Decreto nº 15.956 de 04/06/2008

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 12 jun 2008

Altera o Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, que regulamenta a Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, no que diz respeito ao ISSQN, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Acrescenta-se o inciso V ao artigo 21 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 21 .....................................................................

V - o valor da receita correspondente ao ato cooperativo principal, quando da prestação, por cooperativas, dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços."

Art. 2º Introduzem-se as seguintes alterações no artigo 39 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006:

I - o inciso III do "caput" passa a ter a seguinte redação:

"Art. 39 .....................................................................

III - as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza, quando for pagadora ou tomadora do serviço;" (NR)

II - acrescentam-se os incisos XVIII, XIX e XX ao "caput" com a seguinte redação:

"Art. 39 .....................................................................

XVIII - os hospitais, manicômios e prontos-socorros, pelo imposto devido sobre serviços tomados de qualquer natureza;

XIX - as entidades educacionais privadas de ensino fundamental, médio ou superior, pelo imposto devido sobre serviços tomados de qualquer natureza.

XX - os prestadores dos serviços descritos no subitem 9.01 da lista de serviços, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza, quando for pagador ou tomador do serviço."

Art. 3º Introduzem-se as seguintes alterações no artigo 41 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006:

I - o inciso VIII do "caput" do artigo 41 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41 .....................................................................

VIII - na hipótese do inciso XVII do "caput" do artigo 39, quando os espetáculos estiverem isentos do pagamento do imposto, na forma do disposto no inciso IX do artigo 119." (NR)

II - fica revogado o parágrafo 4º.

Art. 4º Acrescenta a alínea "aa" ao inciso II do artigo 49 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 49 .....................................................................

III - .............................................................................

aa) Estatísticos."

Art. 5º Introduzem-se as seguintes alterações no artigo 53 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006:

I - o inciso I do parágrafo 1º e sua alínea "c" passam a ter a seguinte redação:

"Art. 53 ......................................................................

§ 1º ...........................................................................

I - na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços:

c) a receita presumida, por opção do prestador do serviço, conforme dispuser a subseção XII desta seção, podendo deduzir o valor contratado a título de subempreitada do preço real da empreitada, desde que o imposto referente a subempreitada tenha sido pago a este município." (NR)

II - ficam revogados os incisos V e VI do parágrafo 1º.

Art. 6º Fica revogado o artigo 59 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006.

Art. 7º O "caput" do artigo 60 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa, considera-se como preço do serviço o montante da receita bruta." (NR)

Art. 8º Ficam revogados os artigos 61 a 64 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006.

Art. 9º A alínea "b" do inciso I do "caput" e o parágrafo 3º, ambos do artigo 78 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 78 .....................................................................

I - ..............................................................................

b) a receita presumida, por opção do prestador do serviço, conforme dispuser a subseção XII desta seção, podendo deduzir o valor contratado a título de subempreitada do preço real da empreitada, desde que o imposto referente a subempreitada tenha sido pago a este Município.

§ 3º Os valores dos materiais referidos na alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo serão apurados respeitando as seguintes regras:

I - as deduções serão realizadas na competência relativa ao ingresso do material no local da obra;

II - o valor a ser deduzido é o correspondente ao preço de aquisição do material;

III - no caso de o valor a deduzir ser maior que o preço do serviço do mês correspondente, a diferença será deduzida no mês seguinte;

IV - os materiais dedutíveis são aqueles que forem agregados à obra." (NR)

Art. 10. O "caput" do artigo 85 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 85 Nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo é o preço das cotas de construção das unidades cuja propriedade for efetivamente transmitida, nos termos da lei civil, antes do "habite-se", deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais e das subempreitadas, na forma do artigo 78." (NR)

Art. 11. Introduzem-se as seguintes alterações no artigo 96 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006:

I - a alínea "f" do inciso I e a alínea "a" do inciso IV, ambos incisos do parágrafo 1º, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 96. .....................................................................

§ 1º ...........................................................................

I - ..............................................................................

f) serviços referidos no item 4 (quatro) da lista de serviços.

IV - ............................................................................

a) serviços dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços;" (NR)

II - fica revogada a alínea "c" do inciso III do parágrafo 1º.

Art. 12. Acrescenta-se o parágrafo 2º ao artigo 109 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para parágrafo 1º.

"Art. 109. .............................................................................

§ 1º .....................................................................................

§ 2º A compensação caberá somente a quem prove haver assumido o respectivo encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja por esse expressamente autorizado."

Art. 13. Acrescenta-se o artigo 109-A ao Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 109-A. Fica admitida a compensação de créditos tributários do sujeito passivo relativos a tributos administrados pela SMF e decorrentes de restituição com seus débitos tributários referentes a quaisquer tributos sob administração dessa Secretaria.

§ 1º A compensação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser feita mediante requerimento do sujeito passivo ou de ofício.

§ 2º A SMF poderá efetuar a compensação de ofício sempre que verificar que o titular do direito à restituição tem débito vencido relativo a quaisquer tributos sob sua administração.

§ 3º A compensação de ofício será precedida de notificação do sujeito passivo, para que se manifeste sobre o procedimento.

§ 4º A falta de manifestação a que se refere o § 3º deste artigo implicará a compensação de ofício."

Art. 14. O parágrafo único ao artigo 111 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 111. ..................................................................

