Decreto nº 20625 DE 23/06/2020

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 24 jun 2020

Decreta o estado de calamidade pública e consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no Município de Porto Alegre.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal , o artigo 94, incisos II, IV e XVII, e o artigo 157 da Lei Orgânica do Município, e ainda com base no artigo 2º, inciso I, do Código Municipal de Saúde, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 2020, Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, e na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998

Decreta:

CAPÍTULO I - DO ESTADO DE CALAMIDADE

Art. 1º Fica mantido o estado de calamidade no Município de Porto Alegre, para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), estabelecido pelo Decreto nº 20.534 , de 31 de março de 2020.

CAPÍTULO II - DO COMITÊ DE COMBATE AO NOVOCORONAVÍRUS (COVID-19)

Art. 2º Fica instituído o Comitê Temporário de Enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19) (CTECOV) do Município de Porto Alegre, como mecanismo municipal da gestão coordenada em resposta à calamidade na saúde pública.

Art. 3º O CTECOV será presidido pelo Prefeito e coordenado pelo Secretário Municipal de Saúde.

Parágrafo único. O Secretário Extraordinário para Enfrentamento do Coronavírus será responsável pelo acompanhamento da execução das deliberações do CTECOV, bem como pelo exercício de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito.

Art. 4º Fica instituído o Grupo Especial para propor medidas de contenção e mitigação dos efeitos sociais decorrentes da pandemia do COVID-19.

§ 1º O Grupo é formado pelas seguintes Secretarias e Departamentos:

I - Secretaria Municipal de Relações Institucionais (SMRI);

II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Esporte (SMDSE);

III - Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC);

IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE);

V - Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC);

VI - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana (SMIM);

VII - Secretaria Municipal da Segurança (SMSe g);

VIII - Defesa Civil;

IX - Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB); e

X - Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE).

§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do Grupo a que se refere este artigo profissionais e representantes da sociedade civil.

Art. 5º Fica instituído o Grupo Especial para propor alternativas relacionadas ao desenvolvimento econômico e geração de emprego e renda.

§ 1º O Grupo é formado pelas seguintes Secretarias:

I - SMRI;

II - Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);

III - Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG);

IV - SMDE;

V - Secretaria Municipal de Parcerias Estratégicas (SMPE); e

VI - Secretaria Municipal do Meio Ambiente e da Sustentabilidade (Smams).

§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do Grupo a que se refere este artigo profissionais e representantes da sociedade civil.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20721 DE 09/09/2020):

Art. 5º-A. Fica instituído o Grupo Especial para propor alternativas e analisar as questões atinentes às atividades de ensino durante o período de pandemia do COVID-19.

§ 1º O Grupo é formado pelos seguintes órgãos e secretarias:

I - Secretaria Municipal de Educação (Smed);

II - Secretário Extraordinário de Mobilidade Urbana;

III - Procuradoria-Geral do Município (PGM);

IV - Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);

V - Secretaria Municipal de Relações Institucionais (SMRI);

VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Esporte (SMDSE); e

VII - Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC).

§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do Grupo a que se refere este artigo profissionais e representantes da sociedade civil.

Art. 6º Compete ao CTECOV:

I - planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante a calamidade pública;

II - articular-se com os gestores federais, estaduais e municipais;

III - elaborar relatórios técnicos sobre a emergência de saúde pública de importância internacional e as ações administrativas em curso, a serem apresentadas e comunicadas regularmente;

IV - divulgar à população informações relativas à emergência de saúde pública de importância internacional;

V - monitorar os indicadores da pandemia, periodicamente; e

VI - revisar as medidas restritivas para o controle sanitário e epidemiológico.

Art. 7º O presidente convocará os titulares dos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta para integrar o Comitê e Grupos Especiais, conforme a necessidade.

Parágrafo único. O CTECOV poderá requisitar a utilização da estrutura técnica e administrativa de quaisquer órgãos do Município para a consecução de suas atividades.

CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS RESTRITIVAS PARA O COMBATE SANITÁRIO E EPIDEMIOLÓGICO

Seção I - Estabelecimentos Comerciais, de Serviços e Industriais, Atividades de Construção Civil

Art. 8º Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como as atividades da construção civil, observando-se as regras de higienização e funcionamento de que tratam os arts. 21, 22, 23 e 25 deste Decreto, no que couber. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20683 DE 10/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Fica proibido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais, bem como as atividades de construção civil.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar das 6h até às 23h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20853 DE 16/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar das 6h até às 20h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20828 DE 02/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar, das 9h às 19h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20784 DE 04/11/2020).
§ 1º Os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar, das 9h às 17h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20752 DE 07/10/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar somente de segunda à sábado, das 9h às 17h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20711 DE 01/09/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar somente de segunda à sexta-feira, das 10h às 17h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20698 DE 19/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais e shoppings centers, ficam autorizados a funcionar somente de segunda à quinta-feira, das 10h às 17h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20687 DE 14/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais e shoppings centers, ficam autorizados a funcionar somente de quarta à sexta-feira, das 10h às 17h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20683 DE 10/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Fica permitido o funcionamento dos setores administrativos dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, desde que realizados de forma remota e individual, ou de forma presencial, sem atendimento ao público, limitado neste último caso a 30% (trinta por cento) dos trabalhadores e quando estritamente necessário ao suporte das atividades de estabelecimentos autorizados a funcionar fora do município. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20656 DE 13/07/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Fica permitido o funcionamento dos setores administrativos dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, desde que realizados de forma remota e individual.

§ 2º Os estabelecimentos de prestação de serviços, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar das 6h até às 23h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20853 DE 16/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os estabelecimentos de prestação de serviços, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar das 6h até às 20h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20828 DE 02/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os estabelecimentos de prestação de serviços, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar das 9h às 19h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20784 DE 04/11/2020).
§ 2º Os estabelecimentos de prestação de serviços, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar somente de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição dE funcionamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20742 DE 25/09/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os estabelecimentos de prestação de serviços, inclusive em centros comerciais e shoppings centers, ficam autorizados a funcionar somente de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20683 DE 10/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Não se aplica o disposto no caput às atividades previstas nos arts. 10, 12 e 13 deste Decreto.

§ 3º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços localizados em shoppings centers ficam autorizados a funcionar das 6h até às 23h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20853 DE 16/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços localizados em shoppings centers ficam autorizados a funcionar 6h até às 20h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20828 DE 02/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços localizados em shoppings centers ficam autorizados a funcionar, das 12h às 22h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20784 DE 04/11/2020).
§ 3º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços localizados em shoppings centers ficam autorizados a funcionar, das 12h às 20h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20752 DE 07/10/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços localizados em shoppings centers ficam autorizados a funcionar somente de segunda à sábado, das 12h às 20h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20742 DE 25/09/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os estabelecimentos comerciais localizados em shoppings centers ficam autorizados a funcionar somente de segunda à sábado, das 12h às 20h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20711 DE 01/09/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os estabelecimentos comerciais localizados em shoppings centers ficam autorizados a funcionar somente de segunda à sexta-feira, das 12h às 19h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20698 DE 19/08/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 20683 DE 10/08/2020):

§ 3º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais e shoppings centers, no período de 7 até 9 de agosto de 2020, observadas as regras de higienização e funcionamento de que tratam os arts. 21, 22, 23 e 25 deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20676 DE 06/08/2020).

§ 4º Os estabelecimentos comerciais localizados no aeroporto internacional Salgado Filho ficam autorizados a funcionar independentemente de dias e horários. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20698 DE 19/08/2020).

Art. 9º Ficam autorizadas as atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de qualquer ramo, para prestação de serviços para o Poder Público federal, estadual e municipal, inclusive a execução de obras públicas.

Art. 10. Ficam autorizadas as atividades de construção civil e indústria. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20683 DE 10/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Ficam autorizadas as atividades de construção civil exclusivamente para atender a serviços de saúde, segurança, educação e assistência social.

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 20683 DE 10/08/2020):

§ 1º As atividades de construção civil deverão observar as seguintes medidas:

I - monitorar a temperatura corporal e de sintomas gripais, diariamente, antes do início da jornada;

II - encaminhar o empregado ou funcionário que apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19 para atendimento médico, determinando, em caso de comprovação, o afastamento do trabalho pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;

III - fornecer aos trabalhadores máscaras de proteção facial para o seu deslocamento em transporte coletivo;

IV - disponibilizar aos trabalhadores na entrada do canteiro de obra e nas mesas, álcool em gel 70% (setenta por cento);

V - trocar diariamente os uniformes, vedado o seu compartilhamento e determinar que não o utilizem no trajeto de ida e volta do trabalho;

VI - realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do local, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

VII - manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;

VIII - controlar a circulação de pessoas na entrada da obra e em frentes de serviços, respeitando a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros);

IX - limitar a utilização dos elevadores fechados ou cremalheiras a 1 (uma) pessoa por vez, além do operador;

X - reduzir a circulação de pessoas nos vestiários e refeitórios, por meio de escala, para garantir o espaçamento mínimo de 2m (dois metros) com a realização do procedimento de higienização, no mínimo, a cada troca de grupo;

XI - evitar reuniões em grupos;

XII - restringir a entrada e circulação de pessoas que não trabalham no canteiro, especialmente fornecedores de materiais; e

XIII - prover os lavatórios dos locais para refeição e sanitários de sabonete líquido e toalha de papel.

§ 2º As atividades da indústria deverão observar as medidas previstas nos incs. I, II, III, V, VI, VII, X, XI, XIII, do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20683 DE 10/08/2020).

Seção II - Das Aglomerações

Art. 11. Fica vedada a aglomeração em parques, praças e locais abertos ao público, observado o distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros), uso obrigatório de máscara cobrindo boca e nariz e a lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20853 DE 16/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. Fica vedada a aglomeração e a permanência em parques, praças e locais abertos ao público sendo permitida apenas circulação e realização de exercícios físicos, observado o distanciamento interpessoal mínimo de 1m (um metro), uso obrigatório de máscara cobrindo boca e nariz e a lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20828 DE 02/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 11. Fica vedada a aglomeração em parques, praças e locais abertos ao público e em ambientes privados, sem a observância de distância mínima interpessoal de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20815 DE 27/11/2020).
Art. 11. Fica vedada a aglomeração em parques, praças e locais abertos ao público, sem a observância de distância mínima interpessoal de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual.

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo constitui crime, nos termos do art. 268 do Código Penal , além de acarretar a aplicação de multa prevista no inc. I do § 1º do art. 196 da Lei Complementar nº 395, de 1996 (Código Municipal de Saúde), sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20828 DE 02/12/2020):

Art. 11-A. Fica vedada a aglomeração em ambientes privados, devendo ser observada a distância mínima interpessoal de 2m (dois metros) e as medidas de proteção individual.

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo constitui crime, nos termos do art. 268 do Código Penal , além de acarretar a aplicação de multa prevista no inc. I do § 1º do art. 196 da Lei Complementar nº 395, de 1996 (Código Municipal de Saúde), sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.

Seção III - Das Atividades Essenciais

Art. 12. Ficam permitidas, observado o disposto neste artigo, as seguintes atividades essenciais:

I - todos os serviços públicos;

II - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

III - farmácias e drogarias;

IV - relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde e segurança;

V - atividades médico-periciais;

VI - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

VII - atividades de segurança privada;

VIII - atividades de defesa civil;

IX - transportadoras;

X - serviços de telecomunicações, internet e de processamentos de dados e relacionados à tecnologia da informação;

XI - telemarketing;

XII - distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;

XIII - serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica e o de iluminação pública;

XIV - produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio de comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XV - mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos e de água, salvo se estas não forem as atividades predominantes do estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20630 DE 26/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
XV - mercados, supermercados, hipermercados, padarias, lojas de conveniência, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos e de água, salvo se estas não forem as atividades predominantes do estabelecimento;

XVI - serviços funerários;

XVII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XVIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XIX - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XX - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XXI - vigilância agropecuária;

XXII - controle e fiscalização de tráfego;

XXIII - mercado de capitais e de seguros;

XXIV - serviços de pagamento, de crédito, de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

XXV - serviços postais;

XXVI - veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, as bancas de jornais e de revistas;

XXVII - fiscalização tributária e aduaneira;

XXVIII - transporte de numerário;

XXIX - atividades de fiscalização;

XXX - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;

XXXI - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXXII - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

XXXIII - serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;

XXXIV - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, inclusive borracharias, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;

XXXV - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;

XXXVI - serviço de hotelaria e hospedagem;

XXXVII - atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;

XXXVIII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXIX - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

XL - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamento Brasileiro; e

XLI - fornecimento e distribuição de gás.

§ 1º Os serviços de telemarketing e similares poderão funcionar desde que as mesas dos operadores mantenham distância mínima de 2 (dois) metros umas das outras.

§ 2º Fica estabelecido que o atendimento nas agências bancárias e serviços postais deverá ser realizado a portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário.

(Revogado pelo Decreto Nº 20683 DE 10/08/2020):

§ 2º-A. Os estabelecimentos comerciais que realizarem as atividades previstas no inciso XXIV somente poderão receber os clientes em espaço restrito na sua entrada, sendo vedado o acesso ao local de exposição das mercadorias, observado, ainda, o disposto no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20670 DE 31/07/2020).

§ 3º Fica determinado o transporte e a disposição do cadáver em caixão lacrado exclusivamente em relação aos óbitos cuja causa seja atribuída a infecção, suspeita ou confirmada, pelo COVID-19. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20709 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Fica determinado o transporte e a disposição do cadáver em caixão lacrado exclusivamente em relação aos óbitos cuja causa seja atribuída a infecção, suspeita ou confirmada, pelo COVID-19. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20709 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:

§ 3º Fica determinada em relação aos óbitos cuja causa seja atribuída a infecção suspeita ou confirmada pelo COVID-19:

I - a suspensão dos velórios ou despedidas fúnebres; e

II - o transporte e a disposição do cadáver apenas em caixão lacrado.

