Decreto nº 20534 DE 31/03/2020

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 01 abr 2020

Decreta o estado de calamidade pública e consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no Município de Porto Alegre.

(Revogado pelo Decreto Nº 20625 DE 23/06/2020):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II, IV e XVII, e o artigo 157 da Lei Orgânica do Município, e ainda com base no artigo 2º, inciso I, do Código Municipal de Saúde, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.130, de 20 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.135, de 23 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.136, de 24 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.149, de 27 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.150, de 28 de março de 2020 e na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,

Decreta:

CAPÍTULO I DO ESTADO DE CALAMIDADE

Art. 1º Fica decretado o estado de calamidade no Município de Porto Alegre, para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

CAPÍTULO II DO COMITÊ DE COMBATE AO CORONAVÍRUS

Art. 2º Fica instituído o Comitê Temporário de Enfrentamento ao Coronavírus (CTECOV) do Município de Porto Alegre, como mecanismo municipal da gestão coordenada em resposta à calamidade na saúde pública.

Art. 3º O CTECOV será presidido pelo Prefeito e coordenado pelo Secretário Municipal de Saúde.

Parágrafo único. O Secretário Extraordinário para Enfrentamento do Coronavírus será responsável pelo acompanhamento da execução das deliberações do CTECOV, bem como pelo exercício de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito.

Art. 4º Fica instituído o Grupo Especial para propor medidas de contenção e mitigação dos efeitos sociais decorrentes da pandemia do COVID-19.

§ 1º O Grupo é formado pelas seguintes Secretarias:

I - Secretaria Municipal de Relações Institucionais (SMRI);

II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Esporte (SMDSE);

III - Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC);

IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE);

V - Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC);

VI - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana (SMIM);

VII - Secretaria Municipal da Segurança (SMSe g);

VIII - Defesa Civil;

IX - Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB); e

X - Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE).

§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do Grupo a que se refere este artigo profissionais e representantes da sociedade civil.

Art. 5º Fica instituído o Grupo Especial para propor alternativas relacionadas ao desenvolvimento econômico e geração de emprego e renda.

§ 1º O Grupo é formado pelas seguintes Secretarias:

I - Secretaria Municipal de Relações Institucionais (SMRI);

II - Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);

III - Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG);

IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE);

V - Secretaria Municipal de Parcerias Estratégicas (SMPE); e

VI - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SMAMS).

§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do Grupo a que se refere este artigo profissionais e representantes da sociedade civil.

Art. 6º Compete ao CTECOV:

I - planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante a calamidade pública;

II - articular-se com os gestores federais, estaduais e municipais;

III - elaborar relatórios técnicos sobre a emergência de saúde pública de importância internacional e as ações administrativas em curso, a serem apresentadas e comunicadas regularmente;

IV - divulgar à população informações relativas à emergência de saúde pública de importância internacional;

V - monitorar os indicadores da pandemia, periodicamente; e

VI - revisar as medidas restritivas para o controle sanitário e epidemiológico.

Art. 7º O presidente convocará os titulares dos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta para integrar o Comitê e Grupos Especiais, conforme a necessidade.

Parágrafo único. O CTECOV poderá requisitar a utilização da estrutura técnica e administrativa de quaisquer órgãos do Município para a consecução de suas atividades.

CAPÍTULO III DAS MEDIDAS RESTRITIVAS PARA O COMBATE SANITÁRIO E EPIDEMIOLÓGICO

Seção I Estabelecimentos Comerciais, de Serviços e Industriais, Atividades de Construção Civil

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20608 DE 15/06/2020):

Art. 8º Fica proibido o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços.

§ 1º Fica permitido o funcionamento dos setores administrativos dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, desde que realizados de forma remota e individual.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos autônomos, microempreendedores individuais e microempresas e empresas de pequeno porte, que exerçam atividades comerciais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º A prova do enquadramento dos autônomos, bem como dos estabelecimentos de que trata o § 2º deste artigo deve ser realizada, conforme o caso, mediante afixação, em local visível, do alvará, certificado de registro do microempreendedor individual, contrato social acompanhado da declaração de enquadramento ou outro documento idôneo.

§ 4º O horário de funcionamento ou do exercício das atividades de que trata o § 2º deverá iniciar a partir das 9:00 horas.

§ 5º Não se aplica o disposto no caput às atividades previstas nos arts. 10, 11 e 12 deste Decreto.

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º O funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços observará as regras de higienização e funcionamento de que tratam os arts. 21, 22 e 25 deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Fica proibido o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20551 DE 24/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Fica proibido o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20549 DE 22/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Fica proibido o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, bem como as atividades de construção civil.

(Revogado pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020):

§ 1º Fica permitido o funcionamento dos setores administrativos dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, desde que realizados de forma remota e individual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20564 DE 02/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o funcionamento dos setores administrativos, desde que realizados de forma remota e individual.

(Revogado pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020):

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos autônomos, profissionais liberais, bem como os microempreendedores individuais e as microempresas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observadas as vedações previstas na Seção IV do Capítulo III e Capítulo VI deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20564 DE 02/05/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020):

§ 3º A prova do enquadramento dos autônomos e profissionais liberais, bem como dos estabelecimentos de que trata o § 1º deste artigo deve ser realizada, conforme o caso, mediante fixação, em local visível, do alvará, certificado de registro do microempreendedor individual, contrato social acompanhado da declaração de enquadramento ou outro documento idôneo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20564 DE 02/05/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020):

§ 4º O horário de funcionamento ou do exercício das atividades de microempresas deverá iniciar a partir das 9 horas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20564 DE 02/05/2020).

Art. 9º Ficam autorizadas as atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de qualquer ramo, para prestação de serviços para o Poder Público federal, estadual e municipal, inclusive a execução de obras públicas.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20549 DE 22/04/2020):

Art. 10. Ficam autorizadas as atividades de construção civil no intervalo compreendido entre 09:00 e 16:00 horas.

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020):

§ 1º As atividades de construção civil deverão observar as seguintes medidas:

I - monitorar a temperatura corporal e de sintomas gripais, diariamente, antes do início da jornada;

II - encaminhar o empregado ou funcionário que apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19 para atendimento médico, determinando, em caso de comprovação, o afastamento do trabalho pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;

III - fornecer aos trabalhadores máscaras de proteção facial para o seu deslocamento em transporte coletivo;

IV - disponibilizar aos trabalhadores na entrada do canteiro de obra e nas mesas, álcool em gel 70% (setenta por cento);

V - trocar diariamente os uniformes, vedado o seu compartilhamento e determinar que não o utilizem no trajeto de ida e volta do trabalho;

VI - realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do local, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

VII - manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;

VIII - controlar a circulação de pessoas na entrada da obra e em frentes de serviços, respeitando a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros);

IX - limitar a utilização dos elevadores fechados ou cremalheiras a 1 (uma) pessoa por vez, além do operador;

X - reduzir a circulação de pessoas nos vestiários e refeitórios, por meio de escala, para garantir o espaçamento mínimo de 2m (dois metros) com a realização do procedimento de higienização, no mínimo, a cada troca de grupo;

XI - evitar reuniões em grupos;

XII - restringir a entrada e circulação de pessoas que não trabalham no canteiro, especialmente fornecedores de materiais; e

XIII - prover os lavatórios dos locais para refeição e sanitários de sabonete líquido e toalha de papel.

§ 2º O horário de funcionamento previsto no caput deste artigo não se aplica para as obras públicas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Ficam autorizadas as atividades de construção civil exclusivamente para os fins de saúde, segurança e educação e assistência social. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20540 DE 03/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Ficam autorizadas as atividades de construção civil exclusivamente para os fins de saúde, segurança e educação.

Seção II Das Atividades Essenciais

Art. 11. Ficam permitidas, observado o disposto neste artigo, as seguintes atividades essenciais:

I - todos os serviços públicos;

II - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

III - farmácias e drogarias;

IV - relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde e segurança;

V - atividades médico-periciais;

VI - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

VII - atividades de segurança privada;

VIII - atividades de defesa civil;

IX - transportadoras;

X - serviços de telecomunicações, internet e de processamentos de dados e relacionados à tecnologia da informação;

XI - telemarketing;

XII - distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;

XIII - serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica e o de iluminação pública;

XIV - produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio de comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20540 DE 03/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
XIV - produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio de comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas não alcoólicas;

XV - mercados, supermercados, hipermercados, padarias, lojas de conveniência, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos e de água, salvo se estas não forem as atividades predominantes do estabelecimento;

XVI - serviços funerários;

XVII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XVIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XIX - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XX - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XXI - vigilância agropecuária;

XXII - controle e fiscalização de tráfego;

XXIII - mercado de capitais e de seguros;

XXIV - serviços de pagamento, de crédito, de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20540 DE 03/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
XXIV - compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais;

XXV - serviços postais;

XXVI - veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, as bancas de jornais e de revistas;

XXVII - fiscalização tributária e aduaneira;

XXVIII - transporte de numerário;

XXIX - atividades de fiscalização;

XXX - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20540 DE 03/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
XXX - produção, distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes e de derivados;

XXXI - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXXII - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

XXXIII - serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;

XXXIV - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, inclusive borracharias, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;

XXXV - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;

XXXVI - serviço de hotelaria e hospedagem;

XXXVII - atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;

XXXVIII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; e

XXXIX - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.

