota: Redação Anterior:
b) se o surto for confirmado, suspender as aulas presenciais da turma por 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Os testes a que se refere a al. a do inc. II deste artigo, serão disponibilizados pela SMS.

CAPÍTULO VII DOS CUIDADOS COM OS AMBIENTES

Art. 12. Para os cuidados com os ambientes as instituições deverão observar:

I - com relação à higienização:

a) higienizar, no mínimo uma vez a cada turno, as superfícies de uso comum, tais como maçanetas das portas, corrimãos, botões de elevadores, interruptores, puxadores, acessórios em instalações sanitárias, classes, cadeiras, materiais didáticos utilizados em aula, equipamentos esportivos, brinquedos, materiais escolares e similares, com álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

b) estimular que as próprias crianças, corpo docente e funcionários estabeleçam adicionalmente as medidas de higienização antes e após o uso de equipamentos comuns, disponibilizando os insumos necessários para tal medida;

c) evitar o compartilhamento de materiais de uso pessoal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21258 DE 29/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
c) vedar o compartilhamento dos objetos de uso individual, como babeiros, fraldas, lençóis, travesseiros, toalhas, e outros;

d) garantir a higienização das mãos logo após o uso de teclados de computador, mouses e telefones de uso comum, como na secretaria, recepção e sala de informática;

e) implementar rotina para a higiene de mãos utilizando água e sabonete líquido em todas as turmas, especialmente em início e final de turno, e após contato com superfícies de uso compartilhado, com uso de álcool em gel, espuma ou spray;

(Revogado pelo Decreto Nº 21258 DE 29/11/2021):

f) substituir os sistemas de bufê, utilizando porções individualizadas ou disponibilizando funcionário(s) específico(s) para servir todos os pratos;

g) buscar estratégias para manutenção, quando possível, do distanciamento físico recomendado entre as pessoas no refeitório ou locais em que sejam realizadas alimentações; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21430 DE 28/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
g) estabelecer horários alternados de distribuição de alimentos e utilização de refeitórios e praças de alimentação, com o objetivo de evitar aglomerações;

h) instituir rotina de higiene de superfícies e materiais nas salas de professores e de descanso antes e após o uso por cada professor;

i) observar os cuidados referentes à distribuição de pratos e talheres, preferencialmente, utilizando embalagens individuais, ou, na ausência dessas, entregar os talheres, evitando a manipulação por diferentes pessoas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21258 DE 29/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
i) dar preferência à utilização de talheres e copos descartáveis e, na impossibilidade, utilizar talheres higienizados e individualizados, de forma que a parte que entra em contato com a boca esteja protegida por plástico, e, se não descartáveis, orientar a guarda de copos, pratos e talheres após a sua higienização, não os deixando expostos para secarem ou serem compartilhados; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 20941 DE 19/02/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 21258 DE 29/11/2021):

j) evitar conversar próximo ao buffet e manter a distância de 2 (dois) metros na fila; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 20941 DE 19/02/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 21258 DE 29/11/2021):

k) isolar com fita áreas de mictórios com calha coletiva, a fim de prover o distanciamento adequado durante o uso; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 20941 DE 19/02/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 21258 DE 29/11/2021):

l) armazenar o rolo de papel higiênico em dispenser, dentro de cada compartimento sanitário; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 20941 DE 19/02/2021).

m) não permitir que pertences pessoais como roupas, calçados e toalhas, assim como equipamentos de proteção individual (EPI) sejam armazenados nos banheiros, fora de armários individuais; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 20941 DE 19/02/2021).

n) dispor de suporte para sabonete e toalha em espaços para banho, e, após o uso, deve ser recolhido o material de higiene, evitando deixá-lo exposto no banheiro; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 20941 DE 19/02/2021).

II - com relação aos cuidados com o ambiente:

(Revogado pelo Decreto Nº 21258 DE 29/11/2021):

a) instituir fluxos ou rotas claros de entrada, saída, permanência e circulação de alunos e trabalhadores, demarcando o piso, especialmente em salas de aula, bibliotecas, refeitórios e outros ambientes coletivos;

(Revogado pelo Decreto Nº 21147 DE 01/09/2021):

b) manter a circulação de ar cruzada ou sistema de renovação de ar e, quando existente, manter em dia a limpeza do sistema de climatização. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20815 DE 27/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) manter abertas janelas e portas de todos os ambientes para ventilação natural, vedado o uso do ar condicionado;

c) dispor de recipientes e dispensadores de álcool em gel, espuma ou spray 70% (setenta por cento) em todas as salas, áreas comuns e em todas as entradas da escola;

(Revogado pelo Decreto Nº 21258 DE 29/11/2021):

d) reduzir os materiais disponíveis nas salas ao estritamente necessário;

e) dispor nos banheiros de sabonete líquido, papel toalha descartável e lixeira com tampa de acionamento por pedal;

f) vedar o uso de bebedouros, estando a sua utilização liberada, excepcionalmente, apenas para a reposição de água potável em garrafas e/ou copos de uso individual, desde que mantidos devidamente higienizados e com filtros válidos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21258 DE 29/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
f) desativar bebedouros e disponibilizar alternativas, como dispensadores de água e copos plásticos descartáveis e/ou copos de uso individual;