§ 3º-A. Fica autorizada a realização dos ritos funerários usuais para óbitos decorrentes do COVID-19 quando, na data de sua ocorrência, já tenha transcorrido o período de transmissibilidade da doença, constatado mediante declaração de profissional médico da instituição em que ocorreu o falecimento, nos moldes do Anexo I deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20709 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º-A. Fica autorizada a realização dos ritos funerários usuais para óbitos decorrentes do COVID-19 quando, na data de sua ocorrência, já tenha transcorrido o período de transmissibilidade da doença, constatado mediante declaração de profissional médico da instituição em que ocorreu o falecimento, nos moldes do Anexo I deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20709 DE 27/08/2020).

§ 4º Entende-se como caso suspeito aquele que foi testado e aguardava resultado do exame realizado para infecção pelo COVID-19.

§ 5º Fica limitado o acesso de pessoas a velórios ou despedidas fúnebres a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio do local em que se realizarem.

§ 6º Fica determinado aos estabelecimentos funerários a estrita observância das orientações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e da Diretoria-Geral de Vigilância em Saúde (DGVS) quanto ao manejo do cadáver.

§ 7º O uso das áreas destinadas para refeições nos estabelecimentos que prestem serviço de hotelaria e hospedagem deve observar as regras do art. 21 deste Decreto, sendo vedado o funcionamento das demais áreas comuns. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20720 DE 04/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Fica vedado o funcionamento das áreas comuns dos estabelecimentos que prestem serviço de hotelaria e hospedagem, sendo o consumo de refeições permitido exclusivamente nas respectivas acomodações.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20639 DE 05/07/2020, com efeitos a partir de 07/07/2020):

§ 8º É de responsabilidade dos estabelecimentos supermercados e hipermercados:

I - controlar o fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de pessoas presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;

II - observar as medidas de que trata o art. 22 deste Decreto, notadamente a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20784 DE 04/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - observar as medidas de que trata o art. 22 deste Decreto, notadamente a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento e, inclusive, do estacionamento;

III - controlar a aglomeração, nos termos do art. 11 deste Decreto, com observância da distância mínima interpessoal de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual; e

IV - orientar os clientes para que ingresse apenas 1 (uma) pessoa por coabitantes da mesma residência.

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Para efeitos do inc. XV deste artigo é responsabilidade do respectivo estabelecimento garantir que o funcionamento ocorra com o controle do fluxo de pessoas, obedecidas as medidas de que trata o art. 22 deste Decreto, com o controle da aglomeração, nos termos do art. 11 deste Decreto, com observância da distância mínima interpessoal de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20630 DE 26/06/2020).
Nota: Redação Anterior:

§ 8º É responsabilidade do respectivo estabelecimento garantir que o funcionamento dos supermercados e hipermercados ocorra com o controle do fluxo de pessoas, obedecidas as medidas de que trata o art. 22 deste Decreto, com o controle da aglomeração, nos termos do art. 11 deste Decreto, e com a observância da distância mínima interpessoal de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual.

§ 9º O funcionamento das atividades, estabelecimentos e serviços a que se refere o caput deste artigo deve observar as regras previstas nos art. 21, 22, 23 e 25 deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20828 DE 02/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º O funcionamento das atividades, estabelecimentos e serviços a que se refere o caput deve observar as regras de higienização previstas nos art. 21, 22, 23 e 25 deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20687 DE 14/08/2020).

Seção IV - Do Comércio, Indústria e Serviços em Geral

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20683 DE 10/08/2020):

Art. 13. Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos:

I - indústrias de produtos perecíveis, de alimentação animal, de limpeza e assepsia;

II - lavanderias;

III - salões de beleza e barbearias;

IV - indústria e comércio de embalagens de papel, papelão, vidro e plástico;

V - indústria e comércio de produtos farmoquímicos e farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;

VI - fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

VII - fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional;

VIII - gráficas;

IX - comércio de adubos e fertilizantes e produtos químicos orgânicos;

X - estacionamentos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20784 DE 04/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
X - estacionamentos, sendo vedado o serviço de manobristas;

XI - serviços de manutenção predial, residencial, condominial e atividades paisagísticas, inclusive de limpeza em domicílios, condomínios prediais e serviços combinados para apoio técnico a edifícios;

XII - atividades relacionadas à produção rural;

XIII - produção e comércio de autopeças;

XIV - unidades lotéricas;

XV - serviço de manutenção e assistência técnica de máquinas, equipamentos, eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, de uso doméstico;

XVI - serviço de manutenção e assistência técnica de equipamentos de informática, computadores e redes de internet;

XVII - serviço de conserto de fechaduras e chaves e a fabricação de chaves para fechaduras;

XVIII - serviço de autossocorro com uso de guincho ou reboque;

XIX - locação de veículos;

XX - locação de geradores de energia;

XXI - conselhos de fiscalização do exercício profissional;

XXII - reciclagem e resíduos;

XXIII - restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares;

XXIV - academias;

XXV - serviços sociais autônomos;

XXVI - entidades sindicais;

XXVII - serviços de advocacia;

XXVIII - serviços de contabilidade;

XXIX - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXX - serviços do ramo imobiliário.

XXXI - museus, centros culturais, bibliotecas e similares. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20742 DE 25/09/2020).

XXXII - clubes de tiro; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20756 DE 09/10/2020).

XXXIII - parques de diversão; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20756 DE 09/10/2020).

XXXIV - embarcações de turismo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20756 DE 09/10/2020).

XXXV - quadras esportivas, exceto em parques e praças. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20828 DE 02/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
XXXV - quadras esportivas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20757 DE 14/10/2020).

XXXVI - teatros, auditórios, casas de espetáculos, casas de shows, circos e similares; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20763 DE 19/10/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 20828 DE 02/12/2020):

XXXVII - cinemas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20763 DE 19/10/2020).

XXXVIII - centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais, esportivos e similares. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20780 DE 29/10/2020).

§ 1º O funcionamento das atividades e estabelecimentos permitidos deverão observar as regras previstas nos art. 21, 22, 23 e 25 deste Decreto, no que couber.

§ 2º O funcionamento dos salões de beleza e barbearias deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, e a lotação, inclusive nas salas de espera ou de recepção, não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, observada a distância mínima de 4 m (quatro metros) entre os clientes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20756 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O funcionamento dos salões de beleza e barbearias deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, e a lotação, inclusive nas salas de espera ou de recepção, não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, observada a distância mínima de 4 m (quatro metros) entre os clientes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20742 DE 25/09/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º O funcionamento dos salões de beleza e barbearias deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, e a lotação nas salas de espera ou de recepção não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, observada a distância mínima de 4 m (quatro metros) entre os clientes.

§ 3º O funcionamento das academias fica permitido, inclusive em clubes sociais, shoppings centers e centros comerciais, observado o distanciamento mínimo de 1 (um) aluno a cada 16m² (dezesseis metros quadrados), podendo ser acompanhado por 1 (um) profissional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20757 DE 14/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O funcionamento das academias fica permitido, de segunda a sábado, inclusive em clubes sociais, shoppings centers e centros comerciais, e o atendimento ao público deverá ocorrer apenas de forma individualizada, sempre limitada a 1 (um) aluno a cada 16m² (dezesseis metros quadrados), podendo ser acompanhado por 1 (um) profissional. (Redação dada pelo Decreto Nº 20752 DE 07/10/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º O funcionamento das academias fica permitido, de segunda a sexta-feira, inclusive em clubes sociais, shoppings centers e centros comerciais, e o atendimento ao público deverá ocorrer apenas de forma individualizada, sempre limitada a 1 (um) aluno a cada 16m² (dezesseis metros quadrados), podendo ser acompanhado por 1 (um) profissional.

§ 4º O funcionamento dos serviços do ramo imobiliário, dos escritórios de advocacia e contabilidade, deve observar, concomitantemente, as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 20727 DE 17/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O funcionamento dos serviços sociais autônomos, das entidades sindicais, dos serviços do ramo imobiliário, dos escritórios de advocacia e contabilidade, deve observar, concomitantemente, as seguintes condições:

I - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de trabalho e de circulação;

II - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20752 DE 07/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - lotação não excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio; e

III - atendimento de forma individualizada.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20727 DE 17/09/2020):

§ 4º-A. O funcionamento dos serviços sociais autônomos e das entidades sindicais deve observar, concomitantemente, as seguintes condições:

I - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de trabalho e de circulação;

II - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio; e

III - atendimento de forma individualizada.

§ 5º O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, inclusive localizados em shoppings centers, fica permitido das 6h até às 23h, para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20853 DE 16/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, inclusive localizados em shoppings centers, fica permitido, das 6h às 22h, para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20828 DE 02/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, inclusive localizados em shoppings centers, fica permitido, das 6h às 24h, para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20784 DE 04/11/2020).
§ 5º O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, inclusive localizados em shoppings centers, fica permitido, das 6h às 23h, para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20752 DE 07/10/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, inclusive localizados em shoppings centers, fica permitido de segunda a sábado, das 06h às 23h, para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20742 DE 25/09/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, inclusive localizados em shoppings centers, fica permitido de segunda a sábado, das 11h às 23h, para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20727 DE 17/09/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, inclusive localizados em shoppings centers, fica permitido de segunda a sábado, das 11h às 22h, para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20711 DE 01/09/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º O funcionamento restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares fica permitido de segunda a sexta-feira, das 11h às 17h para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 20784 DE 04/11/2020):

§ 5º-A. Para efeitos do § 5º deste artigo fica permitido o ingresso de clientes até as 22h e o encerramento das atividades até as 23h. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20727 DE 17/09/2020).

§ 6º Após o horário descrito no § 5º deste artigo, fica permitido o funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares exclusivamente para tele-entrega (delivery), vedado o sistema de pegue-leve (take away) e drive thru. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20828 DE 02/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares fica permitido, independentemente do horário, por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedada a aglomeração de pessoas e a formação de filas, mesmo que externas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20687 DE 14/08/2020).
§ 6º O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares fica permitido, independentemente do horário, por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.

§ 7º Fica permitida a prática de esportes individuais e coletivos, inclusive em centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais e condomínios. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20757 DE 14/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Fica permitida a prática de esportes individuais e coletivos limitados ao máximo de 4 (quatro) pessoas concomitantes, inclusive em centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais e condomínios, desde que sem contato físico, com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os praticantes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20742 DE 25/09/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 7º Fica permitida a prática de esportes individuais e coletivos limitados ao máximo de 4 (quatro) pessoas concomitantes, inclusive em clubes sociais e condomínios, desde que sem contato físico, com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os praticantes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20721 DE 09/09/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 7º Fica permitida a prática de esportes individuais, inclusive em clubes sociais e condomínios, desde que sem contato físico, com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os praticantes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20698 DE 19/08/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20742 DE 25/09/2020):

§ 8º O funcionamento dos dos museus, centros culturais, bibliotecas e similares deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de visitantes simultâneos, observadas as regras dos arts. 22 e 25 deste Decreto, e ainda:

I - controlar o fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;

II - controlar a aglomeração, nos termos do art. 11 deste Decreto, com observância da distância mínima interpessoal de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual; e

(Revogado pelo Decreto Nº 20763 DE 19/10/2020):

III - vedada a realização de eventos não previstos nas atividades do estabelecimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 20711 DE 01/09/2020):

§ 8º O funcionamento dos estabelecimentos de que trata o § 5º deste artigo, quando localizados em shoppings centers, fica permitido de segunda à sexta-feira, das 12h às 19h, para atendimento ao público, com restrição do número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20700 DE 20/08/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20756 DE 09/10/2020):

§ 9º O funcionamento dos parques de diversão deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, observadas as regras dos arts. 22 e 25 deste Decreto, e ainda:

I - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação, sem ultrapassar 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa no local das atrações;

II - vedado o comércio de alimentos e bebidas.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20756 DE 09/10/2020):

§ 10. A operação e utilização de embarcações de turismo deverá observar, concomitantemente, as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 20823 DE 30/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 10. A operação e utilização de embarcações de turismo poderá ser realizada exclusivamente de segunda à sexta-feira e deverá observar, concomitantemente, as seguintes condições:

I - intercalar horários entre as embarcações que operam nos atracadouros, com o objetivo de não aglomerar o público durante o embarque e o desembarque e com horários alternados entre as embarcações com pelo menos 30 (trinta) minutos de intervalo entre cada passeio;

II - não exceder a lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação da embarcação;

III - controlar a aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual antes do embarque e na embarcação;

IV - exigir o uso de máscaras por passageiros e colaboradores e estes com protetor facial;

V - disponibilizar de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante nas embarcações e na bilheteria;

VI - realizar, a cada passeio, de limpeza geral da embarcação;

VII - possuir o Selo de Qualificação Turismo Náutico;

VIII - afixar cartazes nas embarcações e nas bilheterias com orientações sobre contágio e cuidados necessários;

IX - orientar, antes da saída das embarcações, aos passageiros referente aos cuidados necessários durante o passeio, tais como o uso de máscara e o distanciamento interpessoal mínimo;

X - vedado:

a) realização de festas;

b) panfletagem.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20757 DE 14/10/2020):

§ 11. O funcionamento das quadras esportivas, inclusive em clubes sociais e condomínios, deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de usuários simultâneos, observadas as regras dos arts. 22 e 25 deste Decreto, e ainda: (Redação dada pelo Decreto Nº 20828 DE 02/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 11. O funcionamento das quadras esportivas, inclusive em parques, praças, clubes sociais e condomínios, deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de usuários simultâneos, observadas as regras dos arts. 22 e 25 deste Decreto, e ainda:

I - intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre cada jogo, para a higienização do espaço;

II - vedada a utilização de vestiários, salvo em condomínios;

III - vedada a presença de público.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20763 DE 19/10/2020):

§ 12. O funcionamento dos teatros, auditórios, casas de espetáculos, casas de shows, circos e similares deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de espectadores simultâneos, observadas, concomitantemente, as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 20766 DE 21/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 12. O funcionamento dos teatros, auditórios, casas de espetáculos e casas de shows deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de espectadores simultâneos, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:

I - limite de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas simultâneas;

II - lotação não excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio;

III - público exclusivamente sentado;

IV - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes, exceto familiares;

V - demarcação dos acessos com fluxo de entrada e saída;

VI - demarcação dos assentos disponíveis, sendo vedado o revezamento de assentos sem a devida higienização do mesmo;

VII - máximo de 4h (quatro horas) de duração do evento;

