Decreto nº 18509 DE 20/12/2013

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 30 dez 2013

Altera os incs. XVI e XVII e os §§ 1º e 2º e revoga o parágrafo único do art. 119 do Decreto nº 15.416 , de 20 de dezembro de 2006, e altera o "caput" e revoga o § 6º do art. 4º do Decreto nº 16.736 , de 15 de julho de 2010.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município e

Considerando o disposto no artigo 85 da Lei Complementar nº 7 de 1973,

Decreta:


Art. 1º Ficam alterados os incs. XVI e XVII e os §§ 1º e 2º do art. 119 do Decreto nº 15.416 , de 20 de dezembro de 2006, incluídos pelo Decreto nº 18.460 , de 19 de novembro de 2013, conforme segue:

"Art. 119. .....

.....

XVI - serviço público de transporte coletivo por ônibus;

XVII - os prestadores dos serviços enquadrados nos subitens 7.01; 7.02; 7.03; 7.04; 7.17; 7.19 e 7.20 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, em relação aos referidos serviços, quando prestados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme disposto na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e alterações posteriores, vinculados à produção de novas unidades habitacionais no Município de Porto Alegre, destinadas a famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos.

§ 1º A isenção prevista no inc. XVI do 'caput' deste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2016.

§ 2º A isenção de que trata o inc. XVII do 'caput' deste artigo depende de requerimento por parte do empreiteiro principal e de prévio cadastramento da obra na Secretaria Municipal da Fazenda". (NR)

Art. 2º Fica alterado o "caput" do art. 4º do Decreto nº 16.736 , de 15 de julho de 2010, conforme segue:

"Art. 4º A adesão da IPES é opcional e deve ser efetivada mediante Convênio UNIPOA com o Município de Porto Alegre, devendo a IPES disponibilizar, como contrapartida do benefício fiscal de que trata o art. 1º deste Decreto, bolsas de estudos integrais em quantidade equivalente a no mínimo 4% (quatro por cento) do número de matrículas efetivadas no semestre letivo imediatamente anterior, arredondando-se para a unidade acima as frações decorrentes da aplicação da referida proporção". (NR)

Art. 3º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 119 do Decreto nº 15.416 , de 20 de dezembro de 2006; e

II - o § 6º do art. 4º do Decreto nº 16.736 , de 15 de julho de 2010.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de dezembro de 2013.

José Fortunati,

Prefeito.

Roberto Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.