Decreto nº 15416 DE 20/12/2006

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 28 dez 2006

Regulamenta a Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, no que diz respeito ao ISSQN, e dá outras providências.

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(art. 1º e 2º)

TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

(art. 3º ao 5º)

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

(art. 3º ao 5º)

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(art. 3º ao 5º)

SEÇÃO II - DO FATO GERADOR

(art. 6º ao 13)

SEÇÃO III - DO LOCAL DA PRESTAÇÃO

(art. 14 ao 18-D)

SEÇÃO IV - DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR

(art. 19 e 20)

CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA IMUNIDADE

(art. 21 e 22)

SEÇÃO I - DA NÃO-INCIDÊNCIA

(art. 21 e 22)

SEÇÃO II - DA IMUNIDADE

(art. 23 ao 30)

CAPÍTULO III - DO SUJEITO PASSIVO

(art. 31 ao 34)

SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE

(art. 31 ao 34)

SEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL

(art. 35 ao 38)

SUBSEÇÃO ÚNICA - DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

(art. 39 ao 45)

CAPÍTULO IV - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

(art. 46 e 47)

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(art. 46 e 47)

SEÇÃO II - DA SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS

(art. 48 ao 52)

SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO

(art. 53 ao 55)

SUBSEÇÃO I - DOS SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS

(art. 56)

SUBSEÇÃO II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES

(art. 57)

SUBSEÇÃO III - DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

(art. 58 e 59)

SUBSEÇÃO IV - DOS PLANOS DE SAÚDE

(art. 60 ao 64)

SUBSEÇÃO V - DA EDUCAÇÃO E ENSINO

(art. 65)

SUBSEÇÃO VI - DO PEDÁGIO

(art. 66)

SUBSEÇÃO VII - DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA

(art. 67)

SUBSEÇÃO VIII - DOS SERVIÇOS DE DIVERSÕES

(art. 68)

SUBSEÇÃO IX - DOS SERVIÇOS DE BARBEIROS, CABELEIREIROS E CONGÊNERES

(art. 69 ao 71)

SUBSEÇÃO X - DOS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM

(art. 72 ao 74)

SUBSEÇÃO XI - DA CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS RELACIONADOS

(art. 75 ao 81)

SUBSEÇÃO XII - DA RECEITA PRESUMIDA

(art. 82 ao 84)

SUBSEÇÃO XIII - DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA

(art. 85)

SUBSEÇÃO XIV - DOS CARTÕES DE CRÉDITO

(art. 86)

SUBSEÇÃO XV - DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA

(art. 87 ao 95)

SEÇÃO IV - DAS ALÍQUOTAS

(art. 96 ao 98)

CAPÍTULO V - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

(art. 100 e 101)

SEÇÃO I - DA APURAÇÃO

(art. 100 e 101)

SEÇÃO II - DO PAGAMENTO

(art. 102 ao 106)

SEÇÃO III - DO VENCIMENTO

(art. 107)

SEÇÃO IV - DA COMPENSAÇÃO

(art. 108 ao 113)

SEÇÃO V - DA RESTITUIÇÃO

(art. 114 ao 118)

SEÇÃO VI - DA ISENÇÃO

(art. 119 ao 129-A)

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SUBSEÇÃO II - DA MICROEMPRESA

(art. 130 ao 138)

SUBSEÇÃO III - DA SOCIEDADE COOPERATIVA

(art. 139 ao 144)

TÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

(art. 145 ao 147)
CAPÍTULO I - DOS DEVERES (art. 148 e 149)

SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO E DA ALTERAÇÃO CADASTRAL

(art. 150 ao 157)

SEÇÃO III - DA BAIXA

(art. 158 ao 161)

SEÇÃO IV - DA IDENTIFICAÇÃO DA OBRA

(art. 162)

CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(art. 163 ao 166)

SEÇÃO II - DAS ESPÉCIES

(art. 167 ao 169)

SEÇÃO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO

(art. 170 ao 176)

SEÇÃO IV - DA CONFECCÇÃO

(art. 177 ao 179)

SEÇÃO V - DA EMISSÃO

(art. 180 ao 191)

SEÇÃO VI - DA GUARDA E CONSERVAÇÃO

(art. 192 ao 196)

CAPÍTULO IV - DA ESCRITURAÇÃO SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(art. 197 e 198)

SEÇÃO II - DO LIVRO FISCAL

(art. 199 ao 210)

SEÇÃO III - DAS FORMAS ESPECIAIS DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO FISCAL SUBSEÇÃO I - DA MICROEMPRESA

(art. 211)

SUBSEÇÃO II - DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

(art. 212 ao 214)

SUBSEÇÃO III - DO PEDÁGIO

(art. 215)

SUBSEÇÃO IV - DA CONSTRUÇÃO CIVIL

(art. 216 e 217)

SEÇÃO IV - DAS DECLARAÇÕES MENSAL E ANUAL

(art. 218 ao 224)

CAPÍTULO V - DA GUIA DE RECOLHIMENTO

(art. 225 ao 227)

CAPÍTULO VI - DO REGIME ESPECIAL

(art. 228 ao 233)

TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA

(art. 234 e 235)

SEÇÃO II - DA AÇÃO FISCAL

(art. 236 ao 244)

SEÇÃO III - DA INTIMAÇÃO

(art. 245 ao 249)

SEÇÃO IV - DO ACESSO À INFORMAÇÃO

(art. 250 ao 255)

SEÇÃO V - DO LANÇAMENTO

(art. 256 ao 259)

SEÇÃO VI - DO ARBITRAMENTO

(art. 260)

SEÇÃO VII - DA DENÚNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO

(art. 261 ao 263)

SEÇÃO VIII - DA CONFISSÃO DE DÍVIDA

(art. 264)

SEÇÃO IX - DA AUTUAÇÃO FISCAL

(art. 265 e 266)

SEÇÃO X - DA NOTIFICAÇÃO

(art. 267 ao 269)

CAPÍTULO II - DOS JUROS DE MORA

(art. 270)

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO I - DA MULTA DE MORA

(art. 271)

SEÇÃO II - DA MULTA POR AÇÃO FISCAL

(art. 272 e 273)

SUBSEÇÃO I - DA INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

(art. 274 ao 276)

SUBSEÇÃO II - DA INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

(art. 277 ao 284-A)

TÍTULO V - DO NORMATIVO E DO CONTENCIOSO FISCAL

(art. 285 ao 292)

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO II - DA CONSULTA

(art. 293 ao 299)
CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE CONTENCIOSO FISCAL  (art. 300 ao 305)

SEÇÃO I - DA RECLAMAÇÃO

 

SEÇÃO II - DA DESISTÊNCIA DA RECLAMAÇÃO

(art. 306)

SEÇÃO III - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

(art. 307 e 308)

SEÇÃO IV - DO RECURSO DE JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

(art. 309 e 310)

SEÇÃO V - DO RECURSO DE OFÍCIO

(art. 311)

SEÇÃO VI - DOS IMPEDIMENTOS

(art. 312)

SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(art. 313)

TÍTULO V - -A - DO SIMPLES NACIONAL (Título acrescentado pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

(art. 313-A ao 313-C)

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

(art. 314 ao 316-A)

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(art. 317 ao 319)

Nota: Ver Lei Complementar Nº 116 DE 31/07/2003 (Lei Complementar Federal ISS).

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta as Leis Complementares Municipais nº 7, de 07 de dezembro de 1973; 207, de 28 de dezembro de 1989; e 306, de 23 de dezembro de 1993, e a Lei Municipal nº 6.944, de 26 de novembro de 1991.

Art. 2º Considera-se, para os efeitos deste Regulamento:

I - ISSQN: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

II - lista anexa: lista de serviços constante do Anexo I deste Regulamento;

III - UFM: Unidade Financeira Municipal;

IV - SMF: Secretaria Municipal da Fazenda;

V - SELIC: Sistema Especial de Liquidação e Custódia;

VI - DFME: Declaração Fiscal de Microempresa;

VII - LRE-lSSQN: Livro de Registro Especial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

VIII - CGT: Célula de Gestão Tributária;

IX - ULF: Unidade de Lançamento e Fiscalização;

X - Fisco: estrutura da SMF responsável pela orientação, fiscalização e arrecadação do ISSQN;

XI - TART: Tribunal Administrativo de Recursos Tributários;

XII - AIDF: Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XIII - ICMS: Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Estão sujeitos à incidência do ISSQN os serviços constantes da lista anexa.

§ 1º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.

§ 2º O imposto incide inclusive sobre:

I - os serviços prestados mediante utilização de bens públicos e os serviços públicos explorados economicamente, mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço;

II - os serviços públicos delegados, exercidos em caráter privado e remunerados por preços, tarifas ou emolumentos;

III - os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

IV - os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

§ 3º Os serviços referidos no inciso III independem dos objetivos visados quando de sua contratação vieram a se concretizar.

§ 4º Os serviços referidos no inc. IV do § 2º deste artigo são aqueles cuja conclusão ocorra, no todo ou em parte, no território nacional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17669 DE 28/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Os serviços referidos no inciso IV são aqueles cuja expectativa de utilidade ocorra, no todo ou em parte, no território nacional."

Art. 4º A incidência do imposto independe:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo das cominações cabíveis;

II - da existência de estabelecimento fixo;

III - do resultado financeiro obtido;

IV - da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 5º Para efeito de enquadramento na lista anexa, quando diversos serviços concorrerem para a execução de um principal, o objeto da contratação, todos serão considerados como integrantes deste.

SEÇÃO II - DO FATO GERADOR

Art. 6º É fato gerador do ISSQN a prestação dos serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam na atividade preponderante do prestador.

Art. 7º O serviço de fornecimento de veículos, máquinas, equipamentos ou quaisquer bens, conjuntamente com o motorista ou operador, para fins de execução dos trabalhos, está sujeito à incidência do ISSQN, independentemente da forma de fixação do preço.

Art. 8º Sujeitam-se à incidência do ISSQN os serviços de confecção de impressos por encomenda, compreendidos no item 13 da lista anexa.

Parágrafo único. O serviço de reprografia, referido no subitem 13.04 da lista anexa, é o conjunto de processos de reprodução mecânica de escritos, que se utiliza das técnicas de fotocópias, eletrocópias, heliografia, xerografia, etc.

Art. 9º Sujeitam-se à incidência do ISSQN os serviços dos provedores de conexão à internet, enquadrados como congêneres aos serviços referidos no item 1 da lista anexa, e cujas operações são consideradas de valor adicionado aos serviços de telecomunicações, conforme o disposto no § 1º do artigo 61 da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Art. 10. A prestação dos serviços referidos nos subitens 14.04 e 14.05 da lista anexa ficará sujeita à incidência do ISSQN, independente da destinação final dada ao bem.

Art. 11. Consideram-se como congêneres aos serviços referidos no subitem 7.16 da lista anexa, dentre outros, as atividades consistentes no preparo de terras para o plantio, tais como o desmatamento e o destocamento.

Art. 12. Em serviços cuja prestação se realize de forma contínua, por períodos superiores a 30 (trinta) dias, considera-se ocorrido o fato gerador ao final de cada competência.

Art. 13. Em se tratando de serviço prestado por profissional autônomo, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - em 1º de janeiro de cada exercício, quando já inscrito o contribuinte na SMF;

II - no mês de início da atividade, na hipótese da inscrição ocorrer ao longo do exercício.

SEÇÃO III - DO LOCAL DA PRESTAÇÃO

Art. 14. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 19983 DE 04/05/2018):

§ 1º Constitui exceção ao disposto no "caput" a prestação dos seguintes serviços, cujo imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário de serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quais quer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX - do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X - do florestamento, do reflorestamento, da semeadura, da adubação, da reparação de solo, do plantio, da silagem, da colheita, do corte, do descascamento de árvores, da silvicultura, da exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, da manutenção e da colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19983 DE 04/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XI - da execução de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19983 DE 04/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista anexa;

XVII - do município em que está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da Lista de Serviços anexa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19983 DE 04/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XVIII - do estabelecimento do tomador de mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere, a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

XXI - do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de Serviços anexa; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19983 DE 04/05/2018).

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01 da lista de Serviços anexa; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19983 DE 04/05/2018).

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista de Serviços anexa. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19983 DE 04/05/2018).

§ 2º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19983 DE 04/05/2018).

§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista de Serviços anexa, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19983 DE 04/05/2018).

§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista anexa, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão estar registrados no estabelecimento onde tais terminais e máquinas são utilizados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19983 DE 04/05/2018).

Art. 15. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador neste Município, sempre que se dê a locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza aqui localizados.

Art. 16. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador neste Município sempre que se dê a exploração de extensão de rodovia aqui localizada.

Art. 17. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista anexa.

Art. 18. No caso dos serviços a que se refere o subitem 16.01 da lista anexa, considera-se efetivada a prestação, quando o embarque e o respectivo desembarque de passageiro ou carga ocorrer em Porto Alegre, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, independente do percurso total do transportador ultrapassar o limite territorial deste Município.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19983 DE 04/05/2018):

Art. 18-A. No caso dos serviços a que se referem os subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de Serviços anexa, considera-se tomador do serviço:

I - para os planos individuais ou familiares, o titular do plano, independentemente da quantidade de dependentes;

II - para o plano coletivo empresarial, cada estabelecimento da pessoa jurídica em relação aos empregados, funcionários e afins a ela vinculados, seja matriz ou filial, e independentemente da celebração de contrato de forma centralizada;

III - para o plano coletivo por adesão, cada estabelecimento da pessoa jurídica em relação aos beneficiários a ela vinculados.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19983 DE 04/05/2018):

Art. 18-B. No caso dos serviços de administração de fundos, considera-se tomador do serviço o cotista.

Parágrafo único. Caso o cotista seja domiciliado no exterior, o ISSQN deve ser recolhido em Porto Alegre quando este for o domicílio da administradora de fundos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19983 DE 04/05/2018):

Art. 18-C. No caso dos serviços de administração de consórcios, considera-se tomador do serviço o consorciado.

Parágrafo único. Caso o consorciado seja domiciliado no exterior, o ISSQN deve ser recolhido em Porto Alegre quando este for o domicílio da administradora de consórcios.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19983 DE 04/05/2018):

Art. 18-D. Estão abrangidos nos serviços de administração de cartões de crédito e débito todos os participantes do arranjo de pagamento de que trata o art. 6º da Lei federal nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, tais como a bandeira, a credenciadora e o emissor, além de eventuais outros prestadores de serviço que se enquadrem no arranjo de pagamento, considerando-se tomadores:

I - os portadores ou clientes, nos serviços prestados a eles pelas emissoras de cartão de crédito ou débito;

II - os estabelecimentos credenciados, nos serviços prestados a eles pelas credenciadoras, emissoras, bandeiras e quaisquer outros participantes do arranjo de pagamento de cartão de crédito ou débito.

§ 1º Considera-se portador e/ou cliente o titular, pessoa física ou jurídica, que contrata o cartão de crédito ou débito, assumindo a obrigação de pagamento em caráter principal, ainda que indique pessoas para possuírem cartões adicionais como seus dependentes.

§ 2º Considera-se estabelecimento credenciado a pessoa física ou jurídica habilitada a aceitar cartões de crédito ou débito como meio de pagamento.

SEÇÃO IV - DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR

Art. 19. Considera-se estabelecimento prestador a unidade econômica ou profissional onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º A circunstância do serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador.

§ 2º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela presença de um ou mais dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada por meio de indicação de endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas telefônicas, de energia elétrica ou de água, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

Art. 20. Cada estabelecimento prestador é considerado independente para o efeito de cumprimento das obrigações tributárias.

Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos independentes:

I - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.

CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA IMUNIDADE

SEÇÃO I - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 21. O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País, observado o inciso IV do § 2º do artigo 3º;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios, relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;

IV - as atividades referidas nos subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa, se exercidas por entidades de autogestão, sob a forma corporativa, sem qualquer finalidade lucrativa e mantida com recursos de seus sócios;

V - o valor da receita correspondente ao ato cooperativo principal, quando da prestação, por cooperativas, dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso IV, entende-se que a entidade é:

I - de autogestão, quando administrada pelos seus próprios associados;

II - sob a forma corporativa, quando mantida e voltada para o atendimento exclusivo de seus próprios associados, integrantes de uma mesma classe laboral, e os respectivos dependentes;

III - sem finalidade lucrativa, quando observado o § 4º do artigo 23.

Art. 22. Não está sujeita à incidência do ISSQN a produção em série para comercialização de software padrão, pronto para uso por qualquer usuário final, sem nenhuma adaptação.

SEÇÃO II - DA IMUNIDADE

Art. 23. São imunes ao imposto os serviços prestados:

I - pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

II - pelos templos de qualquer culto;

III - pelos partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

§ 1º A imunidade referida no inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

§ 2º A imunidade referida no § 1º não se aplica aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3º A imunidade referida nos incisos II e III compreende somente os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nele mencionadas.

§ 4º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que destine a integralidade de seus recursos à manutenção e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais.

§ 5º Instituição de educação é aquela que presta serviços de ensino escolar básico e/ou superior e cujos cursos são autorizados e reconhecidos pela União, o Estado ou o Município, conforme o caso.

§ 6º Instituição de assistência social é aquela devidamente registrada e reconhecida como tal perante o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 07/12/93.

§ 7º Os serviços imunes das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, são aqueles prestados em complemento às atividades do Estado e colocados à disposição da população em geral.

Art. 24. A imunidade referida no inciso III do artigo 23 está subordinada à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele mencionadas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Parágrafo único. Os livros referidos no inciso III são o Diário e o Razão, escriturados em correspondência com a respectiva documentação e nas formalidades prescritas em lei.

Art. 25. A entidade que atender às condições estabelecidas nos artigos 23 e 24 poderá requerer o cadastramento como imune na SMF, no momento da inscrição ou posteriormente, apresentando os seguintes documentos:

I - cópia dos atos constitutivos e/ou Estatuto Social, devidamente atualizada;

II - declaração de que cumprem cumulativamente o disposto nos incs. I, II e III do art. 14 e § 1º do art. 9º do Código Tributário Nacional. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20806 DE 27/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - fornecer declaração regulada por Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º O cadastramento será deferido na presunção de que a entidade preenche os requisitos exigidos.

§ 2º A aceitação do cadastramento como imune não implica:

I - reconhecimento tácito da imunidade do estabelecimento;

II - restituição de imposto que já tenha sido recolhido;

III - desobrigação de contribuinte do imposto, nos casos de prestação de serviços não abrangidos pela imunidade;

IV - exclusão da responsabilidade por créditos tributários gerados na prestação de serviços por terceiros;

V - dispensa do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento.

Art. 26. São indicativos de distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica:

I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;

II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;

III - perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;

IV - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia;

V - paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado;

VI - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.

Parágrafo único. Considera-se como distribuição de lucros, entre outros artifícios, o pagamento, pela instituição imune, de despesas consideradas pessoais, em favor de pessoa a ela ligada.

Art. 27. Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica, entre outras:

I - o sócio ou acionista desta, mesmo quando for outra pessoa jurídica;

II - o administrador ou o titular da pessoa jurídica;

III - o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física referido no inciso I e das demais pessoas referidas no inciso II.

Art. 28. Considera-se valor de mercado a importância em dinheiro que o vendedor pode obter mediante negociação do bem no mercado.

§ 1º O valor do bem negociado freqüentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e qualidade semelhantes.

§ 2º O valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influam de modo relevante na determinação do preço.

Art. 29. Quando a entidade deixar de atender algum dos requisitos do artigo 24 terá a imunidade suspensa, passando à condição de contribuinte do imposto, e sua situação cadastral na SMF será alterada de ofício.

Parágrafo único. A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração.

Art. 30. O reconhecimento da imunidade somente será efetuado por meio de revisão fiscal, relativo a períodos já transcorridos, sob a ulterior resolução do TART.

CAPÍTULO III - DO SUJEITO PASSIVO

SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE

Art. 31. O contribuinte do imposto é o prestador dos serviços constantes da lista anexa.

Art. 32. Para fins deste Regulamento, considera-se como profissional autônomo todo aquele que fornece o seu trabalho, em nome próprio, a clientes eventuais e sem vínculo empregatício.

Parágrafo único. No caso de auxílio de outro profissional de mesma qualificação, o trabalho descaracteriza-se de pessoal e a tributação será efetuada com base no preço do serviço.

Art. 33. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas.

Art. 34. As empresas submetidas ao regime de recuperação judicial ou em processo de falência sujeitam-se às mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às prestações de serviços praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização do seu ativo e o pagamento do passivo.

SEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL

Art. 35. São pessoalmente responsáveis:

I - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos;

II - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na atividade ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo.

III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

IV - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.

§ 1º O disposto no inciso I aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob o mesmo ou outro nome empresarial.

§ 2º O disposto no inciso II não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I - em processo de falência;

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 3º - Não se aplica o disposto no § 2º quando o adquirente for:

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

Art. 36. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Art. 37. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo 36;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 38. É solidariamente responsável com o contribuinte pelo recolhimento integral do imposto, inclusive multas e acréscimos legais:

I - o tomador de qualquer serviço tributado neste Município, prestado por pessoa jurídica sem o fornecimento do respectivo documento fiscal, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no artigo 165;

II - o tomador de serviço descrito nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa, sempre que prestado por pessoa jurídica sediada neste Município, sem a comprovação do pagamento do imposto devido;

III - o tomador de serviço que não revista a condição de pessoa jurídica, pelos serviços descritos nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa, sempre que prestado por pessoa jurídica sediada fora deste Município, sem a comprovação do pagamento do imposto devido.

§ 1º Os tomadores de serviços eximir-se-ão da responsabilidade fiscal referida nos incisos I, II e III, mediante a apresentação de cópia da guia de recolhimento do imposto devido ou da comprovação do pagamento feito pelo prestador.

§ 2º Na hipótese do inciso II, não ocorrerá a solidariedade, quando o prestador do serviço gozar de isenção, desde que devidamente comprovada.