Parágrafo único. Aplica-se à compensação o disposto no artigo 117, cessando a contagem dos juros no mês da efetiva compensação." (NR)

Art. 15. O "caput" artigo 114 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 114. Nos casos do § 3º do artigo 108, o sujeito passivo poderá requerer a restituição desse valor, desde que não tenha compensado." (NR)

Art. 16. Fica revogado o artigo 116 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006.

Art. 17. O "caput" do artigo 117 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 117. Nos casos em que o requerente tenha direito à restituição, ficará a importância a ser restituída acrescida de juros calculados na forma do artigo 270, a partir da data em que houve o pagamento indevido ou a maior." (NR)

Art. 18. Introduzem-se as seguintes alterações no artigo 119 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006:

I - acrescenta-se o inciso XV com a seguinte redação:

"Art. 119. ..................................................................

XV - o proprietário de um único táxi sobre os serviços prestados de transporte de passageiros através deste veículo, tipificados no item 16.01 da lista de serviços."

II - ficam revogados a alínea "c" do inciso III e o inciso XIII.

Art. 19. Ficam revogados os artigos 130 a 138 e o artigo 211 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006.

Art. 20. O parágrafo 2º do artigo 266 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 266. ..................................................................

§ 2º Na lavratura de Auto de Infração e Lançamento, havendo a ocorrência de pagamento de imposto a maior, em competência e assuntos ou fatos abrangidos pelo procedimento de revisão fiscal, este deverá ser compensado com os valores lançados, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 108." (NR)

Art. 21. O inciso VI e sua alínea "c", todos do artigo 277 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 277. ..................................................................

VI - conforme o número de eventos, observado o valor mínimo de 118 (cento e dezoito) UFMs e o máximo de 5.000 (cinco mil) UFMs:

c) de 10 (dez) UFMs por documento, quando emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente para operação não incidente do imposto." (NR)

Art. 22. Fica revogado o parágrafo único do artigo 285 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006.

Art. 23. Introduzem-se as seguintes alterações no artigo 311 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006:

I - acrescenta-se o inciso IV ao parágrafo 3º, com a seguinte redação:

"Art. 311. ...................................................................

§ 3º ...........................................................................

IV - imunidade tipificada na alínea "a" do inciso VI e no parágrafo 2º, ambos do artigo 150 da Constituição Federal."

II - o parágrafo 4º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 311. ..................................................................

§ 4º Nos casos previstos nos incisos III e IV, a juízo da autoridade competente, é facultativo o recurso referido no "caput" deste artigo, quando o montante total da restituição ou de cada lançamento cancelado, incluídos os resultantes de reconhecimento administrativo de prescrição, for igual ou inferior a 30.000 (trinta mil) UFMs, considerados na data da decisão." (NR)

III - fica revogado o inciso I do parágrafo 3º.

Art. 24. Acrescentam-se o Título V-A e os artigos 313-A, 313-B e 313-C ao Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

"Título V-A - Do Simples Nacional

Art. 313A. O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação deste município referente ao ISSQN e será tributado pela alíquota aplicável através das regras daquela Lei Complementar Federal e não pela disciplinada neste Decreto, exceto quando o serviço prestado consubstanciar hipótese de substituição tributária.

Parágrafo único. O substituto tributário de contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá apurar e recolher o imposto de acordo com o que dispõe a legislação deste município.

Art. 313B. O escritório de serviços contábeis que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficará sujeito ao imposto na forma do artigo 46, calculado em relação a cada técnico de contabilidade e contador, habilitado ou não, sócio, empregado ou não, que prestem serviço em nome do escritório e que este esteja inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.

Parágrafo único. No caso deste artigo, cada estabelecimento do escritório neste município recolherá o imposto calculado através da multiplicação de 35 (trinta e cinco) UFMs pela soma do número de sócios, independente de onde atuem, com o número dos demais profissionais que atuem no estabelecimento.

Art. 313C. Quando for exarado ato, por este município, referido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em resolução do Comitê Gestor por ela instituído, contra contribuinte optante do Simples Nacional, cuja contestação administrativa deva ser examinada segundo a legislação de Porto Alegre, a impugnação será julgada em única instância pelo Secretário Municipal da Fazenda.

§ 1º Excetua-se da regra do "caput" a impugnação de Autos de Infração, Autos de Lançamento e Autos de Infração e Lançamento, que se sujeitarão ao procedimento descrito no Capítulo III do Título V deste Decreto.

§ 2º O Secretário Municipal da Fazenda poderá delegar a competência para julgamento que lhe confere este artigo.

§ 3º O prazo para impugnação será de 30 (trinta) dias contados da data que o contribuinte tomou ciência do ato.

§ 4º Em relação ao indeferimento de pedido de opção pelo Simples Nacional, a ciência ao contribuinte dar-se-á por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município de Porto Alegre.

§ 5º O Termo de Indeferimento contendo o motivo pelo qual não foi aceito por este município o pedido de ingresso no Simples Nacional estará disponível ao contribuinte na Área de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, a partir da data em que for publicado o edital de que trata o parágrafo anterior."

Art. 25. Acrescenta-se o artigo 316-A ao Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 316-A. Os serviços previstos nos subitens 7.03, 7.19 e 7.20 da lista de serviços serão tributados com a alíquota de 2,0% (dois por cento) até 31 de dezembro de 2009."

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de junho de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.