Resposta à Consulta nº 23450 DE 10/05/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mai 2021
ICMS – Diferimento – Operações com cana-de-açúcar e soja. I. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de cana-de-açúcar de produção paulista, destinada à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento, conforme prevê o artigo 345 do RICMS/2000. II. Aplica-se o diferimento na saída interna de soja de produção própria, em vagem ou batida,com destino a estabelecimento paulista industrializador, com base no disposto no artigo 350, inciso II,do RICMS/2000.
ICMS – Diferimento – Operações com cana-de-açúcar e soja.
I. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de cana-de-açúcar de produção paulista, destinada à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento, conforme prevê o artigo 345 do RICMS/2000.
II. Aplica-se o diferimento na saída interna de soja de produção própria, em vagem ou batida,com destino a estabelecimento paulista industrializador, com base no disposto no artigo 350, inciso II,do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que tem como sua atividade principal o cultivo de cana de açúcar (CNAE 01.13-0/00), e se dedica, de forma secundária, ao cultivo de soja (CNAE 01.15-6/00), apresenta sucinto relato em que informa comercializar cana-de-açúcar e soja, de sua própria produção, para determinada usina localizada neste Estado.
2. Apresenta seu entendimento, para as saídas de cana-de-açúcar, de que em tais operações, não há recolhimento de ICMS no momento da entrada no estabelecimento, sendo o recolhimento postergado para o momento da no estabelecimento adquirente, conforme prevê o artigo 345, § 1°, do RICMS/2000, devendo este recolhimento ocorrer por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).
3. No caso das operações que informa praticar com a soja, entende ser aplicável a diretriz do artigo 350 do RICMS/2000, que prevê o diferimento do ICMS incidente nas sucessivas saídas com soja, em vagem ou batida, para o momento em que ocorrer uma das seguintes hipóteses: (i) sua saída para outro Estado; (ii) sua saída para o exterior; (iii) sua saída para estabelecimento varejista; (iv) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
4. Neste contexto, indaga:
4.1. Se seu entendimento está correto, para as operações que informa praticar com cana-de-açúcar; e
4.2. Se deve ser aplicado o diferimento do ICMS na saída de soja que praticar, ou se sua atividade agropecuária pode ser considerada "industrialização", de modo a afastar o diferimento.
Interpretação
5. Deve-se dizer, inicialmente, que o diferimento do imposto para as operações com cana-de-açúcar está previsto no artigo 345 do RICMS/2000, que segue transcrito abaixo:
“Artigo 345 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas das matérias-primas de produção paulista e subprodutos relacionados no § 4º, destinados à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.104, de 03-02-2015; DOE 04-02-2015; em vigor em 01-03-2015)
§ 1º - O recolhimento do imposto incidente nas operações de que trata o “caput” será efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS até o 6º (sexto) dia útil do mês subsequente ao da entrada, no estabelecimento, das matérias primas e subprodutos indicados no § 4º.
§ 2º - O lançamento do crédito correspondente ao imposto referido no § 1º somente poderá ser efetuado, quando permitido, após o respectivo pagamento.
§ 3º - Por regime especial, o lançamento do imposto previsto no “caput” poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da respectiva industrialização.
§ 4º - O diferimento previsto neste artigo aplica-se:
1 – às seguintes matérias-primas de origem agrícola ou florestal: cana-de-açúcar, sorgo sacarino, milho, eucalipto, bem como palha, cavaco e outros resíduos de sua colheita;
2 – aos seguintes subprodutos resultantes da industrialização das matérias-primas indicadas no item 1: melaço e bagaço.”
6. Assim, depreende-se da leitura do dispositivo acima que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de cana-de-açúcar de produção paulista, destinada à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento, ou seja, nesta situação, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada na Usina, desde que a Usina destine a cana-de-açúcar adquirida para fabricação de açúcar, álcool ou melaço, não devendo haver destaque do ICMS numa possível operação de venda de cana-de-açúcar da Consulente à Usina produtora.
7. Ressalte-se, que, conforme Decisão Normativa n° 02/2016, o termo “álcool” consignado no artigo 345 do RICMS/2000 abrange qualquer espécie de álcool derivado das mercadorias relacionadas no § 4º do mesmo dispositivo, inclusive a aguardente de cana-de-açúcar (álcool etílico, classificado nas posições 2207 e 2208 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM).
8. Deste modo, uma vez que o lançamento fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da cana-de-açúcar na Usina e sendo esta a responsável pelo devido recolhimento do imposto, com relação à venda de cana-de-açúcar, não haverá débito do ICMS por parte da Consulente.
9. Quanto à segunda indagação apresentada pela Consulente, no sentido de ser aplicado o diferimento na saída de soja que praticar, ou se sua atividade agropecuária pode ser considerada "industrialização", o artigo 350, inciso II, do RICMS/2000, que dispõe sobre o diferimento nas operações de saída de “soja, em vagem ou batida”, preceitua:
“Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer:
(...)
II - amendoim em baga ou em grão, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em vagem ou batida:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída para estabelecimento varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;”.
10. Conforme artigo 350, inciso II, alínea “d”, do dispositivo transcrito acima a saída dos produtos resultantes da industrialização de soja (além do amendoim e do milho) encerra o diferimento do imposto.
10.1. Diga-se, oportunamente, que a hipótese a que se refere o dispositivo acima citado trata da saída de produtos decorrentes de processo de industrialização em que a soja tenha sido utilizada como insumo e, assim, caso a Consulente realize o “plantio e cultivo” de soja e promova sua saída, em vagem ou batida, sem realizar qualquer outro processo, com destino a estabelecimento que não seja varejista localizado neste Estado (usina), poderá ser aplicado o diferimento nesta operação.
11. Com essas considerações consideram-se por respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.