VIII - uso de máscara;

IX - consumo de alimentos e bebidas apenas nos assentos marcados;

X - verificação dos sintomas e aferição da temperatura antes do ingresso no local;

XI - controle do fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;

XII - controle da aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual;

XIII - disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;

XIV - higienização conforme regras do art. 22 e 25 deste Decreto;

XV - alimentação conforme regras do art. 21 deste Decreto;

§ 13. Os eventos, em teatros, auditórios, casas de espetáculos e casas de shows, com capacidade superior a 250 (duzentos e cinquenta) pessoas ficam autorizados mediante protocolos específicos previamente aprovados pelo CTECOV. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20763 DE 19/10/2020, efeitos a partir de 16/11/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 20828 DE 02/12/2020):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20763 DE 19/10/2020):

§ 14. O funcionamento dos cinemas deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de espectadores simultâneos, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:

I - limite de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas simultâneas;

II - lotação não excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio;

III - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes, exceto familiares;

IV - demarcação dos acessos com fluxo de entrada e saída;

V - demarcação dos assentos disponíveis, sendo vedado o revezamento de assentos sem a devida higienização do mesmo;

VI - uso de máscara;

VII - consumo de alimentos e bebidas apenas nos assentos marcados;

VIII - verificação dos sintomas e aferição da temperatura antes do ingresso no local;

IX - controle do fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;

X - controle da aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual;

XI - disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;

XII - higienização conforme regras do art. 22 e 25 deste Decreto;

XIII - alimentação conforme regras do art. 21 deste Decreto.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20780 DE 29/10/2020):

§ 15. O funcionamento dos centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais e similares deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de sócios simultâneos, observadas as seguintes condições:

I - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio;

II - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes, exceto familiares;

III - demarcação dos acessos com fluxo de entrada e saída;

IV - uso de máscara;

V - consumo de alimentos e bebidas apenas nos locais próprios;

VI - verificação dos sintomas e aferição da temperatura antes do ingresso no local;

VII - controle do fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;

VIII - controle da aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual;

IX - disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;

X - higienização conforme regras do art. 22 e 25 deste Decreto;

XI - alimentação conforme regras do art. 21 deste Decreto;

XII - academias conforme a regra descrita no § 3º deste artigo;

XIII - prática de esportes pelos associados, nos termos do § 7º deste artigo;

XIV - piscinas:

a) cobertas: apenas para a prática de esportes, sem permissão de atividades de lazer;

b) abertas:

1. lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima da ocupação, com fixação em local visível, da capacidade máxima de cada local;

2. responsável fazendo contagem de acesso nas áreas da piscina;

3. espaçamento de 2m (dois metros) entre as cadeiras/espreguiçadeiras, salvo se coabitantes;

4. uso obrigatório de máscara para circular nas áreas de piscina, dispensada quando dentro da piscina ou quando sentado na cadeira/espreguiçadeira.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20780 DE 29/10/2020):

§ 16. O funcionamento de clubes esportivos, inclusive os sob a forma de associações privadas ou sociedade civil sem fins lucrativos, limitado para o condicionamento físico dos respectivos atletas profissionais contratados, treinamento e jogos de futebol profissional, deve observar, concomitantemente, as seguintes medidas:

I - monitoramento da temperatura corporal e de sintomas gripais, diariamente, antes da entrada nas dependências do clube, sendo que os atletas, os trabalhadores e os prestadores de serviço envolvidos nos treinos e nos jogos deverão ser avaliados também semanalmente, com disponibilização do resultado antes dos respectivos treinos e jogos;

II - limitação do número de trabalhadores e de prestadores de serviço ao estritamente necessário para o funcionamento da atividade;

III - limitação do uso de áreas comuns como refeitório, vestiários, consultórios médicos, lavatórios, chuveiros entre outros, programando a sua utilização, a fim de evitar aglomeração;

IV - vedação de compartilhamento de equipamentos, tais como uniformes, coletes e garrafa de água;

V - proibição da presença de público em todos os treinos e jogos de futebol profissional nas arquibancadas, espaços que rodeiam os gramados, áreas privativas de circulação e camarotes;

VI - proibição da entrada ou a circulação de torcedores no clube, torcedores organizados ou não, durante todo o dia do evento;

VII - proibição da permanência e da circulação de torcedores nas áreas externas ou contíguas aos estádios de futebol, centros de treinamentos e locais de hospedagem;

VIII - proibição da aglomeração de torcedores ou torcidas organizadas, inclusive nas sedes das torcidas localizadas nos estádios, que deve permanecer fechadas;

IX - proibição do acesso ao gramado de integrantes da imprensa; e

X - isolamento de um raio de 500m (quinhentos metros) do estádio 3 (três) horas antes e 1 (uma) hora depois da partida, sendo proibido qualquer tipo de aglomeração, venda de bebidas alcoólicas ou comércio ambulante.

§ 17. Os treinos e jogos de futebol profissional devem observar, concomitante e obrigatoriamente, as regras constantes no Protocolo Detalhado e Manual de Diretrizes Operacionais da Retomada do Campeonato Gaúcho 2020, da Federação Gaúcha de Futebol (FGF) e a Diretriz Técnica Operacional para Retorno das Atividades do Campeonato Brasileiro, da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), apresentados até a presente data e validados pelo Município de Porto Alegre. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20780 DE 29/10/2020).

§ 18. Eventual alteração nas regras a que se refere o § 17 deste artigo, deve ser obrigatoriamente submetida à prévia avaliação e validação do CTECOV. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20780 DE 29/10/2020).

§ 19. O clube deverá encaminhar o atleta, empregado ou funcionário que apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19 para atendimento médico, determinando, em caso de comprovação, o afastamento do trabalho pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20780 DE 29/10/2020).

§ 20. O funcionamento dos vestiários dos centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais, esportivos e similares deverá observar a regra do art. 28 deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20780 DE 29/10/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 13. Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos:

I - ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção;

II - indústrias de produtos perecíveis, de alimentação animal, de limpeza e assepsia;

III - lavanderias;

IV - óticas;

(Revogado pelo Decreto Nº 20639 DE 05/07/2020, com efeitos a partir de 07/07/2020):

V - salões de beleza e barbearias;

VI - indústria e comércio de embalagens de papel, papelão, vidro e plástico;

VII - indústria e comércio de produtos farmoquímicos e farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;

VIII - fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

IX - fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional;

X - gráficas;

XI - comércio de adubos e fertilizantes e produtos químicos orgânicos;

XII - estacionamentos, sendo vedado o serviço de manobristas;

XIII - serviços de manutenção predial, residencial, condominial e atividades paisagísticas, inclusive de limpeza em domicílios, condomínios prediais e serviços combinados para apoio técnico a edifícios;

XIV - atividades relacionadas à produção rural;

XV - produção e comércio de autopeças;

XVI - unidades lotéricas;

(Revogado pelo Decreto Nº 20639 DE 05/07/2020, com efeitos a partir de 07/07/2020):

XVII - comércio e serviço de chips de telefone, de telefone móvel celular, de aparelhos telefônicos, de equipamentos de comunicação, equipamentos de rádio de transmissão recepção;

XVIII - serviço de manutenção e assistência técnica de máquinas, equipamentos, eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, de uso doméstico;

XIX - serviço de manutenção e assistência técnica de equipamentos de informática, computadores e redes de internet;

XX - serviço de conserto de fechaduras e chaves e a fabricação de chaves para fechaduras;

XXI - serviço de autossocorro com uso de guincho ou reboque;

(Revogado pelo Decreto Nº 20639 DE 05/07/2020, com efeitos a partir de 07/07/2020):

XXII - comércio de veículos;

XXIII - locação de veículos;

XXIV - locação de geradores de energia;

XXV - conselhos de fiscalização do exercício profissional;

XXVI - reciclagem e resíduos;

XXVII - restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares;

(Revogado pelo Decreto Nº 20639 DE 05/07/2020, com efeitos a partir de 07/07/2020):

XXVIII - academias;

XXIX - serviços sociais autônomos;

XXX - entidades sindicais;

XXXI - serviços de advocacia;

XXXII - serviços de contabilidade;

XXXIII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros.

XXXIV - salões de beleza e barbearias. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20676 DE 06/08/2020).

§ 1º O funcionamento dos salões de beleza e barbearias deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, e a lotação nas salas de espera ou de recepção não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, observada a distância mínima de 4 m (quatro metros) entre os clientes.

§ 1º-A. O funcionamento dos salões de beleza e barbearias deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, e a lotação nas salas de espera ou de recepção não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, observada a distância mínima de 4 m (quatro metros) entre os clientes e as demais regras de higienização no que couber. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20676 DE 06/08/2020).

§ 2º Para efeito do disposto nos incs. I, XV, XXIII, o atendimento em tais estabelecimentos deverá ser realizado com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) atendente, sendo vedada a formação de filas, internas e externas, e a aglomeração de pessoas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20639 DE 05/07/2020, com efeitos a partir de 07/07/2020).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Para efeito do disposto nos incs. XV, XXIII, o atendimento em tais estabelecimentos deverá ser realizado com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário, sendo vedada a formação de filas, internas e externas, e a aglomeração de pessoas.

§ 3º O funcionamento dos estabelecimentos descritos no inc. XXVII fica permitido apenas por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedada a formação de filas e a aglomeração de pessoas.

§ 4º Fica estabelecido que o atendimento nas unidades lotéricas deverá ser realizado a portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário.

§ 5º O comércio de veículos é permitido apenas por meio eletrônico com a entrega do bem no estabelecimento do vendedor.

§ 6º O atendimento nos estabelecimentos de comércio de chips de telefone, de telefone móvel celular, de aparelhos telefônicos, de equipamentos de comunicação, equipamentos de rádio de transmissão-recepção deverá ser realizado com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário, sendo vedada a formação de filas, internas e externas, e a aglomeração de pessoas.

§ 7º Para efeito do disposto no inc. XXVIII deste artigo, a utilização de academias ou espaços privados para atividades físicas, inclusive em clubes sociais, shoppings centers, centros comerciais e condomínios, apenas deverá ocorrer de forma individualizada, sempre limitada a 1 (um) aluno por vez ou por coabitantes da mesma residência, podendo ser acompanhado por 1 (um) profissional, observadas as regras de higienização previstas no art. 22 deste Decreto, no que couber (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20630 DE 26/06/2020).

Nota: Redação Anterior:

§ 7º Para efeito do disposto no inc. XXVIII deste artigo, a utilização de academias ou espaços privados para atividades físicas apenas deverá ocorrer de forma individualizada, sempre limitada a 1 (um) aluno por vez, podendo ser acompanhado por um profissional, observadas as regras de higienização previstas no art. 22 deste Decreto, no que couber.

§ 8º Ficam permitidos os esportes individuais, desde que sem contato físico, com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os praticantes.

§ 9º O atendimento ao público nos serviços sociais autônomos e nas entidades sindicais poderá ocorrer somente de forma individualizada e com hora marcada, observadas as medidas de higienização previstas nos arts. 22 e 25 do presente Decreto.

§ 10. Para efeito do disposto no inc. XXXI e XXXII deste artigo, o funcionamento dos estabelecimentos deve observar, concomitantemente, as seguintes condições:

I - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de trabalho e de circulação;

II - lotação não excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio; e

III - atendimento de forma individualizada.

Seção V - Das vedações específicas

Subseção I - Dos shopping centers e centros comerciais

(Revogado pelo Decreto Nº 20683 DE 10/08/2020):

Art. 14. Fica vedado o funcionamento dos shoppings centers e centros comerciais. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20656 DE 13/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Fica vedado o funcionamento dos shoppings centers e centros comerciais, à exceção de farmácias, estabelecimentos de comércio e serviços na área da saúde, posto de atendimento da polícia federal, mercados, supermercados e afins, bancos, terminais de autoatendimento, lotéricas, correios, estacionamentos nele situados, restaurantes, bares e lancherias. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20639 DE 05/07/2020, com efeitos a partir de 07/07/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Fica vedado o funcionamento dos shoppings centers e centros comerciais, à exceção de farmácias, estabelecimentos de comércio e serviços na área da saúde, posto de atendimento da polícia federal, mercados, supermercados e afins, bancos, terminais de autoatendimento, lotéricas, correios, estacionamentos nele situados, restaurantes, bares, lancherias e academias (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20630 DE 26/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Fica vedado o funcionamento dos shopping centers e centros comerciais, à exceção de farmácias, estabelecimentos de comércio e serviços na área da saúde, posto de atendimento da polícia federal, mercados, supermercados e afins, bancos, terminais de autoatendimento, lotéricas, correios, estacionamentos nele situados, restaurantes, bares e lancherias.

§ 1º A vedação de que trata este artigo não se aplica aos estabelecimentos ou atividades autorizados a funcionar por este decreto, independentemente do local em que se situar. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20656 DE 13/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O atendimento nas agências bancárias, lotéricas e serviços postais, situados nos shopping centers e centros comerciais deverá ser realizado a portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário, como forma de controle da aglomeração de pessoas, nos termos do § 2º do art. 12 e do § 4º do art. 13 deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 20656 DE 13/07/2020):

§ 2º O funcionamento de restaurantes, bares e lancherias fica permitido apenas por sistema de tele-entrega (delivery) e pegue e leve (take away).

(Revogado pelo Decreto Nº 20639 DE 05/07/2020, com efeitos a partir de 07/07/2020):

§ 3º Fica permitida a utilização de academias ou espaços privados para atividades físicas, devendo ocorrer de forma individualizada, sempre limitada a 1 (um) aluno por vez ou por coabitantes da mesma residência, podendo ser acompanhado por 1 (um) profissional, observadas as regras de higienização previstas no art. 22 deste Decreto, no que couber. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20630 DE 26/06/2020).

Subseção II - Do Mercado Público

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20639 DE 05/07/2020, com efeitos a partir de 07/07/2020):

Art. 15. Fica permitido o funcionamento do Mercado Público e do Mercado do Bom Fim, observadas as regras de higienização e funcionamento de que tratam os arts. 21, 22, 23 e 25 deste Decreto, no que couber, e ainda: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20676 DE 06/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. Fica determinado o fechamento do Mercado Público e do Mercado do Bom Fim, sendo permitido o funcionamento apenas pelo sistema de tele-entrega (delivery).

