Decreto nº 16.869 de 29/11/2010

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 07 dez 2010

Altera a al. "f" do inc. I e o inc. IV do § 1º do art. 96; os arts. 106, 108 e 114; o inc. IV do art. 146; o inc. II do parágrafo único do art. 197; o caput e os incs. I a IV do art. 276; a al. "a" do inc. II do art. 277; o art. 296; e o caput e o inc. II do art. 298; inclui § 3º no art. 42; als. "g", "h", "i" e "j" no inc. I; als. "d" e "e" no inc. II; als. "g" e "h" no inc. III; incs. V e VI; e § 5º, todos no § 1º do art. 96, art. 129-A, § 9º no art. 150; inc. III no parágrafo único do art. 197; §§ 2º, 3º e 4º no art. 198; incs. V e VI no art. 276 e parágrafo único no art. 309; renumera o parágrafo único para § 1º no art. 198; revoga o art. 105; o inc. I e o parágrafo único do art. 246; a al. "c" do inc. II e a al. "c" do inc. VI do art. 277; o inc. I do art. 298; e o art. 313-A, todos dispositivos do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, que regulamenta a Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, no que diz respeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no exercício da competência que lhe confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município; e

Considerando o disposto no art. 85 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,

Decreta:

Art. 1º Fica incluído o § 3º no art. 42 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, conforme segue:

"Art. 42. .....

§ 3º Na hipótese da substituição tributária de contribuinte inscrito no Regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o substituto tributário fará a retenção e recolhimento do ISSQN de acordo com a alíquota informada pelo prestador do serviço no documento fiscal, devendo aplicar o percentual correspondente a maior alíquota de ISSQN prevista nos Anexos III, IV ou V da referida Lei Complementar, caso o prestador do serviço não indique no documento fiscal a alíquota aplicável."

Art. 2º Fica alterada a al. "f" e incluídas as als. "g", "h", "i" e "j" no inc. I do § 1º do art. 96 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

"Art. 96. .....

§ 1º .....

I - 2% (dois por cento):

f) serviços referidos no item 4 (quatro) da lista de serviços;

g) serviços previstos nos subitens 7.03; 7.19 e 7.20 da lista de serviços anexa;

h) serviços de educação de ensino superior tipificados no subitem 8.01 da lista de serviços anexa, prestados por entidades autorizadas, reconhecidas ou credenciadas pelo Ministério da Educação, que ofereçam curso na área de tecnologia, quando disponibilizarem ao Município de Porto alegre bolsas de estudo equivalentes a 4% (quatro por cento) do número total de suas matrículas, mediante convênio celebrado nos termos do Decreto nº 16.736, de 15 de julho de 2010;

i) até 31 de dezembro de 2010, serviços realizados pelos centros de contato - contact centers -, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, telemarketing, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da Web, de chat ou e-mail, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre mais de 2.500 (dois mil e quinhentos) empregados; e

j) a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato - contact centers -, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, telemarketing, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da Web, de chat ou e-mail, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre mais de 5.000 (cinco mil) empregados."

Art. 3º Ficam incluídas as als. "d" e "e" no inc. II do § 1º do art. 96 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

"Art. 96. .....

§ 1º .....

II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento):

d) a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato - contact centers -, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, telemarketing, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da Web, de chat ou e-mail, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 4.001 (quatro mil e um) a 5.000 (cinco mil) empregados; e

e) até 31 de dezembro de 2010, serviços previstos nos subitens 13.05 e 14.05 da lista de serviços anexa."

Art. 4º Ficam incluídas as als. "g" e "h" no inc. III do § 1º do art. 96 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

"Art. 96. .....

§ 1º .....

III - 3% (três por cento):

g) até 31 de dezembro de 2010, serviços realizados pelos centros de contato - contact centers -, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, telemarketing, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da Web, de chat ou e-mail, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 1.001 (um mil e um) a 2.500 (dois mil e quinhentos) empregados; e

h) a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato - contact centers -, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como atendimento ao cliente, televendas, telemarketing, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da Web, de chat ou e-mail, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 3.001 (três mil e um) a 4.000 (quatro mil) empregados."

Art. 5º Fica alterado o inc. IV do § 1º do art. 96 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

"Art. 96. .....

§ 1º .....

IV - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento): a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato - contact centers -, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, telemarketing, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da Web, de chat ou e-mail, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 2.001 (dois mil e um) a 3.000 (três mil) empregados." (NR)

Art. 6º Ficam incluídos os incs. V e VI no § 1º do art. 96 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

"Art. 96. .....

§ 1º .....

V - 4% (quatro por cento):

a) serviços dos subitens 7.02; 7.04 e 7.05 da lista de serviços;

b) intermediação e administração imobiliária;

c) serviços listados no inc. II do art. 49, quando prestados por sociedade que não atenda aos requisitos dos incs. VI ou VII do mesmo artigo;

d) até 31 de dezembro de 2010, serviços realizados pelos centros de contato - contact centers -, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, telemarketing, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da Web, de chat ou e-mail, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (um mil) empregados; e

e) a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato - contact centers -, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, telemarketing, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da Web, de chat ou e-mail, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 1.001 (um mil e um) a 2.000 (dois mil) empregados; e

VI - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento): a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato - contact centers -, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, telemarketing, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da Web, de chat ou e-mail, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (um mil) empregados."

Art. 7º Fica incluído o § 5º no art. 96 do Decreto nº 15.416, de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 96. .....