XL - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamento Brasileiro; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20540 DE 03/04/2020).

XLI - fornecimento e distribuição de gás. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20540 DE 03/04/2020).

§ 1º Os serviços de telemarketing e similares poderão funcionar desde que as mesas dos operadores mantenham distância mínima de 2 (dois) metros umas das outras.

(Revogado pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020):

§ 2º O funcionamento de restaurantes, bares, lancherias e similares é permitido apenas por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.

(Revogado pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020):

§ 3º O funcionamento de padarias e lojas de conveniência é permitido apenas por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) atendente, sendo vedado o ingresso de clientes nos espaços de convivência e a formação de filas, mesmo que externas.

§ 4º Fica estabelecido que o atendimento nas agências bancárias e serviços postais deverá ser realizado a portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário.

§ 5º Fica determinada em relação aos óbitos cuja causa seja atribuída a infecção suspeita ou confirmada pelo COVID-19:

I - a suspensão dos velórios ou despedidas fúnebres; e

II - o transporte e a disposição do cadáver apenas em caixão lacrado.

§ 6º Entende-se como caso suspeito aquele que foi testado e aguardava resultado do exame realizado para infecção pelo COVID-19.

§ 7º Fica limitado o acesso de pessoas a velórios ou despedidas fúnebres a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio do local em que se realizarem.

§ 8º Fica determinado aos estabelecimentos funerários a estrita observância das orientações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e da Diretoria-Geral de Vigilância em Saúde (DGVS) quanto ao manejo do cadáver.

§ 9º Fica vedado o funcionamento das áreas comuns dos estabelecimentos que prestem serviço de hotelaria e hospedagem, sendo o consumo de refeições permitido exclusivamente nas respectivas acomodações.

§ 10. O funcionamento dos supermercados e hipermercados deverá ocorrer com o controle do fluxo de pessoas, obedecidas as medidas de que trata o art. 22 deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020).

Seção III Do Comércio, Indústria e Serviços em Geral

Art. 12. Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos:

I - ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção;

II - indústrias de produtos perecíveis, de alimentação animal, de limpeza e assepsia;

(Revogado pelo Decreto Nº 20540 DE 03/04/2020):

III - fornecimento e distribuição de gás;

IV - lavanderias;

V - óticas;

VI - salões de beleza e barbearias;

VII - indústria e comércio de embalagens de papel, papelão, vidro e plástico;

VIII - indústria e comércio de produtos farmoquímicos e farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;

IX - fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

X - fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional;

XI - gráficas;

XII - comércio de adubos e fertilizantes e produtos químicos orgânicos;

XIII - estacionamentos, sendo vedado o serviço de manobristas;

(Revogado pelo Decreto Nº 20551 DE 24/04/2020):

XIV - serviços de manutenção predial e residencial, em caráter excepcional para atendimento de necessidades urgentes, inclusive os de reparo, assistência técnica e conserto de instalações elétricas, sistemas hidráulicos e de gás, de acessibilidade e de prevenção e proteção contra incêndio; (Redação do inciso dado pelo Decreto Nº 20541 DE 31/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
XIV - serviços de manutenção predial e residencial, em caráter excepcional para atendimento de necessidades urgentes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20540 DE 03/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
XIV - serviços de manutenção predial e residencial;

XV - atividades relacionadas à produção rural;

XVI - produção e comércio de autopeças;

XVII - unidades lotéricas.

XVIII - comércio especializado de chocolates; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20540 DE 03/04/2020).

XIX - comércio de veículos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20540 DE 03/04/2020).

XX - comércio e serviço de chips de telefone, de telefone móvel celular, de aparelhos telefônicos, de equipamentos de comunicação, equipamentos de rádio de transmissãorecepção; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20541 DE 31/03/2020).

XXI - serviço de manutenção e assistência técnica de máquinas, equipamentos, eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, de uso doméstico; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20541 DE 31/03/2020).

XXII - serviço de manutenção e assistência técnica de equipamentos de informática, computadores e redes de internet; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20541 DE 31/03/2020).

XXIII - serviço de conserto de fechaduras e chaves e a fabricação de chaves para fechaduras; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20541 DE 31/03/2020).

XXIV - serviço de autossocorro com uso de guincho ou reboque; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20541 DE 31/03/2020).

XXV - locação de veículos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20541 DE 31/03/2020).

XXVI - locação de geradores de energia. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20541 DE 31/03/2020).

XXVII - serviços de contabilidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20608 DE 15/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
XXVII - serviços de advocacia, consultoria e contabilidade; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20564 DE 02/05/2020).

XXVIII - conselhos de fiscalização do exercício profissional; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20564 DE 02/05/2020).

XXIX - marinas para a guarda e manutenção de embarcações de lazer e esporte náutico, exclusivamente para os serviços de estacionamento, colocação, retirada de barcos e a manutenção dos mesmos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20564 DE 02/05/2020).

XXX - academias. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20564 DE 02/05/2020).

XXXI - serviços sociais autônomos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020).

XXXII - entidades sindicais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020).

XXXIII - museus e bibliotecas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020).

XXXIV - restaurantes, bares, lancherias e similares. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020).

XXXV - serviços de advocacia; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20616 DE 18/06/2020).

§ 1º O funcionamento dos salões de beleza e barbearias deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, e a lotação nas salas de espera ou de recepção não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, como forma de evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância de 4 m² (quatro metros quadrados) entre os clientes.

(Revogado pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020):

§ 2º O comércio de autopeças é permitido apenas por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.

§ 3º Fica estabelecido que o atendimento nas unidades lotéricas deverá ser realizado a portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário.

(Revogado pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020):

§ 4º Fica permitida a abertura do comércio especializado de chocolates, 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo vedada aglomeração e a formação de filas internas ou externas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20540 DE 03/04/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020):

§ 5º O disposto no § 4º tem vigência até o dia 13 de abril de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20540 DE 03/04/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020):

§ 6º O comércio de veículos é permitido apenas por meio eletrônico com a entrega do bem no estabelecimento do vendedor (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20540 DE 03/04/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020):

§ 7º O atendimento nos estabelecimentos de comércio de chips de telefone, de telefone móvel celular, de aparelhos telefônicos, de equipamentos de comunicação, equipamentos de rádio de transmissão-recepção deverá ser realizado com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário, sendo vedada a formação de filas, internas e externas, e a aglomeração de pessoas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20541 DE 31/03/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020):

§ 8º O atendimento nos estabelecimentos que realizem atividades de aluguel ou locação deverá ser realizado com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário, sendo vedada a formação de filas, internas e externas, e a aglomeração de pessoas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20541 DE 31/03/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20551 DE 24/04/2020):

§ 9º Ficam autorizadas as atividades da indústria em geral, vedado o início da jornada no intervalo compreendido entre 06:00 e 09:00 horas e o encerramento entre 16:30 e 18:30 horas, observadas as regras gerais de higienização, além das seguintes medidas:

I - monitorar a temperatura corporal e presença de sintomas gripais, diariamente, antes do início da jornada;

II - notificar a vigilância sanitária quando da existência de mais de 3 (três) empregados suspeitos de contaminação pelo COVID-19 no local;

III - encaminhar o empregado ou funcionário que apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19 para atendimento médico, determinando, em caso de comprovação, o afastamento do trabalho pelo período de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica;

IV - fornecer, aos empregados, máscaras de proteção facial para o deslocamento em transporte coletivo;

V - disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), aos empregados, na entrada da empresa, em frente aos pontos eletrônicos, nos locais de maior circulação, na entrada e saída do refeitório e banheiros, bem como ao lado de bebedouros, máquinas de conveniência, nas mesas e em outros locais onde tenha atendimento ao público interno;

VI - restringir a circulação de pessoas na entrada e saída da jornada, em frente aos pontos eletrônicos e em outros locais onde tenha atendimento ao público interno, respeitando a distância mínima de 2m (dois metros);

VII - reduzir a lotação nos locais de trabalho para garantir o espaçamento mínimo de 2m (dois metros) entre os empregados, com a realização do procedimento de higienização, no mínimo, a cada troca de grupo;

VIII - reduzir a circulação de pessoas nos vestiários e refeitórios, por meio de escala, para garantir o espaçamento mínimo de 2m (dois metros) com a realização do procedimento de higienização, no mínimo, a cada troca de grupo; e

IX - restringir a entrada e circulação de pessoas que não trabalham na empresa, liberando de maneira controlada somente os fornecedores de materiais, insumos e serviços essenciais para continuidade da produção.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20551 DE 24/04/2020):

§ 10. As regras contidas no § 9º deste artigo, não se aplicam às atividades industriais estabelecidas como essenciais no art. 11 e as previstas nos incs. II, VII, VIII, IX, X e XVI do art. 12, deste Decreto.