I - controlar o fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de pessoas presentes no local, com aferição de temperatura de clientes e funcionários, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20676 DE 06/08/2020).

II - ocupação máxima de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade prevista no plano de proteção e prevenção contra incêndio; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20676 DE 06/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - observar a ocupação máxima de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade prevista no plano de proteção e prevenção contra incêndio, sendo vedado o ingresso nas bancas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20676 DE 06/08/2020).

III - controlar a aglomeração, nos termos do art. 11 deste Decreto, com observância da distância mínima interpessoal de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20676 DE 06/08/2020).

IV - orientar os clientes para que ingresse apenas 1 (uma) pessoa por coabitantes da mesma residência. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20676 DE 06/08/2020).

V - atendimento com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para 1 (um) atendente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20752 DE 07/10/2020).

§ 1º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos do ramo de alimentação observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 13 deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20727 DE 17/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos do ramo de alimentação exclusivamente pelo sistema de pegue e leve (takeaway) e tele-entrega (delivery). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20676 DE 06/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos do ramo de alimentação com acesso externo também pelo sistema de pegue e leve (takeaway).

§ 2º Fica permitido o funcionamento das lotéricas com acesso externo, observada a regra do § 2º do art. 23 deste Decreto.

§ 3º O funcionamento do Mercado Público deverá ocorrer com abertura alternada dos portões, limitados a 2 (dois) simultâneos, como medida de controle ao acesso de pessoas, sendo vedado o ingresso através das lojas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20752 DE 07/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O funcionamento do Mercado Público deverá ocorrer com os portões fechados, à exceção daqueles com acesso pela Praça XV de Novembro e pela Avenida Borges de Medeiros, como medida de controle ao acesso de pessoas, sendo vedado o ingresso através das lojas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20676 DE 06/08/2020).

§ 4º Devem ser disponibilizados, pelos permissionários, na entrada de cada um dos acessos que permanecem abertos, álcool na concentração 70% (setenta por cento) para utilização dos clientes e funcionários do local. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20676 DE 06/08/2020).

§ 5º O funcionamento do Mercado Público e do Mercado do Bom Fim poderá ser de 24 (vinte e quatro) horas por dia, de segunda a domingo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20676 DE 06/08/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 15. Fica determinado o fechamento do Mercado Público, à exceção dos restaurantes, estabelecimentos com comércio de alimentação e vendas de produtos alimentícios, bem como espaços de circulação para acesso a tais estabelecimentos, permitido o funcionamento apenas por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.

Parágrafo único. O horário de funcionamento dos estabelecimentos autorizados a funcionar no Mercado Público poderá ser de 24 (vinte e quatro) horas por dia, de segunda a domingo.

Subseção III - Dos demais estabelecimentos

Art. 16. Fica vedado o funcionamento de:

I - casas noturnas, boates e similares;

(Revogado pelo Decreto Nº 20763 DE 19/10/2020):

II - teatros, cinemas e similares; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20742 DE 25/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - teatros, museus, centros culturais, bibliotecas, cinemas e similares;

(Revogado pelo Decreto Nº 20780 DE 29/10/2020):

III - centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais e esportivos e similares; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20653 DE 10/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais e similares;

(Revogado pelo Decreto Nº 20757 DE 14/10/2020):

IV - quadras esportivas, exceto para a prática de esportes individuais e coletivos, nos termos do § 7º do art. 13 deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20721 DE 09/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - quadras esportivas, exceto para a prática de esportes individuais, nos termos do § 7º do art. 13 deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20698 DE 19/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
IV - quadras esportivas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20639 DE 05/07/2020, com efeitos a partir de 07/07/2020).
Nota: Redação Anterior:
IV - quadras esportivas, exceto as que permitam esportes individuais, nos termos do § 8º do art. 13 deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20630 DE 26/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
IV - quadras esportivas, exceto as que permitam esportes individuais, nos termos do § 11 do art. 13 deste Decreto;

(Revogado pelo Decreto Nº 20756 DE 09/10/2020):

V - parques de diversão; e

VI - saunas e banhos.

(Revogado pelo Decreto Nº 20683 DE 10/08/2020):

VII - academias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20639 DE 05/07/2020, com efeitos a partir de 07/07/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 20720 DE 04/09/2020):

VIII - bolsões e estacionamentos públicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20639 DE 05/07/2020, com efeitos a partir de 07/07/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 20756 DE 09/10/2020):

IX - do comércio em geral, inclusive alimentos e bebidas, e de restaurantes, bares e similares em parques e praças aos sábados, domingos e feriados. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20720 DE 04/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
IX - do comércio em geral, inclusive alimentos e bebidas, em parques e praças. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20639 DE 05/07/2020, com efeitos a partir de 07/07/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 20780 DE 29/10/2020):

§ 1º Fica permitido o funcionamento das instalações dos centros de treinamento, centros de ginástica e clubes sociais exclusivamente para: (Redação dada pelo Decreto Nº 20742 DE 25/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Fica permitido o funcionamento das instalações dos clubes sociais exclusivamente para:

I - o condicionamento físico dos respectivos atletas profissionais contratados, observado o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os mesmos, sendo vedado, em qualquer caso, contato físico ou aglomerações; e

(Revogado pelo Decreto Nº 20639 DE 05/07/2020, com efeitos a partir de 07/07/2020):

II - a prática de esportes individuais pelos associados, desde que sem contato físico, com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os praticantes.

III - na hipótese descrita no § 3º do art. 13 deste Decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20683 DE 10/08/2020).

IV - a prática de esportes pelos associados, nos termos do § 7º do art. 13 deste Decreto (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20721 DE 09/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - a prática de esportes individuais pelos associados, nos termos do § 7º do art. 13 deste Decreto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20698 DE 19/08/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 20780 DE 29/10/2020):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20653 DE 10/07/2020):

§ 1º-A. Fica permitido o funcionamento de clubes esportivos, inclusive os sob a forma de associações privadas ou sociedade civil sem fins lucrativos, para o condicionamento 2 físico dos respectivos atletas profissionais contratados, treinamento e jogos de futebol profissional, observadas as seguintes medidas: (Redação dada pelo Decreto Nº 20670 DE 31/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º-A. Fica permitido o funcionamento de clubes esportivos, inclusive os sob a forma de associações privadas ou sociedade civil sem fins lucrativos, para o condicionamento físico dos respectivos atletas profissionais contratados e treinamento coletivo para as competições de futebol profissional, observadas as seguintes medidas:

I - monitoramento da temperatura corporal e de sintomas gripais, diariamente, antes da entrada nas dependências do clube, sendo que os atletas, os trabalhadores e os prestadores de serviço envolvidos nos treinos e nos jogos deverão ser avaliados também semanalmente, com disponibilização do resultado antes dos respectivos treinos e jogos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20670 DE 31/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - a entrada nas dependências do clube só será permitida com aferição de temperatura por método digital por infravermelho e com o monitoramento de sintomas, devendo ser procedida a avaliação dos atletas, trabalhadores e prestadores de serviço antes de cada treino;

II - limitação do número de trabalhadores e de prestadores de serviço ao estritamente necessário para o funcionamento da atividade;

III - limitação do uso de áreas comuns como refeitório, vestiários, consultórios médicos, lavatórios, chuveiros entre outros, programando a sua utilização, a fim de evitar aglomeração;

IV - vedação de compartilhamento de equipamentos, tais como uniformes, coletes e garrafa de água;

V - proibição da presença de público em todos os treinos e jogos de futebol profissional nas arquibancadas, espaços que rodeiam os gramados, áreas privativas de circulação e camarotes;(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20670 DE 31/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - proibição da presença de público em todos os treinos de futebol profissional - arquibancadas, espaços que rodeiam os gramados, áreas privativas de circulação, camarotes;

VI - proibição da entrada ou a circulação de torcedores no clube, torcedores organizados ou não, durante todo o dia do evento;

VII - proibição da permanência e da circulação de torcedores nas áreas externas ou contíguas aos estádios de futebol, centros de treinamentos e locais de hospedagem;

VIII - proibição da aglomeração de torcedores ou torcidas organizadas, inclusive nas sedes das torcidas localizadas nos estádios, que deve permanecer fechadas; e

IX - proibição do acesso ao gramado de integrantes da imprensa.

X - isolamento de um raio de 500m (quinhentos metros) do estádio 3 (três) horas antes e 1 (uma) hora depois da partida, sendo proibido qualquer tipo de aglomeração, venda de bebidas alcoólicas ou comércio ambulante; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20670 DE 31/07/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 20780 DE 29/10/2020):

§ 1º-B. O funcionamento dos vestiários deverá observar a regra do art. 28 deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20670 DE 31/07/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 20780 DE 29/10/2020):

§ 1º-C. O clube deverá encaminhar o atleta, empregado ou funcionário que apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19 para atendimento médico, determinando, em caso de comprovação, o afastamento do trabalho pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20670 DE 31/07/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 20780 DE 29/10/2020):

§ 1º-D Os treinos e jogos de futebol profissional devem observar, concomitante e obrigatoriamente, as regras constantes no Protocolo Detalhado e Manual de Diretrizes Operacionais da Retomada do Campeonato Gaúcho 2020, da Federação Gaúcha de Futebol (FGF) e a Diretriz Técnica Operacional para Retorno das Atividades do Campeonato Brasileiro, da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), apresentados até a presente data e validados pelo Município de Porto Alegre. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20682 DE 07/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º-D. Os treinos e jogos de futebol profissional devem observar, concomitante e obrigatoriamente, as regras constantes do Protocolo Detalhado e Manual de Diretrizes Operacionais da Retomada do Campeonato Gaúcho 2020 apresentado até a presente data pela Federação Gaúcha de Futebol (FGF) e validado pelo Município de Porto Alegre. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20670 DE 31/07/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 20780 DE 29/10/2020):

§ 1º-E. Eventual alteração nas regras a que se refere o § 1º-D deste artigo, deve ser obrigatoriamente submetida à prévia avaliação e validação do Comitê. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20670 DE 31/07/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 20756 DE 09/10/2020):

§ 2º Fica permitido o funcionamento dos clubes de tiro para treinamento, testes de aptidão técnica e certificação.

(Revogado pelo Decreto Nº 20763 DE 19/10/2020):

§ 3º Fica permitido o funcionamento de teatros, exclusivamente, para captação audiovisual com ingresso apenas da equipe técnica e sem a presença de público, observadas as regras de higienização e funcionamento de que tratam os arts. 22 e 25 deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20742 DE 25/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Fica permitido o funcionamento de teatros e centros culturais exclusivamente para captação audiovisual com ingresso apenas da equipe técnica e sem a presença de público, observadas as regras de higienização e funcionamento de que tratam os arts. 22 e 25 deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 20756 DE 09/10/2020):

§ 4º Fica vedado o acesso ao público e a permanência nos parques Moacyr Scliar (trecho 01 da Orla do Guaíba), Chico Mendes, Germânia, Gabriel Knijnik, Maurício Sirotsky Sobrinho (Harmonia) aos sábados, domingos e feriados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20720 DE 04/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Fica vedado o acesso ao público e a permanência nos parques Moacyr Scliar (trecho 01 da Orla do Guaíba), Chico Mendes, Germânia, Gabriel Knijnik, Maurício Sirotsky Sobrinho (Harmonia). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20639 DE 05/07/2020, com efeitos a partir de 07/07/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 20676 DE 06/08/2020):

§ 5º Fica proibido o estacionamento nas vias públicas nas vagas destinadas ao estacionamento rotativo denominado área azul. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20639 DE 05/07/2020, com efeitos a partir de 07/07/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 20676 DE 06/08/2020):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20639 DE 05/07/2020, com efeitos a partir de 07/07/2020):

§ 6º Deverá a operadora do sistema do estacionamento rotativo:

I - suspender a venda on-line, a venda presencial e demais modos de aquisição de créditos e tíquetes para o estacionamento; e

II - providenciar o aviso de proibição de utilização do sistema e das vagas respectivas aos usuários no equipamento totem (parquímetro), por meio de adesivo ou outra forma de afixação, e através dos canais on-line.

(Revogado pelo Decreto Nº 20676 DE 06/08/2020):

§ 7º Excetuam-se da proibição do § 5º deste artigo as vagas da denominada Área Azul, a serem definidas pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), no entorno de hospitais e dos estabelecimentos públicos de saúde, as quais permanecem em funcionamento com aquisição de tíquetes exclusivamente no equipamento totem (parquímetro). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20639 DE 05/07/2020, com efeitos a partir de 07/07/2020).

§ 8º Fica permitido o funcionamento de casas noturnas, boates e similares exclusivamente para os serviços de bar e restaurante, para aquelas que possuam alvará para a atividade, observadas as regras dos §§ 5º e 6º do art. 13 e dos arts. 21, 22 e 25 deste Decreto, vedado o funcionamento de pista de dança e a permanência de público em pé. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20828 DE 02/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Fica permitido o funcionamento de casas noturnas, boates e similares exclusivamente para os serviços de bar e restaurante, para aquelas que possuam alvará para a atividade, observadas as regras dos arts. 21, 22 e 25 deste Decreto, vedado o funcionamento de pista de dança e a permanência de público em pé. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20784 DE 04/11/2020).

Art. 17. Fica permitido o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência similares, observadas, concomitantemente, as seguintes condições: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20767 DE 23/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. Fica permitido o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência similares, exclusivamente para moradores, observadas, concomitantemente, as seguintes condições: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20752 DE 07/10/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 17. Fica vedado o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência similares. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20683 DE 10/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 17. Fica vedado o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, academias, espaços de recreação em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência similares. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20639 DE 05/07/2020, com efeitos a partir de 07/07/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 17. Fica vedado o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência similares (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20630 DE 26/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 17. Fica vedado o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação e academias em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência similares.

I - controlar a aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual, exceto quando uso exclusivo por coabitantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20752 DE 07/10/2020).

II - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade prevista no plano de proteção e prevenção contra incêndio; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20752 DE 07/10/2020).

III - uso de máscaras; (Inciso acresentado pelo Decreto Nº 20752 DE 07/10/2020).

