Decreto nº 16.079 de 26/09/2008

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 30 set 2008

Regulamenta os artigos 66, 66-A, 66-B e 66-C da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, introduzidos pela Lei Complementar nº 583, de 27 de dezembro de 2007, que estabelecem os critérios para a compensação e restituição de créditos tributários; altera e revoga artigos do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

DA RESTITUIÇÃO

Art. 1º Poderão ser restituídas pela Secretaria Municipal da Fazenda - SMF, as quantias recolhidas a título de tributo, nas seguintes hipóteses:

I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 2º A restituição será efetuada, mediante requerimento do sujeito passivo ou de seu representante legal, com a informação detalhada acerca das razões do pedido e a juntada dos documentos necessários à comprovação do direito creditório.

§ 1º A autoridade da SMF competente para decidir sobre a restituição poderá condicionar o seu reconhecimento à apresentação de outros documentos comprobatórios, que julgue necessários à apreciação do caso concreto, bem como proceder a revisão fiscal no estabelecimento do sujeito passivo, a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.

§ 2º O sujeito passivo que não apresentar a documentação solicitada na forma do parágrafo anterior ou obstaculizar a revisão fiscal terá o seu requerimento indeferido.

Art. 3º O direito de requerer a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos inc. I e II do art. 1º, da data da extinção do crédito tributário; e

II - na hipótese do incs. III do art. 1º, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

DA COMPENSAÇÃO

Art. 4º A compensação somente será efetuada em relação aos tributos administrados pela SMF.

Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput" deste artigo considera-se tributo administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda:

I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana (IPTU);

II - Imposto sobre a Transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos reais a eles relativos (ITBI);

III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

IV - Taxa de Coleta de Lixo (TCL); e

V - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF).

Art. 5º O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela SMF, passível de restituição, poderá requerer que seja efetuada a compensação deste com seus débitos tributários, relativos a quaisquer tributos sob administração dessa Secretaria, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º.

§ 1º Os documentos comprobatórios do direito de crédito deverão ser anexados ao requerimento do sujeito passivo, para fins do disposto no "caput".

§ 2º Na hipótese em que o crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Municipal exceder ao total dos débitos a ser compensado, o respectivo saldo será restituído pela SMF.

§ 3º Caso a quantia a ser compensada seja inferior ao valor dos débitos, estes serão extintos no montante equivalente à compensação, cabendo à SMF adotar as providências cabíveis para cobrança do saldo remanescente.

§ 4º Na hipótese do § 3º, a autoridade administrativa competente determinará:

I - a compensação dos créditos e dos débitos observando, primeiramente, a ordem crescente dos prazos de prescrição e, a seguir, a ordem decrescente dos montantes; e

II - o cancelamento parcial do débito de forma proporcional entre principal e encargos.

§ 5º É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo com créditos de terceiros.

Art. 6º Antes de proceder a restituição do valor requerido pelo sujeito passivo, a autoridade competente deverá verificar, mediante consulta, a existência de débito líquido e certo em nome do sujeito passivo no âmbito da SMF.

§ 1º Apurada a existência de débito, o valor da restituição poderá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.

§ 2º Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da notificação enviada pela SMF, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

§ 3º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a autoridade da SMF competente para autorizar a compensação reterá o valor da restituição até que o débito seja liquidado.

§ 4º Sob condição de análise pela autoridade competente, não haverá retenção do crédito do sujeito passivo, quando este apresentar, dentro do prazo do § 2º, os motivos pelos quais considera a compensação indevida, embasados em documentos comprobatórios que caracterizem a liquidação do seu débito ou a suspensão de sua exigibilidade.

§ 5º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada e certificada no processo de restituição.

§ 6º O saldo credor remanescente será restituído ao sujeito passivo.

§ 7º Caso a quantia a ser restituída seja inferior ao valor dos débitos, estes serão extintos no montante equivalente à compensação, observada a regra do § 4º do art. 5º, cabendo à SMF adotar as providências cabíveis para a cobrança do saldo remanescente.

§ 8º Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a cada um de seus estabelecimentos.

Art. 7º No caso de revisão fiscal, se a autoridade competente apurar, simultaneamente, débito não constituído e crédito do sujeito passivo, compensará os dois valores, considerando as competências em revisão.

§ 1º A compensação prevista neste artigo será realizada entre débitos e créditos decorrentes do mesmo tributo, à exceção do IPTU e TCL, que poderão ser compensados entre si.

§ 2º Os débitos serão compensados na proporção dos créditos apurados, devendo o lançamento ser efetuado sobre o valor remanescente dos débitos.

§ 3º Caso o montante dos créditos do sujeito passivo seja superior ao montante dos débitos apurados, aqueles serão compensados até o limite destes, podendo o sujeito passivo requerer a restituição ou compensação do valor excedente.

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO ISSQN

Art. 8º Quando ocorrer o pagamento indevido ou a maior de imposto próprio, o contribuinte poderá optar pela compensação com imposto vincendo ou requerer a restituição desse valor.