SUBSEÇÃO ÚNICA - DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Art. 39. Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto:

I - as companhias de aviação, sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas;

II - os bancos e demais instituições financeiras, sobre os serviços de qualquer natureza;

III - as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza, quando for pagadora ou tomadora do serviço; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "III - as empresas seguradoras, sobre as comissões pagas às corretoras de seguros;"

IV - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

V - as operadoras turísticas, sobre as comissões pagas aos seus agentes e intermediários;

(Revogado pelo Decreto Nº 21428 DE 24/03/2022):

VI - as agências de propaganda, pelos serviços tomados na produção e arte-finalização;

VII - as entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município, sobre serviços de qualquer natureza;

VIII - as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Estado, sobre serviços de qualquer natureza;

IX - as empresas autorizatárias, permissionárias ou concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água e de gás, sobre serviços de qualquer natureza; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21428 DE 24/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
IX - as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água, sobre serviços de qualquer natureza;

X - as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, sobre serviços de qualquer natureza;

XI - o tomador ou intermediário de serviço de qualquer natureza proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

XII - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 16.02, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista anexa à Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, quando o prestador do serviço não estiver estabelecido neste Município; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21428 DE 24/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
XII - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista anexa, quando o prestador do serviço não estiver estabelecido neste Município; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18460 DE 19/11/2013).
Nota: Redação Anterior:
 XII - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa, quando o prestador do serviço não estiver estabelecido neste Município;

XIII - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18 e 7.19 da lista anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, em qualquer caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21428 DE 24/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
XIII - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18 e 7.19 da lista anexa, em qualquer caso;

XIV - as administradoras de imóveis, sobre serviços de qualquer natureza, a ela prestados diretamente;

XV - os condomínios, sobre os serviços de qualquer natureza, a eles prestados diretamente;

(Revogado pelo Decreto Nº 21428 DE 24/03/2022):

XVI - as empresas de mídia, pelo imposto devido sobre as comissões relativas aos serviços previstos nos subitens 10.08 e 17.06 da lista anexa;

XVII - a entidade proprietária da casa de espetáculos, quando o promotor do espetáculo não possuir inscrição no cadastro fiscal do ISSQN ou não houver solicitado a liberação prévia do evento.

XVIII - os hospitais, manicômios e prontos-socorros, pelo imposto devido sobre serviços tomados de qualquer natureza; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

XIX - as entidades educacionais privadas de ensino fundamental, médio ou superior, pelo imposto devido sobre serviços tomados de qualquer natureza. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

XX - os prestadores dos serviços descritos no subitem 9.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza, quando for pagador ou tomador do serviço; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21428 DE 24/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
XX - os prestadores dos serviços descritos no subitem 9.01 da lista de serviços, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza, quando for pagador ou tomador do serviço. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

XXI - as empresas prestadoras dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, pelos serviços tomados. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18460 DE 19/11/2013).

XXII - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 7º do art. 3º-A da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19983 DE 04/05/2018).

XXIII - as empresas administradoras de portos, aeroportos e terminais rodoviários. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21428 DE 24/03/2022).

§ 1º Os substitutos tributários poderão estar enquadrados em mais de um inciso do "caput".

§ 2º Consideram-se como bancos e instituições financeiras referidas no inciso II:

I - os bancos de qualquer espécie;

II - distribuidoras de valores mobiliários;

III - corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

IV - sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

V - sociedades de crédito imobiliário;

VI - administradoras de cartões de crédito;

VII - sociedades de arrendamento mercantil;

VIII - administradoras de mercado de balcão organizado;

IX - cooperativas de crédito;

X - associações de poupança e empréstimo;

XI - bolsas de valores e de mercadorias e futuros;

XII - entidades de liquidação e compensação;

XIII - outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.

(Revogado pelo Decreto Nº 21428 DE 24/03/2022):

§ 3º As empresas de mídia referidas no inciso XVI são as editoras de jornais e revistas e as emissoras de rádio e televisão.

Art. 40. As hipóteses de substituição tributária aplicam-se quando os serviços forem tributados em Porto Alegre e o tomador do serviço possuir estabelecimento neste Município.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se como estabelecido neste Município o prestador dos serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa.

§ 2º Ocorrerá, ainda, a responsabilidade por substituição tributária quando o tomador dos serviços não possuir estabelecimento em Porto Alegre e o prestador não estiver inscrito no cadastro fiscal do ISSQN.

Art. 41. Não ocorrerá a responsabilidade por substituição tributária:

I - quando o prestador for profissional autônomo;

II - quando o prestador for sociedade de profissionais, gozar de isenção ou imunidade, desde que devidamente comprovada a sua situação cadastral;

III - quando o serviço for prestado por banco ou instituição financeira, empresas concessionárias de energia elétrica, telefonia, água e esgotos;

IV - quando o serviço estiver enquadrado nos subitens 4.22,4.23, 6.01, 6.02, 21.01, exceto quando tratar-se dos serviços de registros públicos delegados pelo DETRAN, e 22.01 da lista anexa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18460 DE 19/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
 IV - quando o serviço estiver enquadrado nos subitens 4.22, 4.23, 6.01, 6.02, 21.01 e 22.01 da lista anexa;

(Revogado pelo Decreto Nº 21428 DE 24/03/2022):

V - na hipótese dos incisos II, VI, VIII, IX, X, XIII, XIV e XV do "caput" do artigo 39, quando o valor da prestação do serviço for inferior a 200 (duzentas) UFMs;

VI - o preço do serviço for pago por conta de rubrica, suprimentos de fundos ou adiantamento de despesas de pequeno vulto, nos casos previstos nos incisos VII, VIII e X do "caput" do artigo 39;

VII - quando o serviço for prestado pela administradora do condomínio, na hipótese do inciso XV do "caput" do artigo 39;

VIII - na hipótese do inciso XVII do "caput" do artigo 39, quando os espetáculos estiverem isentos do pagamento do imposto, na forma do disposto no inciso IX do artigo 119. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - na hipótese do inciso XVI do "caput" do artigo 39, quando os espetáculos estiverem isentos do pagamento do imposto, na forma do disposto no inciso."

IX do artigo 119.

§ 1º A Certidão de Situação Cadastral fará a prova da sociedade de profissionais e da entidade imune ou isenta, para fins de não retenção do imposto por terceiros.

(Revogado pelo Decreto Nº 21428 DE 24/03/2022):

§ 2º A microempresa fará a comprovação de sua situação cadastral em observância ao disposto no artigo 134.

(Revogado pelo Decreto Nº 21428 DE 24/03/2022):

§ 3º O limite referido no inciso V considera o valor individual de cada documento fiscal, dividido pela UFM vigente no mês da competência.

§ 4º (Revogado pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º É vedada ao contribuinte a emissão de mais de um documento fiscal para o mesmo cliente e pelo mesmo serviço prestado, com o propósito de evitar a substituição tributária."

§ 5º Não ocorrendo a responsabilidade por substituição tributária, caberá ao contribuinte o recolhimento do imposto devido, na forma e prazo previstos neste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 21428 DE 24/03/2022):

§ 6º O limite referido no inciso V não será observado:

I - para serviços prestados por contribuinte não estabelecido neste Município;

II - nas subempreitadas de construção civil.

§ 7º Para o caso de serviços prestados pelo profissional autônomo, deverão ser observadas as disposições do inciso II do artigo 145.

Art. 42. A responsabilidade por substituição tributária será satisfeita mediante o pagamento do crédito tributário devido, definido pela conjugação da alíquota e base de cálculo, correspondentes ao serviço prestado, acrescido, quando cabível, dos ônus legais, independentemente de ter sido efetuada a retenção do imposto.

§ 1º É de responsabilidade do substituto tributário a correta apuração do valor do imposto devido.

§ 2º Os valores relativos às deduções legais, admissíveis na apuração da base de cálculo do imposto, somente serão considerados quando constantes no respectivo documento fiscal.

§ 3º Na hipótese da substituição tributária de contribuinte inscrito no Regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o substituto tributário fará a retenção e recolhimento do ISSQN de acordo com a alíquota informada pelo prestador do serviço no documento fi scal, devendo aplicar o percentual correspondente a maior alíquota de ISSQN prevista nos Anexos III, IV ou V da referida Lei Complementar, caso o prestador do serviço não indique no documento fiscal a alíquota aplicável. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010).

Art. 43. O prestador do serviço responde solidariamente com o substituto tributário pelo pagamento do imposto devido, sempre que não ocorrer a retenção ou esta for efetuada em valor inferior ao devido.

Parágrafo único. Constada a insuficiência ou a não retenção do imposto pelo substituto tributário, deverá o contribuinte recolhê-lo por meio de guia específica do substituto tributário.

Art. 44. Na prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa, a responsabilidade do substituto tributário corresponderá ao imposto devido, calculado sobre o montante da receita bruta deduzido do valor das subempreitadas já pagas e dos materiais, estes limitados ao índice constante no artigo 82.

Parágrafo único. No caso em que o percentual relativo à dedução de materiais ultrapassar o limite fixado no artigo 82, somente será admitida a dedução do excesso com a autorização prévia da SMF.

Art. 45. O prazo de apuração do imposto para o substituto tributário é mensal.

CAPÍTULO IV - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. Quando se tratar da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o cálculo do imposto será em função da UFM, na forma do disposto no artigo 99.

Art. 47. Salvo as modalidades de cálculo específicas previstas neste Regulamento, o imposto devido será determinado pelo produto resultante da multiplicação da base de cálculo pela alíquota aplicável.

SEÇÃO II - DA SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS

Art. 48. Quando os serviços forem prestados por sociedade de profissionais, o imposto será fixado em UFMs.

§ 1º O imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não.

§ 2º A forma de tributação referida no "caput" independe do número de funcionários que a sociedade possuir.

Art. 49. Considera-se como sociedade de profissionais aquela que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - presta serviços em seu nome, mas com a responsabilidade pessoal do profissional habilitado, nos termos da legislação aplicável;

II - presta serviços por meio de profissionais das seguintes especialidades:

a) Médicos;

aa) Estatísticos. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

b) Enfermeiros;

c) Obstetras;

d) Ortópticos;

e) Fonoaudiólogos;

f) Protéticos;

g) Médicos Veterinários;

h) Contadores;

i) Auditores;

j) Técnicos em Contabilidade;

k) Agentes da Propriedade Industrial;

l) Advogados;

m) Engenheiros;

n) Arquitetos;

o) Urbanistas;

p) Agrônomos;

q) Dentistas;

r) Economistas;

s) Psicólogos;

t) Fisioterapeutas;

u) Terapeutas Ocupacionais;

v) Nutricionistas;

w) Administradores;

x) Jornalistas;

y) Mediadores ou Árbitros;

z) Psicanalistas.

III - cujos profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade profissional;

IV - não possua:

a) sócio que dela participe tão somente para aportar capital ou administrar;

b) sócio sem a habilitação profissional requerida para o exercício da atividade constante no objeto social;

c) participação no capital de outra sociedade;

d) como sócio uma pessoa jurídica;

e) estabelecimento prestador localizado fora do Município de Porto Alegre, sendo irrelevantes as denominações de sede, matriz, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;

f) caráter empresarial ou natureza comercial.

V - esteja inscrita no respectivo órgão de registro e no cadastro fiscal do ISSQN.

VI - não explora atividade estranha à habilitação profissional de seus sócios;

VII - em que, relativamente à execução da atividade-fim, não ocorra a participação de pessoa jurídica ou de pessoa física inabilitada.

§ 1º Atividade estranha é toda aquela que extrapola a competência da habilitação legal concedida ao profissional.

§ 2º A habilitação profissional será comprovada com a apresentação do registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

§ 3º Pessoa física inabilitada é toda aquela que não possua o respectivo registro no órgão competente ou, embora inscrita, não esteja no pleno gozo de suas prerrogativas profissionais.

§ 4º A pessoa jurídica cuja participação é vedada, é aquela contratada para executar a atividade em que o profissional habilitado deve exercê-la pessoalmente.

§ 5º Os serviços referidos no inciso II não admitem interpretação extensiva a congêneres e a outros não mencionados.

Art. 50. O imposto será devido a cada competência, a partir do início das atividades, independente da emissão de documento fiscal.

§ 1º Não será devido o imposto, quando houver a interrupção total das operações da sociedade durante toda a competência.

§ 2º Para o cálculo do imposto, os profissionais habilitados serão computados:

I - quando sócios e empregados, na sua totalidade;

II - quando autônomos, somente nas competências em que tenham prestado serviços à sociedade.

§ 3º Quando o contribuinte possuir mais de um estabelecimento prestador situado neste Município, o imposto será devido para cada um deles, calculado pela totalidade dos sócios e acrescido dos profissionais habilitados, empregados ou não, vinculados ao estabelecimento.

Art. 51. A sociedade de profissionais estará automaticamente excluída da forma de tributação fixa, devendo o imposto ser calculado sobre o preço do serviço, nas competências em que deixar de atender a quaisquer dos requisitos referidos no artigo 49.

Art. 52. Aplicam-se à sociedade de profissionais as demais disposições contidas neste Regulamento, no que couberem.

SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 53. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo, o montante da receita bruta, excetuados os casos que seguem: (Redação dada pelo Decreto Nº 18460 DE 19/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo:

I - na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços: (Redação dada pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "I - na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.03, 7.05, 7.19 e 7.20 da lista anexa:"

a) o montante da receita bruta, não incluído o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, deduzido o valor referente às subempreitadas já tributadas pelo imposto;

b) o total dos honorários, quando sob o regime de administração;

c) a receita presumida, por opção do prestador do serviço, conforme dispuser a subseção XII desta seção, podendo deduzir o valor contratado a título de subempreitada do preço real da empreitada, desde que o imposto referente a subempreitada tenha sido pago a este município. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "c) a receita presumida, por opção do prestador dos serviços, assegurada a dedução das subempreitadas já tributadas pelo imposto."

II - nas casas lotéricas, a diferença entre o preço de aquisição do bilhete e o apurado em sua venda;

III - na prestação de serviços das agências operadoras de turismo, o preço cobrado, deduzidos os valores referentes às passagens e diárias de hospedagem, vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovadas;

IV - na prestação de serviços a que se referem os subitens 6.01 e 6.02 da lista anexa, o montante da receita bruta, deduzida do valor dos materiais diretamente aplicados no tratamento e excluída a parcela de receita repassada por profissionais autônomos locatários de espaço no estabelecimento, a título de aluguel;

V - (Revogado pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "V - na prestação de serviços a que se refere os subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa, o montante da receita bruta, não incluído o valor da receita correspondente ao ato cooperativo principal, deduzidos os valores despendidos com terceiros pela prestação de serviços de hospitais, laboratórios e clínicas, até o limite de 90% (noventa por cento) da receita bruta;"

VI - (Revogado pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "VI - nas cooperativas que possuam profissionais autônomos de nível superior, o valor da taxa de administração;"

(Revogado pelo Decreto Nº 18460 DE 19/11/2013):

VII - nos demais casos, o montante da receita bruta.

§ 2º Para fins deste Regulamento, considera-se como operação já tributada aquela com incidência do imposto no Município de Porto Alegre.

Art. 54. Integra o preço do serviço:

I - o valor cobrado pelas mercadorias e materiais empregados em sua prestação, ressalvadas as exceções expressamente previstas;

II - qualquer parcela recebida, direta ou indiretamente, relativa à prestação de serviços, em bens, dinheiro, serviços ou direitos;

III - os descontos concedidos sob condição;

IV - o valor relativo a reajuste;

V - o valor dos tributos incidentes sobre a operação.

§ 1º Não integra o preço do serviço o valor do desconto incondicional constante no documento fiscal.

§ 2º O valor constante do preço presume-se como tributável para o ISSQN pela sua totalidade.

§ 3º Na apuração do preço do serviço deverá ser observado o disposto no artigo 5º.

Art. 55. Quando o valor do serviço estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

SUBSEÇÃO I - DOS SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS

Art. 56. Os tabeliães e escrivães deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao imposto, calculado sobre o total de emolumentos e acrescido destes.

(Revogado pelo Decreto Nº 20806 DE 27/11/2020):

Parágrafo único. O valor do imposto destacado na forma do "caput" não integra o preço do serviço.

SUBSEÇÃO II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES

Art. 57. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza ou ao número de postes existentes neste Município.

SUBSEÇÃO III - DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 58. Nos serviços de saúde, assistência médica e congêneres, referidos nos itens 4 e 5 da lista anexa, integra a base de cálculo o valor dos medicamentos, da alimentação e de qualquer material cobrado do plano de saúde, do intermediário ou do usuário final do serviço.

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se aos serviços prestados por centros de emagrecimento, "spa" e congêneres, referidos no subitem 6.05 da lista anexa.

Art. 59. (Revogado pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 59. A base de cálculo será reduzida para 40% (quarenta por cento) do montante da receita bruta, quando os serviços abaixo forem prestados por sociedade que não se configure como sociedade de profissionais, observado o disposto no artigo 98:
  I - Medicina;
  II - Enfermagem;
  III - Terapia ocupacional;
  IV - Fisioterapia;
  V - Fonoaudiologia;
  VI - Nutrição;
  VII - Obstetrícia;
  VIII - Odontologia;
  IX - Ortóptica;
  X - Próteses (dentárias) sob encomenda;
  XI - Psicanálise;
  XII - Psicologia.
  Parágrafo único. Os serviços referidos não admitem interpretação extensiva a congêneres e a outros não mencionados."

SUBSEÇÃO IV - DOS PLANOS DE SAÚDE

Art. 60. Na prestação de serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa, considera-se como preço do serviço o montante da receita bruta, deduzidos os valores repassados para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18460 DE 19/11/2013).

Nota: Redação Anterior:

 "Art. 60. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa, considera-se como preço do serviço o montante da receita bruta. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008)."

  "Art. 60. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa, considera-se como preço do serviço o montante da receita bruta deduzida dos valores despendidos com terceiros na prestação de serviços de hospitais, laboratórios e clínicas, para a cobertura de atendimento complementar aos usuários do plano."

§ 1º Quando os serviços forem prestados por sociedades cooperativas também poderá ser deduzido da receita bruta o valor correspondente ao ato cooperativo principal.

§ 2º Ato cooperativo principal é aquele praticado pelos cooperados, por meio da cooperativa, no atendimento aos usuários do plano.

§ 3º Receita correspondente ao ato cooperativo principal é o valor efetivamente repassado pela cooperativa aos cooperados, pela prestação dos serviços referidos no § 2º.

(Revogado pelo Decreto Nº 18460 DE 19/11/2013):

§ 4º Quaisquer outros valores relativos aos próprios custos, incorridos na prestação dos serviços, não serão dedutíveis.

Art. 61. (Revogado pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 61. Na modalidade de livre escolha, serão dedutíveis os valores pagos ou reembolsados pelo operador do plano, relativos a hospitais, laboratórios e clínicas."

Art. 62. (Revogado pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 62. Para fins de apuração da base de cálculo, o somatório das deduções referidas nos artigos 59 e 60 está limitado a 90% (noventa por cento) do montante da receita bruta, a cada mês, observado o disposto no artigo 98.
  Parágrafo único. Caso o somatório ultrapasse o limite percentual de deduções referido no "caput" em um determinado mês, não poderá ser compensado o excesso em períodos subseqüentes."

Art. 63. (Revogado pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 63. Quando o plano possuir abrangência que extrapole o limite territorial deste Município, os serviços prestados por terceiros serão dedutíveis se a receita relativa aos usuários daqueles serviços for tributável em Porto Alegre."

Art. 64. (Revogado pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 64. As deduções na base de cálculo deverão ser comprovadas por meio de documentos fiscais emitidos contra o operador do plano e devidamente registradas na escrita contábil e fiscal."

SUBSEÇÃO V - DA EDUCAÇÃO E ENSINO

Art. 65. A base de cálculo dos serviços referidos no item 8 da lista anexa é o valor da mensalidade ou da anuidade cobrada, inclusive a taxa de inscrição ou de matrícula.

Parágrafo único. Não poderão ser deduzidos da mensalidade ou da anuidade, se inclusos, os valores relativos ao fornecimento para o aluno de:

I - transporte;

II - alimentação;

III - material didático.

SUBSEÇÃO VI - DO PEDÁGIO

Art. 66. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada no território deste Município, ou da metade da extensão de ponte que une este Município a outro, sendo a base de cálculo:

I - reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, quando não houver posto de cobrança de pedágio neste Município;

II - acrescida do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada, quando houver posto de cobrança de pedágio neste Município.

Parágrafo único. Considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.

SUBSEÇÃO VII - DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Art. 67. Nos serviços de agenciamento, referidos no subitem 10.08 da lista anexa, a base de cálculo é o valor da comissão recebida, sem qualquer dedução.

Parágrafo único. Integram a base de cálculo, inclusive, os valores recebidos por bonificações e o desconto-padrão.

SUBSEÇÃO VIII - DOS SERVIÇOS DE DIVERSÕES

Art. 68. Considera-se como preço dos serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, referidos no item 12 da lista anexa, o valor cobrado do usuário:

I - pelo ingresso, entrada, admissão ou participação, em qualquer divertimento público, quer em recintos fechados ou ar livre;

II - por qualquer forma, a título de cobertura musical, "couvert" e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos diversionais;

III - pela utilização de aparelhos, brinquedos e outros apetrechos, mecânicos ou não, instalados em parques de diversões, bilhares, tiro ao alvo, casa de jogos eletrônicos e outros assemelhados.

Parágrafo único. Integra a base de cálculo o valor dos ingressos, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de "cortesia", quando fornecidos em contraprestação por serviços de publicidade, hospedagem de páginas ou qualquer tipo de benefício ou favor.

SUBSEÇÃO IX - DOS SERVIÇOS DE BARBEIROS, CABELEIREIROS E CONGÊNERES

Art. 69. O preço dos serviços a que se referem os subitens 6.01 e 6.02 da lista anexa é o montante da receita bruta, deduzido do valor dos materiais diretamente aplicados no tratamento.

§ 1º Consideram-se como materiais os produtos consumidos na prestação dos serviços, tais como cremes, xampus, cosméticos, esmaltes, perfumes, etc.

§ 2º Não poderão ser deduzidos insumos como energia elétrica e água e materiais de limpeza.

§ 3º Os materiais dedutíveis deverão ser comprovados por meio de documentos fiscais emitidos contra o prestador dos serviços.

Art. 70. O repasse efetuado por profissional autônomo ao proprietário do estabelecimento, a título de locação de espaço, não se constitui como uma receita incidente para o imposto.

§ 1º O repasse independe de ser um valor fixo ou variável.

§ 2º Não será reconhecida como locação a operação que não esteja de acordo com as disposições regidas por lei especial sobre a locação comercial.

Art. 71. Quando os serviços forem efetivamente prestados por profissionais autônomos, mas o gerenciamento do negócio, inclusive o recebimento de numerário, for de responsabilidade de outro, a operação destes se configura como administração de negócios de terceiros, enquadrável no subitem 17.12 da lista anexa.

§ 1º Para o serviço referido no "caput" não é permitida a dedução a que se refere o artigo 69.

§ 2º A base de cálculo é a taxa de administração.

SUBSEÇÃO X - DOS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM

Art. 72. Integra a base de cálculo dos serviços referidos no subitem 9.01 da lista anexa o valor da alimentação, telefone, bar, gorjeta e demais despesas, quando incluídos no preço da diária.

§ 1º As gorjetas fornecidas, quando destacadas separadamente no documento fiscal, não sofrerão a incidência do imposto.

§ 2º Considera-se como gorjeta o percentual de até 10% (dez por cento), calculado sobre o valor total da conta ou dos serviços, integralmente distribuída aos empregados do estabelecimento.

Art. 73. Não poderá ser objeto de dedução, para fins de apuração da base de cálculo, o valor da comissão repassada a terceiros, pelo serviço de administração do negócio.

Art. 74. Despesas do hóspede com ligações telefô-nicas, bar e alimentação, ainda que não incluídas no preço da diária, deverão constar na nota fiscal de serviços.