§ 11. Nas embarcações de lazer e esporte náutico, o embarque e o desembarque é restrito às pessoas unidas por relação conjugal ou de parentesco, vedada a realização de confraternizações e reuniões. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20564 DE 02/05/2020).

§ 12. Ficam as marinas responsáveis por assegurar o cumprimento das regras do inc. XXIX e § 11 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20564 DE 02/05/2020).

§ 13. Para efeito do disposto no inc. XXX deste artigo, a utilização de academias ou espaços privados para atividades físicas, inclusive nos clubes sociais, apenas deverá ocorrer de forma individualizada, sempre limitada a 1 (um) aluno a cada 16m2 (dezesseis metros quadrados), podendo ser acompanhado por um profissional, observadas as regras de higienização e de ocupação previstas no art. 22 deste Decreto, no que couber. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 13. Para efeito do disposto no inc. XXX deste artigo, a utilização de academias ou espaços privados para atividades físicas apenas deverá ocorrer de forma individualizada, sempre limitada a 1 (um) aluno por vez, podendo ser acompanhado por um profissional, observadas as regras de higienização previstas no art. 22 deste Decreto, no que couber. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20564 DE 02/05/2020).

§ 14. Ficam permitidos os esportes individuais, desde que sem contato físico, com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os praticantes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020).

§ 15. O atendimento ao público nos serviços sociais autônomos e nas entidades sindicais poderá ocorrer somente de forma individualizada e com hora marcada, observadas as medidas de higienização previstas nos arts. 22 e 25 do presente Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20616 DE 18/06/2020):

§ 16. Para efeito do disposto no inc. XXVII deste artigo, o funcionamento dos estabelecimentos deve observar, concomitantemente, as seguintes condições:

I - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de trabalho e de circulação;

II - lotação não excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio; e

III - atendimento de forma individualizada.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20616 DE 18/06/2020):

§ 17. Para efeito do disposto no inc. XXXV deste artigo, o funcionamento dos estabelecimentos deve observar, concomitantemente, as seguintes condições:

I - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de trabalho e de circulação;

II - lotação não excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio; e

III - atendimento de forma individualizada.

Seção IV Das vedações específicas

Subseção I Dos shopping centers e centros comerciais

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20608 DE 15/06/2020):

Art. 13. Fica vedado o funcionamento dos shopping centers e centros comerciais, à exceção de farmácias, estabelecimentos de comércio e serviços na área da saúde, posto de atendimento da polícia federal, mercados, supermercados e afins, bancos, terminais de autoatendimento, lotéricas, correios, estacionamentos nele situados, restaurantes, bares e lancherias.

§ 1º O atendimento nas agências bancárias, lotéricas e serviços postais, situados nos shopping centers e centros comerciais deverá ser realizado a portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário, como forma de controle da aglomeração de pessoas, nos termos do § 4º do art. 11 c/c § 3º do art. 12 deste Decreto.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos autônomos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, que exerçam atividades comerciais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como aos restaurantes, bares e lancherias, independentemente do enquadramento.

§ 3º O funcionamento dos estabelecimentos restaurantes, bares, lancherias e similares fica permitido até as 23:00 horas para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto.

§ 4º O funcionamento de restaurantes, bares, lancherias e similares é permitido, independentemente do horário, por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020):

Art. 13. O funcionamento dos shopping centers e centros comerciais observará as regras de higienização e funcionamento de que tratam os arts. 21, 22, 23 e 25 deste Decreto.

§ 1º O atendimento nas agências bancárias, lotéricas e serviços postais, situados nos shopping centers e centros comerciais deverá ser realizado a portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário, como forma de controle da aglomeração de pessoas, nos termos do § 4º do art. 11 c/c § 3º do art. 12 deste Decreto

§ 2º O funcionamento da praça de alimentação deve observar as mesmas regras a que se refere o caput.

§ 3º Fica vedado o funcionamento de espaços de recreação.

Nota: Redação Anterior:

Art. 13. Fica vedado o funcionamento dos shopping centers e centros comerciais, à exceção de farmácias, estabelecimentos de comércio e serviços na área da saúde, posto de atendimento da polícia federal, mercados, supermercados e afins, bancos, terminais de autoatendimento, lotéricas, correios e estacionamentos nele situados.

Parágrafo único. O atendimento nas agências bancárias, lotéricas e serviços postais, situados nos shopping centers e centros comerciais deverá ser realizado a portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário, como forma de controle da aglomeração de pessoas, nos termos do § 4º do art. 11 c/c § 3º do art. 12 deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20540 DE 03/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O atendimento nas agências bancárias, lotéricas e serviços postais, situados nos shopping centers e centros comerciais deverá ser realizado nos termos do § 3º do art. 11 deste Decreto, a portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

Subseção II Do Mercado Público

Art. 14. O funcionamento do Mercado Público observará as regras de higienização e funcionamento de que tratam os arts. 21, 22 e 25 deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Fica determinado o fechamento do Mercado Público, à exceção dos restaurantes, estabelecimentos com comércio de alimentação e vendas de produtos alimentícios, bem como espaços de circulação para acesso a tais estabelecimentos, permitido o funcionamento apenas por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas, nos termos do art. 11, § 2º, deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20540 DE 03/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Fica determinado o fechamento do Mercado Público, à exceção dos restaurantes, estabelecimentos com comércio de alimentação e vendas de produtos alimentícios, bem como espaços de circulação para acesso a tais estabelecimentos, observado o disposto no art. 12, § 2º, deste Decreto.

§ 1º O funcionamento deverá ocorrer com os portões fechados, à exceção daqueles com acesso pela Praça XV de Novembro e pela Avenida Borges de Medeiros, como medida de controle ao acesso de pessoas.

§ 2º Nos acessos previstos no § 1º deste artigo deverá haver orientação pessoal aos clientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de sua situação de risco ante a possibilidade de contágio do COVID-19, de modo a conscientizar sobre a importância do isolamento domiciliar em sua residência e adoção de medidas de higienização das mãos com a utilização de álcool em gel 70% (setenta por cento).

§ 3º A orientação referida no § 2º deste artigo deverá ser feita pelos funcionários da prestadora de serviço de segurança do Mercado Público.

(Revogado pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020):

§ 4º O número de pessoas no Mercado Público não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de prevenção e proteção contra incêndio.

§ 5º As lojas com acesso pela parte externa do prédio devem manter janelas e portas abertas contribuindo para a renovação de ar, com o fechamento das portas das lojas que dão acesso à parte interna do prédio, para que haja o controle de acesso pelas portas principais indicadas no § 1º deste artigo.

§ 6º Devem ser disponibilizados, pelos permissionários, na entrada de cada um dos acessos que permanecem abertos, álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização dos clientes e funcionários do local.

§ 7º O horário de funcionamento dos estabelecimentos autorizados a funcionar no Mercado Público poderá ser de 24 (vinte e quatro) horas por dia, de segunda a domingo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20540 DE 03/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º O horário de funcionamento fica limitado ao período das 09:00 às 17:00, exceto padarias e restaurantes com entrada externa.

(Revogado pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020):

§ 8º Fica autorizado aos estabelecimentos o encerramento das atividades caso entendam ser a medida mais adequada à situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Alegre.

Subseção III Dos demais estabelecimentos

Art. 15. Fica vedado o funcionamento de:

I - casas noturnas, boates e similares; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20593 DE 29/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - casas noturnas, pubs, boates e similares;

II - teatros, centros culturais, cinemas e similares; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - teatros, museus, centros culturais, bibliotecas, cinemas e similares;

III - centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais e similares; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais e similares; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20564 DE 02/05/2020).
Nota: Redação Anterior:
III - academias, centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais e similares.

IV - quadras esportivas e piscinas, exceto para prática de esportes individuais, nos termos do § 14 do art. 12 deste Decreto, inclusive em clubes sociais e condomínios residenciais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20593 DE 29/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - quadras esportivas, exceto as que permitam esportes individuais, nos termos do § 14 do art. 12 deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020).
Nota: Redação Anterior:
IV - quadras esportivas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20564 DE 02/05/2020).

V - parques de diversão; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20564 DE 02/05/2020).