(Revogado pelo Decreto Nº 21258 DE 29/11/2021):

g) afixar cartazes no ambiente informando o número máximo de pessoas presentes no interior de cada ambiente, respeitando o distanciamento mínimo obrigatório;

(Revogado pelo Decreto Nº 21147 DE 01/09/2021):

h) vedar a permanência simultânea por mais de uma pessoa em ambientes destinados ao uso comum dos professores e demais trabalhadores da escola, tais como salas de descanso, copas, cozinhas e salas de lanche.

i) dar preferência à realização de atividades em locais abertos ou garantir a renovação natural de ar, com portas e janelas abertas ou sistema de circulação de ar; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21258 DE 29/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
i) garantir que os espaços estejam ventilados naturalmente, mantendo janelas e portas abertas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21147 DE 01/09/2021).
Nota: Redação Anterior:
i) dispor de ventilação natural, podendo, no caso de sanitários e vestiários, ser utilizado o sistema de exaustão; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 20941 DE 19/02/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 21258 DE 29/11/2021):

j) demarcar o chão com fitas a fim de orientar o posicionamento adequado das cadeiras ou bancos durante o uso; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 20941 DE 19/02/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 21258 DE 29/11/2021):

k) realizar escalas de uso do refeitório, evitando aglomerações e garantindo o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre mesas. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 20941 DE 19/02/2021).

CAPÍTULO VIII DO TRANSPORTE ESCOLAR

(Revogado pelo Decreto Nº 21147 DE 01/09/2021):

Art. 13. Os operadores do transporte escolar deverão:

I - instituir uso de máscara com os mesmos regramentos do ambiente escolar desde o embarque e durante todo o período de deslocamento;

II - respeitar distanciamento superior a 1 (um) metro entre passageiros, dando preferência a superior a 2 (dois) metros, ou garantir o uso de assentos intercalados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21130 DE 13/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - operar com o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de pessoas sentadas, isolando os assentos excedentes e os assentos contínuos poderão ser utilizados somente por coabitantes, proibida a troca de assentos durante o trajeto;

III - orientar os ocupantes de veículo no sentido de evitar aglomeração no embarque e no desembarque do mesmo, implantando medidas que garantam distanciamento interpessoal mínimo de 2 m (dois) metros; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20941 DE 19/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - orientar os ocupantes de veículo no sentido de evitar aglomeração no embarque e no desembarque do mesmo, implantando medidas que garantam distanciamento mínimo de 1m (um metro) entre trabalhadores;

IV - disponibilizar para higienização das mãos, solução alcoólica 70% (setenta por cento) em gel, em local de fácil acesso na entrada do ônibus;

V - exibir cartazes com orientações de como proceder a lavagem/higienização das mãos, uso correto de máscara e manutenção do distanciamento social;

VI - higienizar, a cada turno, as superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, tais como bancos, pegamão e apoios em geral, com solução alcoólica líquida na concentração 70% (setenta por cento);

VII - manter a ventilação natural dentro do veículo;

VIII - proibir a manipulação e o consumo de alimentos no interior do veículo, exceto quando da necessidade de beber água, devendo orientar a recolocação da máscara imediatamente após a ingestão;

IX - manter listagem atualizada com nomes, endereços e telefone de contato dos passageiros.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21147 DE 01/09/2021):

Art. 13-A. Os operadores do transporte escolar deverão:

I - manter as janelas abertas para propiciar a ventilação cruzada;

II - realizar, antes do embarque, busca ativa diária em todos os alunos, de sintomas respiratórios ou sintomas de síndrome gripal, sendo proibido o ingresso e transporte de alunos com sintomas identificados;

III - não permitir o ingresso de pessoas acima de 12 (doze) anos no veículo sem uso de máscara e garantir seu uso durante todo o percurso, de acordo com as orientações e atualizações da Organização Mundial da Saúde;

IV - higienizar o veículo sempre antes e depois da utilização.

(Revogado pelo Decreto Nº 21258 DE 29/11/2021):

§ 1º A obrigação prevista no inc. III deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.

§ 2º Aplicam-se ao transporte escolar, ainda, as seguintes regras:

I - lotação máxima de passageiros equivalente a 100% (cem por cento) da capacidade total dos assentos; e

I - definição e respeito de fluxos de entrada e saída de passageiros, para evitar aglomeração.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Fica incluído o parágrafo único no art. 40 do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:

"Art. 40. .....

Parágrafo único. A operação do transporte escolar observará os protocolos sanitários específicos."

Art. 15. Fica alterado o caput e o § 3º e incluído o § 4º no art. 42 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 42. Ficam suspensas as atividades presenciais de ensino fundamental, primeiro e segundo ano do ensino médio e superior, de estabelecimentos públicos e privados, e de ensino em geral, como cursos de idiomas, esportes, artes, culinária e similares.