SUBSEÇÃO XI - DA CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS RELACIONADOS

Art. 75. Considera-se como serviço de construção civil, referido no subitem 7.02 da lista anexa, a atividade humana não agrária que interfere no bem imóvel, modificando o existente ou incorporando novos produtos, peças ou equipamentos que não tenham funcionamento isolado do mesmo.

Parágrafo único. Não são enquadrados no subitem 7.02 da lista anexa aqueles serviços que, embora abrangidos pelo conceito do "caput", constem em subitens específicos.

Art. 76. Os serviços de conserto, manutenção e conservação de motores, aparelhos, elevadores, ar condicionado, equipamentos e demais componentes incorporados ao imóvel são enquadrados no subitem 14.01 da lista anexa.

Art. 77. Considera-se, para fins de enquadramento no subitem 7.05 da lista anexa:

I - reforma: a intervenção realizada em edificação ou obra de arte que consista em modificação arquitetônica;

II - reparação: o serviço corretivo de pequeno porte, que visa recuperar o imóvel do desgaste do tempo ou do uso;

III - conservação: o serviço preventivo de manter o bem no estado em que se encontra.

Parágrafo único. O serviço de pintura enquadra-se no subitem 7.05 da lista anexa.

Art. 78. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa, a base de cálculo é:

I - na execução de empreitada ou subempreitada:

a) o montante da receita bruta, deduzido do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e das subempreitadas já tributadas;

b) a receita presumida, por opção do prestador do serviço, conforme dispuser a subseção XII desta seção, podendo deduzir o valor contratado a título de subempreitada do preço real da empreitada, desde que o imposto referente a subempreitada tenha sido pago a este Município. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "b) a receita presumida, por opção do prestador dos serviços, deduzida do valor das subempreitadas já tributadas."

II - na execução sob o regime de administração: o total dos honorários.

§ 1º Como honorários, referidos no inciso II, entende-se o total recebido pela contraprestação dos serviços, não incluído o reembolso dos valores despendidos por conta e ordem do contratante da administradora, comprovado por meio de documentos fiscais emitidos contra este.

§ 2º Os materiais referidos na alínea "a" do inciso I são aqueles agregados de forma permanente à obra.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008):

§ 3º Os valores dos materiais referidos na alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo serão apurados respeitando as seguintes regras:

I - as deduções serão realizadas na competência relativa ao ingresso do material no local da obra;

II - o valor a ser deduzido é o correspondente ao preço de aquisição do material;

III - no caso de o valor a deduzir ser maior que o preço do serviço do mês correspondente, a diferença será deduzida no mês seguinte;

IV - os materiais dedutíveis são aqueles que forem agregados à obra.

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A dedução dos materiais far-se-á pelo valor de aquisição."

§ 4º Não são dedutíveis os materiais, equipamentos, ferramentas e insumos que forem empregados ou consumidos durante a realização dos trabalhos, tais como: lixas, energia elétrica, fôrmas, combustíveis, água, óleos, oxigênio, equipamentos de proteção, etc.

§ 5º As subempreitadas referidas no inciso I são somente as de serviços constantes nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa, devidamente descritos nos documentos fiscais fornecidos pelo prestador.

§ 6º Não poderão ser deduzidas as subempreitadas prestadas por contribuintes isentos.

§ 7º O valor para dedução de subempreitadas é o somatório das bases de cálculo de toda a cadeia de subempreitadas sobre as quais o imposto foi pago.

§ 8º O substituto tributário deverá exigir do prestador dos serviços as cópias das guias de recolhimento, devidamente pagas, referentes a toda a cadeia de subempreitadas.

§ 9º Não poderão ser deduzidas as subempreitadas prestadas por contribuintes MEI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20806 DE 27/11/2020).

Art. 79. Na competência em que a apuração da base de cálculo resultar em um valor negativo, esta será considerada como igual a 0 (zero).

Parágrafo único. O valor negativo poderá ser compensado nas apurações subseqüentes, desde que para a mesma obra.

Art. 80. Não será objeto de restituição o valor relativo ao imposto gerado na prestação de subempreitada.

Art. 81. A primeira via das notas fiscais de aquisição dos materiais deverá estar em nome do prestador dos serviços e conter as quantidades especificadas, os respectivos preços e o local de entrega ou a identificação da obra.

Parágrafo único. Quando os materiais estiverem estocados fora do canteiro de obras, a transferência dos mesmos para o canteiro será comprovada por intermédio da nota fiscal apropriada para as operações de remessa de bens.

SUBSEÇÃO XII - DA RECEITA PRESUMIDA

Art. 82. Receita presumida é uma modalidade simplificada de apuração da base de cálculo, que deduz diretamente da receita bruta o valor estimado de materiais aplicados nos serviços.

§ 1º São fixados os seguintes índices de receita presumida para os serviços relativos aos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa:

I - 0,40 (quarenta centésimos), no caso de edificações residenciais, comerciais e mistas;

II - 0,30 (trinta centésimos), nos demais casos.

§ 2º O valor da receita presumida é resultante da multiplicação do índice pelo montante da receita bruta.

§ 3º A diferença entre a unidade e o índice presume o percentual de materiais fornecidos pelo prestador.

Art. 83. A opção pelo regime de receita presumida:

I - dispensa o registro dos documentos de aquisição dos materiais na escrituração fiscal, mas não da sua guarda pelo prazo decadencial;

II - impossibilita a dedução cumulativa com os materiais referidos no § 2º do artigo 78;

III - admite a possibilidade do prestador dos serviços deduzir as subempreitadas já tributadas, desde que observadas as disposições dos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 78.

§ 1º Somente poderá optar pelo regime de receita presumida o empreiteiro ou o subempreiteiro que fornecer a totalidade dos materiais, devidamente comprovado por contrato escrito.

§ 2º Consumada a opção pelo regime de receita presumida, o prestador dos serviços não mais poderá modificá-la até a conclusão integral de seu contrato.

Art. 84. O prestador do serviço deverá, no momento da emissão do primeiro documento fiscal, relativo ao serviço contratado, optar entre apurar a base de cálculo pela receita presumida ou pela dedução dos valores efetivamente gastos em materiais, observadas as disposições do § 1º do artigo 169.

Parágrafo único. A ausência da opção prevista no "caput", bem como a não observância do disposto no § 1º do artigo 83, implica na apuração da base de cálculo na forma do disposto na alínea "a" do inciso I do artigo 78.

SUBSEÇÃO XIII - DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA

Art. 85. Nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo é o preço das cotas de construção das unidades cuja propriedade for efetivamente transmitida, nos termos da lei civil, antes do "habite-se", deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais e das subempreitadas, na forma do artigo 78. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

§ 1º Cota de construção é o preço de alienação da unidade compromissada, deduzido do valor de mercado da unidade no momento da venda.

§ 2º A base de cálculo será apropriada, a cada competência, na proporção do andamento da obra.

§ 3º Deverá constar no contrato de alienação da unidade o percentual de custo já realizado na construção do imóvel.

§ 4º Quando não constar no contrato o percentual referido no parágrafo anterior, ou este não refletir a realidade da operação, proceder-se-á o arbitramento do mesmo.

SUBSEÇÃO XIV - DOS CARTÕES DE CRÉDITO

Art. 86. A base de cálculo sobre os serviços de administração e intermediação de cartão de crédito inclui o valor cobrado de:

I - taxa de inscrição do usuário;

II - taxa de renovação anual;

III - taxa de filiação do estabelecimento;

IV - comissão recebida do estabelecimento filiado ou associado, a título de intermediação;

V - quaisquer taxas, a título de administração.

SUBSEÇÃO XV - DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA

Art. 87. A SMF elegerá atividades, setores ou contribuintes que poderão optar pelo regime de base de cálculo presumida.

Art. 88. Base de cálculo presumida é um valor fixado mediante acordo entre o contribuinte e a SMF, para competências subseqüentes ou para um evento, quando se tratar de diversões públicas, sobre o qual será apurado o imposto.

§ 1º A apuração do imposto se dará pela multiplicação da base de cálculo presumida pela respectiva alíquota, a cada competência.

§ 2º A adesão à base de cálculo presumida implica na aceitação do valor estabelecido.

Art. 89. O valor da base de cálculo presumida será estabelecido pelo Fisco com base nos seguintes elementos:

I - declaração do próprio contribuinte;

II - comparativo com a receita de estabelecimentos de mesmo porte e atividade;

III - análise dos custos e rentabilidade da atividade;

IV - outros que permitam a aferição da base de cálculo.

Art. 90. A UFM, ou outro indicador que venha a substituí-la, poderá ser utilizada como indexador da base de cálculo presumida.

Art. 91. Serão levados a termo no LRE-ISSQN, ou de forma avulsa, o valor da base de cálculo presumida, inclusive as suas revisões, o início da vigência, o término ou a suspensão.

Art. 92. A critério do Fisco, o contribuinte sujeito ao regime de base de cálculo presumida poderá ficar desobrigado da emissão de documento fiscal para cada operação.

Parágrafo único. Mesmo quando liberado pelo Fisco, o documento fiscal sempre deverá ser fornecido mediante a solicitação do tomador do serviço.

Art. 93. A qualquer tempo, poderá a SMF, desde que previamente cientificado o contribuinte, promover a revisão do valor estabelecido da base de cálculo, cancelar ou suspender o regime.

Parágrafo único. A não adesão do contribuinte para a revisão do valor da base de cálculo presumida implica no cancelamento automático do regime, a partir da competência seguinte a do vencimento do prazo estabelecido.

Art. 94. Poderá o contribuinte requerer a revisão do valor da base de cálculo presumida, o cancelamento ou a suspensão do regime.

§ 1º Deferido o pedido apresentado na forma do "caput", a vigência será a partir do mês seguinte à data do requerimento ou outra mais conveniente, no caso de suspensão das atividades.

§ 2º A baixa da inscrição implica no cancelamento concomitante da base de cálculo presumida.

Art. 95. Não será objeto de restituição, compensação ou de lançamento complementar a eventual diferença de imposto apurada pelo confronto da receita efetivamente realizada com a base de cálculo presumida, durante o período de vigência desta.

SEÇÃO IV - DAS ALÍQUOTAS

Art. 96. Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento) para os serviços referidos na lista anexa.

§ 1º Constituem exceção ao disposto no "caput" os seguintes serviços, quando se aplicará a alíquota de:

I - 2% (dois por cento):

a) serviços de análise e desenvolvimento de sistemas, programação, elaboração de programas de computadores, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, assessoria e consultoria em informática, suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, hospedagem de páginas, servidores e aplicações, gerenciamento e distribuição de listas e mensagens e os serviços descritos no subitem 1.09 da lista de serviços anexa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19983 DE 04/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) análise e desenvolvimento de sistemas, programação, elaboração de programas de computadores; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, hospedagem de páginas, servidores e aplicações, gerenciamento e distribuição de listas e mensagens;

b) espetáculos musicais, quando realizados em local com capacidade entre 701 e 2000 espectadores;

c) arrendamento mercantil ("leasing");

d) representação comercial;

e) manutenção de aeronaves e seus componentes;

f) serviços referidos no item 4 (quatro) da lista de serviços; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "f) serviços referidos no item 4 (quatro) da lista de serviços. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008)."
  "f) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises clínicas e anatomia patológica, clínicas de fisioterapia, ambulatórios, pronto socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e recuperação, de bancos de sangue, leite, pele, olhos e congêneres, todos relativos à saúde humana, com receitas vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS)."

g) serviços previstos nos subitens 7.03; 7.19 e 7.20 da lista de serviços anexa; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010).

h) serviços de educação de ensino superior tipificados no subitem 8.01 da lista de serviços anexa, prestados por entidades autorizadas, reconhecidas ou credenciadas pelo Ministério da Educação, que ofereçam curso na área de tecnologia, quando disponibilizarem ao Município de Porto alegre bolsas de estudo equivalentes a no mínimo 4% (quatro por cento) do número total de suas matrículas, mediante convênio celebrado nos termos do Decreto nº 16.736 , de 15 de julho de 2010; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18460 DE 19/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
h) serviços de educação de ensino superior tipifi cados no subitem 8.01 da lista de serviços anexa, prestados por entidades autorizadas, reconhecidas ou credenciadas pelo Ministério da Educação, que ofereçam curso na área de tecnologia, quando disponibilizarem ao Município de Porto Alegre bolsas de estudo equivalentes a 4% (quatro por cento) do número total de suas matrículas, mediante convênio celebrado nos termos do Decreto nº 16.736, de 15 de julho de 2010; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010).

i) até 31 de dezembro de 2010, serviços realizados pelos centros de contato - 'contact centers' -, com a interveniência do usuário ou destinatário fi nal do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, 'telemarketing', pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confi rmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da 'Web', de 'chat' ou 'e-mail', desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre mais de 2.500 (dois mil e quinhentos) empregados; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010).

j) a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato - 'contact centers' -, com a interveniência do usuário ou destinatário fi nal do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, 'telemarketing', pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confi rmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da 'Web', de 'chat' ou 'e-mail', desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre mais de 5.000 (cinco mil) empregados. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010).

k) até 31 de dezembro de 2020, serviços de pesquisa e desenvolvimento na área de tecnologia em saúde, devidamente certificados. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19339 DE 15/03/2016).

II - 2,5% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento):

a) serviços de higiene e limpeza, serviços de portaria e recepção e os serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços anexa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19983 DE 04/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) serviços de higiene e limpeza, serviços de portaria e recepção e os serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços anexa;
Nota: Redação Anterior:
a) serviços de higiene e limpeza, serviços de portaria e recepção e os serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços anexa;

a) higiene e limpeza, vigilância ou segurança de pessoas e bens, portaria e recepção;

b) transporte seletivo, realizado nos termos da Lei Municipal nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998;

(Revogado pelo Decreto Nº 18460 DE 19/11/2013):

c) transporte coletivo, realizado através de ônibus, em linhas regulares.

d) a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato - 'contact centers' -, com a interveniência do usuário ou destinatário fi nal do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, 'telemarketing', pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confi rmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da 'Web', de 'chat' ou 'e-mail', desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 4.001 (quatro mil e um) a 5.000 (cinco mil) empregados; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010).

e) serviços referidos nos subitens 13.05 e 14.05 da lista de serviços anexa, até 31 de dezembro de 2013: 2,5% (dois vírgula cinco por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18460 DE 19/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
e) até 31 de dezembro de 2010, serviços previstos nos subitens 13.05 e 14.05 da lista de serviços anexa. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010).

III - 3% (três por cento):

a) cinemas, quando prestados em local com até 04 (quatro) salas de exibição;

b) ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas;

(Revogada pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008):

c) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises clínicas e anatomia patológica, clínicas de fisioterapia, ambulatórios, pronto socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e recuperação, de bancos de sangue, leite, pele, olhos e congêneres, todos relativos à saúde humana e não enquadrados na alínea "f" do inciso I;"

d) agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros;

e) serviços dos subitens 10.08 e 17.06 da lista anexa;

f) serviços do subitem 14.04 da lista anexa.

g) até 31 de dezembro de 2010, serviços realizados pelos centros de contato - 'contact centers' -, com a interveniência do usuário ou destinatário fi nal do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, 'telemarketing', pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confi rmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da 'Web', de 'chat' ou 'e-mail', desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 1.001 (um mil e um) a 2.500 (dois mil e quinhentos) empregados; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010).

h) a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato - 'contact centers' -, com a interveniência do usuário ou destinatário fi nal do serviço, tais como atendimento ao cliente, televendas, 'telemarketing', pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confi rmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da 'Web', de 'chat' ou 'e-mail', desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 3.001 (três mil e um) a 4.000 (quatro mil) empregados. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18460 DE 19/11/2013):

IV - 3,5% (três vírgula cinco por cento):

a) a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato - 'contact centers' -, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, 'telemarketing', pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da 'Web', de 'chat' ou 'e-mail', desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 2.001 (dois mil e um) a 3.000 (três mil) empregados;

b) serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa;

Nota: Redação Anterior:

 "IV - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento): a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato - 'contact centers' -, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, 'telemarketing', pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da 'Web', de 'chat' ou 'e-mail', desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 2.001 (dois mil e um) a 3.000 (três mil) empregados. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010)."

  "IV - ...
  a)serviços dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).
  "IV - 4% (quatro por cento):
  a) serviços dos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.19 e os serviços diretamente relacionados às obras de construção civil do subitem 7.03, todos da lista anexa;
  b) intermediação e administração imobiliária;
  c) serviços listados no inciso II do artigo 49, quando prestados por sociedade que não atenda aos requisitos dos incisos VI ou VII do mesmo artigo."

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010):

V - 4% (quatro por cento):

a) serviços dos subitens 7.02; 7.04 e 7.05 da lista de serviços;

b) intermediação e administração imobiliária;

c) serviços listados no inc. II do art. 49, quando prestados por sociedade que não atenda aos requisitos dos incs. VI ou VII do mesmo artigo;

d) até 31 de dezembro de 2010, serviços realizados pelos centros de contato - 'contact centers' -, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, "telemarketing", pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confi rmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da 'Web', de 'chat' ou 'e-mail', desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (um mil) empregados; e

e) a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato - 'contact centers' -, com a interveniência do usuário ou destinatário fi nal do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, 'telemarketing', pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confi rmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da 'Web', de 'chat' ou 'e-mail', desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 1.001 (um mil e um) a 2.000 (dois mil) empregados; e

VI - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento): a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato - "contact centers" -, com a interveniência do usuário ou destinatário fi nal do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, "telemarketing", pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confi rmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da "Web", de "chat" ou "e-mail", desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (um mil) empregados. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010).

§ 2º A expressão "clínicas", referida na alínea "f" do inciso I e na alínea "c" do inciso III, abrange os serviços de medicina, odontologia, próteses, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, obstetrícia, ortóptica, fonoaudiologia e acupuntura.

§ 3º Os serviços de monitoramento de bens ou pessoas e o de escolta, inclusive de veículos e cargas, equiparam-se ao de vigilância, quanto à alíquota.

§ 4º O serviço de limpeza referido na alínea "a" do inciso II é aquele enquadrado no subitem 7.10 da lista anexa.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010):

§ 5º A entidade de ensino, para fazer jus a alíquota referida na al. 'h' do inc. I do § 1º, deverá distribuir as bolsas de estudo entre estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia e estudantes carentes dos demais cursos, observando os seguintes percentuais para estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia, sobre o total de bolsas disponíveis: (Redação dada pelo Decreto Nº 18460 DE 19/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A entidade de ensino, para fazer jus a alíquota referida na al. 'g' do inc. I do § 1º, deverá distribuir as bolsas de estudo entre estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia e estudantes carentes dos demais cursos, observando os seguintes percentuais para estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia, sobre o total de bolsas disponíveis:

I - pelo menos 20% (vinte por cento) para o exercício de 2010;

II - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) para o exercício de 2011;

III - pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) para o exercício de 2012; e

IV - pelo menos 50% (cinquenta por cento) para o exercício de 2013 e seguintes.

§ 6º A redução de alíquota prevista na alínea k do inc. I do § 1º deste artigo deve ser comprovada mediante certificado expedido pelo Gabinete de Inovação e Tecnologia - Inovapoa/GP, concedido nos termos de edital público anual publicado pelo referido Gabinete, no qual constará que a empresa presta, na área de tecnologia em saúde, serviços de pesquisa, de desenvolvimento, ou de ambos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19411 DE 02/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A redução de alíquota prevista na al. k do inc. I do § 1º do caput deste artigo deve ser comprovada mediante certificado expedido pelo Gabinete de Inovação e Tecnologia - Inovapoa/GP, concedido nos termos de edital público semestral publicado pelo referido Gabinete, onde constará que a pessoa jurídica presta serviços de pesquisa na área de tecnologia em saúde. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19339 DE 15/03/2016).

Art. 97. O contribuinte que prestar serviços com enquadramento em alíquotas diferenciadas deverá discriminar a receita correspondente a cada uma delas.

Parágrafo único. A não observância do disposto no "caput" implica no enquadramento na alíquota de maior percentual.

Art. 98. A alíquota efetiva, calculada sobre o valor da prestação do serviço, não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) desta, exceto para os serviços enquadráveis nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa.

§ 1º Nos serviços dos subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa, o valor deverá ser calculado após a exclusão da receita correspondente ao ato cooperativo principal.

§ 2º Nos serviços com deduções permitidas na base de cálculo, o limite dessas é o correspondente ao valor que torne a alíquota efetiva igual a 2% (dois por cento).

Art. 99. São fixados os seguintes valores quando o imposto for calculado em função da UFM:

I - profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados: 160 (cento e sessenta) UFMs por exercício;

II - corretores de imóveis, corretores de seguros, corretores de veículos, corretor oficial, corretores de títulos quaisquer, despachantes, comissionados, representantes comerciais: 110 (cento e dez) UFMs por exercício;

III - táxi e transporte escolar: 15 (quinze) UFMs por veículo, por competência;

IV - sociedade de profissionais: 35 (trinta e cinco) UFMs por profissional habilitado, por competência.

§ 1º No caso dos serviços referidos no inciso III, o imposto será calculado em função do número de veículos, tanto para a pessoa física como para a jurídica.

§ 2º Para contribuinte com enquadramento em mais de uma alíquota, será considerado o valor da alíquota tantas vezes quantas nela ou em cada uma se enquadrar.

CAPÍTULO V - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I - DA APURAÇÃO

Art. 100. A competência do imposto é o mês do ano civil.

Art. 101. A cada competência o imposto deverá ser apurado:

I - pelo prestador, pessoa jurídica, relativamente aos serviços prestados na competência;

II - pelo prestador de serviços de representação comercial, relativamente aos valores das comissões efetivamente recebidas na competência;

III - pelo substituto tributário, relativamente aos serviços tomados na competência;

IV - pelo substituto tributário referido nos incisos VII, VIII e X do artigo 39, relativamente aos serviços pagos na competência.

SEÇÃO II - DO PAGAMENTO

Art. 102. É de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária principal o pagamento integral e tempestivo do imposto, relativo a cada competência, independente de prévio exame do Fisco.

Parágrafo único. Quando o pagamento do imposto for realizado em atraso e por um valor inferior ao total devido, aquele será apropriado proporcionalmente, no que couber de imposto e as respectivas multas e juros.

Art. 103. O imposto deverá ser pago por meio de guia de recolhimento específica para cada situação, em modelos definidos pela SMF.

Parágrafo único. Quando se tratar do trabalho autônomo, o imposto será pago por carnê emitido pela SMF.

Art. 104. O imposto será pago em instituições financeiras conveniadas.

