Resposta à Consulta nº 21492M1 DE 10/05/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 mai 2021

ICMS – Obrigações Acessórias – Conserto mecânico em veículo de usuário final – Incidência do ICMS sobre o fornecimento de partes e peças – Incidência do ISSQN sobre a mão de obra utilizada – Documentos fiscais – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. No conserto mecânico em veículo de usuário final (que não se destina a posterior comercialização ou industrialização), ocorre a incidência do ICMS sobre o fornecimento de peças e partes, embora a prestação de serviço (mão-de-obra) esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme previsto no item 14.01 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/2003. II. Regra geral, o contribuinte deverá emitir uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente às partes e peças fornecidas, com o devido destaque do ICMS e uma Nota Fiscal de Serviços (NFS-e) relativamente à mão de obra utilizada, com destaque do imposto de competência do município (ISSQN).

ICMS – Obrigações Acessórias – Conserto mecânico em veículo de usuário final – Incidência do ICMS sobre o fornecimento de partes e peças – Incidência do ISSQN sobre a mão de obra utilizada – Documentos fiscais – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. No conserto mecânico em veículo de usuário final (que não se destina a posterior comercialização ou industrialização), ocorre a incidência do ICMS sobre o fornecimento de peças e partes, embora a prestação de serviço (mão-de-obra) esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme previsto no item 14.01 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

II. Regra geral, o contribuinte deverá emitir uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente às partes e peças fornecidas, com o devido destaque do ICMS e uma Nota Fiscal de Serviços (NFS-e) relativamente à mão de obra utilizada, com destaque do imposto de competência do município (ISSQN).

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer, como atividade principal, o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 45.11-1/01), ingressa com consulta referente ao cumprimento das obrigações acessórias na execução de serviço de garantia com fornecimento de partes e peças sujeitas ao ICMS.

2. Relata que, além de atuar como concessionaria varejista de comércio de veículos importados, executa serviços de reparos e consertos mecânicos na condição de oficina autorizada pela fabricante alemã.

3. Em razão da garantia oferecida pela fabricante alemã aos clientes proprietários (usuários finais) de veículos da marca, a Consulente realiza serviços mecânicos que envolvem trocas de peças. Pelo referido serviço, a Consulente emite (i) Nota Fiscal Eletrônica – NF-e consignando as partes e peças (oriundas do estoque da Consulente) que são aplicadas no conserto, com destaque do ICMS, e (ii) Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) relativa à mão de obra empregada, tributada pelo ISS.

4. Acrescenta que a fabricante alemã é quem se responsabiliza pelo pagamento de todos os custos envolvidos na execução dessa garantia, ressarcindo a Consulente pelo custo do atendimento e das peças aplicadas.

5. Diante do exposto, indaga se pode informar o valor do serviço de mão de obra realizada no conserto tanto na NF-e emitida ao proprietário do veículo como na NFS-e emitida em nome da fábrica alemã (tomadora do serviço), ressaltando que a NF-e consignará as peças aplicadas no conserto, com destaque do imposto estadual e conterá, somente a título informativo ao cliente, o valor da mão de obra cobrada. Já a NFS-e será emitida em nome da fábrica alemã (tomadora do serviço) e terá o destaque do ISS municipal.

Interpretação

6. Preliminarmente, observa-se que o item 14 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 trata de “serviços relativos a bens de terceiros” e, no seu subitem 14.01, descreve: “lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”.

7. Conforme determina o artigo 2º, III, “b”, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços “compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual”.

8. Dessa forma, no caso de veículo (bem) de usuário final, ocorre a incidência do ICMS somente sobre o fornecimento de peças e partes, conforme expresso na Lei Complementar Federal retro citada, que cuida da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre o serviço de conserto/manutenção prestado.

8.1. Neste ponto, importante esclarecer que somente as peças e partes que são empregadas no conserto/manutenção do veículo é que estão afetas ao ICMS. Nessa perspectiva, recorda-se que, nos termos do artigo 11 do Anexo XII do RICMS/2000, na saída da peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, por concessionário de veículo automotor ou poroficina autorizada, a base de cálculo do ICMS é o preço da peça debitado ao fabricante e, qualquer que seja o Estado de localização deste, a alíquota é a aplicável às operações internas.

9. Dessa forma, regra geral, a Consulente deverá emitir documentos fiscais distintos para acobertar o referido conserto: (i) uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente a partes e peças fornecidas, com destaque do imposto estadual (ICMS), e (ii) uma Nota Fiscal de Serviços (NFS-e) para o serviço efetuado sob a exigência do imposto municipal (ISSQN).

10. Ressalte-se que, com relação a eventual documentação fiscal relativa aos serviços de manutenção e conserto prestados pela Consulente, a depender da legislação municipal, é permitido que a parcela referente a esses serviços prestados seja também informada na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), desde que a legislação municipal assim lhe permita, conforme dispõem o artigo 41 da Portaria CAT 162/2008 e o Comunicado CAT 56/2008, devendo-se observar a legislação municipal vigente.

11. Portanto, tendo em vista competência municipal para legislar sobre o ISSQN, não cabe a esta Consultoria Tributária manifestar-se sobre esse imposto, juntamente às suas obrigações acessórias, assuntos que fogem à competência do Estado de São Paulo. Portanto, no caso em análise, relativamente à possibilidade de informar o serviço de manutenção e conserto prestado (fato gerador do ISSQN) em dois documentos fiscais distintos (NF-e e NFS-e), a Consulente deverá buscar orientação junto ao Fisco municipal competente que cuida do referido imposto.

12. A presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00021492/2020, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.