......

§ 3º Ficam permitidas as atividades presenciais de ensino infantil, do terceiro ano do médio, profissional regular e educação de jovens e adultos, de estabelecimentos públicos e privados, desde que observados o plano de contingência e os protocolos sanitários específicos.

§ 4º A retomada das atividades seguirá o calendário estipulado pelo CTECOV." (NR)

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Excetua-se ao disposto no caput deste artigo, o art. 15 deste Decreto que entrará em vigor no dia 5 de outubro de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de outubro de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira,

Procurador-Geral do Município.

ANEXO I

Autorização dos pais para a eventual realização de testes de detecção de COVID-19 nos filhos

Considerando o contexto da pandemia causada pelo novo coronavírus, SARS-Cov-2, e o retorno das aulas presenciais, é responsabilidade de toda a comunidade escolar a adoção de medidas viáveis para a redução de possíveis surtos no ambiente escolar. Junto às medidas de distanciamento mínimo, higienização adequada, etiqueta respiratória e mascaramento, a testagem imediata de contatos de casos confirmados é estratégia importante para identificar e encaminhar o isolamento precoce de casos positivos e evitar/dirimir possíveis focos de transmissão.

Compreendendo o exposto, eu ______________________________________________________ (NOME DO RESPONSÁVEL LEGAL PELA CRIANÇA OU ADOLESCENTE), CPF____________________________________,

( ) AUTORIZO

( ) NÃO AUTORIZO*

A testagem por meio de coleta de swab (material naso-orofaringeo) do meu filho__________________________________________________(NOME COMPLETO DA CRIANÇA/ADOLESCENTE), pela equipe técnica designada pela Secretaria Municipal de Saúde, caso seja constatado um caso confirmado em sua turma na escola.

*Em caso de 'NÃO AUTORIZAÇÃO', estou ciente de que meu filho ficará impedido de assistir às aulas presenciais por um período de 10 dias, desde a identificação do caso confirmado, ou até que apresente um resultado negativo pelo exame RT-PCR neste mesmo período.

Porto Alegre, ______ de ________________de 20____.

Assinatura do responsável legal pela criança/adolescente.

Nome do aluno: _______________________________________________

Nome da mãe do aluno: ___________________________________________

Data de Nascimento do aluno: ______________________________________

Número do cartão SUS ou do CPF do aluno: ___________________________

Identificação da turma: __________________________________________

Nome da Escola: _________________________________________________

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 21130 DE 13/08/2021):

ANEXO II Rotina de monitoramento de Sinais e Sintomas

DATA (dd/mm) - HORÁRIO (hh:mm)                
Alteração no olfato ou paladar                
Cansaço/fadiga                
Calafrio                
Coriza                
Diarréia                
Dor articular                
Dor de cabeça                
Dor de garganta                
Dor no corpo                
Febre                
Lacrimejamento ocular                
Náuseas e vômitos                
Sensação de febre                
Tosse                
Rubrica                

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 20941 DE 19/02/2021):

ANEXO II ROTINA DE MONITORAMENTO DE SINAIS E SINTOMAS

DATA (dd/mm) - HORÁRIO(hh:mm)                
Temperatura                
Tosse                
Alteração no olfato ou paladar                
Dor de garganta                
Dificuldade de respirar                
Dor no corpo                
Dor de cabeça                
Febre ou uso de antitérmico                
Cansaço/fadiga                
Diarréia                
Rubrica                

Nota: Redação Anterior:

ANEXO II - Rotina de monitoramento de Sinais e Sintomas

DATA (dd/mm) - HORÁRIO (hh:mm)                
Temperatura                
Tosse                
Alteração no olfato ou paladar                
Dor de garganta                
Dificuldade de respirar                
Dor no corpo                
Dor de cabeça                
Febre ou uso de antitérmico                
Cansaço/fadiga                
Rubrica                

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 20941 DE 19/02/2021):

ANEXO III MODELO DE ACOMPANHAMENTO DOS TRABALHADORES OU ALUNOSAFASTADOS POR COVID-19

Nome da instituição/empresa/aluno: Nº trabalhadores ou alunos do grupo/setor/núcleo exposto:
Endereço da instituição de ensino do grupo exposto: Telefone da instituição de ensino do grupo exposto:

Nome do responsável pelo envio da planilha para a Vigilância em Saúde do Município:

Nome Idade CPF Profissão Setor Endereço Residencial/Telefone Data de Início de Sintomas Sintomas Tipo de Exame (PCR/Sorológico) Data Exame/Laboratorio Resultado
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     

Nota: Ver Decreto Nº 21603 DE 12/08/2022, que revoga o artigo 9º, seus incisos e os seus parágrafo 1º, 2º, 3º.

ANEXO IV (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 21430 DE 28/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
ANEXO IV (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 21422 DE 18/03/2022).