Art. 105. (Revogado pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 105. Será concedida redução no valor do imposto relativo aos profissionais autônomos, quando for efetuado o pagamento integral do exercício, em uma única parcela, nas seguintes condições:
  I - de 20% (vinte por cento), se até o primeiro dia útil de janeiro;
  II - de 10% (dez por cento), se até 10 (dez) de fevereiro;
  III - de 5% (cinco por cento), se até 10 (dez) de março. "

Art. 106. No caso do imposto incidente sobre os serviços referidos no item 4 da lista de serviços, poderá o contribuinte optar pelo pagamento mediante a prestação de serviços de saúde ao Município de Porto Alegre, na forma de instrumento próprio e mediante condições a serem fi rmadas com o Poder Executivo Municipal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 106. No caso do imposto incidente sobre os serviços referidos na alínea "f" do inciso I do artigo 96, poderá o contribuinte, independentemente da natureza do estabelecimento conveniado com o Sistema Único de Saúde (SUS), optar pelo pagamento mediante a prestação de serviços de saúde ao Município, na forma de instrumento próprio, e mediante as condições a serem firmadas perante o Poder Público."

SEÇÃO III - DO VENCIMENTO

Art. 107. O imposto deverá ser recolhido até:

I - o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da competência;

II - o último dia útil de cada mês, no caso de profissionais autônomos;

III - até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento pelo serviço tomado, no caso de imposto retido por substituição tributária nas hipóteses previstas nos incisos VII, VIII e X do art. 1º da Lei Complementar nº 306.

§ 1º O prazo referido no inciso I será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento ocorrer em sábados, domingos e feriados bancários nacionais ou oficiais no Município de Porto Alegre.

§ 2º Os prazos referidos nos incisos I e II não se aplicam às disposições sobre o parcelamento de créditos tributários.

§ 3º Os débitos não pagos no vencimento serão acrescidos de multa e juros de mora, na forma deste Regulamento.

SEÇÃO IV - DA COMPENSAÇÃO

Art. 108. Quando ocorrer pagamento indevido ou a maior de imposto próprio, o contribuinte poderá optar pela compensação, observadas as disposições do Decreto nº 16.079, de 26 de setembro de 2008. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 108. Quando ocorrer o pagamento indevido ou a maior de imposto próprio, o contribuinte poderá optar pela compensação, observadas as disposições de Decreto específico. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16079 DE 26/09/2008)."
  "Art. 108. Quando ocorrer o pagamento indevido ou a maior de imposto próprio, o contribuinte poderá optar pela compensação ou requerer a restituição desse valor.
  § 1º Não haverá a compensação no imposto recolhido por substituição tributária.
  § 2º A compensação será efetuada com os débitos supervenientes àquele do recolhimento indevido ou a maior.
  § 3º A compensação só será admitida nos seguintes casos:
  I - cobrança ou pagamento espontâneo de imposto indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
  II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
  III - reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória."

Art. 109. (Revogado pelo Decreto Nº 16079 DE 26/09/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 109. A compensação estará sujeita à homologação posterior.
  § 1º No caso de improcedência da compensação realizada, serão devidos o imposto e os respectivos acréscimos legais, na forma deste Regulamento. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).
  § 2º A compensação caberá somente a quem prove haver assumido o respectivo encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja por esse expressamente autorizado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008)."

Art. 109-A. (Revogado pelo Decreto Nº 16079 DE 26/09/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 109-A. Fica admitida a compensação de créditos tributários do sujeito passivo relativos a tributos administrados pela SMF e decorrentes de restituição com seus débitos tributários referentes a quaisquer tributos sob administração dessa Secretaria.
  § 1º A compensação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser feita mediante requerimento do sujeito passivo ou de ofício.
  § 2º A SMF poderá efetuar a compensação de ofício sempre que verificar que o titular do direito à restituição tem débito vencido relativo a quaisquer tributos sob sua administração.
  § 3º A compensação de ofício será precedida de notificação do sujeito passivo, para que se manifeste sobre o procedimento.
  § 4º A falta de manifestação a que se refere o § 3º deste artigo implicará a compensação de ofício. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008)."

Art. 110. (Revogado pelo Decreto Nº 16079 DE 26/09/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 110. A compensação só poderá ser efetuada pelo estabelecimento do contribuinte credor do imposto, sendo vedada qualquer forma de transferência, ainda que para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica."

Art. 111. (Revogado pelo Decreto Nº 16079 DE 26/09/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 111..........................................................
  Parágrafo único. Aplica-se à compensação o disposto no artigo 117, cessando a contagem dos juros no mês da efetiva compensação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008)."
  "Art. 111. O valor compensado não poderá ultrapassar, a cada competência, 80% (oitenta por cento) do imposto próprio devido, não considerados no cálculo os acréscimos legais.
  Parágrafo único. Sobre os saldos remanescentes de compensação, transferidos para períodos posteriores, não haverá qualquer atualização monetária."

Art. 112. (Revogado pelo Decreto Nº 16079 DE 26/09/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 112. O contribuinte deverá manter em seu poder, enquanto não extinto o crédito tributário, a documentação comprobatória da compensação efetuada."

Art. 113. (Revogado pelo Decreto Nº 16079 DE 26/09/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 113. O direito de efetuar a compensação extingue-se com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do pagamento indevido ou a maior."

SEÇÃO V - DA RESTITUIÇÃO

Art. 114. Quando ocorrer pagamento indevido ou a maior de imposto próprio, o contribuinte poderá optar pela restituição do indébito, observadas as disposições do Decreto nº 16.079, de 2008. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 114. Quando ocorrer o pagamento indevido ou a maior de imposto próprio, o contribuinte poderá optar pela restituição do indébito, observadas as disposições de Decreto específico. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16079 DE 26/09/2008)."
  "Art. 114. Nos casos do § 3º do artigo 108, o sujeito passivo poderá requerer a restituição desse valor, desde que não tenha compensado. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).
  "Art. 114. Quando ocorrer o pagamento indevido ou a maior do imposto, o sujeito passivo poderá requerer a restituição desse valor, desde que não o tenha compensado.
  § 1º O substituto tributário somente poderá requerer a restituição de valores que comprovadamente tenha suportado o encargo financeiro ou quando autorizado expressamente pelo contribuinte a fazê-lo em seu nome.
  § 2º O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do imposto indevidamente pago por outrem, subroga-se no direito à respectiva restituição."

Art. 115. (Revogado pelo Decreto Nº 16079 DE 26/09/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 115. A restituição deverá ser requerida com esclarecimentos detalhados a respeito do fato ocorrido e anexando a documentação comprobatória."

Art. 116. (Revogado pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 116. Nos casos em que o requerente tenha direito à restituição, ficará a importância a ser restituída sujeita à correção monetária, a partir da data do pagamento indevido ou a maior.
  Parágrafo único. A atualização monetária será pela variação da UFM ocorrida entre a data do pagamento e a data da restituição."

Art. 117. (Revogado pelo Decreto Nº 16079 DE 26/09/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 117. Nos casos em que o requerente tenha direito à restituição, ficará a importância a ser restituída acrescida de juros calculados na forma do artigo 270, a partir da data em que houve o pagamento indevido ou a maior. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).
  § 1º..................................................................
  § 2º.................................................................."
  "Art. 117. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
  § 1º A contagem dos acréscimos de que trata este artigo cessará na data da ciência ao interessado de que a importância estará a sua disposição.
  § 2º Considera-se cientificado o requerente na data de afixação do despacho que autorizar o pagamento da restituição, em dependência franqueada ao público do órgão competente."

Art. 118. (Revogado pelo Decreto Nº 16079 DE 26/09/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 118. O direito de requerer a restituição extingue-se com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados:
  I - nas hipóteses dos incisos I e II do § 3º do artigo 108, da data da extinção do crédito tributário;
  II - na hipótese do inciso III do § 3º do artigo 108, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
  Parágrafo único. A extinção do crédito tributário referida no inciso I ocorre no momento do pagamento antecipado."

SEÇÃO VI - DA ISENÇÃO

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 119. São isentos do imposto:

I - a pessoa portadora de defeito físico que lhe determine a redução da capacidade normal para o exercício de atividade, sem empregado e que não possua curso universitário;

II - os profissionais liberais, nos 03 (três) primeiros anos de diplomado;

III - os profissionais autônomos, exceto:

a) os profissionais liberais de nível universitário e os legalmente equiparados;

b) os corretores de imóveis, de seguros, de veículos, de títulos quaisquer, os corretores oficiais, os leiloeiros, os despachantes, os comissionados e os representantes comerciais;

c) (Revogada pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "c) os proprietários de 02 (dois) ou mais táxis;"

d) os proprietários de táxi-lotação, nos termos da Lei nº 4.187, de 26 de novembro de 1976, com suas alterações posteriores, e de transporte escolar;

IV - a pessoa que explore casa de cômodos em caráter residencial, onde sejam alugados até 03 (três) leitos;

V - as entidades esportivas, estudantis, culturais, recreativas, beneficentes, assistenciais, educacionais, sindicais e classistas, legalmente organizadas e sem fins lucrativos;

VI - as entidades educacionais, quando colocarem à disposição do Município 5% (cinco por cento) de suas matrículas para concessão de bolsas de estudo a estudantes pobres, mediante convênio, o qual estabelecerá as condições para a concessão do benefício;

VII - as empresas jornalísticas de radioemissora e de televisão que publicarem, gratuitamente, editais, avisos, instruções, portarias e outros atos administrativos de interesse público, a juízo do Município, mediante convênio;

VIII - as entidades hospitalares sem fins lucrativos;

IX - a apresentação de peças teatrais, dança, ópera e concertos e recitais de música erudita, em qualquer local, e dos demais espetáculos musicais, quando realizados em local com capacidade para até 700 (setecentos) espectadores;

X - os circos e parques de diversões;

XI - a Empresa Municipal de Processamento de Dados, na prestação de serviços à Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município de Porto Alegre;

XII - a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS, na prestação de serviços à administração pública direta, indireta e fundacional das esferas federal, estadual e municipal;

XIII - (Revogado pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "XIII - as microempresas;"

XIV - as sociedades cooperativas.

XV - o proprietário de um único táxi sobre os serviços prestados de transporte de passageiros através deste veículo, tipificados no item 16.01 da lista de serviços. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

XVI - serviço público de transporte coletivo por ônibus; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18509 DE 20/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

 XVI - os prestadores dos serviços enquadrados nos subitens 7.01; 7.02; 7.03; 7.04; 7.17; 7.19 e 7.20 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, em relação aos referidos serviços, quando prestados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme disposto na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e alterações posteriores, vinculados à produção de novas unidades habitacionais no Município de Porto Alegre, destinadas a famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18460 DE 19/11/2013).

 XVI - serviço público de transporte coletivo por ônibus. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18346 DE 12/07/2013).

XVII - os prestadores dos serviços enquadrados nos subitens 7.01; 7.02; 7.03; 7.04; 7.17; 7.19 e 7.20 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, em relação aos referidos serviços, quando prestados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme disposto na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e alterações posteriores, vinculados à produção de novas unidades habitacionais no Município de Porto Alegre, destinadas a famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18509 DE 20/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 XVII - serviço público de transporte coletivo por ônibus. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18460 DE 19/11/2013).

§ 1º A isenção prevista no inc. XVI do 'caput' deste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2016. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18509 DE 20/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º A isenção de que trata o inc. XVI do 'caput' deste artigo depende de requerimento por parte do empreiteiro principal e de prévio cadastramento da obra na Secretaria Municipal da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18460 DE 19/11/2013).

Parágrafo único. A isenção prevista no inc. XVI do art. 119 deste Decreto vigorará até 31 de dezembro de 2016. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18346 DE 12/07/2013).

§ 2º A isenção de que trata o inc. XVII do 'caput' deste artigo depende de requerimento por parte do empreiteiro principal e de prévio cadastramento da obra na Secretaria Municipal da Fazenda (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18509 DE 20/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto no inc. XVII do 'caput' deste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2016. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18460 DE 19/11/2013).

Art. 120. As isenções referidas nos incs. III, IV, IX, X, XI, XII e XVI do artigo 119 deste Decreto serão concedidas em caráter geral e independem de reconhecimento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18346 DE 12/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 120. As isenções referidas nos incisos III, IV, IX, X, XI e XII do artigo 119 serão concedidas em caráter geral e independem de reconhecimento.

Art. 121. As isenções referidas nos incisos XIII e XIV do artigo 119 serão concedidas na forma do disposto nas Subseções II e III desta Seção.

Art. 122. Nos casos não referidos nos artigos 120 e 121, o contribuinte poderá requerer o cadastramento como isento na SMF, no momento da inscrição ou posteriormente, citando o dispositivo legal em que se encontra amparado e apresentando os seguintes documentos:

I - pelas pessoas referidas no inciso I do artigo 119: atestado médico comprovando a devida deficiência;

II - pela entidade que firmar o convênio do inciso VI ou o do inciso VII do artigo 119: a cópia do convênio;

III - pelas entidades referidas nos incisos V e VIII do artigo 119:

a) cópia dos atos constitutivos e/ou Estatuto Social, devidamente atualizados;

b) declaração que cumpre cumulativamente os seguintes requisitos:

1. Serem constituídas sob a forma de uma associação ou fundação, nos termos do Código Civil;

2. Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

3. aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

4. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

IV - pelas pessoas referidas no inciso II do artigo 119: o diploma de colação de grau ou o atestado do estabelecimento de ensino ou a carteira de registro no conselho de classe.

§ 1º No caso das entidades referidas no inciso III, o contribuinte, ao requerer o cadastramento como isento, deverá fazê-lo simultaneamente para todos os seus estabelecimentos situados neste Município.

§ 2º Os livros referidos no item 4 da alínea "b" do inciso III são o Diário e o Razão, escriturados em correspondência com a respectiva documentação e nas formalidades prescritas em lei.

§ 3º Para fins de cadastramento como isento, deverá o requerente regularizar os seus débitos exigíveis, relativos ao ISSQN.

§ 4º O cadastramento será deferido na presunção de que a entidade preenche os requisitos exigidos.

§ 5º A aceitação do cadastramento como isento não implica:

I - no reconhecimento tácito da isenção;

II - na restituição de imposto que já tenha sido recolhido;

III - da desobrigação de contribuinte do imposto, nos casos de prestação de serviços não abrangidos pela isenção;

IV - na exclusão da responsabilidade por créditos tributários gerados na prestação de serviços por terceiros;

V - na dispensa do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento.

Art. 123. A isenção abrange:

I - para a pessoa jurídica: os serviços previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos, relacionados com as suas finalidades essenciais;

II - para a pessoa física: a atividade em que estiver cadastrada.

Art. 124. Na isenção não concedida em caráter geral, a vigência do benefício terá início:

I - a partir da data de inclusão no cadastro fiscal do ISSQN, quando solicitado dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à inscrição;

II - a partir da data da colação de grau, para o profissional referido no inciso II do artigo 119, observado o artigo 126;

III - a partir do mês seguinte ao da solicitação, nos demais casos.

Art. 125. Quando necessário fazer prova de que continua a preencher as condições para o gozo da isenção, o contribuinte deverá disponibilizar todos os documentos referidos no artigo 122, devidamente atualizados.

Art. 126. Será excluído do benefício da isenção:

I - até o exercício, inclusive, em que tenha regularizado a sua situação, o contribuinte que, de qualquer forma, infringiu dispositivos legais;

II - o contribuinte que não cumprir todas as obrigações tributárias junto à SMF, exceto aquela objeto da isenção.

III - o contribuinte que não atender à intimação referida no parágrafo único do artigo 247.

Art. 127. Quando o contribuinte perder a condição de isento sua situação cadastral na SMF será alterada de ofício.

Art. 128. O reconhecimento da isenção somente será efetuado por meio de revisão fiscal, relativo a períodos já transcorridos, sob a ulterior resolução do TART, observados os casos de dispensa previstos neste Regulamento.

Art. 129. Aplicam-se às entidades isentas, referidas nos incisos V e VIII do artigo 119, as disposições constantes dos artigos 26, 27 e 28.

Art. 129-A. O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unifi cado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação deste Município, referente ao ISSQN. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010).

SUBSEÇÃO II - DA MICROEMPRESA

Art. 130. (Revogado pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 130. Considera-se microempresa o empresário ou a sociedade que obtenha receita bruta anual igual ou inferior ao valor de 25.000 (vinte e cinco mil) UFMs.
  § 1º Para os efeitos do "caput", receita bruta é o total das receitas operacionais e não operacionais, exceto as provenientes da venda de bens do ativo permanente, auferidas no ano civil, sem quaisquer deduções.
  § 2º O valor da receita bruta anual, em UFMs, é o somatório das receitas mensais divididas pela UFM vigente no respectivo mês, desprezados os valores decimais.
  § 3º No ano da constituição, o limite da receita bruta é calculado, proporcionalmente, ao número de meses decorridos entre o mês de constituição, inclusive, e 31 de dezembro.
  § 4º Na hipótese de baixa, o limite da receita bruta é calculado, proporcionalmente, ao número de meses decorridos entre 1º de janeiro e o mês da baixa, inclusive."

Art. 131. (Revogado pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 131. São requisitos para o cadastramento como microempresa na SMF:
  I - ser constituída por um único estabelecimento;
  II - estar devidamente registrada como microempresa no órgão de registro competente;
  III - tenha auferido, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido no "caput" ou no § 3º, ambos do artigo 130, conforme o caso;
  IV - não ser constituída sob a forma de sociedade por ações;
  V - não possuir como sócio uma pessoa jurídica;
  VI - que o titular ou os sócios não sejam domiciliados no exterior do País;
  VII - que a sociedade não participe no capital de outra pessoa jurídica;
  VIII - que o titular ou os sócios não participem no capital de outra sociedade;
  IX - não realizar operações ou prestações de serviços relativos:
  a) à importação e exportação de produtos;
  b) à compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração ou construção de imóvel;
  c) ao armazenamento de produtos de terceiros;
  d) ao câmbio, seguro ou distribuição de títulos e valores mobiliários;
  e) à publicidade e propaganda;
  f) às diversões públicas;
  g) aos serviços de utilidade pública;
  h) à representação comercial;
  i) à atividade de profissionais liberais, com curso superior, e dos legalmente equiparados.
  Parágrafo único. Considera-se, para fins deste artigo:
  I - por construção de imóvel, referido na alínea "b" do inciso IX, a pessoa jurídica que executa serviços enquadráveis no subitem 7.02 da lista anexa, exclusivamente;
  II - que as atividades referidas na alínea "b" do inciso IX se referem exclusivamente àquelas concernentes a imóveis;
  III - por legalmente equiparados, referido na alínea "i" do inciso IX, o profissional que a lei lhe concedeu prerrogativas idênticas às do bacharel."

Art. 132. (Revogado pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 132. O cadastramento como microempresa será feito mediante a apresentação da DFME de enquadramento inicial.
  Parágrafo único. No enquadramento inicial deverá o contribuinte:
  I - declarar na DFME:
  a) o número como microempresa no órgão de registro;
  b) que atende cumulativamente todos os requisitos referidos no artigo 131.
  II - apresentar a certificação do registro na Junta Comercial, na comunicação de enquadramento como microempresa;
  III - apresentar a receita bruta relativa ao ano anterior, se a empresa foi constituída em ano anterior ao do enquadramento inicial."

Art. 133. (Revogado pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 133. A DFME de manutenção do enquadramento deverá ser entregue até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, com a receita bruta do ano-base anterior.
  Parágrafo único. A partir do início da revisão fiscal não será permitida a apresentação de DFME não entregue nas condições e prazos estabelecidos nesta Subseção, inclusive de retificação de dados anteriormente informados."

Art. 134. (Revogado pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 134. A DFME comprovando a regularidade na manutenção do enquadramento, na forma referida no "caput" do artigo 133, ou a Certidão de Situação Cadastral farão a prova da condição de isento da microempresa."

Art. 135. (Revogado pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 135. Perderá definitivamente a condição de microempresa aquela que:
  I - ultrapassar, a qualquer tempo, o limite estabelecido no artigo 130;
  II - infringir algum dos dispositivos referidos no artigo 131;
  III - não emitir documento fiscal para todas as operações;
  IV - deixar de proceder a escrituração fiscal na forma estabelecida neste Regulamento.
  § 1º Na hipótese de ocorrência da receita bruta anual ultrapassar o limite estabelecido no artigo 130 ou o contribuinte infringir a quaisquer dos dispositivos referidos no artigo 131, deverá ser apresentada a DFME de desenquadramento, até 30 (trinta) dias após a data do fato.
  § 2º O imposto sobre os serviços prestados a partir do momento do desenquadramento da microempresa será calculado em consonância ao disposto neste Regulamento."

Art. 136. (Revogado pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 136. O benefício da isenção:
  I - só começará a vigorar para os fatos geradores ocorridos a partir da data de enquadramento como microempresa no cadastro fiscal do ISSQN;
  II - será renovado anualmente, enquanto mantido o enquadramento como microempresa.
  Parágrafo único. Para os serviços prestados anteriormente à data de enquadramento, o imposto será calculado em consonância ao disposto neste Regulamento."

Art. 137. (Revogado pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 137. A isenção não dispensa a microempresa do recolhimento do imposto devido por responsabilidade, na qualidade de substituto tributário, nem da solidariedade fiscal."

Art. 138. (Revogado pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 138. Aplicam-se supletivamente às microempresas, no que não contrariarem a estas, as disposições constantes da Subseção I."

SUBSEÇÃO III - DA SOCIEDADE COOPERATIVA

Art. 139. A sociedade cooperativa referida no inciso XIV do artigo 119 é aquela:

I - sediada neste Município e inscrita no cadastro fiscal do ISSQN;

II - formada exclusivamente por pessoas físicas, independente do número de sócios;

III - cujos sócios sejam todos profissionais autônomos, exceto:

a) os profissionais liberais de nível universitário e os legalmente equiparados;

b) os corretores de imóveis, de seguros, de veículos, de títulos quaisquer, os corretores oficiais, os leiloeiros, os despachantes, os comissionados e os representantes comerciais;

c) os proprietários de 02 (dois) ou mais táxis;

d) os proprietários de táxi-lotação, nos termos da Lei nº 4.187, de 26 de novembro de 1976, com suas alterações posteriores, e de transporte escolar.

IV - em que a receita bruta anual, dividida pela quantidade anual de sócios, não ultrapasse o valor de 05 (cinco) salários mínimos.

§ 1º O período de cálculo referido no inciso IV é o do ano civil.

§ 2º Quantidade anual de sócios é o somatório, mês a mês, do número de sócios regularmente inscritos.

§ 3º Para o cálculo, considera-se o valor do salário mínimo vigente no mês de dezembro do ano-base.

§ 4º Receita bruta é o somatório das receitas operacionais e não operacionais, exceto as provenientes da venda de bens do ativo permanente.

Art. 140. O pedido de cadastramento como isento deverá ser requerido pelo próprio interessado, citando o dispositivo legal no qual se considera amparado, e, acompanhado dos seguintes documentos:

I - livros contábeis do exercício anterior;

II - Estatuto Social e alterações posteriores;

III - livro de matrícula.

Parágrafo único. O cadastramento será deferido na presunção de que a entidade preenche os requisitos exigidos.

Art. 141. Infringido, a qualquer tempo, algum dos requisitos estabelecidos no artigo 139, a sociedade perderá a isenção a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato.

Art. 142. A isenção não dispensa a sociedade cooperativa do recolhimento do imposto devido por terceiros, na qualidade de substituto tributário, nem da solidariedade fiscal.

