Resposta à Consulta nº 23634 DE 10/05/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mai 2021
ICMS – Regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares – Portaria CAT 116/2017. I. Pela legislação tributária aplicável ao assunto, não há impedimento de que um contribuinte optante pelo regime de tributação diferenciada do Simples Nacional, federal ou estadual, apresente o pedido de regime especial disciplinado pela Portaria CAT 116/2017.
ICMS – Regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares – Portaria CAT 116/2017.
I. Pela legislação tributária aplicável ao assunto, não há impedimento de que um contribuinte optante pelo regime de tributação diferenciada do Simples Nacional, federal ou estadual, apresente o pedido de regime especial disciplinado pela Portaria CAT 116/2017.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.45-1/01) exerce a atividade de comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, afirma que exerce a atividade de distribuidora de medicamentos e que se caracteriza como contribuinte do Regime Periódico de Apuração – RPA para efeito de tributação estadual, e como empresa optante do Simples Nacional para a tributação federal.
2. Questiona sobre a possibilidade de entrar com pedido de regime especial de distribuidor hospitalar junto a esta Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Interpretação
3. Inicialmente, observamos que a Portaria CAT 116/2017 disciplina o credenciamento para usufruir de regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares e dá outras providências.
4. No que tange às operações de saída realizadas pelo estabelecimento atacadista credenciado como distribuidor hospitalar, os inciso I e II, e o § 1º do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017 preveem:
“Artigo 2º - Poderá se credenciar como distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista localizado neste Estado que, no período de vigência do credenciamento, cumulativamente, realizar:
I - no mínimo 60% do valor das operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, a planos e seguros de saúde, a serviços de complementação diagnóstica e terapêutica e a administradores hospitalares;
II - as demais operações de saída destinadas a entidades que realizem, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, as seguintes atividades:
a) atividades de atenção à saúde humana, classificadas nas Divisões de CNAE 86 (exceto a Classe de CNAE 86.10-1 e 86.40-2) ou 87;
b) atividades de assistência social, classificadas na Divisão de CNAE 88;
c) atividades educacionais, as classificadas na Divisão de CNAE 85;
d) atividades associativas de defesa dos direitos sociais, as classificadas no Grupo de CNAE 94.3;
e) atividades de pesquisa e desenvolvimento científico, as classificadas na Divisão de CNAE 72;
f) atividades veterinárias, as classificadas na Divisão de CNAE 75.
§ 1º - Excepcionalmente, a critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, poderá ser admitido no máximo 5% do valor das operações de saída destinadas a entidades não classificadas nos incisos I ou II do “caput”, desde que as saídas realizadas pelo distribuidor hospitalarou as saídas subsequentes não tenham causado prejuízo ao erário.”
5. O transcrito acima prevê regras gerais para as operações de saída do distribuidor hospitalar, quais são: (i) que no mínimo 60% do valor das operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, a planos e seguros de saúde, a serviços de complementação diagnóstica e terapêutica e a administradores hospitalares; e (ii) que, após o percentual mínimo de 60% indicado no inciso I acima transcrito, as demais operações sejam destinadas a entidades com atividades classificadas nos CNAEs indicados no inciso do “caput” do artigo 2º.
6. Atendidas essas exigências e as demais obrigações previstas na referida Portaria, pela legislação tributária aplicável ao assunto, não há impedimento de que um contribuinte optante pelo regime de tributação diferenciada do Simples Nacional, federal ou estadual, apresente o pedido de Regime Especial em tela.
7. Por fim, ressalvamos que, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT 116/2017, existem normas que regulamentam a concessão, averbação, alteração, revogação, cassação e a extinção de regimes especiais, sendo a apreciação e a aprovação dos pedidos de regime especial aqui em comento, segundo a conveniência e oportunidade, atribuição exclusiva de órgão vinculado à atual Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – SUBFIS (antiga DEAT).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.