Decreto nº 19983 DE 04/05/2018

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 11 mai 2018

Inclui o § 2º, renumerando o parágrafo único para § 1º, altera os incs. X, XIV e XVII e inclui os incs. XXI, XXII e XXIII no § 1º, e inclui os §§ 3º a 4º, todos no art. 14; inclui os arts. 18-A a 18-D; inclui o inc. XXII no caput do art. 39; altera a al. "a" do inc. I e a al. "a" do inc. II do § 1º do art. 96; altera o art. 280; inclui o art. 284-A; altera o art. 300; e altera a Lista de Serviços constante do Anexo I; todos do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, que regulamenta o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), adequando o Decreto às novas regras de incidência e alíquotas do imposto e à nova multa por descumprimento de obrigação acessória, já inseridas na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973; dispondo sobre a aplicação de penalidades ao sujeito passivo que cometer infrações à legislação tributária, referentes ao ISSQN; e adequando as hipóteses de reclamação à regra prevista no art. 62, inc. II, da Lei Complementar nº 7, de 1973.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal,

Decreta:

Art. 1º Fica incluído o § 2º renumerando o parágrafo único para § 1º, alterados os incs. X, XIV e XVII e incluídos os incisos XXI, XXII e XXIII no § 1º, e incluídos os §§ 3º e 4º, todos no art. 14 do Decreto nº 15.416 , de 20 de dezembro de 2006, conforme segue:

"Art. 14. .....

§ 1º .....

X - do florestamento, do reflorestamento, da semeadura, da adubação, da reparação de solo, do plantio, da silagem, da colheita, do corte, do descascamento de árvores, da silvicultura, da exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, da manutenção e da colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

.....

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa;

.....

XVII - do município em que está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da Lista de Serviços anexa;

.....

XXI - do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de Serviços anexa;

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01 da lista de Serviços anexa;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista de Serviços anexa.

.....

§ 2º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista de Serviços anexa, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista anexa, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão estar registrados no estabelecimento onde tais terminais e máquinas são utilizados. " (NR)

Art. 2 º Fica incluído o art. 18-A no Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

"Art. 18-A. No caso dos serviços a que se referem os subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de Serviços anexa, considera-se tomador do serviço:

I - para os planos individuais ou familiares, o titular do plano, independentemente da quantidade de dependentes;

II - para o plano coletivo empresarial, cada estabelecimento da pessoa jurídica em relação aos empregados, funcionários e afins a ela vinculados, seja matriz ou filial, e independentemente da celebração de contrato de forma centralizada;

III - para o plano coletivo por adesão, cada estabelecimento da pessoa jurídica em relação aos beneficiários a ela vinculados."

Art. 3º Fica incluído o art. 18-B no Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

"Art. 18-B. No caso dos serviços de administração de fundos, considera-se tomador do serviço o cotista.

Parágrafo único. Caso o cotista seja domiciliado no exterior, o ISSQN deve ser recolhido em Porto Alegre quando este for o domicílio da administradora de fundos."

Art. 4º Fica incluído o art. 18-C no Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

"Art. 18-C. No caso dos serviços de administração de consórcios, considera-se tomador do serviço o consorciado.

Parágrafo único. Caso o consorciado seja domiciliado no exterior, o ISSQN deve ser recolhido em Porto Alegre quando este for o domicílio da administradora de consórcios."

Art. 5º Fica incluído o art. 18-D no Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

"Art. 18-D. Estão abrangidos nos serviços de administração de cartões de crédito e débito todos os participantes do arranjo de pagamento de que trata o art. 6º da Lei federal nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, tais como a bandeira, a credenciadora e o emissor, além de eventuais outros prestadores de serviço que se enquadrem no arranjo de pagamento, considerando-se tomadores:

I - os portadores ou clientes, nos serviços prestados a eles pelas emissoras de cartão de crédito ou débito;

II - os estabelecimentos credenciados, nos serviços prestados a eles pelas credenciadoras, emissoras, bandeiras e quaisquer outros participantes do arranjo de pagamento de cartão de crédito ou débito.

§ 1º Considera-se portador e/ou cliente o titular, pessoa física ou jurídica, que contrata o cartão de crédito ou débito, assumindo a obrigação de pagamento em caráter principal, ainda que indique pessoas para possuírem cartões adicionais como seus dependentes.

§ 2º Considera-se estabelecimento credenciado a pessoa física ou jurídica habilitada a aceitar cartões de crédito ou débito como meio de pagamento." (NR)

Art. 6 º Fica incluído o inc. XXII no caput do art. 39 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

"Art. 39.....

.....

XXII - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 7º do art. 3º-A da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores..... (NR)"

Art. 7º Ficam alteradas a al. a do inc. I e a al. a do inc. II do § 1º do art. 96 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

"Art. 96. .....

§ 1º.....

I - .....

a) serviços de análise e desenvolvimento de sistemas, programação, elaboração de programas de computadores, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, assessoria e consultoria em informática, suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, hospedagem de páginas, servidores e aplicações, gerenciamento e distribuição de listas e mensagens e os serviços descritos no subitem 1.09 da lista de serviços anexa;.....

II - .....

a) serviços de higiene e limpeza, serviços de portaria e recepção e os serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços anexa;

....." (NR)

Art. 5º Fica alterado o art. 280 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

"Art. 280. Ao sujeito passivo serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações cometidas, ressalvados os casos da al. a do inc. III do art. 56 da Lei Complementar 7, de 1973, quando ocorrer a denúncia espontânea pelo sujeito passivo.

Parágrafo único. As infrações serão verificadas e aplicadas por competência." (NR)

Art. 6º Fica incluído o art. 284-A do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

"Art. 284-A. A falta de apresentação dos elementos referidos no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeitará a pessoa jurídica à multa de 15.000 (quinze mil) UFMs.

Parágrafo único. A penalidade prevista no caput deste artigo poderá ser aplicada a cada descumprimento de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), referente ao mesmo procedimento fiscal, até a sua efetiva entrega." (NR)

Art. 7º Fica alterado o art. 300 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

"Art. 300. O processo do contencioso administrativo fiscal interposto para impugnação de lançamento tributário tem por objetivo a solução de litígios de natureza tributária na esfera administrativa e a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos." (NR)

Art. 8º Fica alterada a Lista de Serviços constante do anexo I do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

ANEXO I "Lista de Serviços

1 - .....

.....

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres

.....

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS)

.....

6 - .....

.....

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

7 - .....

.....

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, da manutenção e da colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios

.....

11 - .....

.....

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes

.....

14 - .....

.....

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.....

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento

.....

16 - .....

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17 - .....

.....

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais e periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)

.....

25 - .....

.....

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos

.....

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento

..... " (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de maio de 2018.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Eunice Nequete,

Procuradora-Geral do Município