Art. 143. É obrigatória a emissão de documento fiscal para todas as operações e a escrituração do LRE-ISSQN, na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento.

Art. 144. Aplicam-se supletivamente às cooperativas, no que não contrariarem a estas, as disposições constantes da Subseção I.

TÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO I - DOS DEVERES

Art. 145. O tomador de serviço sujeito à incidência do imposto deverá exigir:

I - o respectivo documento fiscal, emitido pelo contribuinte;

II - quando o trabalho for prestado por profissional autônomo não isento, a comprovação de inscrição no cadastro fiscal do ISSQN, se obrigatória nos termos do artigo 150;

III - o comprovante do pagamento do imposto, quando revestido da condição de responsável solidário.

Art. 146. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a:

I - emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente, para cada operação;

II - proceder à escrituração fiscal, na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento;

III - conservar em bom estado os livros, as guias de recolhimento, os documentos fiscais e outros exigidos pela legislação, enquanto não extinto o crédito tributário;

IV - apresentar declaração fiscal na periodicidade, forma e prazo definidos neste regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "IV - apresentar declaração fiscal anual, na forma e prazo definidos neste Regulamento;"

V - emitir guia de recolhimento, em separado, para cada estabelecimento ou obra;

VI - separar as receitas de prestação de serviços, por estabelecimento ou obra, na escrituração contábil.

Parágrafo único. Os contribuintes isentos ficam obrigados ao atendimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do "caput".

Art. 147. As pessoas físicas ou jurídicas que prestarem os serviços de diversões públicas referidos nos subitens 12.07, 12.08 e 12.12 da lista anexa ficam obrigadas a:

I - requerer a liberação do evento junto à SMF, até o último dia útil que anteceder o seu início, apresentando-a à entidade proprietária do local;

II - registrar em boletim de controle o movimento diário realizado, com a discriminação dos preços e da quantidade de público.

§ 1º Está dispensada do cumprimento da obrigação referida no inciso I a apresentação de peças teatrais, dança, ópera e concertos e recitais de música erudita, em qualquer local, e dos demais espetáculos musicais, quando realizados em local com capacidade para até 700 (setecentos) espectadores.

§ 2º A hipótese do inciso II não se aplica quando o contribuinte optar pelo regime de base de cálculo presumida.

CAPÍTULO II - DO CADASTRO FISCAL SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 148. O cadastro fiscal do ISSQN é formado pelos seguintes dados:

I - de identificação;

II - financeiros e da declaração fiscal;

III - outros registrados pelo Fisco.

§ 1º O cadastro fiscal será utilizado para proporcionar apoio à atividade de fiscalização e de outros interesses da SMF.

§ 2º Fica vedada a disponibilização de informações, acerca da situação econômico-financeira dos sujeitos passivos, para quaisquer pessoas que não sejam os seus representantes legais, ressalvadas as hipóteses de:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III - parcelamento ou moratória;

IV - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

V - solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, a critério da SMF;

VI - permuta de informações, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio firmado com a União, Estados e Municípios.

§ 3º Os dados cadastrais de identificação serão disponibilizados para consulta, a critério da SMF.

§ 4º Os critérios para a classificação fiscal ou cadastral serão definidos em norma complementar.

Art. 149. É facultado à SMF promover, periodicamente, a atualização dos seus dados cadastrais, mediante a convocação por edital ou por outro meio.

SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO E DA ALTERAÇÃO CADASTRAL

Art. 150. Devem requerer a sua inscrição no cadastro fiscal do ISSQN os substitutos tributários e os prestadores dos serviços referidos na lista anexa, estabelecidos neste Município, inclusive os imunes e os isentos.

§ 1º Para fins do "caput", presume-se também prestador de serviços aquele que possui em seu objeto social algum serviço incidente para o imposto.

(Revogado pelo Decreto Nº 21428 DE 24/03/2022):

§ 2º Não estão obrigados à inscrição os substitutos tributários referidos nos incisos XI, XII, XIII e XVI do artigo 39.

§ 3º Não será inscrito o profissional autônomo isento referido no inciso III do artigo 119.

§ 4º Salvo o interesse do Fisco, somente será inscrito o estabelecimento prestador que estiver devidamente registrado no órgão competente.

§ 5º No caso de pessoa jurídica, o contribuinte deverá inscrever cada um dos seus estabelecimentos prestadores situados neste Município.

§ 6º A critério da SMF, o contribuinte estabelecido em outro município,mas prestador de serviços com incidência neste, poderá ter a sua inscrição exigida.

§ 7º Na inexistência de estabelecimento fixo, o endereço constante na inscrição do profissional autônomo será o do seu domicílio.

§ 8º O canteiro de obras não será inscrito.

§ 9º Excetua-se da obrigação referida no caput a pessoa jurídica cujo registro dos atos constitutivos ocorra na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese na qual se considerará a pessoa jurídica inscrita na SMF, para todos os efeitos, desde o momento do arquivamento dos atos no referido órgão de registro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010).

Art. 151. A inscrição será requerida até 60 (sessenta) dias após:

I - o registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso de pessoa jurídica;

II - a data que entrou em vigor a lei que instituiu novas hipóteses de incidência ou elegeu novos substitutos tributários;

III - o início da atividade, nos demais casos.

Art. 152. Cada estabelecimento ou pro fissional autônomo inscrito possuirá um cadastro distinto, identificado por um número, que deverá constar em toda a documentação fiscal.

Art. 153. A inscrição no cadastro fiscal do ISSQN não presume a regularização do estabelecimento quanto à licença de Localização e Funcionamento ou quaisquer outras relativas à saúde, segurança, meio ambiente e ao Código de Obras Municipal.

Art. 154. A comprovação de inscrição se fará mediante a consulta referida no § 3º do artigo 148 ou por meio da Certidão de Situação Cadastral.

Art. 155. Deverá ser requerida, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o registro no órgão competente, a alteração do nome empresarial, firma, localização, atividade e composição societária.

Parágrafo único. O profissional autônomo deverá comunicar à SMF, em até 60 (sessenta) dias, qualquer alteração ocorrida em seu nome, endereço e atividade.

Art. 156. O Fisco poderá promover, de ofício, a inscrição, a alteração de dados cadastrais ou o cancelamento da inscrição, sem prejuízo de aplicação das penalidades.

Art. 157. A inscrição e a alteração de dados cadastrais serão requeridas na forma definida pela SMF e acompanhadas da documentação estabelecida em norma complementar.

Parágrafo único. Mediante convênio firmado com o órgão de registro, a inscrição e a alteração de dados cadastrais poderão ser efetuadas de forma automática, modificando, no que couber, os procedimentos definidos nesta Seção.

SEÇÃO III - DA BAIXA

Art. 158. Deverá ser requerida a baixa de inscrição de pessoa jurídica do cadastro fiscal do ISSQN, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o registro no órgão competente, em face da ocorrência de um dos seguintes motivos:

I - o encerramento voluntário das atividades;

II - a transferência do estabelecimento para outro Município;

III - a exclusão total de serviços com incidência do imposto;

IV - a fusão;

V - a incorporação, no caso da sociedade incorporada.

Art. 159. A baixa será requerida na forma definida pela SMF e acompanhada da documentação estabelecida em norma complementar.

Art. 160. O deferimento da baixa da inscrição, salvo disposição expressa, não implica na homologação dos recolhimentos efetuados, resguardado o direito do Fisco de constituir o crédito tributário pelo lançamento.

Art. 161. Deverá ser requerida a baixa de inscrição de pessoa física do cadastro fiscal do ISSQN, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da atividade.

Parágrafo único. No caso do profissional autônomo, após o decurso de 03 (três) exercícios consecutivos sem o pagamento do respectivo imposto, é facultada a baixa de ofício da sua inscrição.

Art. 161-A. Poderá ser baixada de ofício do cadastro fiscal do ISSQN a inscrição daquele contribuinte que, de forma cumulativa, deixou de entregar a Declaração Mensal e não realizou qualquer recolhimento do imposto no período de 3 (três) anos ininterruptos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20806 DE 27/11/2020).

SEÇÃO IV - DA IDENTIFICAÇÃO DA OBRA

Art. 162. Considera-se como obra, para fins deste Regulamento, o local onde são realizados os serviços referidos nos subitens 7.02, 7.04, 7.17 e o de reforma de imóvel, constante no subitem 7.05, todos da lista anexa.

§ 1º Cada obra será identificada pelo número do Expediente Único (EU) do imóvel, fornecido pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre.

§ 2º No caso de serviços executados em logradouros públicos, e inexistindo o EU, a identificação da obra será feita pelo número do Cadastro Específico do INSS (CEI) ou do Cadastro Nacional de Obras (CNO). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20806 DE 27/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º No caso de serviços executados em logradouros públicos, e inexistindo o EU, a identificação da obra será feita pelo número do Cadastro Específico do INSS (CEI).

§ 3º O número de identificação da obra deverá ser consignado nos documentos fiscais, nas guias de recolhimento do imposto e na escrituração do livro fiscal.

CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 163. A emissão de documentos fiscais é obriga-tória para as prestações de serviços constantes da lista anexa.

Art. 164. O contribuinte deverá emitir um documento fiscal para cada operação, independente da solicitação ou não do tomador do serviço.

§ 1º A emissão será imediata à ocorrência do fato gerador do imposto, observado o disposto no artigo 12.

§ 2º O profissional autônomo não poderá emitir nota fiscal de serviços.

Art. 165. Estão dispensados da emissão de documentos fiscais:

I - os bancos e as instituições financeiras;

II - os serviços de transporte intramunicipal de passageiros, realizados por meio de ônibus ou trem;

(Revogado pelo Decreto Nº 20806 DE 27/11/2020):

III - os serviços de transporte de passageiros, realizados por meio de táxi-lotação;

IV - as empresas concessionárias de telecomunicações e de energia elétrica, quando os serviços com incidência para o ISSQN constarem em nota fiscal específica, regulamentada pelo Fisco Estadual, e forem cobrados conjuntamente na conta telefônica ou de energia elétrica;

V - quando disposto na concessão de regime especial.

VI - o Microempreendedor Individual (MEI), nas prestações de serviços realizadas para o consumidor final, se pessoa física. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20806 DE 27/11/2020).

Art. 166. Cada estabelecimento sujeito à inscrição no cadastro fiscal do ISSQN emitirá os seus próprios documentos fiscais, sendo os mesmos intransferíveis, inclusive entre as unidades da mesma pessoa jurídica.

SEÇÃO II - DAS ESPÉCIES

Art. 167. Os contribuintes do imposto deverão emitir, conforme as operações ou prestações que realizarem, um dos seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal de Serviços - NFS;

II - Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou outra que venha a substituí-la;

III - documento fiscal equivalente.

IV - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18334 DE 28/06/2013).

§ 1º Documento fiscal equivalente é aquele que, considerando as peculiaridades da prestação dos serviços, o Fisco autoriza ou obriga uma modalidade diferenciada de documentos fiscais, em regime especial.

§ 2º A SMF, por meio de norma complementar, padronizará os regimes especiais, podendo tornar obrigatória a utilização de documento fiscal equivalente a determinados grupos ou setores de atividades ou categorias de contribuintes.

Art. 168. A Nota Fiscal de Serviços deverá conter os seguintes campos impressos pelo estabelecimento gráfico:

I - denominação da espécie;

II - número;

III - número da via e sua destinação;

IV - nome empresarial, endereço, inscrição municipal e CNPJ do emitente;

V - nome empresarial e CNPJ do estabelecimento gráfico;

VI - número de ordem do primeiro e último documento impresso e número da AIDF;

VII - data limite para emissão;

VIII - indicações e espaços para preenchimento dos seguintes dados:

a) data de emissão;

b) nome, endereço, CNPJ ou CPF do tomador dos serviços;

c) discriminação dos serviços e respectivos preços;

d) valor total;

e) retenções;

f) valor líquido.

Parágrafo único. Outras indicações de interesse do contribuinte poderão constar nos documentos fiscais.

Art. 169. A NFS deverá ser confeccionada conforme o modelo constante do anexo II.

§ 1º Na prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02, 7.03, 7.05, 7.19 e 7.20 da lista anexa, a NFS seguirá o modelo constante do anexo III.

§ 2º Para fornecimento à pessoa física, exceto para os serviços referidos no § 1º, a NFS poderá ser confeccionada em modelo simplificado.

§ 3º O modelo simplificado deverá conter os mesmos campos referidos no artigo 168, com exceção do endereço do tomador dos serviços, das retenções legais e do valor líquido.

§ 4º O contribuinte que utilizar os modelos referidos nos §§ 1º e 2º também poderá, opcionalmente, utilizar estes para a prestação dos demais serviços.

§ 5º Por interesse do contribuinte, poderá ser acrescida a respectiva fatura à NFS.

§ 6º Na prestação dos serviços referidos nos subitens 9.02, 12.13, 17.06 e 33.01 da lista anexa, a NFS poderá ser confeccionada na forma do modelo constante do anexo IV.

§ 7º Na NFS referida no § 6º, os comprovantes das despesas reembolsadas pelo tomador do serviço deverão estar em nome deste.

SEÇÃO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO

Art. 170. Os documentos fiscais só poderão ser impressos mediante prévia autorização do Fisco, que será concedida:

I - no formulário de AIDF, definido pela SMF, devidamente preenchido;

II - no próprio documento definido pelo Fisco Estadual, quando se tratar de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, desde que previamente autorizado;

III - por processo administrativo, no caso de regime especial;

IV - mediante a apresentação de documentos, quando solicitados pelo Fisco Municipal.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o contribuinte deverá apresentar o LRE-ISSQN, devidamente escriturado, ou estar regular com a entrega da declaração mensal.

§ 2º A autorização poderá ser disponibilizada por meio eletrônico, na página oficial da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, a critério do Fisco.

§ 3º No caso de autorização concedida por meio eletrônico, fica o estabelecimento gráfico obrigado a comprovar a sua autenticidade no "site" da SMF.

Art. 171. A NFS será autorizada a ser impressa em numeração seqüencial crescente de 1 a 999.999.

Parágrafo único. Atingindo o número limite, a numeração deverá ser recomeçada em uma série numérica crescente.

Art. 172. A AIDF poderá ser preenchida de forma manual, datilografada ou por processamento de dados, sem qualquer espécie de erro ou rasura.

Art. 173. O estabelecimento gráfico só poderá confeccionar os documentos fiscais se lhe for entregue uma via da AIDF, devidamente autorizada, que deverá ser conservada para apresentação ao Fisco.

Art. 174. Fica limitada à quantidade de 150 (cento e cinqüenta) documentos fiscais a primeira autorização, para cada estabelecimento prestador.

§ 1º A partir da segunda autorização, será liberada uma quantidade de documentos fiscais com base no consumo médio do estabelecimento.

§ 2º Considerando as peculiaridades dos serviços prestados, poderá ser autorizada uma quantidade superior de documentos fiscais.

§ 3º As quantidades referidas no "caput" e no § 1º não serão observadas quando se tratar da autorização da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A.

Art. 175. Os documentos fiscais deverão ser confeccionados no prazo de até 2 (dois) anos, contados da data de autorização do Fisco, exceto:

I - no caso do inciso II do artigo 167, quando deverá ser observado o prazo definido pela legislação do ICMS;

II - no caso de regime especial, quando deverão ser observadas as condições estabelecidas na concessão.

Art. 176. Caso necessite substituir ou cancelar a autorização, o contribuinte deverá entregar ao Fisco duas das vias autorizadas da AIDF.

Parágrafo único. No caso de autorização solicitada por meio eletrônico, o contribuinte deverá apresentar declaração da gráfica à qual foi autorizada a impressão dos documentos fiscais de que não confeccionou os mesmos.

SEÇÃO IV - DA CONFECCÇÃO

Art. 177. Os documentos fiscais deverão ser impressos em uma única tiragem, com estrita observância do constante da autorização quanto à espécie, quantidade, numeração e dados de identificação do prestador dos serviços.

Art. 178. Os documentos fiscais serão confeccionados em, no mínimo, duas vias, perfeitamente identificadas e dispostas em ordem crescente, de maneira que a primeira anteceda a segunda e esta a terceira e assim sucessivamente, não se substituindo em suas respectivas funções.

Parágrafo único. As vias dos documentos fiscais terão o seguinte destino:

I - a primeira, ao tomador dos serviços;

II - a segunda, à disposição do Fisco;

III - as demais terão indicada a sua destinação de acordo com o interesse e a estrutura organizacional do emitente.

Art. 179. Os estabelecimentos gráficos deverão fazer constar nos documentos fiscais a expressão "DATA LIMITE PARA EMISSÃO: dd/mm/aa", utilizando fonte tamanho 8, caixa alta e negrito, observadas as disposições do artigo 190.

SEÇÃO V - DA EMISSÃO

Art. 180. Os documentos fiscais serão emitidos na ordem seqüencial da numeração e preenchidos em todos os campos disponíveis.

Parágrafo único. Poderão ser utilizados simultaneamente mais de um talonário de documentos fiscais, desde que mantida a seqüência entre esses.

Art. 181. Os documentos fiscais serão extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, datilografados, manuscritos ou por processamento de dados, com os dizeres e indicações legíveis em todas as vias.

Parágrafo único. Deverão ser anulados os documentos fiscais que contiverem indicações inexatas, emendas ou rasuras.

Art. 182. Os documentos fiscais ou equivalentes não poderão ser emitidos após a data limite referida no art. 190.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18334 DE 28/06/2013):

Art. 183. Na descrição dos serviços prestados, inclusive no caso da NFSE, o contribuinte deverá detalhar, com clareza, a natureza dos serviços prestados e o respectivo subitem da Lista de Serviços sujeitos à incidência do ISSQN e, sendo o caso, identificar:

I - o bem e o contrato ou documento em que se ajustaram os serviços e eventuais medições vinculadas à Nota Fiscal;

II - o período da prestação do serviço;

III - o número do processo judicial ou administrativo que deferiu a suspensão da exigibilidade do imposto;

IV - a lei ou processo administrativo que concedeu a isenção;

V - o número do processo administrativo que reconheceu a imunidade;

VI - o número do código da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), em se tratando de serviços sujeitos a estes controles;

VII - o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) ou no Cadastro Nacional de Obras (CNO), no caso de construção civil; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20806 DE 27/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
VII - o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) e da obra, no caso de construção civil; e

(Revogado pelo Decreto Nº 21428 DE 24/03/2022):

VIII - descrição do reembolso das despesas de terceiros, no caso das prestações de serviços dos subitens 9.02, 12.13, 17.06 e 33.01 da Lista anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973.

§ 1º Nos documentos fiscais emitidos deverá constar, ainda, a descrição da informação do valor correspondente à totalidade dos tributos federais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços dos serviços, conforme disposto na Lei Federal nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012.

§ 2º O destaque do imposto nos documentos fiscais constitui mera indicação de controle, exceto na hipótese de substituição tributária.

Nota: Redação Anterior:

Art. 183. A descrição dos serviços prestados deverá ser feita de forma objetiva, utilizando expressões que melhor a identifique dentre os subitens da lista anexa.

§ 1º Outras informações a respeito da prestação do serviço poderão constar no documento fiscal, desde que não prejudique a clareza da operação e o fim a que se propõe a emissão do mesmo.

§ 2º O destaque do imposto nos documentos fiscais constitui mera indicação de controle, exceto na hipótese de substituição tributária.

Art. 184. No caso de substituição tributária, o prestador do serviço deverá informar, para fins de apuração da base de cálculo, o valor das deduções legais, a alíquota e o respectivo imposto.

Parágrafo único. Presume-se não retido o valor do imposto não informado no documento fiscal, a título de substituição tributária.

Art. 185. Os documentos fiscais do empreiteiro e do subempreiteiro deverão, ainda, identificar a obra e os valores relativos às deduções de materiais e subempreitadas, quando houver.

Art. 186. Quando a prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11 da lista anexa envolver o fornecimento de mercadorias, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado para fins de incidência do ICMS.

Art. 187. Quando a prestação do serviço referido no subitem 9.01 da lista anexa envolver o fornecimento de alimentação e bebidas, não incluídas no valor da diária, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado para fins de incidência do ICMS.

Art. 188. Na prestação dos serviços referidos nos incisos I a XX do parágrafo único do artigo 14 deverá o contribuinte:

I - indicar expressamente no corpo do documento fiscal o local onde ocorreu a prestação;

II - emitir separadamente um documento fiscal com as receitas relativas a Porto Alegre, quando ocorrer, concomitantemente, a prestação neste e em outro Município.

Parágrafo único. A não observância do disposto no inciso I, salvo prova em contrário, presume que o serviço foi prestado neste Município.

Art. 189. Para as prestações de serviços com incidência em Porto Alegre serão aceitos os documentos fiscais de contribuintes que não possuam estabelecimento nesta Capital, inscritos em outros municípios, desde que, no que couber, sejam observadas as disposições desta Seção.

Art. 190. O prazo para a emissão da NFS é de 04 (quatro) anos, a contar da data de autorização da respectiva AIDF.

Parágrafo único. Findo o prazo referido no "caput", o contribuinte deverá apresentar ao Fisco, em até 60 (sessenta) dias, os documentos fiscais ainda não emitidos, a fim de serem destruídos, fato este que será levado a termo.

Art. 191. O contribuinte que emitir documento fiscal ou equivalente onde constar serviços com enquadramento em alíquotas diferenciadas, fica obrigado a discriminar a receita bruta para cada alíquota, sob pena de incidência da maior.

SEÇÃO VI - DA GUARDA E CONSERVAÇÃO

Art. 192. Deverão ser conservados em ordem cronológica e em bom estado os livros, as guias de recolhimento, os documentos fiscais e outros exigidos pela legislação, enquanto não extinto o crédito tributário.

Art. 193. No caso do extravio de livros, documentos fiscais ou AIDF, deverá o contribuinte comunicar à SMF, em até 60 (sessenta) dias contados a partir do fato, juntando:

I - o comprovante de registro da ocorrência;

II - a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado ou do Município ou em jornal de grande circulação no Município, com a indicação do tipo de documento e da numeração extraviada;

III - o comprovante de pagamento da multa ou a notificação do lançamento por infração de obrigação acessória.

Parágrafo único. O atendimento ao disposto no "caput" não elide o contribuinte do recolhimento do imposto devido e da reconstituição dos livros, quando possível.

Art. 194. Quando ocorrer o cancelamento do documento fiscal, conservar- se-ão todas as suas vias reunidas, com a aposição do termo "CANCELADO" em todas elas.

§ 1º A falta de uma das vias presume como válido o documento emitido.

§ 2º Na NFS cancelada deverá constar o número da que a substituiu, quando for o caso.

Art. 195. A alteração do nome empresarial e do endereço não implica em destruição dos documentos fiscais ainda não emitidos, podendo o contribuinte optar pela indicação, por meio de carimbo nas diversas vias, dos dados modificados.

§ 1º Quando se tratar de documento fiscal em formulário contínuo, o contribuinte oderá destacar na impressão os campos modificados.