VI - saunas e banhos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20564 DE 02/05/2020).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20593 DE 29/05/2020):

§ 1º Fica permitido o funcionamento das instalações dos clubes sociais exclusivamente para:

I - o condicionamento físico dos respectivos atletas profissionais contratados, observado o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os mesmos, sendo vedado, em qualquer caso, contato físico ou aglomerações;

II - a prática de esportes individuais pelos associados, nos termos do § 14 do art. 12 deste Decreto; e

III - a alimentação nos restaurantes, bares e lancherias, sendo vedadas atividades de entretenimento ou reuniões sociais de qualquer espécie, devendo ser observadas, no que couber, as regras de higienização e funcionamento de que tratam os arts. 21 e 25 deste Decreto.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Fica permitido o funcionamento das instalações dos clubes sociais, apenas para o condicionamento físico dos respectivos atletas profissionais contratados, observado o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os mesmos, sendo vedado, em qualquer caso, contato físico ou aglomerações. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020 e acrescentado pelo Decreto Nº 20564 DE 02/05/2020).

§ 2º Fica permitido o funcionamento dos clubes de tiro para treinamento, testes de aptidão técnica e certificação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020).

§ 3º Fica permitido o funcionamento de teatros e centros culturais exclusivamente para captação audiovisual com ingresso apenas da equipe técnica e sem a presença de público, observadas as regras de higienização e funcionamento de que tratam os arts. 22 e 25 deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20593 DE 29/05/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20564 DE 02/05/2020):

Art. 16. Fica vedado o uso de salões de festa, quiosques, espaços gourmet, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação e piscinas em condomínios residenciais.

§ 1º As áreas para a prática de exercícios físicos, como academias e quadras esportivas, devem ser utilizadas por apenas 1 (uma) pessoas por vez ou por coabitantes da mesma residência, podendo ser acompanhada(os) por profissional, observadas as regras de higienização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20593 DE 29/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As áreas para a prática de exercícios físicos devem ser utilizadas por apenas 1 (uma) pessoa por vez, podendo ser acompanhada por profissional, observadas as regras de higienização e o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2m (dois metros), vedada a aglomeração.

§ 2º É permitida a utilização das demais áreas de convivência, observado o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2m (dois metros).

§ 3º Fica o síndico ou o seu representante legal obrigado a manter a higienização das áreas comuns do condomínio e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) junto aos acessos de pessoas, elevadores ou portarias.

Nota: Redação Anterior:

Art. 16. Fica vedado o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação e academias em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência similares.

Parágrafo único. Fica o síndico ou o seu representante legal obrigado a manter a higienização das áreas comuns do condomínio e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) junto aos acessos de pessoas, elevadores ou portarias.

Art. 17. Ficam proibidos todos os eventos realizados em local fechado ou aberto em vias e logradouros públicos ou privados, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do mesmo.

§ 1º Nos termos do disposto no caput deste artigo, ficam automaticamente revogados os alvarás de autorização já concedidos para eventos temporários.

§ 2º As feiras de hortifrutigranjeiros ao ar livre poderão funcionar, desde que observado o distanciamento mínimo de 10 m (dez metros) entre uma banca e outra.

§ 3º Fica permitido o uso de espaços abertos, públicos ou privados, para a realização de atividades eventuais baseadas apenas no sistema de serviço no carro (drive-in), desde que devidamente observados os procedimentos e rotinas para autorização de que trata o Decreto nº 20.065, de 18 de setembro de 2018, e o distanciamento de, no mínimo, 2m (dois metros) entre os veículos, sendo vedada a permanência fora do carro, a circulação ou aglomeração de pessoas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020).

§ 4º Fica o promotor ou o produtor da atividade responsável, sob as penas da Lei, pela ordem e disciplina no local, observadas as demais regras deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 20564 DE 02/05/2020):

Art. 18. Ficam canceladas as autorizações para produções audiovisuais e fotografias publicitárias de que trata o Decreto nº 19.565, de 25 de novembro de 2016.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020):

Art. 19. Fica permitida a realização de missas, cultos ou similares, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - limite máximo de 30 (trinta) pessoas concomitantes;

II - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio; e

III - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre cada um dos presentes.

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Fica permitida a realização de missas, cultos ou similares realizados exclusivamente para a captação audiovisual, com o ingresso no estabelecimento apenas da equipe técnica respectiva.

Art. 20. Fica permitido o trabalho social nas igrejas e templos de qualquer natureza que envolva o recebimento e a entrega de doações de alimentos, agasalhos e similares, cuja entrega poderá ocorrer somente no sistema pegue e leve (take away), sendo vedado o
ingresso nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.

Seção V Das medidas de higienização e funcionamento para os estabelecimentos do ramo da alimentação

Art. 21. Os estabelecimentos restaurantes, bares, lanchonetes e similares deverão adotar, cumulativamente, as seguintes medidas:

I - higienizar continuamente:

a) as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

b) os banheiros, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

c) as demais superfícies, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

II - dispor:

a) na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso ao público, álcool em gel 70% (setenta por cento);

b) de kit completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado, para utilização dos funcionários do local; e

III - manter os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, as janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação de ar.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020):

§ 1º O funcionamento dos estabelecimentos restaurantes, bares, lancherias e similares, inclusive padarias e lojas de conveniência, é permitido até as 23:00 horas para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 20608 DE 15/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O funcionamento dos estabelecimentos do ramo da alimentação deve ser realizado com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:

I - ocupação das mesas por, no máximo, 4 (quatro) pessoas ou o uso de cadeiras intercaladas, observado o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20593 DE 29/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas;

II - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio;

III - fornecimento de máscara de proteção facial aos seus trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo.

§ 2º Os estabelecimentos que possuam salão de espera para atendimento deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020).

§ 3º Fica vedado o sistema de buffet, exceto se a montagem do prato for realizada por funcionário do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020).

§ 4º O estabelecimento de que trata o § 3º deste artigo deverá dispor de protetor salivar eficiente no serviço e observar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020).

§ 5º O funcionamento de restaurantes, bares, lancherias e similares é permitido, independentemente do horário, por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20608 DE 15/06/2020).

§ 6º O funcionamento de padarias e lojas de conveniência é permitido, independentemente do horário, por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) atendente, sendo vedado o ingresso de clientes nos espaços de convivência e a formação de filas, mesmo que externas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20608 DE 15/06/2020).

Seção VI Das medidas de higienização e funcionamento para os estabelecimentos do comércio, indústria e serviços em geral

Art. 22. Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral cujas atividades estão permitidas por este decreto deverão adotar, cumulativamente, as seguintes medidas:

I - higienizar continuamente:

a) as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quaternário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

b) os banheiros, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

c) as demais superfícies, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

II - dispor:

a) na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento);

b) de kit completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado, para utilização dos clientes e funcionários do local;

III - manter os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, as janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação de ar.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020):

§ 1º O funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços em geral deve ser realizado com restrição ao número de clientes atendidos de forma simultânea, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:

I - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de trabalho e de circulação;

II - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio;

III - fornecimento de máscara de proteção facial aos seus trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços em geral deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes atendidos concomitantemente, observado o distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de trabalho e de circulação, sendo obrigatório o fornecimento de máscara de proteção facial aos seus trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20564 DE 02/05/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O funcionamento das lojas deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais e de serviços em geral que possuam sala de espera para atendimento deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio.

§ 3º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os estabelecimentos comerciais e de serviços em geral que possuam sala de espera para atendimento deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20564 DE 02/05/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos.

(Revogado pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020):

§ 4º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20564 DE 02/05/2020).

Seção VII Das medidas de higienização e funcionamento para as agências bancárias, lotéricas e correios

Art. 23. As agências bancárias, lotéricas e os correios, deverão adotar, cumulativamente, as seguintes regras de higienização:

I - higienizar continuamente:

a) as superfícies de toque após cada atendimento, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento), além de biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

b) as demais superfícies (pisos, paredes) e banheiros, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, além de biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

II - dispor:

a) na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e

b) de kit completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado, para utilização dos clientes e funcionários do local; e

III - manter os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, as janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação de ar.

IV - fornecer de máscara de proteção facial aos seus trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo. (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020).

Parágrafo único. Os terminais de autoatendimento deverão observar as mesmas regras de higienização aplicadas às agências bancárias, de responsabilidade tanto da instituição financeira quanto do estabelecimento onde estiverem localizados.

Seção VIII Das penalidades

Art. 24. O descumprimento do disposto neste Capítulo, no que couber, acarretará, cumulativamente, nas penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, previstas na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.

CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL

Art. 25. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão disponibilizar ao público:

I - álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e

II - toalhas de papel descartável.

Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

Art. 26. Os banheiros públicos e os privados de uso comum deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.

§ 1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.

§ 2º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.

Art. 27. Devem ser fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete detergente ou outra forma de higienização.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20593 DE 29/05/2020):

Art. 27-A. Os vestiários, inclusive das academias, centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais, quadras esportivas e condomínios, poderão ser utilizados desde que atendam, cumulativamente, as seguintes medidas:

I - higienização contínua de:

a) superfícies de toque (maçanetas, portas, trinco das portas de acesso de pessoas, bancadas, chuveiros, torneiras, etc.), durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quaternário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

b) banheiros e a área para banho, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com água sanitária ou sanitizantes de efeito similar;

c) demais superfícies, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

II - dispor permanentemente:

a) na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, de álcool em gel 70% (setenta por cento);

b) de kit completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado, para utilização dos clientes, usuários e funcionários do local;

III - manutenção dos locais dos sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, as janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação de ar.

