Decreto nº 18334 DE 28/06/2013

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 03 jul 2013

Regulamenta a Lei Complementar nº 687, de 1º de fevereiro de 2012, no que diz respeito à implantação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE); inclui inc. IV ao art. 167 e altera o art. 183, ambos do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94, da Lei Orgânica do Município e

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 687, de 1º de fevereiro de 2012,

Decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE), instituída pela Lei Complementar nº 687, de 1º de fevereiro de 2012, é um documento fiscal digital gerado pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), com base nos dados de prestação de serviços declarados pelo prestador, com a finalidade de registrar as operações de prestação de serviços sujeitas à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Parágrafo único. Aplicam-se à NFSE as disposições gerais constantes na legislação tributária municipal, sem prejuízo das disposições específicas constantes neste Decreto.

Art. 2º A implantação da NFSE far-se-á em duas etapas:

I - etapa de adesão facultativa ao sistema de geração; e

II - etapa de obrigatoriedade de geração.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de geração da NFSE, para as atividades elencadas, será definida pela SMF com base na receita de prestação de serviços auferida pelo contribuinte.

Art. 3º O cronograma de implantação de cada etapa da NFSE, as especificações e critérios técnicos para sua geração, bem como o modelo conceitual e o manual de integração serão estabelecidos pela SMF.

Art. 4º A validade jurídica da NFSE é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP Brasil), garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º O número da NFSE será gerado automaticamente pelo sistema, em ordem crescente sequencial e reiniciado da unidade a cada ano, sendo que cada estabelecimento do prestador de serviços terá uma numeração específica.

Art. 6º A NFSE deverá documentar as operações individualmente pelo código de atividade.

Art. 7º O prestador de serviços deverá fornecer ao tomador um espelho impresso de todos os registros de prestação de serviços constantes da NFSE, com o código de verificação gerado na SMF em destaque.

Art. 8º O prestador de serviços que não dispuser de infraestrutura de conectividade com a SMF em tempo integral poderá enviar os registros das prestações de serviços em lote para processamento e geração das respectivas NFSE.

(Revogado pelo Decreto Nº 20902 DE 28/01/2021):

Art. 9º Excepcionalmente, em face da indisponibilidade ou da inacessibilidade aos serviços de geração da NFSE, o prestador de serviços deverá emitir e entregar ao tomador de serviços documento fiscal devidamente autorizado nos termos do art. 170 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006.

Art. 10. A NFSE conterá os dados de identificação do prestador, do tomador, do intermediário, se houver, da prestação do serviço, do órgão gerador e o detalhamento específico, conforme definido na estrutura de dados do modelo conceitual da NFSE.

Parágrafo único. Tratando-se de serviços prestados com a intermediação ou agenciamento de terceiros, o prestador deverá informar no campo “Intermediário” da NFSE gerada, a denominação social e o CNPJ ou CPF, conforme o caso, do intermediário ou agenciador que se interpõe na operação de prestação dos serviços.

CAPÍTULO III

DA GERAÇÃO DA NFSE

Art. 11. O aplicativo para geração da NFSE e suas funcionalidades estarão disponíveis no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, na rede mundial de computadores (“Internet”), no endereço , cuja forma de acesso será definida pela SMF.

Art. 12. Fica facultado ao prestador do serviço, quando da geração da NFSE, inserir no campo “Discriminação dos Serviços” outras informações não obrigatórias, desde que não contrariem dispositivo da legislação municipal.

Art. 13. No campo “Código de tributação do município” deverá ser selecionado o correspondente ao serviço prestado.

Art. 14. O campo “Valor das Deduções” destina-se a registrar a soma das deduções previstas na legislação municipal.

Parágrafo único. Quando se tratar de deduções nas prestações dos serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05, da lista anexa à Lei Complementar nº 07, de 17 de dezembro de 1973, estas deverão ser informadas no campo “Discriminação de Serviços”, devendo, ainda, ocorrer a opção entre a base de cálculo presumida ou pela dedução dos valores efetivamente gastos com materiais ou subempreitadas, nos termos do art. 84 do Decreto nº 15.416, de 28 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO NFSE

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20806 DE 27/11/2020):

Art. 15. A NFSE somente poderá ser cancelada por meio do Sistema da NFSE no caso de o serviço não ter sido prestado.