§ 2º Quaisquer outras correções ou alterações não referidas no "caput" obrigam a inutilização dos documentos fiscais.

Art. 196. Na hipótese de baixa, o contribuinte deverá apresentar ao Fisco os documentos fiscais ainda não emitidos e as AIDF não utilizadas, para o devido registro e destruição.

Parágrafo único. Somente o Fisco poderá destruir ou cancelar documentos fiscais.

CAPÍTULO IV - DA ESCRITURAÇÃO SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 197. Cada estabelecimento prestador sujeito à inscrição no cadastro fiscal do ISSQN, ainda que imune ou isento, deverá escriturar as suas operações e a respectiva apuração do imposto no LRE-ISSQN.

Parágrafo único. Estão dispensados da escrituração do LRE-ISSQN:

I - os bancos e as instituições financeiras;

II - os prestadores de serviços de transporte por táxi, táxi-lotação e transporte escolar, em relação a esses serviços; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "II - os serviços de transporte seletivo realizados por meio de táxi-lotação."

III - os prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, em relação a esses serviços. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010).

Art. 198. Poderá a SMF, por meio de norma complementar, elencar grupos ou setores de atividades ou categorias de contribuintes ou substitutos tributários, obrigando-os a efetuar a sua escrituração, ou parte dela, utilizando a Declaração Mensal.

§ 1º As pessoas obrigadas a efetuar a Declaração Mensal - escrituração eletrônica mensal do livro fiscal através do software ISSQNDec -, e aquelas que expressamente optarem por fazê-la, estão dispensadas de manter e escriturar o LRE - ISSQN. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. As pessoas obrigadas a efetuar a Declaração Mensal estão dispensadas da escrituração do LRE-ISSQN."

§ 2º A opção referida no § 1º é irretratável e equipara, para todos os efeitos, os optantes aos obrigados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010).

§ 3º Considera-se optante a pessoa que, não estando obrigada a fazê-lo, apresente a Declaração Mensal de 3 (três) ou mais competências consecutivas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010).

§ 4º O registro de fatos relevantes, em relação aos desobrigados de manter o LRE - ISSQN, nos termos do § 1º, será efetuado em campo próprio do Cadastro Fiscal do ISSQN ou, a critério do Fisco, assentado em Termo de Ocorrência, com o fornecimento de cópia ao sujeito passivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010).

SEÇÃO II - DO LIVRO FISCAL

Art. 199. O LRE-ISSQN poderá ser escriturado:

I - de forma manuscrita, em modelo aprovado pela SMF;

II - por processamento de dados, em modelo próprio.

Parágrafo único. A escrituração por processamento de dados não necessita de autorização prévia.

Art. 200. Quando o contribuinte optar pela escrituração do LRE-ISSQN por processamento de dados, deverá:

I - reproduzir os mesmos campos contidos no modelo aprovado pela SMF, com as adaptações necessárias;

II - proceder ao lançamento por documento fiscal;

III - encadernar o livro contendo, no máximo, 1 (um) exercício.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, admitir-se-á a encadernação juntamente com o exercício:

I - subseqüente, quando o início da escrituração ocorrer em competência superior a janeiro;

II - anterior, quando o término da escrituração ocorrer em competência anterior a dezembro.

Art. 201. A autenticação do primeiro LRE-ISSQN deverá ocorrer concomitantemente à inscrição no cadastro fiscal do ISSQN.

§ 1º Iniciada a escrituração de forma manuscrita em um novo livro, o mesmo deverá ser apresentado à SMF para autenticação, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir do último dia da última competência escriturada no livro encerrado.

§ 2º Se o contribuinte optar pela escrituração por processamento de dados, a autenticação será feita após a encadernação do livro fiscal, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir do último dia da última competência escriturada no livro encerrado.

§ 3º Salvo a hipótese de início de atividade e a do § 2º deste artigo, o livro fiscal será autenticado mediante a apresentação do anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 15.605, de 28.06.2007 - Efeitos a partir de 02.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Salvo a hipótese de início de atividade, o livro fiscal será autenticado mediante a apresentação do anterior."

Art. 202. É vedado o uso simultâneo de mais de 1 (um) livro fiscal por estabelecimento.

Art. 203. O LRE-ISSQN deverá ser escriturado, por competência, até o dia 10 (dez) do mês seguinte.

Art. 204. Na escrituração do livro fiscal deverão ser observadas as seguintes normas:

I - os Termos de Abertura e Encerramento serão preenchidos e assinados pelo contribuinte ou seu representante legal;

II - nas páginas destinadas ao lançamento das operações serão registradas:

a) a competência;

b) a alíquota;

c) na segunda coluna: os números ou intervalos numéricos dos documentos fiscais emitidos;

d) na terceira coluna: o valor da prestação de serviços;

e) na quarta coluna: o valor:

1. das deduções da base de cálculo previstas na legislação;

2. dos estornos;

3. dos serviços com incidência em outros Municípios, observado o disposto no artigo 188;

4. dos serviços sobre os quais ocorreu a retenção por substituição tributária; 5. das receitas imunes ou isentas.

f) na quinta coluna: o valor líquido tributável, correspondente à diferença aritmética entre a terceira e quarta colunas, respectivamente;

g) o total da terceira, quarta e quinta colunas;

h) no quadro destinado ao resumo:

1. na letra A: o total da coluna líquido tributável e o valor do imposto devido;

2. na letra B: o valor da base de cálculo presumida e o correspondente imposto devido, quando o contribuinte estiver enquadrado no regime;

3. na letra C: a data e o valor pago de imposto, incluindo ônus, se houver;

4. na letra D: nada.

i) no rodapé da página:

1. as informações relativas à compensação do imposto;

2. o número dos documentos fiscais cancelados.

j) a data e a assinatura do responsável pela escrituração.

III - o quadro destinado ao Registro de Utilização de Documentos Fiscais será preenchido pelo contribuinte, opcionalmente;

IV - a página destinada à lavratura de Termos de Ocorrências será utilizada exclusivamente pelo Fisco;

V - no quadro destinado as Observações serão levadas a registro as informações que o Fisco ou o contribuinte entendam relevantes.

§ 1º O registro referido na alínea "c" do inciso II é o do número do documento fiscal impresso pelo estabelecimento gráfico.

§ 2º Nos serviços de representação comercial, deverão ser escriturados os números dos documentos fiscais relativos às comissões efetivamente recebidas na competência.

§ 3º Quando o cálculo do imposto for pela quantidade de profissionais habilitados, o LRE-ISSQN será escriturado na forma prescrita neste artigo, exceto com relação a letra A do quadro resumo, que deverá constar o número de profissionais e o valor do respectivo imposto.

§ 4º Nos serviços de transporte escolar, o LRE-ISSQN será escriturado na forma prescrita neste artigo, exceto com relação a letra A do quadro resumo, que deverá constar o número de veículos e o valor do respectivo imposto.

§ 5º Na segunda coluna serão registrados os números ou os intervalos numéricos dos documentos fiscais de diferentes espécies, quando utilizados concomitantemente.

Art. 205. Na escrituração das notas fiscais Modelo 1 ou 1-A será observado:

I - somente deverão constar aquelas que contiverem prestações de serviços incidentes para o ISSQN;

II - na terceira coluna serão registrados os valores dos respectivos serviços;

III - os demais campos serão preenchidos de acordo com as disposições desta Seção.

Art. 206. Na escrituração dos cupons fiscais será observado:

I - deverá constar na segunda coluna o número da leitura "X" da redução "Z" de cada equipamento utilizado, antecedido das letras LX;

II - na terceira coluna serão registrados os valores dos respectivos serviços;

III - os demais campos serão preenchidos de acordo com as disposições desta Seção.

Art. 207. No caso das sociedades beneficiadas com a redução de que trata o artigo 58, a escrituração do LRE-ISSQN será feita na forma prescrita nesta Seção, exceto com relação a letra A do quadro resumo, que deverá constar a base de cálculo reduzida e o valor do respectivo imposto.

Art. 208. Na escrituração do LRE-ISSQN, relativamente aos serviços dos planos de saúde, será observado:

I - as deduções deverão ser registradas pelo valor total somente na última linha da quarta coluna;

II - a base de cálculo será demonstrada na letra A do quadro resumo, observado o limite referido no artigo 61;

III - os demais campos serão preenchidos de acordo com as disposições desta Seção.

Art. 209. A escrituração deverá ser efetuada em uma página para cada competência, obra ou alíquota, separadamente.

Parágrafo único. Na competência em que não houver operações a escriturar, deverá constar a expressão "SEM MOVIMENTO" na respectiva página.

Art. 210. A escrituração do LRE-ISSQN não poderá conter rasuras de qualquer espécie ou ser apagada.

§ 1º Em caso de erro, a página do livro fiscal deverá ser anulada e a escrituração lançada na página seqüencial.

§ 2º É vedado o uso de páginas coladas ou grampeadas ao livro fiscal.

§ 3º Não será considerado como escriturado, o LRE-ISSQN cujos lançamentos forem efetuados em desacordo ao disposto nesta Seção.

SEÇÃO III - DAS FORMAS ESPECIAIS DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO FISCAL SUBSEÇÃO I - DA MICROEMPRESA

Art. 211. (Revogado pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 211. No caso de microempresa, nas páginas destinadas ao lançamento das operações do LRE-ISSQN deverão ser registradas:
  I - a competência;
  II - na segunda coluna: os números ou intervalos numéricos dos documentos fiscais emitidos, relativos aos serviços prestados;
  III - na terceira coluna: somente o valor da prestação de serviços;
  IV - na quarta coluna: o valor das demais receitas operacionais e não operacionais, exceto as provenientes da venda de bens do ativo imobilizado;
  V - na quinta coluna: o somatório da terceira e quarta colunas;
  VI - no quadro destinado ao resumo:
  a) na letra A: o total da quinta coluna dividido pela UFM e desprezados os valores decimais no cálculo;
  b) na letra B: o valor, em UFMs, acumulado no exercício;
  c) nas letras C e D: nada.
  VII - a data e a assinatura do responsável pela escrituração."

SUBSEÇÃO II - DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

Art. 212. No serviço de transporte coletivo de passageiros, prestado por meio de ônibus, o LRE-ISSQN deverá ser escriturado por processamento de dados com as seguintes indicações:

I - no cabeçalho: a competência e a alíquota;

II - na primeira coluna: a data;

III - na segunda coluna: o número de passageiros;

IV - na terceira coluna: o valor da receita.

§ 1º Os dados deverão ser individualizados por empresa, em caso de consórcio de transporte.

§ 2º Na existência de outras receitas de prestação de serviços, a escrituração deverá ser lançada em página distinta.

Art. 213. As empresas que exploram linhas de ônibus de percurso intermunicipal, quando ocorrida a situação descrita no artigo 18, deverão registrar a prestação dos serviços, no que couber ao Município de Porto Alegre, com as seguintes indicações:

I - no cabeçalho: a competência e a alíquota;

II - na segunda e terceira colunas: o número de passageiros e o valor da respectiva receita;

III - o preenchimento do quadro resumo.

Parágrafo único. A escrituração deverá ser individualizada para cada uma das linhas exploradas.

Art. 214. Quando ocorrida a situação descrita no artigo 18, a empresa que explora a concessão para o transporte de passageiros por meio de trens deverá proceder a escrituração do LRE-ISSQN, no que couber ao Município de Porto Alegre, na forma prescrita no "caput" do artigo 213.

SUBSEÇÃO III - DO PEDÁGIO

Art. 215. No caso de exploração de rodovia mediante pedágio, o LREISSQN deverá ser escriturado por processamento de dados com as seguintes indicações:

I - no cabeçalho: a competência e a alíquota;

II - na primeira coluna: a data;

III - na segunda coluna: o intervalo numérico dos tíquetes emitidos;

IV - na terceira coluna: a receita bruta auferida pela prestação dos serviços de pedágio, ao longo de toda a extensão da rodovia;

V - na quarta coluna: a base de cálculo relativa a este Município, em conformidade ao disposto no artigo 65;

VI - na quinta coluna: o cálculo do imposto devido a este Município.

§ 1º A terceira, quarta e quinta colunas deverão apresentar totalizador.

§ 2º No caso de prestações de serviços cobrados à parte do pedágio, a escrituração deverá ser lançada em página distinta, na forma geral.

SUBSEÇÃO IV - DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 216. Conforme modelo constante do anexo V, nas páginas destinadas à escrituração do LRE-ISSQN dos serviços referidos no subitem 7.02 da lista anexa e o de reforma de imóvel definida nos termos do inciso I do artigo 77, deverão ser registrados:

I - no cabeçalho: a identificação da obra, a competência e alíquota;

II - na primeira linha da segunda e terceira colunas: os números dos documentos fiscais emitidos e a receita bruta correspondente aos serviços prestados, respectivamente;

III - nas linhas seguintes e nesta ordem:

a) na segunda e quarta colunas: a expressão "Materiais" e os respectivos valores;

b) na segunda coluna: a expressão "Subempreitadas";

c) na segunda e quarta colunas: o número da inscrição municipal ou do CNPJ, no caso de contribuinte com sede em outro município, e base de cálculo sobre a qual o imposto foi pago, respectivamente;

IV - na linha Total: as respectivas somas;

V - no rodapé: a expressão "Imposto Recolhido Por Substituição Tributária", quando couber, e o valor.

Parágrafo único. Na hipótese da base de cálculo apresentar um valor negativo, não deverá ser escriturado o quadro resumo, lançando-se o respectivo valor diretamente na coluna "Deduções" do mês seguinte.

Art. 217. Para os serviços prestados em outros municípios, deverão ser observadas as seguintes disposições na escrituração do LRE-ISSQN:

I - uma única página para todos os serviços prestados;

II - conste no cabeçalho a expressão "Serviços com Incidência em Outros Municípios" e a competência;

III - na segunda coluna: o número do documento fiscal e a cidade em que o serviço foi prestado;

IV - na terceira coluna: a receita bruta correspondente aos serviços prestados.

§ 1º A numeração do documento fiscal deverá estar em ordem crescente e desvinculada da data de emissão.

§ 2º Deverá ser calculada e preenchida a linha Total da terceira coluna.

§ 3º Não deverá ser preenchido o quadro resumo.

SEÇÃO IV - DAS DECLARAÇÕES MENSAL E ANUAL

Art. 218. As Declarações Mensal e Anual serão efetivadas por meio do programa de computador disponibilizado pela SMF.

§ 1º A Declaração Mensal - escrituração eletrônica - registra os dados

cadastrais, informações diversas e, a cada competência, a escrituração dos servi cós prestados e tomados de terceiros.

§ 2º A Declaração Anual registra dados cadastrais, informações diversas e as receitas auferidas no período do ano-fiscal, discriminadas por competência.

Art. 219. O prazo de entrega da Declaração Mensal é até o dia 10 do mês subseqüente ao da competência e o da Declaração Anual será estabelecido em calendário fixado pela SMF.

Parágrafo único. O prazo para entrega da Declaração Mensal poderá ser diferenciado, atendendo o interesse da SMF.

Art. 220. Na hipótese de baixa, o contribuinte, quando obrigado à apresentação da Declaração Anual, deverá remeter à SMF a declaração do ano corrente e a do ano anterior, se ainda não vencido o prazo de entrega desta, antecipando-a.

Parágrafo único. A remessa deverá ser efetuada em até 60 (sessenta) dias após o arquivamento do respectivo ato no órgão de registro, sem o prejuízo da apresentação da documentação referida no artigo 159.

Art. 221. A Declaração Mensal ou Anual deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresentar movimento no período, ou quando a empresa estiver inativa.

Art. 222. O preenchimento das diversas informações solicitadas obedecerá às instruções que acompanham o programa.

Art. 223. A entrega à SMF dar-se-á por transmissão via Internet ou por meio magnético.

§ 1º Deverá ser entregue uma declaração para cada estabelecimento do contribuinte ou substituto tributário que esteja obrigado.

§ 2º As pessoas obrigadas a efetuar a Declaração Mensal, possuindo diversos estabelecimentos neste Município, poderão consolidar na declaração de um único estabelecimento a escrituração dos serviços tomados.

§ 3º As pessoas obrigadas a efetuar a Declaração Mensal ou Anual, que não revistam a condição de contribuintes do imposto, poderão consolidar em uma única declaração as operações relativas a seus diversos estabelecimentos localizados no território do Município.

§ 4º Somente a remessa à SMF, comprovada mediante o recibo de entrega, torna efetiva a Declaração Mensal e a Anual.

Art. 224. O programa de computador poderá sofrer alterações em sua forma e conteúdo, no exclusivo interesse da SMF, com a disponibilização aos interessados de versões atualizadas.

Parágrafo único. A atualização de versão do programa será obrigatória para todos os que dele fazem uso.

CAPÍTULO V - DA GUIA DE RECOLHIMENTO

Art. 225. A guia de recolhimento é o instrumento para o pagamento do imposto devido por pessoas jurídicas e por substitutos tributários.

Art. 226. A guia de recolhimento do imposto deverá ser emitida pelo:

I - contribuinte: uma para cada competência e estabelecimento prestador ou obra, sendo vedada a centralização do pagamento;

II - pelo substituto tributário: uma para cada competência e obra, com a identificação de todos os contribuintes substituídos.

§ 1º A guia complementar somente deverá ser utilizada quando uma parte do imposto da respectiva competência já tiver sido pago pelo contribuinte por meio de outra guia de recolhimento.

§ 2º Não há um valor mínimo para o pagamento da guia de recolhimento.

§ 3º As formas de disponibilização e os modelos de guias de recolhimento são estabelecidos pela SMF.

§ 4º A guia de recolhimento gerada por meio da Declaração Mensal obedecerá ao disposto no respectivo programa.

§ 5º O sujeito passivo que possuir diversos estabelecimentos neste Município, exclusivamente em relação à substituição tributária, poderá centralizar o pagamento de imposto devido em uma única guia de recolhimento.

Art. 227. A SMF poderá emitir a guia de recolhimento para o caso de contribuinte enquadrado no regime de base de cálculo presumida ou a guia de recolhimento complementar, quando couber.

CAPÍTULO VI - DO REGIME ESPECIAL

Art. 228. A SMF poderá estabelecer, em caráter geral ou a requerimento do interessado, regime especial para uso de documento fiscal equivalente ou uma forma diferenciada de impressão, confecção, emissão e guarda da Nota Fiscal de Serviços.

Art. 229. Os regimes especiais em que a impressão e a emissão de documento fiscal se dê por meio eletrônico, serão regulados por meio de Instrução Normativa da SMF.

Art. 230. O início e o término do regime especial, quando concedido a requerimento do contribuinte, passará a vigorar a partir da notificação do deferimento do pedido.

Art. 231. O regime especial poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco, alterado, suspenso ou cancelado.

Art. 232. A SMF manterá registro unificado e atualizado dos regimes especiais, contendo, entre outros elementos, a identificação do sujeito passivo, o tipo de regime especial adotado, os prazos e as condições a serem cumpridas.

Art. 233. O não atendimento de condições, obrigações ou prazos previstos no regime especial implica em considerar como não previamente autorizados os documentos fiscais emitidos.

TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA

Art. 234. Cabe à SMF cumprir e fazer cumprir a legislação tributária referente ao ISSQN.

Art. 235. O Agente Fiscal da Receita Municipal é a autoridade administrativa a quem compete, em nome da SMF, entre outras atividades:

I - privativamente executar a fiscalização, por meio da ação fiscal direta ou indireta;

II - planejar, programar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao exercício da competência tributária municipal e orientar às pessoas naturais e jurídicas, contribuintes ou não, quanto à correta aplicação da legislação tributária;

III - privativamente, constituir o crédito tributário pelo lançamento.

§ 1º A competência estende-se a todo o território nacional, quando se tratar da verificação de atos ou fatos que possam resultar na constituição de crédito tributário para o Município de Porto Alegre.

§ 2º A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento da legislação do imposto, inclusive as que gozarem de imunidade ou de isenção.

SEÇÃO II - DA AÇÃO FISCAL

Art. 236. A ação fiscal direta dá-se por meio de:

I - revisão fiscal;

II - visita fiscal;

III - atendimento ao sujeito passivo em plantão fiscal;

IV - constatação, pelo Agente Fiscal, de situação que indique o cometimento de infração a obrigação acessória.

Art. 237. A revisão fiscal objetiva a verificação do cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ISSQN, podendo resultar em constituição de crédito tributário.

Parágrafo único. A revisão fiscal poderá ser específica, abrangendo somente fatos, períodos e assuntos previamente determinados.

Art. 238. A visita fiscal tem por objetivo a obtenção de informações econômicas, para fins estatísticos e de planejamento tributário, a divulgação e execução de ações ou programas de fiscalização de interesse da SMF e a disseminação do conhecimento a respeito da legislação tributária.

Parágrafo único. A visita fiscal não exclui a espontaneidade do sujeito passivo nem possui caráter homologatório.

Art. 239. A ação fiscal prevista no inciso IV do artigo 236 poderá resultar em constituição de crédito tributário.

Art. 240. Não se iniciará procedimento de revisão fiscal por ocasião de visita fiscal ou de atendimento ao sujeito passivo em plantão, salvo em caso de falsidade e dolo ou má-fé.

Art. 241. A ação fiscal indireta poderá resultar em constituição de crédito tributário, e dá-se por meio de:

I - análise dos elementos constantes do Cadastro Fiscal do ISSQN;

II - circularização ou coleta de informações junto a terceiros, pertinentes à verificação do cumprimento da legislação tributária por sujeito passivo;

III - análise da Declaração Anual e da Escrituração Eletrônica Mensal;

IV - informações obtidas junto ao Fisco Federal, Estadual ou de outros municípios.

Art. 242. O início da revisão fiscal dá-se com a intimação preliminar do sujeito passivo ou com termo de apreensão de documentos ou equipamentos do mesmo, acompanhados pelo Termo de Designação Fiscal.

§ 1º A fiscalização se encerra por declaração levada a termo pelo Auditor-Fiscal, ou com o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar: (Redação dada pelo Decreto Nº 20806 DE 27/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A fiscalização se encerra por declaração levada a termo pelo Agente Fiscal, ou com o decurso do prazo de 90 (noventa) dias a contar:

I - do início da revisão fiscal;

II - da comunicação da prorrogação do trabalho.

§ 2º A prorrogação da revisão fiscal dá-se por ato escrito comunicando ao sujeito passivo o prosseguimento do trabalho.

§ 3º O início da revisão fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo quanto a fatos geradores anteriores e, independentemente de intimação preliminar, a espontaneidade dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 4º O Termo de Designação Fiscal conterá a identificação e assinatura do Chefe do Corpo Técnico para Fiscalização do ISSQN, bem como o seu telefone funcional.

§ 5º A revisão fiscal, quando específica, exclui a espontaneidade do sujeito passivo somente para os assuntos, períodos ou fatos por ela contemplados.

§ 6º O procedimento de revisão fiscal poderá ser convalidado pelo Chefe do Corpo Técnico para Fiscalização do ISSQN, ou seu superior hierárquico, quando iniciada sem o Termo de Designação Fiscal.