Parágrafo único. Fica limitado o uso dos vestiários a 1 (uma) pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados), devendo ser afixada placa na entrada que informe o número máximo de pessoas concomitantes.

CAPÍTULO V DO SISTEMA DE MOBILIDADE URBANA

Art. 28. Ficam estabelecidas as seguintes medidas para os operadores do sistema de mobilidade, em especial o transporte coletivo urbano e metropolitano, o transporte privado e o transporte individual público e privado de passageiros.

Parágrafo único. A fiscalização será realizada de forma compartilhada pela EPTC e pelos agentes de fiscalização do Município.

Seção I Da circulação de veículos de transporte coletivo

Art. 29. Deverão as concessionárias e permissionárias de transporte coletivo observar, rigorosamente, a tabela horária dos transportes coletivos fornecida pela EPTC, sob pena de responsabilização pessoal, civil e penal, de seus respectivos administradores.

Parágrafo único. A tabela horária fornecida pela EPTC deverá considerar uma redução de viagens variando entre 10 % (dez por cento) e 70% (setenta por cento) do total das viagens da tabela oficial do dia da operação.

Art. 30. O transporte coletivo de passageiros deverá ser realizado apenas com o uso de máscara, pelos operadores e usuários, observada, além da capacidade de passageiros sentados, a lotação máxima de passageiros em pé limitados a 10 (dez) nos ônibus comuns e a 15 (quinze) nos ônibus articulados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20549 DE 22/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 30. O transporte coletivo de passageiros público e privado deverá ser realizado sem exceder a capacidade de passageiros sentados, sendo proibido o embarque nos veículos que atingirem esta capacidade máxima.

Art. 31. Fica proibida a utilização do cartão TRI para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos nos seguintes horários: das 6:00 (seis) às 9:00 (nove) horas e das 16:00 (dezesseis) às 19:00 (dezenove) horas.

Art. 32. Fica autorizada a utilização do cartão TRI apenas por residentes, estagiários, aprendizes nas atividades em funcionamento e estudantes das áreas da saúde e da educação.

Seção II Das medidas de higienização para o sistema de mobilidade

Art. 33. O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo urbano, o transporte metropolitano, o transporte privado, o transporte seletivo por lotação, transporte individual público ou privado de passageiros adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos conforme segue:

I - higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, balaústres, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo; e

II - manter à disposição, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização dos passageiros, motoristas e cobradores.

Parágrafo único. Para manter o ambiente arejado o transporte deverá circular com janelas e alçapões de teto abertos, e ar condicionado ligado.

Art. 34. Fica determinada a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19, em cada veículo de transporte público ou privado, individual ou coletivo de passageiros.

Art. 35. Fica determinada aos usuários do transporte de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das seguintes medidas de higienização e etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

I - higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros e evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo; e

II - proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo.

Seção III Do transporte coletivo urbano, metropolitano e do transporte seletivo

Art. 36. Os operadores do transporte coletivo urbano, metropolitano e os do seletivo por lotação deverão adotar as seguintes medidas:

I - circulação dos veículos com as janelas e alçapões de teto abertos;

II - utilização dos veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), facultando-se o uso os demais veículos apenas em caso de necessidade, e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

III - instrução e orientação de seus motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem as mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem - álcool em gel 70% (setenta por cento) - e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza dos veículos; e

c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de calamidade de saúde pública decorrente do COVID-19.

IV - limpeza minuciosa diária, no retorno do veículo para a garagem, com utilização de produtos determinados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) que impeçam a propagação do vírus - álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

V - manutenção e limpeza dos equipamentos de ar-condicionado e de ar renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros;

VI - orientação dos usuários, mediante a divulgação de informativos na parte interna dos veículos, abordando a etiqueta respiratória, e na parte externa, abordando instruções gerais sobre condutas certas e erradas para reduzir o contágio do COVID-19.

Art. 37. Fica determinado às concessionárias do transporte coletivo por ônibus e permissionárias do transporte seletivo por lotação do Município de Porto Alegre, e às empresas do transporte coletivo metropolitano:

I - a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre que possível e, no mínimo:

a) ao término das viagens; ou

b) no caso das linhas transversais, na chegada do veículo nos terminais;

II - a retirada, da escala de trabalho, dos motoristas, cobradores e fiscais que se encontrem insertos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, tais como: maiores de 60 (sessenta) anos de idade, doentes cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunossupressores e quimioterápicos, etc.; e

III - a disponibilização, na entrada e saída do veículo, de dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos usuários.

Parágrafo único. Poderão ser tolerados pelo órgão de fiscalização do Município, atraso eventual no cumprimento da tabela horária no transporte coletivo por ônibus e do transporte seletivo por lotação, desde que decorrente do atendimento às determinações do inc. I do caput deste artigo.

Seção IV Do Transporte Individual de Passageiros

Art. 38. A prestação dos serviços de transporte individual público ou privado de passageiros no Município de Porto Alegre deverão observar:

I - a higienização:

a) das mãos, pelo condutor do veículo, ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70% (setenta por cento);

b) dos equipamentos de pagamento eletrônico, como máquinas de cartão de crédito e débito, após cada utilização;

II - a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;

III - a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;

IV - a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool em gel 70% (setenta por cento); e

V - a observância da etiqueta respiratória referida no art. 35, inc. II, deste Decreto.

Seção V Do Transporte Escolar

Art. 39. Fica vedado o transporte escolar no âmbito do Município de Porto Alegre, enquanto suspensas as atividades de ensino, de estabelecimentos públicos e privados.

Seção VI Das penalidades

Art. 40. O descumprimento do disposto neste Capítulo, no que couber, acarretará, cumulativamente, nas penalidades de multa e de cassação dos termos de permissão ou autorização, exceto para o transporte coletivo urbano, por se tratar de serviço essencial, previstas na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de outras administrativas, cíveis e penais.

Parágrafo único. Para o transporte coletivo urbano, aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, previstas na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.

CAPÍTULO VI DAS ATIVIDADES DE ENSINO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20564 DE 02/05/2020):

Art. 41. Ficam suspensas as atividades presenciais de ensino infantil, fundamental, médio e superior, de estabelecimentos públicos e privados, inclusive para escolas e estabelecimentos de ensino em geral, como cursos de idiomas, esportes, artes, culinária e similares.

Parágrafo único. Fica permitido o ensino individual, observado o distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros), além das medidas de higienização de que tratam os arts. 22 e 25 deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Fica permitido o ensino individual de música, dança e artes.
Nota: Redação Anterior:

Art. 41. Ficam suspensas as atividades presenciais de ensino infantil, fundamental, médio e superior, de estabelecimentos públicos e privados.

Parágrafo único. Aplica-se a suspensão do caput deste artigo para escolas e estabelecimentos de ensino em geral, como cursos de idiomas, esportes, artes, culinária e similares.

Art. 41-A. Ficam permitidas em regime presencial, apenas no âmbito do ensino superior, exclusivamente para atividades de pesquisa em nível de graduação e de pós-graduação, atividades práticas de ensino e de estágios obrigatórios em campos profissionais cujas atividades não sejam passíveis de substituição por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20600 DE 04/06/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20600 DE 04/06/2020):

Art. 41-B. Para efeitos do artigo 41-A, o funcionamento dos estabelecimentos de ensino deve ser realizado com restrição ao número de alunos de forma simultânea, observadas, concomitantemente, além das regras do art. 22 deste Decreto, as seguintes condições:

I - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas e a ocupação máxima de 1 (um) aluno para cada 16m² (dezesseis metros quadrados);

II - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de ensino e de circulação;

III - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio; e

IV - uso de máscara de proteção facial por alunos, professores e funcionários.

Seção I Das penalidades

Art. 42. Em caso de descumprimento do art. 41 deste Decreto, aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, previstas na Lei Complementar nº 395, de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.

CAPÍTULO VII DO ISOLAMENTO DOMICILIAR DE PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE

Art. 43. Fica determinada a abordagem para orientação do isolamento domiciliar de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos para enfrentamento da calamidade pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Alegre.

Art. 44. Ficam os parques e praças interditados à circulação de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 45. Fica recomendado aos empregadores a designação dos seus empregados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos para realizar as atividades de forma remota.

Seção I Das penalidades

Art. 46. Em caso de descumprimento do art. 44 deste Decreto aplica-se a multa prevista no inc. I do § 1º do art. 196 da Lei Complementar nº 395, de 1996 (Código Municipal de Saúde), sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.

CAPÍTULO VIII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 47. No âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, os servidores e empregados públicos que apresentarem os sintomas compatíveis com a COVID-19 deverão comunicar à chefia imediata, via e-mail ou telefone, encaminhando o respectivo atestado médico, por meio eletrônico, de seu estado de saúde.