IV - disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20752 DE 07/10/2020).

V - regras de higienização do art. 21, 22 e 25 deste Decreto, no que couber. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20752 DE 07/10/2020).

VI - utilização de espaços fechados das áreas de uso comum exclusivamente por coabitantes; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20815 DE 27/11/2020).

VII - utilização de espaços abertos das áreas de uso comum exclusivamente por condôminos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20815 DE 27/11/2020).

§ 1º Fica o síndico ou o seu representante legal obrigado a manter a higienização das áreas comuns do condomínio e disponibilizar álcool na concentração 70% (setenta por cento) junto aos acessos de pessoas, elevadores ou portarias.

(Revogado pelo Decreto Nº 20639 DE 05/07/2020, com efeitos a partir de 07/07/2020):

§ 2º A utilização de academias ou espaços privados para atividades físicas, apenas deverá ocorrer de forma individualizada, sempre limitada a 1 (uma) pessoa por vez ou por coabitantes da mesma residência, podendo ser acompanhado por um profissional,observadas as regras de higienização previstas no art. 22 deste Decreto, no que couber. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20630 DE 26/06/2020).

§ 2º As áreas para a prática de exercícios físicos devem ser utilizadas por apenas 1 (uma) pessoa por vez, podendo ser acompanhada por profissional, observadas as regras de higienização e o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2m (dois metros), vedada a aglomeração.

§ 3º Fica permitida a utilização da academia apenas de forma individualizada, sempre limitada a 1 (uma) pessoa por vez ou por coabitantes da mesma residência, observadas as regras de higienização previstas no art. 22 deste Decreto, no que couber. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20828 DE 02/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Fica permitida a utilização da academia, observado o distanciamento mínimo de 1 (um) aluno a cada 16m² (dezesseis metros quadrados), exceto coabitantes da mesma residência, podendo ser acompanhado por 1 (um) profissional, e as regras de higienização previstas no art. 22 deste Decreto, no que couber. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20757 DE 14/10/2020).
§ 3º Fica permitida a utilização da academia apenas de forma individualizada, sempre limitada a 1 (uma) pessoa por vez ou por coabitantes da mesma residência, podendo ser acompanhado por um profissional, observadas as regras de higienização previstas no art. 22 deste Decreto, no que couber. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20683 DE 10/08/2020).

§ 4º Fica permitida a prática de esportes em áreas destinadas para exercícios físicos, nos termos do § 7º do art. 13 deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20721 DE 09/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Fica permitida a prática de esportes individuais em áreas destinadas para exercícios físicos, nos termos do § 7º do art. 13 deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20698 DE 19/08/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 20815 DE 27/11/2020):

§ 5º A realização de eventos sociais observará o disposto no § 9º do art. 18 deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20767 DE 23/10/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20780 DE 29/10/2020):

§ 6º O funcionamento das piscinas em condomínios deve ser realizado com restrição ao número de pessoas simultâneas, observadas as seguintes condições:

I - cobertas: apenas para a prática de esportes, sem permissão de atividades de lazer;

II - abertas:

a) lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima da ocupação, com fixação em local visível, da capacidade máxima de cada local;

b) espaçamento de 2 (dois) metros entre as cadeiras/espreguiçadeiras, salvo se coabitantes;

c) uso obrigatório de máscara para circular nas áreas de piscina, dispensada quando dentro da piscina ou quando sentado na cadeira/espreguiçadeira.

Art. 18. Ficam proibidos os eventos realizados em local fechado ou aberto em vias e logradouros públicos ou privados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20763 DE 19/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Ficam proibidos todos os eventos realizados em local fechado ou aberto em vias e logradouros públicos ou privados, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do mesmo.

§ 1º Nos termos do disposto no caput deste artigo, ficam automaticamente revogados os alvarás de autorização já concedidos para eventos temporários.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20709 DE 27/08/2020):

§ 2º As feiras livres, inclusive as de hortifrutigranjeiros, artesanato, antiguidades, artes plásticas e gastronomia, fixas e licenciadas pelo Município, poderão funcionar, desde que observadas as seguintes medidas, cumulativamente:

I - proibição de consumo ou degustação de produtos na área das feiras;

II - distanciamento mínimo de 5m (cinco metros) entre as bancas;

III - distanciamento interpessoal mínimo de 1,5m (um metro e meio) no atendimento e nas filas, vedada a aglomeração;

IV - uso de máscara por clientes e colaboradores quando da entrada e na circulação nos espaços das feiras;

V - disponibilização nas áreas de acesso à feira, bem como no interior das bancas, de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante, para higienização dos feirantes e clientes.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20709 DE 27/08/2020):

§ 2º As feiras livres, inclusive as de hortifrutigranjeiros, artesanato, antiguidades, artes plásticas e gastronomia, fixas e licenciadas pelo Município, poderão funcionar, desde que observadas as seguintes medidas, cumulativamente:

I - proibição de consumo ou degustação de produtos na área das feiras;

II - distanciamento mínimo de 5m (cinco metros) entre as bancas;

III - distanciamento interpessoal mínimo de 1,5m (um metro e meio) no atendimento e nas filas, vedada a aglomeração;

IV - uso de máscara por clientes e colaboradores quando da entrada e na circulação nos espaços das feiras;

V - disponibilização nas áreas de acesso à feira, bem como no interior das bancas, de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante, para higienização dos feirantes e clientes.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As feiras de hortifrutigranjeiros ao ar livre poderão funcionar, desde que observado o distanciamento mínimo de 10 m (dez metros) entre uma banca e outra.

§ 2º-A. Além das medidas previstas no § 2º deste artigo, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE) emitirá regramento com protocolos específicos de funcionamento e estipulará a forma de uso e o posicionamento dentro das áreas licenciadas, inclusive sobre a adoção de sistema de revezamento entre os feirantes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20709 DE 27/08/2020).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20780 DE 29/10/2020):

§ 3º Fica permitido o uso de espaços abertos, públicos ou privados, para a realização de atividades eventuais baseadas apenas no sistema de serviço no carro (drive-in), desde que devidamente observados, concomitantemente:

I - os procedimentos e rotinas para autorização de que trata o Decreto nº 20.065, de 18 de setembro de 2018;

II - o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os veículos ou área restrita;

III - área restrita para estacionamento do veículo e circulação das pessoas, limitada a 4 (quatro), do lado da porta do motorista;

IV - a vedação da presença de pessoas fora do espaço total sinalizado, bem como a circulação e a troca de pessoas entre as áreas;

V - a vedação da mobilização dos carros durante a realização do evento; e

VI - a vedação da aglomeração.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Fica permitido o uso de espaços abertos, públicos ou privados, para a realização de atividades eventuais baseadas apenas no sistema de serviço no carro (drive-in), desde que devidamente observados os procedimentos e rotinas para autorização de que trata o Decreto nº 20.065, de 18 de setembro de 2018, e o distanciamento de, no mínimo, 2m (dois metros) entre os veículos, sendo vedada a permanência fora do carro, a circulação ou aglomeração de pessoas.

§ 4º Fica o promotor ou o produtor da atividade responsável, sob as penas da Lei, pela ordem e disciplina no local, observadas as demais regras deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 20828 DE 02/12/2020):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20752 DE 07/10/2020):

§ 5º Ficam permitidas as ações de conscientização e de caráter social em vias e logradouros públicos, somente a entidades sem vinculação de ente com fins lucrativos, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:

I - controlar a aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual;

II - uso de máscara por participantes e colaboradores;

III - vedada a distribuição de brindes, a degustação e a comercialização de alimentos e bebidas;

IV - disponibilizar álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante aos participantes e colaboradores.

(Revogado pelo Decreto Nº 20828 DE 02/12/2020):

§ 6º Para fins dos § 5º deste artigo a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE) emitirá regramento com protocolos específicos de funcionamento e estipulará a forma de uso e o posicionamento dentro das áreas licenciadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20752 DE 07/10/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 20828 DE 02/12/2020):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20763 DE 19/10/2020):

§ 7º Ficam permitidos os eventos de negócio em área privada, tais como seminários, congressos, convenções, simpósios, conferências, palestras e similares, reuniões corporativas, oficinas, treinamentos e cursos corporativos, feiras e exposições corporativas e comerciais, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:

I - limite de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas simultâneas;

II - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio;

III - público exclusivamente sentado, salvo feiras e exposições corporativas e comerciais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20766 DE 21/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - público exclusivamente sentado;

IV - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes;

V - demarcação dos acessos com fluxo de entrada e saída;

VI - demarcação dos assentos disponíveis, sendo vedado o revezamento de assentos sem a devida higienização do mesmo;

VII - tempo máximo de permanência de 4h (quatro horas);

VIII - uso de máscara;

IX - material individual, vedado compartilhamento.

X - consumo de alimentos e bebidas apenas nos assentos marcados de cada participante;

XI - verificação dos sintomas e aferição da temperatura antes do ingresso no local;

XII - controlar o fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;

XIII - controlar a aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual;

XIV - disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;

XV - higienização conforme regras do art. 22 e 25 deste Decreto;

XVI - alimentação conforme regras do art. 21 deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 20828 DE 02/12/2020):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20767 DE 23/10/2020):

§ 8º Ficam permitidas as ações promocionais em espaços públicos, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:

I - limite de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas simultâneas;

II - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio, exceto eventos com previsão legal de dispensa de PPCI, mediante apresentação de respectiva declaração;

III - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes;

IV - demarcação dos acessos com fluxo de entrada e saída;

V - tempo máximo de permanência de 4h (quatro horas);

VI - uso de máscara;

VII - material individual, vedado compartilhamento;

VIII - verificação dos sintomas e aferição da temperatura antes do ingresso no local;

IX - controle do fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes no local, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;

X - controle de aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual;

XI - disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;

XII - higienização conforme regras do art. 22 e 25 deste Decreto;

XIII - alimentação conforme regras do art. 21 deste Decreto.

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Ficam permitidas as ações promocionais em espaços públicos, observadas as regras do § 7º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20763 DE 19/10/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 20815 DE 27/11/2020):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20763 DE 19/10/2020):

§ 9º Ficam permitidos os eventos sociais, tais como aniversários, casamentos, bodas, formaturas, coquetéis, inaugurações, reuniões e similares, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:

I - limite de 100 (cem) pessoas simultâneas;

II - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio;

III - público exclusivamente sentado;

IV - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes;

V - demarcação dos acessos com fluxo de entrada e saída;

VI - demarcação dos assentos disponíveis, sendo vedado o revezamento de assentos sem a devida higienização do mesmo;

VII - uso de máscara;

VIII - consumo de alimentos e bebidas apenas nos assentos marcados de cada participante;

IX - verificação dos sintomas e aferição da temperatura antes do ingresso no local;

X - controlar o fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;

XI - controlar a aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual;

XII - disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;

XIII - higienização conforme regras do art. 22 e 25 deste Decreto;

XIV - alimentação conforme regras do art. 21 deste Decreto;

XV - vedado o funcionamento da pista de dança.

(Revogado pelo Decreto Nº 20828 DE 02/12/2020):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20763 DE 19/10/2020):

§ 10. Ficam permitidos os eventos multifeiras e food parks, em espaços públicos e privados, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:

I - limite de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas simultâneas;

II - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio, exceto eventos com previsão legal de dispensa de PPCI, mediante apresentação de respectiva declaração; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20767 DE 23/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio;

III - distanciamento mínimo de 4m² (quatro metros quadrados) entre os presentes;

IV - distanciamento mínimo de 5m (cinco metros) entre as bancas ou veículos;

V - demarcação dos acessos com fluxo de entrada e saída;

VI - demarcação do espaço;

VII - uso de máscara, exceto no momento do consumo de alimentos e bebidas;

VIII - verificação dos sintomas e aferição da temperatura antes do ingresso no local;

IX - controlar o fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;

X - controlar a aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual;

XI - disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;

XII - higienização conforme regras do art. 22 e 25 deste Decreto;

XIII - alimentação conforme regras do art. 21 deste Decreto;

XIV - vedada apresentação cultural.

XV - uso de material individual, vedado o compartilhamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 20828 DE 02/12/2020):

§ 11. Fica o promotor ou produtor da atividade prevista no § 10 deste artigo responsável, sob as penas da Lei, pela ordem e disciplina no local, cercamento da área, controle da aglomeração e cumprimento das demais regras deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20763 DE 19/10/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 20828 DE 02/12/2020):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20763 DE 19/10/2020):

§ 12. Ficam permitidos os eventos culturais nos Centros de Tradições Gaúchas (CTG), observadas, concomitantemente, as seguintes condições:

I - limite de 100 (cem) pessoas simultâneas;

II - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio;

III - público exclusivamente sentado;

IV - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes;

V - demarcação dos acessos com fluxo de entrada e saída;

VI - demarcação dos assentos disponíveis, sendo vedado o revezamento de assentos sem a devida higienização do mesmo;

VII - tempo máximo de permanência de 4h (quatro horas);

VIII - uso de máscara;

IX - consumo de alimentos e bebidas apenas nos assentos marcados de cada participante;

X - verificação dos sintomas e aferição da temperatura antes do ingresso no local;

XI - controlar o fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;

XII - controlar a aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual;

XIII - disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;

XIV - higienização conforme regras do art. 22 e 25 deste Decreto;

XV - alimentação conforme regras do art. 21 deste Decreto.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20763 DE 19/10/2020):

§ 13. Ficam permitidas as competições esportivas de atletas profissionais, em espaços públicos e privados, observadas, concomitantemente, as seguintes condições, inclusive nos treinos:

I - monitoramento da temperatura corporal e de sintomas gripais dos atletas, trabalhadores e prestadores de serviço envolvidos;

II - limitação do número de trabalhadores e de prestadores de serviço ao estritamente necessário para o funcionamento da atividade;

III - limitação do uso de áreas comuns como refeitório, vestiários, consultórios médicos, lavatórios, chuveiros entre outros, programando a sua utilização, a fim de evitar aglomeração;

IV - vedação de compartilhamento de equipamentos, tais como uniformes, coletes e garrafa de água;

V - proibição da presença de público nas arquibancadas, espaços que rodeiam a área da competição, áreas privativas de circulação e camarotes;

VI - proibição da permanência e da circulação de torcedores nas áreas externas ou contíguas ao local da competição, centros de treinamentos e locais de hospedagem;

VII - proibição do acesso de integrantes da imprensa ao espaço da competição;

VIII - isolamento de um raio de 500m (quinhentos metros) do local da competição 3 (três) horas antes e 1 (uma) hora depois do evento, sendo proibido qualquer tipo de aglomeração, venda de bebidas alcoólicas ou comércio ambulante;

IX - higienização conforme regras do art. 22 e 25 deste Decreto, no que couber;

X - vestiários conforme regras do art. 28 deste Decreto, no que couber;

XI - alimentação conforme regras do art. 21 deste Decreto, no que couber.