Art. 243. A revisão fiscal, a visita fiscal e a coleta de informações junto a terceiros serão designadas por ato do chefe do Corpo Técnico do ISSQN, segundo planejamento da CGT.

§ 1º Mediante denúncia ou solicitação de Agente Fiscal, poderá ser adequada a execução do plano de fiscalização de modo a contemplar ação fiscal não prevista.

§ 2º Iniciada a revisão fiscal por Termo de Apreensão, sem a respectiva designação, caberá ao chefe do Corpo Técnico do ISSQN determinar o Agente Fiscal que dará continuidade ao trabalho.

§ 3º Quando a coleta de informações fizer parte de revisão fiscal já em andamento, fica dispensada a designação referida no caput.

§ 4º Quando da designação de revisão fiscal será aberto processo administrativo, para o qual convergirá toda a documentação decorrente da ação fiscal.

Art. 244. A ação fiscal poderá envolver mais de um estabelecimento de um mesmo contribuinte.

SEÇÃO III - DA INTIMAÇÃO

Art. 245. Qualquer ordem expedida a pessoa obrigada ao cumprimento da legislação do imposto será feita por meio de intimação lavrada pelo Agente Fiscal, a qual, sem prejuízo de outras informações, conterá:

I - a identificação da pessoa natural ou jurídica a que se destina;

II - a especificação dos documentos a serem apresentados ou das ações a serem executadas;

III - a data de intimação e o prazo ou data para o seu cumprimento;

IV - numeração e emissão em duas vias;

V - a assinatura e identificação do Agente Fiscal;

Art. 246. Intimação será expedida, a critério da SMF, dentre outras situações, para que:

I - (Revogado pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "I - o sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua situação no caso de descumprimento de obrigações acessórias;"

II - o sujeito passivo, quando não for encontrado, compareça com data e hora marcada à repartição fazendária ou ao seu domicílio tributário, a fim de prestar esclarecimentos ou ser notificado de ato da SMF;

III - o sujeito passivo preste esclarecimentos, por escrito, sobre assuntos relacionados ao imposto;

IV - se realize a circularização ou coleta junto a terceiros de informações pertinentes ao sujeito passivo.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Não caberá a intimação para a hipótese prevista no inciso I quando se tratar de reincidência, falsidade e dolo ou má-fé."

Art. 247. A intimação preliminar, sem prejuízo ao disposto no artigo 245:

I - indicará o período e assunto ou fatos a serem verificados e os documentos a serem apresentados, bem como, para estes últimos, o prazo, de no mínimo 10 (dez) dias, para apresentação, e a forma de disponibilizá-los;

II - conterá a identificação e assinatura do Agente Fiscal da Receita Municipal designado.

Parágrafo único. É assegurado ao contribuinte cadastrado como isento o prazo de 30 (trinta dias), contados da data da intimação preliminar, para comprovar que continua preenchendo as condições para o gozo do benefício.

Art. 248. Constatado, por outras ações que não a visita fiscal nem o atendimento ao sujeito passivo em plantão fiscal, o cometimento de infração a obrigação principal, o Agente Fiscal procederá ao respectivo lançamento do crédito tributário, independentemente de intimação preliminar que inicie procedimento de revisão fiscal.

Art. 249. O sujeito passivo será intimado por meio da imprensa escrita ou por qualquer outro meio ou maneira, genérica, pessoal ou impessoal.

§ 1º A intimação será feita diretamente ao proprietário, sócio, gerente com poderes ou preposto de um destes, ou, quando não encontrados no estabelecimento em horário comercial, entregue a qualquer empregado do sujeito passivo ou de empresa contratada por este presente no local, devidamente identificado.

§ 2º Sendo recusado o aceite, registrará o Agente Fiscal a recusa, identificando a pessoa e deixando uma via da Intimação no local.

§ 3º Aplica-se à intimação, no que couber, o previsto nos artigos 268 e 269.

SEÇÃO IV - DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 250. O Agente Fiscal, devidamente identificado e independentemente de qualquer intimação escrita, terá livre acesso a todo equipamento, móvel ou dependência do sujeito passivo onde entenda necessária sua presença.

§ 1º O acesso dar-se-á em horário e dia de funcionamento normal do estabelecimento.

§ 2º O acesso inclui o exame de qualquer livro, documento ou informação, em papel, arquivo magnético, computador ou outro meio qualquer, existente nestes locais, relacionados à obrigação tributária.

§ 3º O Agente Fiscal relatará o acesso à chefia imediata, quando este não fizer parte de revisão fiscal.

Art. 251. Constituem elementos que, obrigatoriamente, devem ser exibidos, quando solicitados:

I - livros e documentos de escrituração contábil, legalmente exigidos, bem como a documentação que lhes deu origem;

II - elementos fiscais, declarações, livros, registros e talonários exigidos pelo fisco federal, estadual e municipal;

III - quaisquer outros vinculados à obrigação tributária, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados.

Parágrafo único. Não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Agente Fiscal de examinar os elementos do sujeito passivo descritos neste artigo, ou deste em exibi-los.

Art. 252. São obrigados a prestar ao Agente Fiscal, mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliões, escrivões e demais serventuários de ofício;

II - os bancos e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - os contabilistas e empresas de contabilidade;

VIII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput:

I - não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão;

II - não acarretará despesas ao Município.

Art. 253. O Agente Fiscal poderá, por ocasião do seu acesso a estabelecimento ou da exibição a seu crivo, a fim de fazer prova de fato essencial à caracterização de infração à legislação tributária ou de cometimento de crime tributário, apreender qualquer elemento vinculado à obrigação tributária.

§ 1º A apreensão será objeto de lavratura do termo respectivo contendo os elementos indispensáveis à identificação do contribuinte, a descrição dos elementos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados, a data, assinatura e identificação do Agente Fiscal.

§ 2º No caso de apreensão de computador ou arquivo magnético ou assemelhado, este deverá ser lacrado, informando-se posteriormente o local e data em que ocorrerá a extração das informações.

§ 3º Poderá o Agente Fiscal, antes de conclusa a revisão fiscal e mediante solicitação do sujeito passivo, devolver-lhe o material apreendido e já analisado, lavrando o respectivo termo.

Art. 254. Quando for necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção, ou em caso de embaraço, desacato ou desobediência ao Agente Fiscal que implique em tolhimento ao exercício de suas funções, este poderá requisitar o uso da força pública municipal, estadual ou federal.

Parágrafo único. A solicitação poderá ser feita diretamente pelo Agente Fiscal, ou encaminhada pelo Chefe do Corpo Técnico do ISSQN, mediante ofício, à autoridade policial.

Art. 255. O Agente Fiscal, quando não for atendida intimação, poderá solicitar a intervenção judicial, a fim de obter documentos ou informações em poder do sujeito passivo ou terceiro.

Parágrafo único. A solicitação, acompanhada dos elementos que a motivaram, será encaminhada pelo chefe do Corpo Técnico do ISSQN à Procuradoria Geral do Município, ficando o primeiro responsável pelo controle das solicitações efetuadas.

SEÇÃO V - DO LANÇAMENTO

Art. 256. O imposto será lançado:

I - com base nos elementos do Cadastro Fiscal do ISSQN, quando se tratar de contribuinte profissional autônomo;

II - com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo, tanto na guia de recolhimento quanto na Declaração Mensal, Anual ou DFME, sempre que o imposto devido deixar de ser recolhido; III - utilizando-se o valor da base de cálculo presumida previamente acordada com o contribuinte, sempre que o imposto devido deixar de ser recolhido;

IV - mediante ação fiscal que examine a correção do recolhimento, sempre que o contribuinte ou responsável deixar de recolher o imposto devido ou incorrer em infração a obrigação acessória.

Art. 257. No caso de contribuinte profissional autônomo, nos exercícios de início e encerramento de atividade, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor anual do imposto quantos forem os meses de atividade, incluído o mês em que se deu o início ou encerramento da mesma, conforme o caso.

Art. 258. No caso de atividade cuja base de cálculo do imposto seja a receita bruta, desde que suas peculiaridades assim justifiquem, poderão ser adotadas pelo Fisco outras formas de lançamento.

Art. 259. O lançamento poderá ser revisto de ofício quando houver erro de direito.

SEÇÃO VI - DO ARBITRAMENTO

Art. 260. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, uma vez iniciada a revisão fiscal, o preço do serviço poderá ser arbitrado pelo Fisco nos casos em que:

I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais ou contábeis;

II - houver fundadas suspeitas de que os contratos, documentos fiscais ou contábeis tenham sido adulterados ou não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;

III - o contribuinte não estiver inscrito na SMF.

§ 1º O conflito entre informações fornecidas pelo próprio sujeito passivo, ou entre estas e as fornecidas por outras fontes fidedignas é motivo fundado para a realização do arbitramento.

§ 2º No arbitramento, levar-se-á em consideração os preços e os volumes de operações praticados por empresas semelhantes, pelo mercado ou pelo próprio contribuinte em situações em que estes dados mereçam fé.

SEÇÃO VII - DA DENÚNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 261. Constitui crime contra a ordem tributária, previsto na Lei Federal nº 8.137, de 1990, suprimir ou reduzir o imposto e qualquer acessório mediante as seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber, falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo à prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;

VI - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

VII - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.

Art. 262. O Agente Fiscal que, no desempenho de suas funções identificar a ocorrência de crime, deverá, além das medidas de fiscalização cabíveis, formalizar representação fiscal contendo os elementos que identifiquem as pessoas físicas infratoras e os que comprovem a infração, propondo o encaminhamento ao Ministério Público para instrução do procedimento criminal cabível.

§ 1º Encerrado o processo administrativo, a representação para fins penais será remetida ao Ministério Público se, mantido o entendimento de que os fatos descritos constituem crime tributário, não for pago ou parcelado o crédito tributário no prazo de trinta dias.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, quando suspenso ou revogado o parcelamento, a representação para fins penais será remetida ao Ministério Público.

Art. 263. Nos casos de impedimento mencionados nos artigos 252 e 253, deverá o Agente Fiscal verificar a ocorrência de crime previsto nos artigos 329, 330 e 331 do Código Penal, abaixo transcritos:

I - crime de resistência, tipificado por oposição à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja restando auxílio;

II - crime de desobediência, tipificado por desobediência a ordem legal de uncionário público;

III - crime de desacato, tipificado por desacato a funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

Parágrafo único. Na ocorrência em tese de um dos crimes acima, deverá o Agente fiscal proceder de acordo com o previsto no art. 262.

SEÇÃO VIII - DA CONFISSÃO DE DÍVIDA

Art. 264. A Confissão de Dívida é o procedimento em que, em formulário adequado, o contribuinte informa as receitas, discriminando-as por competência, sobre as quais não pagou o imposto devido.

§ 1º Sobre o valor do imposto apurado incidirão multa de mora e juros de mora.

§ 2º O contribuinte terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de notificação da Confissão de Dívida, para pagar ou parcelar o imposto e os respectivos acréscimos.

SEÇÃO IX - DA AUTUAÇÃO FISCAL

Art. 265. Verificado o descumprimento de obrigação acessória pelo sujeito passivo, o Agente Fiscal lavrará Auto de Infração, propondo a penalização prevista em lei.

Art. 266. Verificado pelo Agente Fiscal o descumprimento da obrigação principal, este lavrará Auto de Infração e Lançamento.

Parágrafo único. O Auto de Infração e Lançamento registrará o procedimento de lançamento de ofício do imposto não pago, bem como da correspondente penalidade por infração. (Antigo § 1º renomeado pelo Decreto nº 16.079, de 26.009.2008, DOM Porto Alegre de 30.09.2008)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 16.079, de 26.009.2008, DOM Porto Alegre de 30.09.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Na lavratura de Auto de Infração e Lançamento, havendo a ocorrência de pagamento de imposto a maior, em competência e assuntos ou fatos abrangidos pelo procedimento de revisão fiscal, este deverá ser compensado com os valores lançados, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 108. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008)."
  "§ 2º Na lavratura de Auto de Infração e Lançamento, havendo a ocorrência de pagamento de imposto a maior, em competência e assuntos ou fatos abrangidos pelo procedimento de revisão fiscal, deverá ser descontado do valor total apurado na peça fiscal o valor pago a maior, corrigido com base na variação da UFM verificada entre a data da lavratura e a data do pagamento."

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 16.079, de 26.009.2008, DOM Porto Alegre de 30.09.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Na hipótese de pagamento do imposto após iniciada a revisão fiscal que se refira a períodos, assuntos ou fatos que deram origem ao pagamento, o Auto de Infração e lançamento deverá conter o crédito tributário, inclusive a multa e os juros, apurado sobre toda a base de cálculo e deduzido do valor já pago."

SEÇÃO X - DA NOTIFICAÇÃO

Art. 267. O sujeito passivo será notificado do lançamento do crédito tributário, ou cientificado de decisão sobre consulta, reclamação ou recurso voluntário, por meio da imprensa escrita ou por qualquer outro meio ou maneira genérica, pessoal ou impessoal.

(Revogado pelo Decreto Nº 20807 DE 27/11/2020):

§ 1º O lançamento com base na Declaração Mensal ou Anual será notificado preferentemente por meio de remessa de correspondência com aviso de recebimento.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20807 DE 27/11/2020):

§ 2º O lançamento do crédito tributário, exceto se destinado à universalidade dos contribuintes, será notificado:

I - de forma presencial, pelo autor do procedimento fiscal ou por agente do órgão fiscalizador, independentemente do local, com assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, do próprio auditor fiscal;

II - por meio de remessa de correspondência com aviso de recebimento;

III - por meio eletrônico, mediante envio ao domicílio eletrônico do sujeito passivo.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O lançamento efetuado com base em ação de revisão fiscal será notificado pessoalmente ao sujeito passivo, sempre que possível.

§ 3º Proceder-se-á à notificação por meio de edital, entre outros casos, quando frustrada a tentativa de notificação prevista no inc. I, II ou III do § 2º deste artigo (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20807 DE 27/11/2020).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º Proceder-se-á a notificação por meio de edital, entre outros, no caso previsto:

I - no § 2º, não se podendo localizar o sujeito passivo, nem intimá-lo para que se apresente, ou não atendendo este à intimação;

II - no § 1º, não sendo possível a entrega da correspondência.

(Revogado pelo Decreto Nº 20807 DE 27/11/2020):

§ 4º Proceder-se-á a cientificação por meio de edital no caso em que o sujeito passivo tenha direito à restituição.

Art. 268. O edital de notificação ou cientificação será publicado uma única vez, no Diário Oficial do Município ou em jornal de grande circulação, ou afixado em local franqueado ao público na SMF.

Art. 269. Considera-se feita a notificação, intimação, cientificação ou qualquer outra comunicação:

I - na data da assinatura do sujeito passivo, seu representante, mandatário ou preposto, no instrumento respectivo, ou na data da assinatura do Agente Fiscal na informação da recusa daquele.

II - na data em que for entregue a intimação a empregado ou contratado do sujeito passivo no estabelecimento deste;

III - quando por remessa de correspondência, na data constante do Aviso de Recebimento e, na omissão deste, 5 (cinco) dias após a expedição; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20807 DE 27/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - quando por remessa de correspondência, na data constante do Aviso de Rece bimento e, na omissão deste, 10 (dez) dias após a expedição;

IV - quando por edital, na data de sua afixação ou publicação.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20807 DE 27/11/2020):

V - quando por meio eletrônico:

a) em 5 (cinco) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio eletrônico do sujeito passivo;

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta eletrônica ao documento, se ocorrida antes do prazo previsto na al. a deste inciso.

CAPÍTULO II - DOS JUROS DE MORA

Art. 270. Os créditos vencidos para com a Fazenda Municipal, inscritos em dívida ativa ou não, ficarão sujeitos à incidência de juros de mora.

§ 1º Os juros de mora serão calculados aplicando-se a taxa média de captação de recursos do Governo Federal por meio de Títulos da Dívida Mobiliária Federal Interna, fixada pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - divulgada pelo Banco Central do Brasil, acumulada mensalmente, ou outra que venha a substituí-la.

§ 2º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mes subseqüente ao do vencimento do imposto.

§ 3º Os juros de mora relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado serão de 1% (um por cento).

§ 4º Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores a 1% (um por cento).

§ 5º Ficam dispensados do pagamento dos juros de mora os contribuintes do IPTU, TCL e ISSQN, relativo à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, que efetuarem o pagamento desses tributos até o último dia útil do:

I - ano do lançamento do tributo, quando for efetuado no início do exercício, por meio de carga geral;

II - mês do vencimento da última parcela do pagamento, quando se tratar de lançamento por cargas complementares.

§ 6º No caso de não pagamento do débito até as datas previstas no parágrafo anterior, os juros de mora serão restabelecidos desde a data mencionada no § 2º deste artigo.

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO I - DA MULTA DE MORA

Art. 271. O imposto pago posteriormente à data assinalada para o cumprimento da obrigação será acrescido de multa de mora nos seguintes percentuais:

I - 2 % (dois por cento), quando o pagamento ocorrer no mês do vencimento;

II - 10% (dez por cento), quando o pagamento ocorrer a partir do mês subseqüente ao do vencimento.

§ 1º A multa prevista neste artigo só será admitida, enquanto não notificado o sujeito passivo sobre lançamento ou sobre início de revisão fiscal.

§ 2º A multa prevista neste artigo não será aplicada cumulativamente com a multa decorrente de ação fiscal.

SEÇÃO II - DA MULTA POR AÇÃO FISCAL

Art. 272. As multas descritas nesta Seção serão apli-cadas quando verificada a infração por meio de ação fiscal.

Art. 273. A inflição das sanções de que trata esta Seção não elide a de outras previstas na Lei Penal.

SUBSEÇÃO I - DA INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Art. 274. O infrator a dispositivo deste Regulamento fica sujeito às seguintes penalidades, calculadas sobre o imposto devido e não pago corretamente:

I - de 75% (setenta e cinco por cento), quando:

a) o sujeito passivo instruir com incorreção o pedido de inscrição ou a guia de recolhimento, determinando a redução ou a supressão do imposto;

b) o contribuinte ou responsável solidário deixar de pagar a importância devida do imposto;

c) o substituto tributário deixar de pagar a importância devida de imposto nos casos em que a lei lhe atribuir esta responsabilidade.

II - de 150% (cento e cinqüenta por cento), quando:

a) o substituto tributário não efetuar o pagamento do imposto retido;

b) o contribuinte não promover a inscrição no Cadastro Fiscal do ISSQN, nos termos da legislação vigente.

III - de 150% (cento e cinqüenta por cento), quando for prestada informação falsa na DFME, com a finalidade de enquadrar indevidamente o contribuinte no regime de isenção à microempresa.

Parágrafo único. Não caberá a aplicação da multa prevista na alínea "b" do inciso II, quando, por ocasião do lançamento do imposto, o contribuinte já estiver inscrito.

Art. 275. As penalidades referidas nos incisos I e II do artigo 274 serão aplicadas em dobro quando o infrator praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou de má fé, ou quando reincidir em infração caracterizada naqueles dispositivos.

Parágrafo único. Considera-se, para os efeitos deste Regulamento:

I - reincidência: uma nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva administrativamente a penalidade relativa à infração anterior;

II - falsidade: o cometimento, em tese, de um dos crimes previstos nos incisos I, II, III, IV e VI do parágrafo único do artigo 261.

Art. 276. As multas referidas nos incs. I e II do art. 274 serão reduzidas em: (Redação dada pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 276. As multas de que tratam os incisos I e II do artigo 274 serão reduzidas em:"

I - 70% (setenta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento, o crédito for integralmente pago; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "I - 70% (setenta por cento) quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento, o imposto for integralmente pago;"

II - 60% (sessenta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento, o crédito for parcelado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  'II - 60% (sessenta por cento) quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento, o imposto for parcelado;"

III - 50% (cinquenta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação da decisão da reclamação interposta, o crédito for integralmente pago; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "III - 50% (cinqüenta por cento) quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação da decisão da reclamação interposta, o imposto for integralmente pago;"

IV - 40% (quarenta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação da decisão da reclamação interposta, o crédito for parcelado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "IV - 40% (quarenta por cento) quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação da decisão da reclamação interposta, o imposto for parcelado."

V - 30% (trinta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação da decisão do recurso interposto, o crédito for integralmente pago; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010).

VI - 20% (vinte por cento) quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação da decisão do recurso interposto, o crédito for parcelado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010).

Parágrafo único. A multa será restabelecida em seu valor integral, se o sujeito passivo deixar de cumprir o parcelamento nas condições fixadas no despacho concessório.

SUBSEÇÃO II - DA INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Art. 277. Serão aplicadas as seguintes multas relativas às infrações de obrigações acessórias:

I - de 23 (vinte e três) UFMs, quando:

a) não promover inscrição ou não comunicar, dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias, o encerramento de atividades, a alteração de firma, razão ou denominação social, ou de localização, atividade ou composição societária;

b) a Microempresa entregar a DFME fora dos prazos previstos neste Regulamento;

c) não solicitar o pedido de liberação de espetáculos de diversões públicas;

d) infringir demais dispositivos da legislação tributária não cominados neste artigo.

II - de 118 (cento e dezoito) UFMs, quando:

a) deixar de proceder a escrituração fiscal ou deixar de apresentar declaração fiscal em periodicidade, forma e prazo estabelecidos neste regulamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "a) deixar de proceder à escrituração fiscal na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento;"

b) sonegar documentos ou informações necessários à determinação do valor da base de cálculo, quando sujeito ao regime de receita presumida;

c) (Revogada pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "c) deixar de apresentar a declaração fiscal na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento;"

III - de 237 (duzentos e trinta e sete) UFMs, quando prestar informação falsa ou inexata na DFME, com a finalidade de enquadramento indevido no regime de isenção à microempresa;

IV - de 475 (quatrocentos e setenta e cinco) UFMs, quando:

a) falsificar liberação de espetáculo ou sempre que se verificar fraude, dolo ou má fé no caso de prestação ou promoção de eventos de diversões públicas;

b) embaraçar ou ilidir a ação fiscal através do não cumprimento, no prazo estipulado, da intimação lavrada pela autoridade competente, ou por qualquer outra forma de impedimento;

c) o responsável por escrita fiscal ou contábil, no exercício de suas atividades, praticar atos que visem diminuir o montante do imposto ou induzir o contribuinte à prática de infração;

d) mandar imprimir nota fiscal de serviço ou documento equivalente sem a prévia autorização do Fisco;

e) extraviar ou inutilizar livros, documentos fiscais ou AIDF, ainda que não utilizados ou preenchidos, enquanto não extinto o crédito tributário;

f) inserir elementos inexatos ou omitir, ainda que em parte, fato de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, importando em supressão ou redução do crédito tributário efetivamente devido;

g) omitir informação ou prestar declaração falsa, importando em supressão ou redução do crédito tributário efetivamente devido.