§ 1º De posse do atestado médico acerca do estado de saúde do servidor, a chefia imediata deverá enviar e-mail para o setor de perícia médica responsável comunicando o nome e matrícula do servidor afastado por suspeita de COVID-19.

§ 2º Servidores e empregados públicos com casos suspeitos ou testados negativos para contaminação de COVID-19 deverão comparecer no setor de perícia médica em até 20 (vinte) dias após o término do isolamento recomendado no atestado médico, quando o afastamento for superior a 7 (sete) dias.

§ 3º Fica autorizado à chefia o lançamento de atestados médicos pelo prazo máximo de 7 (sete) dias, uma única vez, para os casos de suspeita ou testados negativos de contaminação pelo vírus COVID-19, sendo dispensada a perícia médica.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20565 DE 02/05/2020):

Art. 48. Os servidores e empregados públicos com casos confirmados pela contaminação de COVID-19 deverão encaminhar à chefia imediata o atestado médico com a comprovação da doença e permanecer em isolamento conforme recomendado pelo médico, por e-mail ou processo SEI.

Parágrafo único. A chefia deverá proceder à conferência dos documentos e encaminhamento por processo SEI à perícia médica para concessão e lançamento de licença para tratamento de saúde.

Nota: Redação Anterior:

Art. 48. Os servidores e empregados públicos com casos confirmados pela contaminação de COVID-19 deverão comparecer no setor de perícia médica em até 20 (vinte) dias após o término do isolamento recomendado no atestado médico, quando o afastamento for superior a 14 (quatorze) dias.

Parágrafo único. Fica autorizado à chefia o lançamento de atestados médicos pelo prazo máximo de 14 (quatorze) dias, uma única vez, para os casos confirmados de contaminação pelo vírus COVID-19, dispensada a perícia médica.

(Redação do artigo dado pelo Decreto Nº 20541 DE 31/03/2020):

Art. 49. Os servidores ou empregados públicos que mantenham convívio domiciliar com pessoas com confirmação da doença COVID-19 deverão manter-se em quarentena, com posterior justificativa da falta, através dos documentos médicos comprobatórios da condição de saúde do infectado, pelo prazo de até 14 (quatorze) dias, dispensada a perícia, e atendidos os requisitos previstos no art. 47 deste Decreto.

Parágrafo único. Caso a modalidade de trabalho remoto não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, deverão ser submetidos pelo Titular da Pasta, que deliberará acerca da possibilidade de dispensa de suas atividades, sem prejuízo da sua remuneração, durante a validade deste Decreto.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20540 DE 03/04/2020):

Art. 49. Os servidores ou empregados públicos que convivam diretamente com pessoas com confirmação da doença COVID-19, devidamente comprovada com atestado médico sobre a condição de saúde do infectado, deverão manter-se em quarentena, desempenhando suas atividades na modalidade excepcional de trabalho remoto, nos termos do art. 57 deste Decreto, pelo prazo de até 14 (quatorze) dias, a contar da data de confirmação da doença, dispensado o comparecimento à perícia.

Parágrafo único. Excetuam-se do dispositivo previsto no caput deste artigo, os servidores da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) que deverão manter suas atividades de forma presencial.

Nota: Redação Anterior:

Art. 49. Os servidores ou empregados públicos que convivam diretamente com pessoas com confirmação da doença COVID-19 deverão manter-se em quarentena, com posterior justificativa da falta, através dos documentos médicos comprobatórios da condição de saúde do infectado, pelo prazo de até 14 (quatorze) dias, dispensada a perícia, e atendidos os requisitos previstos no art. 47 deste Decreto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20565 DE 02/05/2020):

Art. 50. Fica determinado o regime de trabalho remoto, quando possível e sem prejuízo ao serviço público, aos servidores ou empregados públicos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, sendo vedado o comparecimento aos órgãos ou repartições públicas durante o prazo da vigência deste decreto.

§ 1º Caso a modalidade de trabalho remoto não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, incumbirá ao titular da pasta a deliberação quanto à dispensa de suas atividades, sem prejuízo da sua remuneração.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos servidores vinculados a serviços essenciais prestados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS), Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU), Secretaria Municipal de Segurança (SMSe g) e Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE)."

Nota: Redação Anterior:
Art. 50. Ficam proibidos de comparecer nos órgãos ou secretarias os servidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, aplicando-se o regime de trabalho remoto, quando possível, durante o prazo de vigência deste Decreto, exceto nos casos dos servidores vinculados aos serviços essenciais, tais como os prestados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS), Secretaria Municipal de Segurança (SMSeg) e Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20540 DE 03/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 50. Ficam proibidos de comparecer nos órgãos ou secretarias os servidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, aplicando-se o regime de trabalho remoto, quando possível, durante o prazo de vigência deste Decreto.

Art. 51. Fica vedado o comparecimento, a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública a todo e qualquer agente público, servidor efetivo ou temporário, estagiário remunerado ou não, que mantenha vínculo com a Administração Pública Municipal, bem como membro de colegiado, com sintomas de COVID-19 e orientação de isolamento, conforme atestado médico.

(Revogado pelo Decreto Nº 20565 DE 02/05/2020):

Parágrafo único. O servidor, empregado público e aqueles que mantenham vínculo com a Administração Pública Municipal, deverão informar a chefia antes de retornar ao trabalho, os países e cidades que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem.

Art. 52. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização, em caso de omissão:

I - adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto; e

II - conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas de COVID-19.

Art. 53. Ficam suspensas, no prazo de vigência deste Decreto:

I - as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados que impliquem em aglomeração de mais de 50 (cinquenta) pessoas;

II - a autorização para viagens internacionais ou interestaduais relacionadas ao trabalho de servidores e empregados públicos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; e

III - a concessão de férias e de licença-prêmio aos servidores que atuem na SMS, SMSeg e no DMAE, bem como nos demais serviços considerados essenciais.

§ 1º O gozo de férias ou, excepcionalmente, de licença prêmio dos servidores da SMS, do DMAE, da FASC e da SMSeg poderá ser interrompido, a qualquer tempo, em virtude de necessidade e interesse público, devidamente fundamentado, durante o prazo de vigência deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20565 DE 02/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Nos termos do caput deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto e ainda manter suas atividades presenciais por sistema de revezamento da jornada de trabalho, quando necessário, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público. (Redação do parágrafo dado pelo Decreto Nº 20541 DE 31/03/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O gozo de férias ou, excepcionalmente, o gozo de licença prêmio em curso dos servidores da SMS e da SMSeg poderão ser suspensos a qualquer tempo em virtude de necessidade e interesse público, devidamente fundamentados, durante o prazo de vigência deste Decreto.

§ 2º Eventuais exceções ao disposto neste artigo deverão ser avaliadas pelos Titulares das Pastas, cientificando-se o Gabinete do Prefeito (GP). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20565 DE 02/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Eventuais exceções à norma de que trata este artigo deverão ser avaliadas pela SMS e autorizadas pelo Gabinete do Prefeito (GP).

Art. 54. Ficam ampliadas as seguintes atividades, no prazo de vigência deste Decreto, conforme plano de ação a ser fixado por Ordem de Serviço de acordo com a finalidade e utilização de cada órgão ou entidade públicos:

I - a limpeza de:

a) elevadores e banheiros, principalmente das áreas de contato com as mãos;

b) áreas comuns, como piso, corrimão, maçaneta e banheiros com álcool 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina; e

II - a disponibilização de álcool em gel.

Art. 55. Como forma de evitar a disseminação do vírus, deverá ser recomendado o uso de álcool em gel para higienização e, em ambientes fechados, a adoção de medidas para a circulação de ar, como a abertura de portas e janelas.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20565 DE 02/05/2020):

Art. 56. Fica determinado o exercício de atividades presenciais aos servidores:

I - da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Esporte (SMDSE);

II - da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);

III - da Diretoria-Geral de Planejamento e Orçamento (DGPO), da SMPG;

IV - da Diretoria-Geral de Desenvolvimento Organizacional (DGDO), da SMPG, exceto a Coordenação de Gestão Documental (CGD);

V - da Diretoria-Geral do Escritório de Licenciamento (DGEL), da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE);

VI - do Diário Oficial (DOPA), da SMPG;

VII - dos Centros de Relação Institucional Participativa (CRIP), da Secretaria Municipal de Relações Institucionais (SMRI);

VIII - da Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC) em todas suas unidades de trabalho;

IX - das Assessorias Técnicas vinculadas diretamente aos Titulares de todos os Órgãos Municipais;

X - do Gabinete da Comunicação Social (GCS);

XI - da Equipe de Vigilância, do Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB).

Parágrafo único. Fica mantida a prestação dos serviços essenciais na SMS, FASC, DMLU, SMSeg e DMAE, de modo presencial, sendo facultado, conforme análise do titular da pasta, a possibilidade de revezamento, com complementação por trabalho remoto das áreas administrativas internas, desde que assegurado o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da força de trabalho presencial.