§ 14. Os eventos permitidos que necessitem do licenciamento municipal devem observar os procedimentos e rotinas de autorização de que trata o Decreto nº 20.065, de 18 de setembro de 2018, e as normas sanitárias deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 207697 DE 23/10/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20823 DE 30/11/2020):

§ 15. Fica autorizada a realização de exame vestibular em instituições de ensino público e privadas, mediante apresentação de protocolos e autorização específica, observadas as medidas de higienização e de funcionamento previstas nos arts. 22, 25 e 26 deste Decreto, no que couber, e ainda:

I - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio;

II - demarcação dos acessos com fluxo de entrada e saída;

III - uso de máscara;

IV - verificação dos sintomas e aferição da temperatura antes do ingresso no local;

V - distanciamento interpessoal mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os alunos, em todas as direções, e das medidas de proteção individual;

VI - disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada do prédio e das salas;

VII - material individual, vedado compartilhamento;

VIII - consumo de alimentos e bebidas apenas nos assentos marcados de cada participante.

§ 16. Para fins dos § 15 deste artigo, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE), através do Escritório de Eventos, emitirá os protocolos e a autorização específica para o evento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20823 DE 30/11/2020).

§ 17. Excepcionalmente, poderão ser autorizados eventos, mediante protocolos específicos, aprovados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE), e pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20828 DE 02/12/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20683 DE 10/08/2020):

Art. 19. Fica permitida a realização de missas, cultos ou similares, observadas as regras de higienização dos arts. 22 e 25 e as seguintes condições: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20828 DE 02/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Fica permitida a realização de missas, cultos ou similares, observadas as regras de higienização dos arts. 22 e 25, observadas, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 20711 DE 01/09/2020).
Art. 19. Fica permitida a realização de missas, cultos ou similares, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - limite de 350 (trezentas e cinquenta) pessoas simultâneas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20853 DE 16/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
I- limite de 30 (trinta) pessoas simultaneamente; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20828 DE 02/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
I - limite de 350 (trezentas e cinquenta) pessoas simultâneas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20763 DE 19/10/2020).
I - limite máximo de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas concomitantes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20711 DE 01/09/2020).
Nota: Redação Anterior:
I - limite máximo de 30 (trinta) pessoas concomitantes;

II - lotação não excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20853 DE 16/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - lotação não excedente a 10% (dez por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção contra incêndio; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20828 DE 02/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
II - lotação não excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20711 DE 01/09/2020).
II - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio; e

III - distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros), exceto entre familiares, que podem sentar agrupados. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20761 DE 16/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre cada um dos presentes.

Parágrafo único. As cerimônias deverão ter duração máxima de 90 (noventa) minutos cada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20742 DE 25/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As cerimônias deverão ter duração máxima de 50 (cinquenta) minutos cada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20711 DE 01/09/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Fica proibida a realização de missas, cultos e similares, exceto para a captação audiovisual, com o ingresso no estabelecimento apenas da equipe técnica respectiva. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20639 DE 05/07/2020, com efeitos a partir de 07/07/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Fica permitida a realização de missas, cultos ou similares, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

(Revogado pelo Decreto Nº 20639 DE 05/07/2020, com efeitos a partir de 07/07/2020):

I - limite máximo de 30 (trinta) pessoas concomitantes;

(Revogado pelo Decreto Nº 20639 DE 05/07/2020, com efeitos a partir de 07/07/2020):

II - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio; e

(Revogado pelo Decreto Nº 20639 DE 05/07/2020, com efeitos a partir de 07/07/2020):

III - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre cada um dos presentes.

Art. 20. Fica permitido o trabalho social nas igrejas e templos de qualquer natureza que envolva o recebimento e a entrega de doações de alimentos, agasalhos e similares, cuja entrega poderá ocorrer somente no sistema pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.

Seção V - Das medidas de higienização e funcionamento para os estabelecimentos do ramo da alimentação

Art. 21. Os estabelecimentos restaurantes, bares, lanchonetes e similares, independentemente da sua localização, deverão adotar, cumulativamente, as seguintes medidas:

I - higienizar continuamente:

a) as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

b) os banheiros, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

c) as demais superfícies, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

II - dispor:

a) na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso ao público, álcool em gel 70% (setenta por cento);

b) de kit completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado, para utilização dos funcionários do local; e

III - manter a circulação de ar cruzada ou sistema de renovação de ar. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20763 DE 19/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - manter os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, as janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação de ar.

IV - manter em dia a limpeza do sistema de climatização, quando existente (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20815 DE 27/11/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 20683 DE 10/08/2020):

§ 1º O funcionamento de restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares fica permitido apenas por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedada a formação de filas e a aglomeração de pessoas.

§ 2º Os estabelecimentos que possuam salão de espera para retirada dos pedidos deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool na concentração 70% (setenta por cento).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20687 DE 14/08/2020):

§ 3º O funcionamento dos estabelecimentos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, deve observar, além das medidas previstas no art. 22 e 25 deste Decreto, concomitantemente, as seguintes condições:

I - ocupação das mesas por, no máximo, 6 (seis) pessoas, observado o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20828 DE 02/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - ocupação das mesas por, no máximo, 4 (quatro) pessoas ou o uso de cadeiras intercaladas, observado o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas;

II - fornecimento de máscara de proteção facial aos seus trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo;

III - exigir o uso de máscaras por clientes e colaboradores quando da entrada e na circulação no estabelecimento; e

IV - afixar cartazes informativos sobre a necessidade de uso de máscara.

V - vedada a permanência de clientes em pé; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20828 DE 02/12/2020).

VI - proibição de música que prejudique a comunicação entre clientes. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20828 DE 02/12/2020).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20721 DE 09/09/2020):

§ 4º O funcionamento do sistema de buffet deve observar:

I - a montagem do prato realizada por funcionário ou disponibilizadas luvas individuais para o serviço pelo cliente;

II - o estabelecimento dispor de protetor salivar eficiente no serviço; e

III - o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes durante o serviço.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Fica vedado o sistema de buffet, exceto se a montagem do prato for realizada por funcionário e o estabelecimento dispor de protetor salivar eficiente no serviço e observar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20687 DE 14/08/2020).

§ 5º É de responsabilidade do estabelecimento cumprir e fazer cumprir as regras de que trata o § 3º e § 4º deste artigo, sendo que o descumprimento acarretará na penalidade de multa prevista na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20687 DE 14/08/2020).

Seção VI - Das medidas de higienização e funcionamento para os estabelecimentos do comércio, indústria e serviços em geral

Art. 22. Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral cujas atividades estão permitidas por este decreto deverão adotar, cumulativamente, as seguintes medidas:

I - higienizar continuamente:

a) as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quaternário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

b) os banheiros, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

c) as demais superfícies, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

II - dispor:

a) na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento);

b) de kit completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado, para utilização dos clientes e funcionários do local;

III - manter a circulação de ar cruzada ou sistema de renovação de ar. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20763 DE 19/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - manter os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, as janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação de ar.

IV - manter em dia a limpeza do sistema de climatização, quando existente (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20815 DE 27/11/2020).

§ 1º O funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços em geral deve ser realizado com restrição ao número de clientes atendidos de forma simultânea, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:

I - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de trabalho e de circulação;

II - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio;

III - fornecimento de máscara de proteção facial aos seus trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo.

IV - exigir o uso de máscaras por clientes e colaboradores quando do ingresso no estabelecimento e durante a sua permanência; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20683 DE 10/08/2020).

V - afixar cartazes informativos sobre a necessidade de uso de máscara. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20683 DE 10/08/2020).

§ 2º Os estabelecimentos comerciais e de serviços em geral que possuam sala de espera para atendimento deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento).

§ 3º Os estabelecimentos comerciais e de serviços em geral que possuam brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante equivalente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20757 DE 14/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos.

§ 4º É de responsabilidade do estabelecimento cumprir e fazer cumprir as regras de que trata o § 1º deste artigo, sendo que o descumprimento acarretará na penalidade de multa prevista na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20683 DE 10/08/2020).

Seção VII - Das medidas de higienização e funcionamento para as agências bancárias, lotéricas e correios

Art. 23. As agências bancárias, lotéricas e os correios, independentemente da sua localização, deverão adotar, cumulativamente, as seguintes medidas:

I - higienizar continuamente:

a) as superfícies de toque após cada atendimento, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento), além de biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

b) as demais superfícies (pisos, paredes) e banheiros, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, além de biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

II - dispor:

a) na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e

b) de kit completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado, para utilização dos clientes e funcionários do local; e

III - manter a circulação de ar cruzada ou sistema de renovação de ar. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20763 DE 19/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - manter os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, as janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação de ar;

IV - fornecer de máscara de proteção facial aos seus trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo.

V - manter em dia a limpeza do sistema de climatização, quando existente (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20815 DE 27/11/2020).

§ 1º Os terminais de autoatendimento deverão observar as mesmas regras de higienização aplicadas às agências bancárias, de responsabilidade tanto da instituição financeira quanto do estabelecimento onde estiverem localizados.

§ 2º O atendimento nas agências bancárias, lotéricas e serviços postais, inclusive nos shopping centers e centros comerciais, deverá ser realizado a portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes de forma simultânea, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário.

Seção VIII - Das penalidades

Art. 24. O descumprimento do disposto neste Capítulo, no que couber, acarretará, cumulativamente, nas penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, previstas na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.

CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL

Art. 25. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão disponibilizar ao público:

I - álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e

II - toalhas de papel descartável.

Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

Art. 26. Os banheiros públicos e os privados de uso comum deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.

§ 1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.

§ 2º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.

Art. 27. Devem ser fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete detergente ou outra forma de higienização.

Art. 28. Os vestiários, inclusive das academias, centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais, quadras esportivas e condomínios, poderão ser utilizados desde que atendam, cumulativamente, as seguintes medidas:

I - higienização contínua de:

a) superfícies de toque (maçanetas, portas, trinco das portas de acesso de pessoas, bancadas, chuveiros, torneiras, etc.), durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quaternário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

b) banheiros e a área para banho, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com água sanitária ou sanitizantes de efeito similar;

c) demais superfícies, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

II - dispor permanentemente:

a) na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, de álcool em gel 70% (setenta por cento);

b) de kit completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado, para utilização dos clientes, usuários e funcionários do local;

III - manter a circulação de ar cruzada ou sistema de renovação de ar. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20763 DE 19/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - manutenção dos locais dos sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, as janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação de ar.

IV - manter em dia a limpeza do sistema de climatização, quando existente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20815 DE 27/11/2020).

Parágrafo único. Fica limitado o uso dos vestiários a 1 (uma) pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados), devendo ser afixada placa na entrada que informe o número máximo de pessoas concomitantes.

CAPÍTULO V - DO SISTEMA DE MOBILIDADE URBANA

Art. 29. Ficam estabelecidas as seguintes medidas para os operadores do sistema de mobilidade, em especial o transporte coletivo urbano e metropolitano, o transporte privado e o transporte individual público e privado de passageiros.

Parágrafo único. A fiscalização será realizada de forma compartilhada pela EPTC e pelos agentes de fiscalização do Município.

Seção I - Da circulação de veículos de transporte coletivo

Art. 30. Deverão as concessionárias e permissionárias de transporte coletivo observar, rigorosamente, a tabela horária dos transportes coletivos fornecida pela EPTC, sob pena de responsabilização pessoal, civil e penal, de seus respectivos administradores.

Parágrafo único. A tabela horária fornecida pela EPTC deverá considerar uma redução de viagens variando entre 10 % (dez por cento) e 60% (sessenta por cento) do total das viagens da tabela oficial do dia da operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20766 DE 21/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A tabela horária fornecida pela EPTC deverá considerar uma redução de viagens variando entre 10 % (dez por cento) e 70% (setenta por cento) do total das viagens da tabela oficial do dia da operação.

Art. 31. O transporte coletivo de passageiros deverá ser realizado apenas com o uso de máscara, pelos operadores e usuários, observada, além da capacidade de passageiros sentados, a lotação máxima de passageiros em pé limitados a 20 (vinte) nos ônibus comuns e a 30 (trinta) nos ônibus articulados, sendo vedado o embarque nos veículos que atingirem esse limite. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20749 DE 03/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 31. O transporte coletivo de passageiros deverá ser realizado apenas com o uso de máscara, pelos operadores e usuários, observada, além da capacidade de passageiros sentados, a lotação máxima de passageiros em pé limitados a 15 (quinze) nos ônibus comuns e a 20 (vinte) nos ônibus articulados, sendo vedado o embarque nos veículos que atingirem esse limite. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20742 DE 25/09/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 31. O transporte coletivo de passageiros deverá ser realizado apenas com o uso de máscara, pelos operadores e usuários, observada, além da capacidade de passageiros sentados, a lotação máxima de passageiros em pé limitados a 10 (dez) nos ônibus comuns e a 15 (quinze) nos ônibus articulados, sendo vedado o embarque nos veículos que atingirem esse limite. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20683 DE 10/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 31. O transporte coletivo de passageiros público e privado deverá ser realizado sem exceder a capacidade máxima de passageiros sentados e com o uso de máscara por usuários e trabalhadores, sendo proibido o embarque nos veículos que atingirem esse limite.