Parágrafo único. O procedimento será regulamentado pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).

Nota: Redação Anterior:

Art. 15. A NFSE somente poderá ser cancelada por meio do Sistema da NFSE no caso de o serviço não ter sido prestado, houver erro ou duplicidade na emissão do documento fiscal e desde que o imposto não tenha sido recolhido.

Parágrafo único. Nos casos em que o CPF ou CNPJ do tomador não houver sido informado, a NFSE somente poderá ser cancelada mediante requerimento do prestador do serviço, através de processo administrativo instaurado nos termos da legislação tributária municipal.

Art. 16. A substituição da NFSE com erro nos registros de prestação de serviços declarados deverá ser realizada obrigatoriamente por meio da função de substituição constante do aplicativo de geração do referido documento.

CAPÍTULO V

DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 17. O recolhimento do ISSQN, resultante de operações com a NFSE, gerada por contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal, deverá ser feito por meio da guia disponibilizada pela Declaração Mensal de Serviços a ser realizada pelo “software” ISSQNDec na escrituração específica “NFSE Nota Fiscal Eletrônica”.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica ao imposto devido pelos serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Município de Porto Alegre, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que recolherão o respectivo ISSQN na forma estabelecida na referida Lei Federal.

CAPÍTULO VI

DO CARTAZ INFORMATIVO

Art. 18. O prestador de serviços obrigado a utilizar a NFSE deverá afixar no seu estabelecimento cartaz em local visível aos clientes, conforme modelo a ser disponibilizado pela SMF.

Parágrafo único. Os estabelecimentos obrigados à emissão da NFSE, que deixarem de atender ao disposto no “caput” deste artigo, ficam sujeitos à penalidade de 118 (cento e dezoito) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), nos termos do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 687, de 2012.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. As NFSEs geradas poderão ser consultadas no sistema pelo período de 3 (três) meses, contados a partir da data de sua geração.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, a consulta à NFSE somente poderá ser realizada mediante solicitação formal à SMF, até o prazo limite de 5 (cinco) anos contados da data de sua geração.

Art. 20. As informações prestadas pelo sujeito passivo na NFSE constituem declaração espontânea e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto que não tenha sido recolhido, conforme disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 687, de 2012.

Parágrafo único. A inscrição em dívida ativa do ISSQN que não tenha sido recolhido, resultante das informações prestadas nas NFSEs, será feita após a consolidação dos valores e o seu envio ao endereço eletrônico cadastrado pelo contribuinte no Sistema da Nota Legal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19424 DE 19/06/2016).

Art. 21. Fica incluído inc. IV ao art. 167 e alterado o art. 183, ambos do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, conforme segue:

“Art. 167. .....

.....

IV - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE).

.....

Art. 183. Na descrição dos serviços prestados, inclusive no caso da NFSE, o contribuinte deverá detalhar, com clareza, a natureza dos serviços prestados e o respectivo subitem da Lista de Serviços sujeitos à incidência do ISSQN e, sendo o caso, identificar:

I - o bem e o contrato ou documento em que se ajustaram os serviços e eventuais medições vinculadas à Nota Fiscal;

II - o período da prestação do serviço;

III - o número do processo judicial ou administrativo que deferiu a suspensão da exigibilidade do imposto;

IV - a lei ou processo administrativo que concedeu a isenção;

V - o número do processo administrativo que reconheceu a imunidade;

VI - o número do código da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), em se tratando de serviços sujeitos a estes controles;

VII - o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) e da obra, no caso de construção civil; e

VIII - descrição do reembolso das despesas de terceiros, no caso das prestações de serviços dos subitens 9.02, 12.13, 17.06 e 33.01 da Lista anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973.

§ 1º Nos documentos fiscais emitidos deverá constar, ainda, a descrição da informação do valor correspondente à totalidade dos tributos federais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços dos serviços, conforme disposto na Lei Federal nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012.

§ 2º O destaque do imposto nos documentos fiscais constitui mera indicação de controle, exceto na hipótese de substituição tributária."

Art. 22. Compete à SMF emitir os demais regulamentos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de junho de 2013.

José Fortunati,

Prefeito.

Roberto Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.