§ 1º É vedado ao substituto tributário compensar os valores recolhidos a maior, relativos a fatos geradores praticados por terceiros, com os débitos decorrentes de fatos geradores próprios, praticados na sua condição de prestador de serviço.

§ 2º A compensação será efetuada com os débitos de competências supervenientes àquela do recolhimento indevido ou a maior.

§ 3º A compensação só será admitida nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de imposto indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e

III - reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória.

Art. 9º A compensação referida no art. 8º estará sujeita à homologação pela autoridade fiscal.

§ 1º O contribuinte deverá manter em seu poder, enquanto não extinto o crédito tributário, a documentação comprobatória da compensação efetuada.

§ 2º No caso de improcedência da compensação realizada, serão apurados o imposto e os respectivos acréscimos legais devidos, na forma da legislação aplicável.

Art. 10. A compensação referida no art. 8º somente poderá ser efetuada pelo estabelecimento credor do imposto, sendo vedada qualquer forma de transferência, ainda que para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.

Art. 11. Na hipótese do art. 8º, o valor compensado não poderá ultrapassar, a cada competência, 80% (oitenta por cento) do imposto próprio devido, não considerados no cálculo os acréscimos legais.

Parágrafo único. Aplica-se à compensação, no que couber, o disposto no art. 16, cessando a contagem dos juros no mês da efetiva compensação.

Art. 12. Na hipótese do art. 7º, havendo a ocorrência de pagamento de imposto a maior, configurando crédito do contribuinte em competência e assuntos ou fatos abrangidos pelo procedimento de revisão fiscal, este deverá ser compensado com os valores dos débitos apurados, observadas, no que couberem, as demais disposições deste Decreto e, ainda, o que segue:

I - somente será objeto dessa compensação os créditos decorrentes de pagamentos efetuados em data anterior àquela da intimação preliminar;

II - somente poderão ser compensados os créditos do contribuinte de determinada competência com os débitos de competência posterior; e

III - para fins do disposto no inciso anterior, os créditos do contribuinte serão atualizados até a competência, para a qual exista débito apurado, tantas vezes quanto necessário para extinguir o valor do crédito do contribuinte, observada a preferência do crédito da competência mais antiga.

§ 1º Havendo necessidade de efetuar lançamento do imposto, a base de cálculo do mesmo será o saldo devedor remanescente.

§ 2º Não havendo apuração de débito para competência posterior à competência do crédito do contribuinte, este poderá solicitar a compensação ou restituição do indébito.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. A restituição e a compensação de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente poderão ser efetuadas a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de telo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 14. É vedada a restituição ou compensação de créditos e débitos do sujeito passivo para com a Fazenda Municipal, quando uns ou outros forem objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da(s) respectiva(s) decisão(ões).

Art. 15. Os procedimentos de restituição e de compensação deverão ser registrados nos sistemas de informação da SMF.

DOS JUROS DE MORA

Art. 16. O crédito relativo a tributo passível de restituição ou compensação será restituído ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, ou outra que venha a substituí-la, com capitalização simples, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo.

§ 1º No cálculo dos juros SELIC de que trata o "caput", observar-se-á, como termo inicial de incidência, o mês subseqüente ao do pagamento.

§ 2º Para fins do disposto no "caput", considerar-se-á disponibilizada a quantia ao sujeito passivo:

I - na data do depósito na conta corrente indicada pelo mesmo;

II - na data em que o contribuinte for cientificado da liberação do crédito pelo órgão competente; e

III - no caso de compensação, na data de realização do procedimento.

§ 3º Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no "caput" deste artigo, poderão ser inferiores a 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no § 1º do art. 161 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 4º Não haverá incidência dos juros a que se refere o "caput" sobre o crédito do sujeito passivo quando:

I - sua restituição ou compensação for efetuada no mesmo mês da origem;

II - na compensação, o respectivo débito tributário do sujeito passivo for atualizado por critério diverso, desde que se mantenha a mesma forma de apuração para ambos; e

III - o seu recolhimento ocorrer em data anterior a 02.01.08, sendo que este crédito será atualizado pelos critérios vigentes à época do pagamento.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O art. 108 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 108. Quando ocorrer o pagamento indevido ou a maior de imposto próprio, o contribuinte poderá optar pela compensação, observadas as disposições de Decreto específico".

Art. 18. O art. 114 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 114. Quando ocorrer o pagamento indevido ou a maior de imposto próprio, o contribuinte poderá optar pela restituição do indébito, observadas as disposições de Decreto específico".

Art. 19. Ficam revogados os arts. 109, 109-A, 110, 111, 112, 113, 115, 116, 117, e 118 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006.

Art. 20. Ficam revogados o §§ 2º e 3º do art. 266 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, renumerado o § 1º do referido artigo para parágrafo único.

Art. 21. As omissões deste Decreto e as necessárias normas suplementares serão supridas pela SMF.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a situações de restituição e/ou compensação ainda não decididas, observado o disposto no inc. III do § 4º do art. 16.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de setembro de 2008.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Cristiano Tasch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.