(Revogado pelo Decreto Nº 20676 DE 06/08/2020):

Art. 31-A. Fica permitida a utilização do vale transporte no cartão TRI apenas para os trabalhadores vinculados a atividade relacionada com os serviços essenciais arrolados no art. 12 e os demais permitidos pelo art. 13 deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20639 DE 05/07/2020, com efeitos a partir de 09/07/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 20767 DE 23/10/2020):

Art. 32. Fica proibida a utilização do cartão TRI para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos nos seguintes horários: das 6:00h (seis horas) às 9:00h (nove horas) e das 16:00 (dezesseis) às 19:00 (dezenove) horas.

(Revogado pelo Decreto Nº 20742 DE 25/09/2020):

Art. 33. Fica autorizada a utilização do cartão TRI apenas por residentes, estagiários, aprendizes nas atividades em funcionamento e estudantes das áreas da saúde e da educação.

Seção II - Das medidas de higienização para o sistema de mobilidade

Art. 34. O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo urbano, o transporte metropolitano, o transporte privado, o transporte seletivo por lotação, transporte individual público ou privado de passageiros adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos conforme segue:

I - higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, balaústres, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo; e

II - manter à disposição, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização dos passageiros, motoristas e cobradores.

Parágrafo único. Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas e alçapões de teto abertos, e ar condicionado desligado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20815 DE 27/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas e alçapões de teto abertos, e ar condicionado ligado.

Art. 35. Fica determinada a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19, em cada veículo de transporte público ou privado, individual ou coletivo de passageiros.

Art. 36. Fica determinada aos usuários do transporte de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das seguintes medidas de higienização e etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

I - higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros e evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo; e

II - proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo.

Seção III - Do transporte coletivo urbano, metropolitano e do transporte seletivo

Art. 37. Os operadores do transporte coletivo urbano, metropolitano e os do seletivo por lotação deverão adotar as seguintes medidas:

I - circulação dos veículos com as janelas e alçapões de teto abertos;

II - utilização dos veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), facultando-se o uso os demais veículos apenas em caso de necessidade, e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

III - instrução e orientação de seus motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem as mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem - álcool em gel 70% (setenta por cento) - e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza dos veículos; e

c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de calamidade de saúde pública decorrente do COVID-19.

IV - limpeza minuciosa diária, no retorno do veículo para a garagem, com utilização de produtos determinados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) que impeçam a propagação do vírus - álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

V - manutenção e limpeza dos equipamentos de ar-condicionado e de ar renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros;

VI - orientação dos usuários, mediante a divulgação de informativos na parte interna dos veículos, abordando a etiqueta respiratória, e na parte externa, abordando instruções gerais sobre condutas certas e erradas para reduzir o contágio do COVID-19.

Art. 38. Fica determinado às concessionárias do transporte coletivo por ônibus e permissionárias do transporte seletivo por lotação do Município de Porto Alegre, e às empresas do transporte coletivo metropolitano:

I - a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre que possível e, no mínimo:

a) ao término das viagens; ou

b) no caso das linhas transversais, na chegada do veículo nos terminais;

II - a retirada, da escala de trabalho, dos motoristas, cobradores e fiscais que se encontrem insertos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, tais como: maiores de 60 (sessenta) anos de idade, com comorbidade; doentes cardíacos; diabéticos; doentes renais crônicos; doentes respiratórios crônicos; transplantados; portadores de doenças tratados com medicamentos imunossupressores e quimioterápicos; etc; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20766 DE 21/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - a retirada, da escala de trabalho, dos motoristas, cobradores e fiscais que se encontrem insertos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, tais como: maiores de 60 (sessenta) anos de idade, doentes cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunossupressores e quimioterápicos, etc; e

III - a disponibilização, na entrada e saída do veículo, de dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos usuários.

§ 1º Poderão ser tolerados pelo órgão de fiscalização do Município, atraso eventual no cumprimento da tabela horária no transporte coletivo por ônibus e do transporte seletivo por lotação, desde que decorrente do atendimento às determinações do inc. I do caput deste artigo. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 20766 DE 21/10/2020).

§ 2º Os motoristas, cobradores e fiscais maiores de 60 (sessenta) anos de idade, sem comorbidade, poderão constar da escala de trabalho, mediante a utilização de equipamentos de proteção individual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20766 DE 21/10/2020).

Seção IV - Do Transporte Individual de Passageiros

Art. 39. A prestação dos serviços de transporte individual público ou privado de passageiros no Município de Porto Alegre deverão observar:

I - a higienização:

a) das mãos, pelo condutor do veículo, ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70% (setenta por cento);

b) dos equipamentos de pagamento eletrônico, como máquinas de cartão de crédito e débito, após cada utilização;

II - a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;

III - a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;

IV - a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool em gel 70% (setenta por cento); e

V - a observância da etiqueta respiratória referida no art. 35, inc. II, deste Decreto.

Seção V - Do Transporte Escolar

Art. 40. Fica vedado o transporte escolar no âmbito do Município de Porto Alegre, enquanto suspensas as atividades de ensino, de estabelecimentos públicos e privados.

Parágrafo único. A operação do transporte escolar observará os protocolos sanitários específicos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20747 DE 01/10/2020).

Seção VI - Das penalidades

Art. 41. O descumprimento do disposto neste Capítulo, no que couber, acarretará, cumulativamente, nas penalidades de multa e de cassação dos termos de permissão ou autorização, exceto para o transporte coletivo urbano, por se tratar de serviço essencial, previstas na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de outras administrativas, cíveis e penais.

Parágrafo único. Para o transporte coletivo urbano, aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, previstas na Lei Complementar nº 395, de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.

CAPÍTULO VI - DAS ATIVIDADES DE ENSINO

Art. 42. Ficam permitidas as atividades presenciais de ensino em estabelecimentos públicos e privados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20784 DE 04/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 42. Ficam suspensas as atividades presenciais de ensino superior em estabelecimentos públicos e privados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20772 DE 27/10/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 42. Ficam suspensas as atividades presenciais de ensino superior em estabelecimentos públicos e privados, e as de ensino em geral, como cursos de idiomas, esportes, artes, culinária e similares. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20761 DE 16/10/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 42. Ficam suspensas as atividades presenciais de ensino fundamental, primeiro e segundo ano do ensino médio e superior, de estabelecimentos públicos e privados, e de ensino em geral, como cursos de idiomas, esportes, artes, culinária e similares. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20747 DE 01/10/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 42. Ficam suspensas as atividades presenciais de ensino infantil, fundamental, médio e superior, de estabelecimentos públicos e privados, inclusive para escolas e estabelecimentos de ensino em geral, como cursos de idiomas, esportes, artes, culinária e similares.

§1º Fica permitido o ensino individual, observado o distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros), além das medidas de higienização de que tratam os arts. 22 e 25 deste Decreto. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 20639 DE 05/07/2020, com efeitos a partir de 07/07/2020).

§ 2º Fica permitido o funcionamento dos setores administrativos dos estabelecimentos de ensino, observadas as regras do art. 22 de que trata este Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20784 DE 04/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Fica permitido o funcionamento dos setores administrativos dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo observadas as regras do art. 22 de que trata este Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20639 DE 05/07/2020, com efeitos a partir de 07/07/2020).

§ 3º As atividades presenciais de ensino, em estabelecimentos públicos e privados, devem observar os protocolos sanitários específicos de que trata o Decreto nº 20.747 , de 1º de outubro de 2020 e o Calendário de Retomada das Atividades de Ensino. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20784 DE 04/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Ficam permitidas as atividades presenciais de ensino infantil, fundamental, médio, profissional regular e educação de jovens e adultos, em estabelecimentos públicos e privados, desde que observados os protocolos sanitários específicos de que trata o Decreto nº 20.747 , de 1º de outubro de 2020 e o Calendário de Retomada das Atividades de Ensino. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20761 DE 16/10/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Ficam permitidas as atividades presenciais de ensino infantil, do terceiro ano do médio, profissional regular e educação de jovens e adultos, de estabelecimentos públicos e privados, desde que observados o plano de contingência e os protocolos sanitários específicos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20747 DE 01/10/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Fica permitida a alimentação e a ambientação de trabalhadores e alunos nas instituições de ensino, observadas as regras dos arts. 21, 22 e 25 deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20742 DE 25/09/2020).

§ 4º A retomada das atividades seguirá o calendário estipulado pelo CTECOV. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20747 DE 01/10/2020).

§ 5º Ficam permitidas as atividades de ensino em geral, como cursos de idiomas, esportes, artes, culinária e similares, desde que observadas as regras previstas nos arts., 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, no que couber, todos do Decreto nº 20.747 , de 1º de outubro de 2020, dispensado o informe semanal com status epidemiológico e ações na escola. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20772 DE 27/10/2020).

Art. 43. Ficam permitidas em regime presencial, no âmbito do ensino superior e profissionalizante, as atividades práticas de ensino e de estágios obrigatórios em campos profissionais cujas atividades não sejam passíveis de substituição por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20742 DE 25/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 43. Ficam permitidas em regime presencial, apenas no âmbito do ensino superior, exclusivamente para atividades de pesquisa em nível de graduação e de pós-graduação, atividades práticas de ensino e de estágios obrigatórios em campos profissionais cujas atividades não sejam passíveis de substituição por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação.

Art. 44. Para efeitos do art. 43 deste Decreto, o funcionamento dos estabelecimentos de ensino deve ser realizado com restrição ao número de alunos de forma simultânea, observadas, concomitantemente, além das regras do art. 22 deste Decreto, as seguintes condições:

I - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas e a ocupação máxima de 1 (um) aluno para cada 16m² (dezesseis metros quadrados);

II - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de ensino e de circulação;

III - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio; e

IV - uso de máscara de proteção facial por alunos, professores e funcionários.

Parágrafo único. Excetuam-se às regras previstas neste artigo o funcionamento dos estabelecimentos de ensino para realização de concursos e processos seletivos públicos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20667 DE 30/07/2020).

Seção I - Das penalidades

Art. 45. Em caso de descumprimento do art. 42 deste Decreto, aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, previstas na Lei Complementar nº 395, de 1996 (CódigoMunicipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.

CAPÍTULO VII - DO ISOLAMENTO DOMICILIAR DE PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE

Art. 46. Fica determinada a abordagem para orientação do isolamento domiciliar de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos para enfrentamento da calamidade pública decorrente do COVID-19 no Município de Porto Alegre.

(Revogado pelo Decreto Nº 20767 DE 23/10/2020):

Art. 47. Ficam os parques e praças interditados à circulação de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 48. Fica recomendado aos empregadores a designação dos seus empregados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos para realizar as atividades de forma remota.

Seção I - Das penalidades

Art. 49. Em caso de descumprimento do art. 46 deste Decreto aplica-se a multa prevista no inc. I do § 1º do art. 196 da Lei Complementar nº 395, de 1996 (Código Municipal de Saúde), sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.

CAPÍTULO VIII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 50. No âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, os servidores e empregados públicos que apresentarem os sintomas compatíveis com a COVID-19 deverão comunicar à chefia imediata, via e-mail ou telefone, encaminhando o respectivo atestado médico, por meio eletrônico, de seu estado de saúde.

§ 1º De posse do atestado médico acerca do estado de saúde do servidor, a chefia imediata deverá enviar e-mail para o setor de perícia médica responsável comunicando o nome e matrícula do servidor afastado por suspeita de COVID-19.

§ 2º Servidores e empregados públicos com casos suspeitos ou testados negativos para contaminação de COVID-19 deverão comparecer no setor de perícia médica em até 20 (vinte) dias após o término do isolamento recomendado no atestado médico, quando o afastamento for superior a 7 (sete) dias.

§ 3º Fica autorizado à chefia o lançamento de atestados médicos pelo prazo máximo de 7 (sete) dias, uma única vez, para os casos de suspeita ou testados negativos de contaminação pelo vírus COVID-19, sendo dispensada a perícia médica.

Art. 51. Os servidores e empregados públicos com casos confirmados pela contaminação de COVID-19 deverão encaminhar à chefia imediata o atestado médico com a comprovação da doença e permanecer em isolamento conforme recomendado pelo médico, por e-mail ou processo SEI.

Parágrafo único. A chefia deverá proceder à conferência dos documentos e encaminhamento por processo SEI à perícia médica para concessão e lançamento de licença para tratamento de saúde.

Art. 52. Os servidores ou empregados públicos sem sintomas que mantenham convívio domiciliar com pessoas com confirmação da doença COVID-19 detectado por RTPCR, teste de antígeno ou teste sorológico com anticorpo IgM positivo, deverão manter-se em quarentena, com posterior justificativa da falta, por meio dos documentos médicos comprobatórios da condição de saúde do infectado, pelo prazo de até 14 (quatorze) dias da data de início dos sintomas do caso índice (contato domiciliar confirmado), dispensada a perícia, e atendidos os requisitos previstos no art. 50 deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20656 DE 13/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 52. Os servidores ou empregados públicos que mantenham convívio domiciliar com pessoas com confirmação da doença COVID-19 deverão manter-se em quarentena, com posterior justificativa da falta, por meio dos documentos médicos comprobatórios da condição de saúde do infectado, pelo prazo de até 14 (quatorze) dias, dispensada a perícia, e atendidos os requisitos previstos no art. 50 deste Decreto.

§ 1º Caso a modalidade de trabalho remoto não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, deverão ser submetidos pelo Titular da Pasta, que deliberará acerca da possibilidade de dispensa de suas atividades, sem prejuízo da sua remuneração, durante a validade deste Decreto. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 20656 DE 13/07/2020).

§ 2º Não é considerado contactante domiciliar para fins de afastamento do trabalho as pessoas com diagnóstico do COVID-19 por teste sorológico com anticorpos totais ou anticorpo IgG positivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20656 DE 13/07/2020).

Art. 53. Fica determinado o regime de trabalho remoto, quando possível e sem prejuízo ao serviço público, aos servidores ou empregados públicos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, sendo vedado o comparecimento aos órgãos ou repartições públicas durante o prazo da vigência deste Decreto.

§ 1º Caso a modalidade de trabalho remoto não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, incumbirá ao titular da pasta a deliberação quanto à dispensa de suas atividades, sem prejuízo da sua remuneração.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos servidores vinculados a serviços essenciais prestados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS), Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU), Secretaria Municipal de Segurança (SMSe g) e Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE).