Nota: Redação Anterior:
Art. 56. Os casos omissos, as eventuais exceções à aplicação deste Decreto e a identificação de novas situações decorrentes da evolução do vírus serão definidos pela SMS, juntamente com o GP, sem prejuízo da edição de outros atos normativos.

Art. 57. Com exceção dos órgãos e unidades administrativas descritos nos incs. I, VII, VIII, IX, X e XI do art. 56, faculta-se a suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação de serviço e acesso aos locais de sua execução, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, desde que assegurada a manutenção de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da força de trabalho presencial, com a possibilidade de revezamento, nos termos da Instrução Normativa a ser editada pelo titular da pasta e validada pela SMPG (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20565 DE 02/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 57. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação de serviço e acesso aos locais de sua execução, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.

§ 1º Nos termos do caput deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.

§ 2º As reuniões de trabalho deverão ser realizadas, sempre que possível, de modo remoto.

§ 3º Os servidores e empregados públicos em regime de trabalho remoto deverão executar suas funções durante o horário de expediente em sua residência e, fora deste período, apenas para casos de absoluta necessidade.

§ 4º A efetividade do servidor em trabalho remoto será aferida mediante relatório descritivo de atividades ou entregas registradas em processo eletrônico SEI, com periodicidade máxima semanal.

§ 5º O trabalho remoto será regulamentado na forma de Instrução Normativa a ser editada pelos respectivos órgãos, referente às possibilidades de sua implantação e contenção do contágio e propagação do vírus, contemplando, principalmente:

I - a garantia da manutenção e prestação de todos os serviços, independentemente da sua forma de execução; e

II - o acompanhamento de produtividade através da emissão de relatórios semanais, em caso de trabalho remoto.

§ 6º Fica suspensa a realização de hora extra, exceto nos serviços definidos como essenciais ou prioritários pelos gestores, hipótese em que o pagamento ficará condicionado à autorização pelo Comitê para Gestão da Despesa de Pessoal (CGDEP), mediante justificativa do titular da pasta.

§ 7º Fica estabelecida a possibilidade de realização de atividades à distância aos estagiários da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, sem prejuízo da bolsa-auxílio correspondente, ressalvados os casos de serviços essenciais e os demais avaliados como prioritários pelos gestores, nos quais será mantida a atividade na forma presencial.

§ 8º As atividades à distância previstas no § 7º deste artigo serão estabelecidas pelos gestores e supervisionadas de forma remota, devendo estar em consonância com a formação do estagiário e as atividades previstas no programa de estágio, com a devida comprovação semanal das entregas por atividades. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20540 DE 03/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º As atividades à distância previstas no caput deste artigo serão estabelecidas pelos gestores e supervisionadas de forma remota, devendo estar em consonância com a formação do estagiário e as atividades previstas no programa de estágio, com a devida comprovação semanal das entregas por atividades.

§ 9º Durante o período em que os servidores não estiverem exercendo suas atividades no local de trabalho, o cálculo da ajuda de custo a ser concedida a título de valetransporte deverá considerar apenas os dias efetivamente trabalhados pelo servidor municipal, na forma presencial, mediante registro eletrônico de efetividade.

§ 10. Fica vedada a renovação dos contratos de estágio, exceto nos casos devidamente justificados pelos titulares dos órgãos da Administração e homologados pelo CGDEP. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20565 DE 02/05/2020).

Art. 58. A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:

I - com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos casos dos servidores vinculados aos serviços essenciais, tais como os prestados pela SMS, SMSeg, DMAE e FASC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20576 DE 14/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos casos dos servidores vinculados aos serviços essenciais, tais como os prestados pela SMS, SMSeg e DMAE;

II - gestantes; e

III - portadores de doenças cardíacas ou pulmonares graves, diabetes e imunossupressão, mediante atestado médico, que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de calamidade pública de que trata este Decreto.

Parágrafo único. Caso a modalidade de trabalho remoto não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, deverão ser submetidos à deliberação pelo Titular da Pasta, acerca da possibilidade de dispensa de suas atividades, sem prejuízo a sua remuneração, durante a validade deste Decreto. (Redação do parágrafo dado pelo Decreto Nº 20541 DE 31/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os casos elencados neste artigo em que a modalidade de trabalho remoto não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, deverão ser submetidos pelo Titular da Pasta ao Gabinete do Prefeito, que deliberará acerca da possibilidade de dispensa de suas atividades, sem prejuízo a sua remuneração, durante a validade deste decreto.

Art. 59. Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada apenas por meio do crachá de identificação funcional.

Parágrafo único. Excetuam-se à regra prevista no caput deste artigo os servidores da SMS, que continuarão a utilizar biometria, ou crachá com biometria, para registro eletrônico da efetividade.

Art. 60. Ficam suspensos os prazos para interposição de reclamações e recursos administrativos tributários no âmbito Municipal, bem como as nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores, efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20593 DE 29/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 60. Ficam suspensas as nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores, efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 60. Ficam suspensos os prazos de sindicâncias, os processos administrativos disciplinares, os prazos para interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal, bem como as nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores, efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto. (Redação do captu dado pelo Decreto Nº 20541 DE 31/03/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 60. Ficam suspensos os prazos de sindicâncias, os processos administrativos disciplinares, os prazos para interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal, os prazos para atendimento da Lei de Acesso à Informação, bem como as nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde, da SMSeg e do DMAE, bem como nos demais serviços considerados essenciais decorrentes da necessidade de atendimento à população em caráter de urgência, ficando os demais casos sujeitos à avaliação do GP. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20564 DE 02/05/2020):

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo:

I - os processos administrativos decorrentes das penalidades aplicadas por infrações no disposto deste Decreto;

II - os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde, da SMSeg e do DMAE, bem como nos demais serviços considerados essenciais decorrentes da necessidade de atendimento à população em caráter de urgência, ficando os demais casos sujeitos à avaliação do GP.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde, da SMSeg e do DMAE, bem como nos demais serviços considerados essenciais decorrentes da necessidade de atendimento à população em caráter de urgência, ficando os demais casos sujeitos à avaliação do GP.

Art. 61. Fica prorrogado o prazo para compensação das horas decorrentes do estabelecimento de expediente em regime de revezamento no período de 23 de dezembro de 2019 a 3 de janeiro de 2020, nos órgãos da Administração Direta, bem como Autarquias e Fundação Municipais, estabelecido pelo Decreto nº 20.434, de 18 de dezembro de 2019.

Seção I Do atendimento ao público

Art. 62. Ficam suspensas as atividades de atendimento ao público de forma presencial, resguardada a manutenção integral da prestação dos serviços essenciais (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20565 DE 02/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 62. Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral da prestação dos serviços essenciais.

§ 1º Os atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade;

§ 2º A suspensão prevista no caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao serviço prestado pela Linha Turismo e pelo Centro de Informações Turísticas, da SMDE.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20583 DE 19/05/2020):

Art. 62-A. Os Conselhos Municipais realizarão suas atividades por meio remoto, inclusive reuniões, e deliberarão digitalmente, no que couber, regulamentado por Regimento Interno.

§ 1º As sessões serão realizadas com base em plataforma on-line que permita o debate e a votação, sendo convocadas com a antecedência prevista em seus próprios regulamentos.

§ 2º Os processos administrativos em meio físico deverão ser digitalizados e disponibilizados em meio eletrônico aos conselheiros.

§ 3º As disposições deste artigo também se aplicam ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários (TART). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20610 DE 15/06/2020).

Seção II Dos aposentados e pensionistas

Art. 63. Ficam dispensados, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a realização de prova de vida dos aposentados, pensionistas vinculados ao Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (PREVIMPA).

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos casos em que já houve o bloqueio do pagamento, ocasião em que deverá ser realizado agendamento individual junto à Autarquia Previdenciária;

§ 2º Para os demais serviços prestados pela Autarquia Previdenciária, o Titular do Departamento poderá expedir regulamentação específica.

Seção III Dos Serviços Públicos de Assistência Social e Esportes

Art. 64. Ficam suspensas todas as atividades coletivas de Assistência Social e Esportes.

§ 1º O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes e adultos, Instituições de Longa permanência de Idosos Grau 1 e 2, Casas Lar de Idosos, República e Albergue manterão atendimento ininterrupto, restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade.

§ 2º O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos de crianças, adolescentes, adultos e idosos, Habilitação e Reabilitação de Pessoas com Deficiência (PCDs), Centros POP e ProJovem Adolescente, terão atividades coletivas suspensas, mantendo apenas atendimentos individuais em regime de plantão, resguardando suas especificidades (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20565 DE 02/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos de crianças, adolescentes, adultos e idosos, Habilitação e Reabilitação de Pessoas com Deficiência (PCDs), Centros POP, Centro Dia Idoso e ProJovem Adolescente terão atividades coletivas suspensas, mantendo apenas atendimentos individuais em regime de plantão, resguardando suas especificidades.