§ 5º A entidade de ensino, para fazer jus a alíquota referida na al. 'g' do inc. I do § 1º, deverá distribuir as bolsas de estudo entre estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia e estudantes carentes dos demais cursos, observando os seguintes percentuais para estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia, sobre o total de bolsas disponíveis:

I - pelo menos 20% (vinte por cento) para o exercício de 2010;

II - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) para o exercício de 2011;

III - pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) para o exercício de 2012; e

IV - pelo menos 50% (cinquenta por cento) para o exercício de 2013 e seguintes."

Art. 8º Fica alterado o art. 106 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

"Art. 106. No caso do imposto incidente sobre os serviços referidos no item 4 da lista de serviços, poderá o contribuinte optar pelo pagamento mediante a prestação de serviços de saúde ao Município de Porto Alegre, na forma de instrumento próprio e mediante condições a serem firmadas com o Poder Executivo Municipal." (NR)

Art. 9º Fica alterado o art. 108 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

"Art. 108. Quando ocorrer pagamento indevido ou a maior de imposto próprio, o contribuinte poderá optar pela compensação, observadas as disposições do Decreto nº 16.079, de 26 de setembro de 2008." (NR)

Art. 10. Fica alterado o art. 114 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

"Art. 114. Quando ocorrer pagamento indevido ou a maior de imposto próprio, o contribuinte poderá optar pela restituição do indébito, observadas as disposições do Decreto nº 16.079, de 2008." (NR)

Art. 11. Fica incluído o art. 129-A ao Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

"Art. 129-A. O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação deste Município, referente ao ISSQN."

Art. 12. Fica alterado o inc. IV do art. 146 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

"Art. 146. .....

IV - apresentar declaração fiscal na periodicidade, forma e prazo definidos neste regulamento;" (NR)

Art. 13. Fica incluído o § 9º no art. 150 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

"Art. 150. .....

§ 9º Excetua-se da obrigação referida no caput a pessoa jurídica cujo registro dos atos constitutivos ocorra na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese na qual se considerará a pessoa jurídica inscrita na SMF, para todos os efeitos, desde o momento do arquivamento dos atos no referido órgão de registro."

Art. 14. Fica alterado o inc. II e incluído o inc. III no parágrafo único do art. 197 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

"Art. 197. .....

Parágrafo único. .....

II - os prestadores de serviços de transporte por táxi, táxi-lotação e transporte escolar, em relação a esses serviços; e

III - os prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, em relação a esses serviços." (NR)

Art. 15. Fica renumerado o parágrafo único para § 1º e alterada a sua redação; e ficam incluídos os §§ 2º, 3º e 4º no art. 198 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

"Art. 198. .....

§ 1º As pessoas obrigadas a efetuar a Declaração Mensal - escrituração eletrônica mensal do livro fiscal através do software ISSQNDec -, e aquelas que expressamente optarem por fazê-la, estão dispensadas de manter e escriturar o LRE - ISSQN.

§ 2º A opção referida no § 1º é irretratável e equipara, para todos os efeitos, os optantes aos obrigados.

§ 3º Considera-se optante a pessoa que, não estando obrigada a fazê-lo, apresente a Declaração Mensal de 3 (três) ou mais competências consecutivas.

§ 4º O registro de fatos relevantes, em relação aos desobrigados de manter o LRE - ISSQN, nos termos do § 1º, será efetuado em campo próprio do Cadastro Fiscal do ISSQN ou, a critério do Fisco, assentado em Termo de Ocorrência, com o fornecimento de cópia ao sujeito passivo." (NR)

Art. 16. Ficam alterados o caput e os incs. I a IV e incluídos os incs. V e VI no art. 276 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

"Art. 276. As multas referidas nos incs. I e II do art. 274 serão reduzidas em:

I - 70% (setenta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento, o crédito for integralmente pago;

II - 60% (sessenta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento, o crédito for parcelado;

III - 50% (cinquenta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação da decisão da reclamação interposta, o crédito for integralmente pago;

IV - 40% (quarenta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação da decisão da reclamação interposta, o crédito for parcelado;

V - 30% (trinta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação da decisão do recurso interposto, o crédito for integralmente pago; ou

VI - 20% (vinte por cento) quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação da decisão do recurso interposto, o crédito for parcelado." (NR)

Art. 17. Fica alterada a al. "a" do inc. II do art. 277 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

"Art. 277. .....

II -.....

a) deixar de proceder a escrituração fiscal ou deixar de apresentar declaração fiscal em periodicidade, forma e prazo estabelecidos neste regulamento;" (NR)

Art. 18. Fica alterado o art. 296 do Decreto nº 15.416, de 20 2006, conforme segue:

"Art. 296. Na hipótese de haver valor a pagar em decorrência da consulta formulada, o sujeito passivo deverá satisfazer a obrigação fiscal no prazo de 30 (trinta) dias da data da resposta, sob pena de aplicação dos ônus cabíveis e encaminhamento do débito à cobrança administrativa ou judicial." (NR)

Art. 19. Ficam alterados o caput e o § 2º do art. 298 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

"Art. 298. A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, eximirá o contribuinte de qualquer penalidade.

§ 2º A mudança de orientação do Fisco, em relação à solução de consulta anterior, somente obrigará o consulente após esse ser cientificado da nova orientação." (NR)

Art. 20. Fica incluído parágrafo único no art. 309 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

"Art. 309. .....

Parágrafo único. O pagamento total ou parcial do crédito importa a renúncia ao poder de reclamar ou recorrer e desistência da reclamação ou recurso, acaso interposto."

Art. 21. Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006:

I - o art. 105;

II - o inc. I e o parágrafo único do art. 246;

III - a al. "c" do inc. II e a al. "c" do inc. VI do art. 277;

IV - o § 1º do art. 298; e

V - o art. 313-A.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de novembro de 2010.

José Fortunati,

Prefeito.

Roberto Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.