Art. 54. Fica vedado o comparecimento, a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública a todo e qualquer agente público, servidor efetivo ou temporário, estagiário remunerado ou não, que mantenha vínculo com a Administração Pública Municipal, bem como membro de colegiado, com sintomas de COVID19 e orientação de isolamento, conforme atestado médico.

Art. 55. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização, em caso de omissão:

I - adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto; e

II - conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas de COVID-19.

Art. 56. Ficam suspensas, no prazo de vigência deste Decreto:

I - as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados que impliquem em aglomeração de mais de 50 (cinquenta) pessoas;

II - a autorização para viagens internacionais ou interestaduais relacionadas ao trabalho de servidores e empregados públicos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; e

III - a concessão de férias e de licença-prêmio aos servidores que atuem na SMS, SMSeg e no DMAE, bem como nos demais serviços considerados essenciais.

§ 1º O gozo de férias ou, excepcionalmente, de licença prêmio dos servidores da SMS, do DMAE, da FASC e da SMSeg poderá ser interrompido, a qualquer tempo, em virtude de necessidade e interesse público, devidamente fundamentado, durante o prazo de vigência deste Decreto.

§ 2º Eventuais exceções ao disposto neste artigo deverão ser avaliadas pelos Titulares das Pastas, cientificando-se o Gabinete do Prefeito (GP).

Art. 57. Ficam ampliadas as seguintes atividades, no prazo de vigência deste Decreto, conforme plano de ação a ser fixado por Ordem de Serviço de acordo com a finalidade e utilização de cada órgão ou entidade públicos:

I - a limpeza de:

a) elevadores e banheiros, principalmente das áreas de contato com as mãos;

b) áreas comuns, como piso, corrimão, maçaneta e banheiros com álcool 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina; e

II - a disponibilização de álcool em gel.

Art. 58. Como forma de evitar a disseminação do vírus, deverá ser recomendado o uso de álcool em gel para higienização e, em ambientes fechados, a adoção de medidas para a circulação de ar, como a abertura de portas e janelas.

Art. 59. Os casos omissos, as eventuais exceções à aplicação deste Decreto e a identificação de novas situações decorrentes da evolução do vírus serão definidos pela SMS, juntamente com o GP, sem prejuízo da edição de outros atos normativos.

Art. 60. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação de serviço e acesso aos locais de sua execução, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.

§ 1º Nos termos do caput deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.

§ 2º As reuniões de trabalho deverão ser realizadas, sempre que possível, de modo remoto.

§ 3º Os servidores e empregados públicos em regime de trabalho remoto deverão executar suas funções durante o horário de expediente em sua residência e, fora deste período, apenas para casos de absoluta necessidade.

§ 4º A efetividade do servidor em trabalho remoto será aferida mediante relatório descritivo de atividades ou entregas registradas em processo eletrônico SEI, com periodicidade máxima semanal.

§ 5º O trabalho remoto será regulamentado na forma de Instrução Normativa a ser editada pelos respectivos órgãos, referente às possibilidades de sua implantação e contenção do contágio e propagação do vírus, contemplando, principalmente:

I - a garantia da manutenção e prestação de todos os serviços, independentemente da sua forma de execução; e

II - o acompanhamento de produtividade através da emissão de relatórios semanais, em caso de trabalho remoto.

§ 6º Fica suspensa a realização de hora extra, exceto nos serviços definidos como essenciais ou prioritários pelos gestores, hipótese em que o pagamento ficará condicionado à autorização pelo Comitê para Gestão da Despesa de Pessoal (CGDEP), mediante justificativa do titular da pasta.

§ 7º Fica estabelecida a possibilidade de realização de atividades à distância aos estagiários da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, sem prejuízo da bolsa-auxílio correspondente, ressalvados os casos de serviços essenciais e os demais avaliados como prioritários pelos gestores, nos quais será mantida a atividade na forma presencial.

§ 8º As atividades à distância previstas no § 7º deste artigo serão estabelecidas pelos gestores e supervisionadas de forma remota, devendo estar em consonância com a formação do estagiário e as atividades previstas no programa de estágio, com a devida comprovação semanal das entregas por atividades.

§ 9º Durante o período em que os servidores não estiverem exercendo suas atividades no local de trabalho, o cálculo da ajuda de custo a ser concedida a título de valetransporte deverá considerar apenas os dias efetivamente trabalhados pelo servidor municipal, na forma presencial, mediante registro eletrônico de efetividade.

§ 10. Fica vedada a renovação dos contratos de estágio, exceto nos casos devidamente justificados pelos titulares dos órgãos da Administração e homologados pelo CGDEP.

Art. 61. A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:

I - com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos casos dos servidores vinculados aos serviços essenciais, tais como os prestados pela SMS, SMSeg e DMAE;

II - gestantes; e

III - portadores de doenças cardíacas ou pulmonares graves, diabetes e imunossupressão, mediante atestado médico, que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de calamidade pública de que trata este Decreto.

Parágrafo único. Caso a modalidade de trabalho remoto não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, deverão ser submetidos à deliberação pelo Titular da Pasta, acerca da possibilidade de dispensa de suas atividades, sem prejuízo a sua remuneração, durante a validade deste Decreto.

Art. 62. Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada apenas por meio do crachá de identificação funcional.

Parágrafo único. Excetuam-se à regra prevista no caput deste artigo os servidores da SMS, que continuarão a utilizar biometria, ou crachá com biometria, para registro eletrônico da efetividade.

Art. 63. Ficam suspensas as nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores, efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20780 DE 29/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 63. Ficam suspensos os prazos para interposição de reclamações e recursos administrativos tributários no âmbito Municipal, bem como as nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores, efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde, da SMSeg e do DMAE, bem como nos demais serviços considerados essenciais decorrentes da necessidade de atendimento à população em caráter de urgência, ficando os demais casos sujeitos à avaliação do GP.

Art. 64. Fica prorrogado o prazo para compensação das horas decorrentes do estabelecimento de expediente em regime de revezamento no período de 23 de dezembro de 2019 a 3 de janeiro de 2020, nos órgãos da Administração Direta, bem como Autarquias e Fundação Municipais, estabelecido pelo Decreto nº 20.434, de 18 de dezembro de 2019.

Seção I - Do atendimento ao público

Art. 65. Fica permitido o atendimento ao público de forma presencial. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20780 DE 29/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 65. Ficam suspensas as atividades de atendimento ao público de forma presencial, resguardada a manutenção integral da prestação dos serviços essenciais.

§ 1º Os atendimentos poderão ser realizados por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20780 DE 29/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade.

§ 2º Fica suspenso o serviço prestado pela Linha Turismo da SMDE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20780 DE 29/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A suspensão prevista no caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao serviço prestado pela Linha Turismo da SMDE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20756 DE 09/10/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º A suspensão prevista no caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao serviço prestado pela Linha Turismo e pelo Centro de Informações Turísticas, da SMDE.

Art. 66. Os Conselhos Municipais realizarão suas atividades por meio remoto, inclusive reuniões, e deliberarão digitalmente, no que couber, regulamentado por Regimento Interno.

§ 1º As sessões serão realizadas com base em plataforma on-line que permita o debate e a votação, sendo convocadas com a antecedência prevista em seus próprios regulamentos.

§ 2º Os processos administrativos em meio físico deverão ser digitalizados e disponibilizados em meio eletrônico aos conselheiros.

§ 3º As disposições deste artigo também se aplicam ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários (TART).

Seção II - Dos aposentados e pensionistas

Art. 67. Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2020, a realização de prova de vida dos aposentados, pensionistas vinculados ao Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (PREVIMPA) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20752 DE 07/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 67. Ficam dispensados, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a realização de prova de vida dos aposentados, pensionistas vinculados ao Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (PREVIMPA).

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos casos em que já houve o bloqueio do pagamento, ocasião em que deverá ser realizado agendamento individual junto à Autarquia Previdenciária.

§ 2º Para os demais serviços prestados pela Autarquia Previdenciária, o Titular do Departamento poderá expedir regulamentação específica.

Seção III - Dos Serviços Públicos de Assistência Social e Esportes

Art. 68. Ficam suspensas todas as atividades coletivas de Assistência Social e Esportes.

§ 1º O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes e adultos, Instituições de Longa Permanência de Idosos Graus 1 e 2, Casas Lar de Idosos, República e Albergue manterão atendimento ininterrupto, restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade.

§ 2º O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos de crianças, adolescentes, adultos e idosos, Habilitação e Reabilitação de Pessoas com Deficiência (PCDs), Centros POP e ProJovem Adolescente, terão atividades coletivas suspensas, mantendo apenas atendimentos individuais em regime de plantão, resguardando suas especificidades.

§ 3º Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), Serviços de Atendimento às Famílias, Proteção e Atenção Integral à Família (PAIF), Proteção e Atenção Especializado a Famílias e Indivíduo (PAEFI) e Abordagem Social de Rua terão suas atividades coletivas suspensas, mantendo apenas atendimentos individuais, conforme sua especificidade.

Seção IV - Dos Contratos e Termos de Parceria

Art. 69. Fica autorizada aos titulares da Administração Municipal Direta e Indireta a revisão, suspensão ou rescisão ou suspensão dos contratos, parcerias ou outros instrumentos celebrados, pelo prazo que durar a calamidade declarada pelo Município de Porto Alegre no presente Decreto.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, fica determinada a apresentação ao Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira (CGOF) do plano de ação com a reavaliação de todos os contratos, convênios, termos de parceria e demais ajustes celebrados, a fim de que sejam readequados e redimensionados ao mínimo necessário para atender às reais necessidades da Administração no período em que viger a situação de calamidade pública.

Seção IV-A Dos concursos e processos seletivos públicos (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 20667 DE 30/07/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20667 DE 30/07/2020):

Art. 69-A. Fica autorizada a realização de concursos e processos seletivos públicos indispensáveis à manutenção dos serviços públicos e das atividades essenciais previstas neste Decreto.

Parágrafo único. A instituição organizadora do concurso público ou processo seletivo público será responsável pelo cumprimento, no que couber, das medidas de higienização e de funcionamento previstas nos arts. 22, 25 e 26 deste Decreto, preservando, em todas as etapas, o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os candidatos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20720 DE 04/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A instituição organizadora do concurso público ou processo seletivo público será responsável pelo cumprimento, no que couber, das medidas de higienização e de funcionamento previstas nos arts. 22, 25 e 26 deste Decreto, preservando, em todas as etapas, o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os candidatos.

Seção V - Das penalidades

Art. 70. O descumprimento do disposto neste Capítulo, no que couber, acarretará abertura de processo administrativo disciplinar, e aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.

CAPÍTULO IX - DAS PRÁTICAS COMERCIAIS ABUSIVAS

Art. 71. Fica vedado o aumento injustificado de preço de qualquer produto ou serviço durante o período de situação de calamidade pública face à pandemia do COVID-19, nos termos do art. 39 , inc. X, da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 72. As competências do presidente do CTECOV poderão ser delegadas ao Secretário extraordinário de enfrentamento do COVID-19.

Art. 73. Fica prorrogada automaticamente a vigência dos alvarás sanitários e os de funcionamento que vencerem nos próximos 150 (cento e cinquenta) dias a contar de 31 de março de 2020, pelo prazo de 3 (três) meses a contar do seu vencimento, desde que mantido o atendimento das condicionantes constantes das respectivas autorizações. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20658 DE 17/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 73. Fica prorrogada automaticamente a vigência dos alvarás sanitários e os de funcionamento que vencerem nos próximos 90 (noventa) dias, pelo prazo de 3 (três) meses a contar do seu vencimento, devendo ser mantido o atendimento das condicionantes constantes das respectivas autorizações.

Art. 74. Para fiscalização e execução das sanções de que trata este Decreto, fica autorizado o acompanhamento de guarda municipal e o uso de força policial, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais.

Parágrafo único. O Escritório de Fiscalização (EF) deverá enviar relatório semanal das ações de fiscalização para o Comitê Temporário de Enfrentamento ao Coronavírus (CTECOV) decorrente das atividades e das autuações realizadas em razão das medidas sanitárias impostas para o combate a pandemia do COVID-19.

Art. 75. Fica determinado que a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional (Metroplan), a Associação dos Transportadores Intermunicipais Metropolitanos e as administradoras dos terminais rodoviários, portuários e aeroportuários de passageiros em Porto Alegre informem à SMS o número de usuários diários com objetivo de colaborar no desenvolvimento de ações e medidas necessárias para a promoção e proteção da saúde pública e controle do COVID-19.

Parágrafo único. As informações deverão ser encaminhadas todas as terçasfeiras, até as 12 (doze) horas, via e-mail (epidemio@sms.prefpoa.com.br) à Vigilância em Saúde, enquanto não for disponibilizada plataforma eletrônica específica, conforme orientações da SMS.

Art. 76. Excetua-se ao disposto no inc. II do § 10 do art. 13 deste Decreto, os serviços de contabilidade, até 30 de junho de 2020, devendo ser observada a lotação máxima não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio.

Art. 77. Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

Parágrafo único. As medidas de restrição ao funcionamento das atividades econômicas produzirão seus efeitos:

I - para o comércio e serviços, em 24 de junho de 2020;

II - para o ramo da alimentação, em 25 de junho de 2020; e

III - para a indústria e construção civil, em 26 de junho de 2020.

Art. 78. Ficam mantidos todos os efeitos jurídicos decorrentes da decretação de situação de emergência do Decreto nº 20.505 , de 17 de março de 2020, e do estado de calamidade do Decreto nº 20.534 , de 31 de março de 2020.

Art. 79. Fica revogado, por consolidação, o Decreto nº 20.534 , de 31 de março de 2020, e suas alterações posteriores.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de junho de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira,

Procurador-Geral do Município.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 20709 DE 27/08/2020):

ANEXO I Declaração

O Hospital [nome da instituição], por seu médico assistente abaixo assinado, declara que o paciente [nome do paciente], RG nº XXX, CPF nº XXX, filho de [nome dos pais], falecido em [data do falecimento], Declaração de Óbito nº XXX, apresenta como causa de óbito o CID B34.2, porém não apresenta mais risco de transmissão da doença causada pelo novo Coronavírus.

Porto Alegre, [data]

[Assinatura do médico responsável pela DO]