V - de 1.187 (um mil, cento e oitenta e sete) UFMs, quando:

a) o estabelecimento gráfico confeccionar nota fiscal de serviço ou documento equivalente, sem a prévia autorização do Fisco;

b) possuir documentos fiscais com numeração ou seriação paralela;

c) deixar de preencher, concomitante e identicamente, todas as vias da nota fiscal de serviços ou documento equivalente;

d) emitir documento fiscal declarado extraviado ou inutilizado.

VI - conforme o número de eventos, observado o valor mínimo de 118 (cento e dezoito) UFMs e o máximo de 5.000 (cinco mil) UFMs: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "VI - conforme o número de eventos, observado o valor mínimo de 118 (cento e dezoito) UFMs:"

a) de 10 (dez) UFMs por documento, quando deixar de emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente previamente autorizado;

b) de 13 (treze) UFMs por mês e por profissional autônomo, quando tomar serviço de profissional autônomo não inscrito no Cadastro Fiscal do ISSQN;

c) (Revogada pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "c) de 10 (dez) UFMs por documento, quando emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente para operação não incidente do imposto. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008)."
  "c) de 35 (trinta e cinco) UFMs por documento, quando emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente para operação não incidente do imposto."

Parágrafo único. O extravio referido na alínea "e" do inciso IV contempla as hipóteses de furto e roubo da documentação.

Art. 278. A penalidade referida na alínea "d" do inciso IV do artigo 277 será aplicada em dobro quando o infrator praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou de má fé.

Art. 279. As penalidades referidas no artigo 277 serão aplicadas em dobro quando o sujeito passivo reincidir em infração caracterizada naquele dispositivo, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 275, e desde que ocorrido prazo maior do que 30 (trinta) dias, a contar do lançamento da multa anterior.

Parágrafo único. Não estão sujeitas ao regramento deste artigo as infrações previstas na alínea "b" do inciso I e no inciso III do artigo 277.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19983 DE 04/05/2018):

Art. 280. Ao sujeito passivo serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações cometidas, ressalvados os casos da al. a do inc. III do art. 56 da Lei Complementar 7, de 1973, quando ocorrer a denúncia espontânea pelo sujeito passivo.

Parágrafo único. As infrações serão verificadas e aplicadas por competência.

Nota: Redação Anterior:

Art. 280. Quando apurada a ocorrência de infração a mais de 1 (um) dispositivo de obrigação acessória, ao sujeito passivo serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações cometidas.

Parágrafo único. Verificada a ocorrência da mesma infração cometida pelo infrator repetidas vezes, será aplicada a este uma única penalidade, salvo os casos expressos no inciso VI do artigo 277.

Art. 281. Apurando-se, numa mesma ação fiscal, a prática de infração por mais de um sujeito passivo, caberá a aplicação de penalidades a todos os envolvidos.

Art. 282. Por ocasião do lançamento de penalidade expressa em UFM, será considerado o valor da UFM vigente à data da lavratura do Auto de Infração.

Art. 283. Procedimentos de inscrição, alteração de dados e baixa, quando realizados de ofício, não eximem o contribuinte do pagamento da multa decorrente da sua omissão.

Art. 284. A satisfação de multa por descumprimento de obrigação acessória não exime o sujeito passivo do pagamento do imposto devido e dos acréscimos legais.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19983 DE 04/05/2018):

Art. 284-A. A falta de apresentação dos elementos referidos no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeitará a pessoa jurídica à multa de 15.000 (quinze mil) UFMs.

Parágrafo único. A penalidade prevista no caput deste artigo poderá ser aplicada a cada descumprimento de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), referente ao mesmo procedimento fiscal, até a sua efetiva entrega.

TÍTULO V - DO NORMATIVO E DO CONTENCIOSO FISCAL

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 285. Ao sujeito passivo é facultado encaminhar:

I - consulta à SMF sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária, desde que promovida antes do início da ação fiscal;

II - reclamação à SMF, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento;

III - recurso voluntário ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários de Porto Alegre - TART, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação da decisão denegatória da reclamação;

IV - recurso especial ao Plenário do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre - TART, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação da Resolução, quando a decisão da Câmara, de forma nãounânime, reformar a decisão recorrida na forma prevista no artigo 311.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O recebimento do recurso voluntário referido no inciso III fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, do depósito prévio, junto à Secretaria Municipal da Fazenda, do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do crédito tributário objeto do recurso."

Art. 286. O rol mínimo de documentos necessários à instrução dos processos administrativos fiscais será definido em norma complementar pela SMF.

Parágrafo único. O ingresso de processos sem a documentação requerida poderá acarretar o indeferimento ou a inépcia do pedido.

Art. 287. Das decisões sobre os processos arrolados no art. 285 os sujeitos passivos serão cientificados.

Art. 288. As reclamações e recursos voluntários e especiais, tempestivamente interpostos, suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

Parágrafo único. A reclamação ou o recurso voluntário, quando intempestivo, não instaura a fase litigiosa do procedimento nem comporta julgamento de primeira instância, salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar.

Art. 289. A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário, importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto relativo aos mesmos fatos ou atos.

Art. 290. O processo do contencioso fiscal observará ao disposto neste Regulamento e, no que couber, às normas emanadas da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, da Lei Orgânica do Município e da legislação tributária do Município.

Art. 291. Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo administrativo ou deva ser praticado o ato.

Art. 292. O ingresso de processo administrativo de reclamação ou recurso voluntário não suspende a fluência de juros moratórios.

CAPÍTULO II - DA CONSULTA

Art. 293. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária, aplicável a fato determinado no qual tenha participação.

Art. 294. A consulta deverá ser apresentada por escrito à SMF, contendo obrigatoriamente:

I - nome, nome empresarial ou denominação do consulente;

II - número de inscrição municipal;

III - endereço e domicílio fiscal do consulente;

IV - a descrição dos fatos que lhe deram origem;

V - cópia dos atos constitutivos e alterações, devidamente registradas no órgão competente;

VI - cópia da cédula de identidade do representante legal da empresa.

Parágrafo único. A consulta formulada por procurador, além de conter os requisitos enumerados neste artigo, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato, e de cópia do documento de identidade do procurador.

Art. 295. A consulta não produzirá efeitos quando:

I - for formulada em desacordo com os artigos 293 e 294;

II - o sujeito passivo tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III - o sujeito passivo estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

IV - o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora;

VI - for meramente protelatória, assim entendida aquela que verse sobre disposição literal de lei, claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo será declarada a ineficácia da consulta e determinado o seu arquivamento.

Art. 296. Na hipótese de haver valor a pagar em decorrência da consulta formulada, o sujeito passivo deverá satisfazer a obrigação fiscal no prazo de 30 (trinta) dias da data da resposta, sob pena de aplicação dos ônus cabíveis e encaminhamento do débito à cobrança administrativa ou judicial. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 296. Respondida a consulta, sempre que houver incidência, o contribuinte deverá satisfazer a obrigação fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação dos ônus cabíveis e encaminhamento do débito à cobrança executiva."

Art. 297. Nos casos em que a resposta à consulta determine a incidência do imposto, relativo aos fatos geradores objeto da consulta, o Agente Fiscal lavrará Auto de Lançamento dos valores devidos.

§ 1º O Auto de Lançamento será lavrado quando o sujeito passivo apresentar, em formulário apropriado, as receitas, sujeitas à incidência do imposto, com base na resposta ao processo de consulta e dentro do prazo de 30 (trinta) dias da cientificação.

§ 2º O Auto de Lançamento não comporta a aplicação de multa ou juros, para os fatos geradores objeto da consulta, da data de ingresso do processo até 30 (trinta) dias da notificação do lançamento.

§ 3º Não se aplica o parágrafo anterior para competências anteriores ao ingresso do processo e tampouco para receitas não abrangidas pela consulta.

§ 4º Transcorrido o prazo do § 1º, e não satisfeita a obrigação, caberá ao chefe do Corpo Técnico do ISSQN, na conveniência do planejamento fiscal, determinar ou não procedimento de revisão fiscal.

Art. 298. A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, eximirá o contribuinte de qualquer penalidade. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 298. Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência da resposta."

§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, eximirá o contribuinte de qualquer penalidade.'

§ 2º A mudança de orientação do Fisco, em relação à solução de consulta anterior, somente obrigará o consulente após esse ser cientificado da nova orientação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A mudança de orientação, adotada em solução de consulta anterior, somente obrigará o consulente depois dela cientificado."

Art. 299. Não cabe reconsideração, reclamação ou recurso voluntário de decisão proferida em processo de consulta.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE CONTENCIOSO FISCAL SEÇÃO I - DA RECLAMAÇÃO

Art. 300. O processo do contencioso administrativo fiscal interposto para impugnação de lançamento tributário tem por objetivo a solução de litígios de natureza tributária na esfera administrativa e a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19983 DE 04/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 300. O processo do contencioso administrativo fiscal interposto para impugnação de Auto de Infração, Auto de Lançamento ou Auto de Infração e Lançamento, tem por objetivo a solução de litígios de natureza tributária na esfera administrativa e a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos.

Art. 301. O procedimento de primeira instância terá início com a impugnação pelo sujeito passivo do lançamento tributário ou ato administrativo dele decorrente, por meio do Processo Administrativo de Reclamação.

Art. 302. O sujeito passivo poderá impugnar administrativamente a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do lançamento lavrado por meio de Auto de Lançamento, Auto de Infração ou Auto de Infração e Lançamento, instruído com os documentos comprobatórios, inclusive cópia da notificação do lançamento.

Art. 303. A reclamação conterá:

I - a autoridade a quem é dirigida;

II - a legitimidade do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - a identificação do instrumento do lançamento;

V - o pedido de improcedência do lançamento.

Art. 304. Na reclamação o autuado alegará as discordâncias e as razões da impugnação do lançamento, juntando as provas que possuir.

§ 1º A autoridade julgadora, caso seja necessário, solicitará os esclarecimentos necessários à autoridade autuadora.

§ 2º Em caráter excepcional, será permitido a juntada de documentos após o ingresso da Reclamação, desde que antes do julgamento, mediante petição fundamentada à autoridade julgadora.

§ 3º Na hipótese de a decisão já ter sido proferida, os documentos apresentados serão juntados ao processo para, no caso de interposição de recurso, serem apreciados pela Segunda Instância Administrativa.

Art. 305. As eventuais omissões ou os defeitos da notificação do lançamento, se não prejudiciais ao contribuinte, serão supridos pela apresentação tempestiva da Reclamação.

SEÇÃO II - DA DESISTÊNCIA DA RECLAMAÇÃO

Art. 306. Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa:

I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;

II - tacitamente, por meio de:

a) pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário em litígio;

b) propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial relativa à matéria objeto do processo administrativo.

SEÇÃO III - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 307. A atividade de julgamento do Processo Administrativo de Reclamação em primeira instância, na SMF, compete à Unidade do Normativo e Contencioso, órgão de deliberação interna da CGT.

Parágrafo único. Compete ao julgador de primeira instância administrativa solicitar a realização de diligências, quando julgar necessário, para instruir o Processo Administrativo de Reclamação.

Art. 308. Da decisão de primeira instância administrativa não cabe pedido de reconsideração.

SEÇÃO IV - DO RECURSO DE JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 309. Da decisão denegatória de reclamação tempestiva, caberá recurso voluntário ao TART, com efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão ao sujeito passivo.

Parágrafo único. O pagamento total ou parcial do crédito importa a renúncia ao poder de reclamar ou recorrer e desistência da reclamação ou recurso, acaso interposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010).

Art. 310. A configuração de perempção de recurso voluntário cabe à segunda instância declarar, preliminarmente à análise do mérito da peça recursal.

SEÇÃO V - DO RECURSO DE OFÍCIO

Art. 311. O Secretário Municipal da Fazenda recorrerá de ofício ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, de sua decisão favorável a pedido de:

I - isenção;

II - reconhecimento de imunidade;

III - restituição de tributos e respectivos ônus;

IV - cancelamento de lançamento, cujo valor esteja inscrito em dívida ativa.

§ 1º Havendo, além do recurso de ofício, recurso voluntário, serão ambos encaminhados ao TART.

§ 2º Havendo mais de uma parte no processo administrativo instaurado, a decisão favorável a qualquer delas, ainda que contrária às demais, obrigará ao recurso de ofício.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos I e II, a juízo da autoridade, é facultativo o recurso referido no "caput" deste artigo quando se tratar de:

I - (Revogado pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "I - pedido de isenção de microempresa nos termos dos artigos 130 a 138;"

II - concessão em caráter geral de isenção a profissional autônomo proprietário de um único táxi;

III - concessão de isenção a profissional liberal autônomo nos termos do inciso II do artigo 119.

IV - imunidade tipificada na alínea "a" do inciso VI e no parágrafo 2º, ambos do artigo 150 da Constituição Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

§ 4º Nos casos previstos nos incisos III e IV, a juízo da autoridade competente, é facultativo o recurso referido no "caput" deste artigo, quando o montante total da restituição ou de cada lançamento cancelado, incluídos os resultantes de reconhecimento administrativo de prescrição, for igual ou inferior a 30.000 (trinta mil) UFMs, considerados na data da decisão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Nos casos previstos nos incisos III e IV do "caput", a juízo da autoridade competente, é facultativo o recurso referido no "caput" quando o montante do pagamento ou do cancelamento por lançamento for igual ou inferior a 1.000 (mil) UFMs, na data em que ele for efetuado."

§ 5º O recurso de ofício terá efeito suspensivo e será interposto no ato da decisão.

§ 6º É facultado ao Secretário Municipal da Fazenda submeter ao TART quaisquer outras questões que envolvam a legislação tributária.

SEÇÃO VI - DOS IMPEDIMENTOS

Art. 312. Está impedido de participar de julgamento, em qualquer instância administrativa, aquele servidor que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - houver efetuado a autuação ou instruído o Processo Administrativo Tributário;

III - mantenha relacionamento pessoal com o sujeito passivo.

§ 1º Os impedimentos que tratam desse artigo deverão ser declarados de ofício pela própria autoridade julgadora, observada sua instância de julgamento, podendo, também, ser invocado por qualquer interessado.

§ 2º A argüição de impedimento será formalizada por escrito e dirigida à chefia imediata, que decidirá a questão e, se acatada a argüição, designará, no mesmo ato, outro julgador para a análise e decisão do processo.

§ 3º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para fins disciplinares, que deverá ser apurada na forma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre.

SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 313. Na hipótese de o sujeito passivo resolver litigar em juízo, cumpre à PGM informar à CGT sobre a propositura da ação, a fim de dar conhecimento da renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

Parágrafo único. A mesma providência deve ser tomada no que se refere às decisões exaradas em juízo, quando de ações interpostas pelo sujeito passivo versando sobre matéria tributária, ainda que a afetação do caso ao Poder Judiciário tenha ocorrido após o esgotamento dos recursos na esfera administrativa.

TÍTULO V - -A - DO SIMPLES NACIONAL (Título acrescentado pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

Art. 313-A. (Revogado pelo Decreto Nº 16869 DE 29/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 313-A . O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto nalegislação deste município referente ao ISSQN e será tributado pela alíquota aplicável através das regras daquela Lei Complementar Federal e não pela disciplinada neste Decreto, exceto quando o serviço prestado consubstanciar hipótese de substituição tributária.
  Parágrafo único. O substituto tributário de contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá apurar e recolher o imposto de acordo com o que dispõe a legislação deste município. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008)."

Art. 313-B. O escritório de serviços contábeis que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficará sujeito ao imposto na forma do artigo 46, calculado em relação a cada técnico de contabilidade e contador, habilitado ou não, sócio, empregado ou não, que prestem serviço em nome do escritório e que este esteja inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.

Parágrafo único. No caso deste artigo, cada estabelecimento do escritório neste município recolherá o imposto calculado através da multiplicação de 35 (trinta e cinco) UFMs pela soma do número de sócios, independente de onde atuem, com o número dos demais profissionais que atuem no estabelecimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

Art. 313-C. Quando for exarado ato, por este município, referido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em resolução do Comitê Gestor por ela instituído, contra contribuinte optante do Simples Nacional, cuja contestação administrativa deva ser examinada segundo a legislação de Porto Alegre, a impugnação será julgada em única instância pelo Secretário Municipal da Fazenda.

§ 1º Excetua-se da regra do caput a impugnação de Autos de Infração, Autos de Lançamento e Autos de Infração e Lançamento, que se sujeitarão ao procedimento descrito no capítulo III do título V deste Decreto.

§ 2º O Secretário Municipal da Fazenda poderá delegar a competência para julgamento que lhe confere este artigo.

§ 3º O prazo para impugnação será de 30 (trinta) dias contados da data que o contribuinte tomou ciência do ato.

§ 4º Em relação ao indeferimento de pedido de opção pelo Simples Nacional, a ciência ao contribuinte dar-se-á por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município de Porto Alegre.

§ 5º O Termo de Indeferimento contendo o motivo pelo qual não foi aceito por este município o pedido de ingresso no Simples Nacional estará disponível ao contribuinte na Área de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, a partir da data em que for publicado o edital de que trata o parágrafo anterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 314. Os documentos fiscais confeccionados anteriormente à vigência deste Regulamento possuirão prazo para emissão como a seguir indicado:

AIDF concedida (ano): Prazo máximo para emissão
Até 1999 30/06/07
De 2000 a 2003 31/12/07
A partir de 2004 04 anos

Parágrafo único. Vencido o prazo, o estoque ainda não utilizado deverá ser apresentado ao Fisco para a inutilização.

Art. 315. As AIDF ainda não utilizadas até a data de publicação deste Regulamento perderão a validade em 01 (um) ano.

Art. 316. Serão excluídas do cadastro fiscal do ISSQN, a contar da data de publicação deste Regulamento, as empresas não recadastradas nos termos do Decreto nº 9.979, de 10 de junho de 1991, e baixadas de ofício em 01/01/92, perdendo definitivamente a sua inscrição.

Art. 316-A. Os serviços previstos nos subitens 7.03, 7.19 e 7.20 da lista de serviços serão tributados com a alíquota de 2,0% (dois por cento) até 31 de dezembro de 2009. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15956 DE 04/06/2008).

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 317. As omissões deste Regulamento e as normas complementares necessárias serão supridas pela SMF.

Art. 318. Este Regulamento entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 319. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 9.830, de 15 de outubro de 1990; 10.549, de 15 de março de 1993; 10.906, de 26 de janeiro de 1994; 14.491, de 11 de março de 2004, e 14.752, de 15 de dezembro de 2004.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de dezembro de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pelo Decreto Nº 19983 DE 04/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres (Redação dada pelo Decreto Nº 19983 DE 04/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS) (Acrescentado pelo Decreto Nº 19983 DE 04/05/2018).

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - (VETADO)

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudilogia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, "spa" e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Acrescentado pelo Decreto Nº 19983 DE 04/05/2018).

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - (VETADO)

7.15 - (VETADO)

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, da manutenção e da colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios (Redação dada pelo Decreto Nº 19983 DE 04/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes (Redação dada pelo Decreto Nº 19983 DE 04/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - (VETADO)

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pelo Decreto Nº 19983 DE 04/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento (Acrescentado pelo Decreto Nº 19983 DE 04/05/2018).

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pelo Decreto Nº 19983 DE 04/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Acrescentado pelo Decreto Nº 19983 DE 04/05/2018).

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - (VETADO)

17.08 - Franquia (franchising).

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 - Leilão e congêneres.

17.14 - Advocacia.

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 - Auditoria.

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 - Estatística.

17.22 - Cobrança em geral.

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais e periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) (Acrescentado pelo Decreto Nº 19983 DE 04/05/2018).

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos (Redação dada pelo Decreto Nº 19983 DE 04/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento (Acrescentado pelo Decreto Nº 19983 DE 04/05/2018).

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

.

ANEXO II

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS N° XXXXXX

Xs VIA - NNNNNNNNNNNNNNN

Data da emissão:             /         /         - Data limite para emissão: dd/mm/aaa

Nome empresarial do emitente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Endereço : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Inscrição Municipal XXX.XXX-X-X - CNPJ XX.XXX.XXX/XXXX-XX

Nome:

CNPJ ou"CPR Endereço:

Discriminação dos Serviços

Preço

   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   

Total

 

Retenções

Alíquota

Valor

ISSQN por substituição tributária

   
     
     
     

VALOR LÍQUIDO

Estabelecimento gráfico

CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX - Nome empresarial

AIDF xxxx/aaaa - De xxxx a xxxx (13 e última nota impressa referente a AIDF)

.

ANEXO III

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS N° XXXXXX

Xa VIA - NNNNNNNNNNNNNNN
Data da emissão:............. /........ /........ - Data limite para emissão: dd/mm/aaa

Nome empresarial do emitente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Endereço : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Inscrição Municipal XXX.XXX-X-X - CNPJ XX.XXX.XXX/XXXX-XX

Nome:

CNPJ ou CPF:

Endereço: Endereço da obra:

Expediente único:

Discriminação dos Serviços

Preço

   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   

Total

 
 

Valor

 

Materiais

Presumida

 

Deduções

Real

 
 

Subempreitadas

   

Base de cálculo do ISSQN

Retenções

Alíquota

Valor

ISSQN por substituição tributária

   
     
     

Valor líquido

Estabelecimento gráfico

CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX - Nome empresarial

AIDF xxxx/aaaa - De xxxx a xxxx (13 e última nota impressa referente a AIDF)

.

ANEXO IV

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS N° XXXXXX

Xa VIA - NNNNNNNNNNNNNNN
Data da emissão:............. /......... /........ - Data limite para emissão: dd/mm/aaa

Nome empresarial do emitente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Endereço : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Inscrição Municipal XXX.XXX-X-X - CNPJ XX.XXX.XXX/XXXX-XX

Nome:

CNPJ ou CPF:

Endereço:

DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS

PREÇO

   
   
   

(1) TOTAL

 

RETENÇÕES LEGAIS

ALÍQUOTA

VALOR

ISSQN por substituição tributária

   
     
     

(2) TOTAL

 

REEMBOLSO DAS DESPESAS DE TERCEIROS

N° Doc.

VALOR

     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     

(3) TOTAL

 

(1-2+3) VALOR LÍQUIDO

Estabelecimento gráfico

CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX - Nome empresarial

AIDF xxxx/aaaa - De xxxx a xxxx (1a e última nota impressa referente a AIDF)

.

ANEXO V

 

Mês:                  -Ano:

 

Alíquota:             %

Dia

Documentos Comprobatórios

Total

Deduções

Líquido Tributável

1

       

2

       

3

       

4

       

5

       

6

       

7

       

8

       

9

       

10

       

11

       

12

       

13

       

14

       

15

       

16

       

17

       

18

       

19

       

20

       

21

       

22

       

23

       

24

       

25

       

26

       

27

       

28

       

29

       

30

       

31

       

Total

     

a)  Soma mensal do líquido tributável        _____________________________

b)  Estimativa mensal                                                                           

b) Total recolhido do mês em        _______________  /________________ /

d) Total recolhido em                                         /________________ / ou auto de infração n°      _____________________  Imposto Imposto

Imposto recolhido por substituição tributária