(Reavogado pelo Decreto Nº 20565 DE 02/05/2020):

§ 3º Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), Serviços de Atendimento às Famílias, Proteção e Atenção Integral à Família (PAIF), Proteção e Atenção Especializado a Famílias e Indivíduo (PAEFI) e Abordagem Social de Rua terão suas atividades coletivas suspensas, mantendo apenas atendimentos individuais, conforme sua especificidade.

Seção IV Dos Contratos e Termos de Parceria

Art. 65. Poderá o Prefeito Municipal rescindir, revisar ou suspender o objeto de convênios, parcerias, contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração Direta, e determinar as mesmas providências àqueles celebrados pelas entidades que integram a Administração Indireta, nos termos do art. 78, incs. XII e XIV, e do art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993, pelo prazo que durar a calamidade declarada pelo Município de Porto Alegre no presente Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20540 DE 03/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 65. Poderá o Prefeito Municipal rescindir, revisar ou suspender o objeto de convênios, contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração Direta, e determinar as mesmas providências àqueles celebrados pelas entidades que integram a Administração Indireta, nos termos do art. 78, incs. XII e XIV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993, pelo prazo que durar a calamidade declarada pelo Município de Porto Alegre no presente Decreto.

Art. 66. Fica determinado aos titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que apresentem, semanalmente, ao Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira (CGOF) plano de ação com a reavaliação de todos os contratos, convênios, termos de parceria e demais ajustes celebrados, a fim de que sejam readequados e redimensionados ao mínimo necessário para atender às reais necessidades da Administração no período em que viger a situação de calamidade pública.

§ 1º A reavaliação dos contratos e termos de parcerias prevista no caput deste artigo poderá se dar mediante rescisão, suspensão, redução ou alteração do respectivo objeto ou por meio de implementação de novas condições temporárias, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 junho de 1993, e da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 2º As reavaliações semanais serão apreciadas pelo Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira (CGOF) e pelo CTECOV para atendimento das necessidades decorrentes da calamidade na saúde pública, e deverão ser apresentadas para deliberação do Prefeito.

Seção V Das penalidades

Art. 67. O descumprimento do disposto neste Capítulo, no que couber, acarretará abertura de processo administrativo disciplinar, e aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.

CAPÍTULO IX DAS PRÁTICAS COMERCIAIS ABUSIVAS

Art. 68. Fica vedado o aumento injustificado de preço de qualquer produto ou serviço durante o período de situação de calamidade pública face à pandemia do COVID-19, nos termos do art. 39, inc. X, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 69. As competências do presidente do CTECOV poderão ser delegadas ao Secretário extraordinário de enfrentamento do COVID-19.

Art. 70. Fica prorrogada automaticamente a vigência dos alvarás sanitários e os de funcionamento que vencerem nos próximos 90 (noventa) dias, pelo prazo de 3 (três) meses a contar do seu vencimento, devendo ser mantido o atendimento das condicionantes constantes das respectivas autorizações. (Redação do artigo dado pelo Decreto Nº 20541 DE 31/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 70. Os alvarás de funcionamento de competência municipal que vencerem nos próximos 30 (trinta) dias ficam renovados automaticamente pelo prazo de 3 (três) meses, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e condições exigidas, a contar da de 22 de março de 2020.

Art. 71. Para fiscalização e execução das sanções de que trata este Decreto, fica autorizado o acompanhamento de guarda municipal e o uso de força policial, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais.

Parágrafo único. O Escritório de Fiscalização (EF) deverá enviar relatório semanal das ações de fiscalização para o Comitê Temporário de Enfrentamento ao Coronavírus (CTECOV) decorrente das atividades e das autuações realizadas em razão das medidas sanitárias impostas para o combate a pandemia do COVID-19. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20564 DE 02/05/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20593 DE 29/05/2020):

Art. 71-A. Fica determinado que a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional (Metroplan), a Associação dos Transportadores Intermunicipais Metropolitanos e as administradoras dos terminais rodoviários, portuários e aeroportuários de passageiros em Porto Alegre informem à Secretaria Municipal de Saúde (SMS) o número de usuários diários com objetivo de colaborar no desenvolvimento de ações e medidas necessárias para a promoção e proteção da saúde pública e controle do novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. As informações deverão ser encaminhadas todas as terças-feiras, até as 12 (doze) horas, via e-mail (epidemio@sms.prefpoa.com.br) à Vigilância em Saúde, enquanto não for disponibilizada plataforma eletrônica específica, conforme orientações da SMS.

Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20616 DE 18/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com vigência até o dia 30 de junho de 2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20593 DE 29/05/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com vigência até o dia 31 de maio de 2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20564 DE 02/05/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com vigência até o dia 30 de abril de 2020,

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 73. Ficam mantidos todos os efeitos jurídicos decorrentes da decretação de emergência do Decreto nº 20.505, de 17 de março de 2020.

Art. 74. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 20.499, de 16 de março de 2020, que suspende as atividades de ensino, de estabelecimentos públicos e privados;

II - o Decreto nº 20.500, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas no âmbito da Administração Pública Municipal;

III - o Decreto nº 20.501, de 16 de março de 2020, que institui o Comitê Temporário de Enfrentamento ao Coronavírus;

IV - o Decreto nº 20.502, de 17 de março de 2020, que alterou o Decreto nº 20.499, de 16 de março de 2020;

V - o Decreto nº 20.503, de 17 de março de 2020, que estabelece medidas a serem adotadas pelo transporte coletivo urbano e metropolitano, transporte privado de passageiros, transporte individual público e privado;

VI - o Decreto nº 20.504, de 17 de março de 2020, que estabelece normas complementares de prevenção ao contágio do COVID-19;

VII - o Decreto nº 20.505, de 17 de março de 2020, que decreta situação de emergência e estabelece medidas para os estabelecimentos restaurantes, bares, casas noturnas e outros;

VIII - o Decreto nº 20.506, de 17 de março de 2020, que estabelece medidas para os estabelecimentos shoppings centers e centros comerciais;

IX - o Decreto nº 20.507, de 18 de março de 2020, que altera o Decreto nº 20.504;

X - o Decreto nº 20.508, de 18 de março de 2020, que altera o Decreto nº 20.506;

XI - o Decreto nº 20.511, de 19 de março de 2020, que estabelece medidas para as cozinhas das escolas municipais;

XII - o Decreto nº 20.512, de 19 de março de 2020, que estabelece medidas para o Mercado Público;

XIII - o Decreto nº 20.513, de 20 de março de 2020, que determina o funcionamento das agências bancárias, lotéricas, dos Correios e dos terminais de autoatendimento;

XIV - o Decreto nº 20.514, de 20 de março de 2020, que altera o Decreto nº 20.506, de 2020;

XV - o Decreto nº 20.518, de 20 de março de 2020, que altera o Decreto nº 20.500, de 2020, e o Decreto nº 20.504, de 2020;

XVI - o Decreto nº 20.519, de 20 de março de 2020, que estabelece medidas a serem adotadas pelo transporte coletivo urbano e metropolitano, transporte privado de passageiros, transporte individual público e privado;

XVII - o Decreto nº 20.520, de 20 de março de 2020, que estabelece a possibilidade de declarar a rescisão, redução ou suspensão do objeto contratual de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados com a Administração Direta e Indireta do Município de Porto Alegre pelo período que durar a situação de emergência declarada pelo Município de Porto Alegre;

XVIII - o Decreto nº 20.522, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre práticas comerciais excessivas na comercialização de produtos de saúde e higiene;

XIX - o Decreto nº 20.523, de 20 de março de 2020, que altera o Decreto nº 20.505, de 2020;

XX - o Decreto nº 20.525, de 22 de março de 2020, que altera o Decreto nº 20.521, de 2020, e o Decreto nº 20.505, de 2020;

XXI - o Decreto nº 20.526, de 23 de março de 2020, que altera o Decreto nº 20.524, de 2020;

XXII - o Decreto nº 20.528, de 24 de março de 2020, que altera o Decreto nº 20.524, de 2020;

XXIII - o Decreto nº 20.529, de 25 de março de 2020, que determina a situação de isolamento domiciliar de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, interdita praças e parques;

XXIV - o Decreto nº 20.530, de 25 de março de 2020, que Determina que os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta apresentem plano de ação ao Gabinete do Prefeito (GP) para reavaliação de todos os contratos e termos de parcerias, a fim de que sejam readequados e redimensionados ao mínimo necessário para atender às reais necessidades da Administração no período em que viger a situação de emergência prevista no Decreto nº 20.505, de 17 de março de 2020;

XXV - o Decreto nº 20.531, de 25 de março de 2020, que proíbe o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, bem como as atividades de construção civil, exceto os estabelecimentos que menciona.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de março de 2020.

Nelson Marchezan Júnior, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco, Procurador-Geral do Município.